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0010910-35.2024.5.15.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010910-35.2024.5.15.0121 AUTOR: RAMON RAMOS DOS SANTOS RÉU: BRACHER SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40466b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA A decisão homologatória de cálculos determinou que o recolhimento do FGTS fosse realizado "sem prejuízo dos encargos legais pertinentes pelo sistema do FGTS". Os encargos legais incidentes sobre o recolhimento do FGTS, apurados automaticamente pelo sistema do FGTS, não são creditados na conta vinculada do exequente, razão pela qual não se confundem com o valor fundiário efetivamente devido ao trabalhador. Assim, considerando que o valor do FGTS homologado pelo Juízo corresponde a R$ 650,48 e que a reclamada efetuou o recolhimento de R$ 620,90, sendo que o montante de R$ 193,54 refere-se exclusivamente aos encargos legais, remanesce pendente o recolhimento da importância de R$ 223,12 à conta vinculada do exequente. Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para que a reclamada efetue o recolhimento do valor remanescente diretamente na conta vinculada do exequente, mediante guia própria, nos mesmos moldes estabelecidos na decisão homologatória, observado o desconto dos encargos legais. Sendo assim, considerando que a reclamada efetuou o pagamento integral do principal devido ao reclamante, das contribuições previdenciárias e dos honorários advocatícios, declaro extinta a execução nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil em relação a estas parcelas. Liberem-se os valores a quem de direito, mediante alvará eletrônico a ser emitido via SISCONDJ-JT (Banco do Brasil), cujos comprovantes serão oportunamente juntados ao feito. Em havendo obrigação de fazer em regular cumprimento, em atenção aos §§ 2º e 3º do art. 1º da Recomendação nº 3 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 24 de setembro de 2024, caberá ao credor, na hipótese de necessidade de prática de novos atos executórios por fato posterior, ajuizar nova ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, a ser distribuído a este mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido. Cumprido, excluam-se eventuais restrições que recaíram sobre os executados. Intimem-se. Após, tudo observado e encerradas as contas judiciais, arquive-se. Considerando a despedida sem justa causa do reclamante, defiro a expedição de alvará para soerguimento dos valores depositados em sua conta vinculada junto ao FGTS. Prestigiando o princípio da celeridade, atribui-se a presente sentença força de: Alvará para saque do FGTS O(a) Juiz(a) do Trabalho da presente Vara do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, MANDA o Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido: RAMON RAMOS DOS SANTOS, CPF: 376.746.568-02, da importância existente na conta vinculada do FGTS do autor, acrescida de juros e correção monetária. Para tais fins, são informados os dados abaixo: Empregador: BRACHER SERVICOS GERAIS LTDA, CNPJ: 33.856.104/0001-51 PIS nº. 16528510998, CTPS nº. 0058156, série nº. 313/SP. Admissão: 21/07/2019 Demissão: 19/04/2023 CUMPRA-SE, sob as penas da lei. Considerando o julgamento improcedente das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2382, 2425 e 2479 pelo Supremo Tribunal Federal, ações que questionavam o artigo 5º da Medida Provisória 1.951-33/2000 (atual MP 2.197-43/2001), o qual acresceu o §18 ao artigo 20 e os artigos 29-A e 29-B na Lei 8.036/1990, registra-se que a concessão da tutela antecipada, a despeito do artigo 29-B mencionado, tem por fundamento na finalidade social do fundo de garantia e as exigências do bem comum, amparando o trabalhador em situação de desemprego a que não deu causa, sendo imprescindível, por sua vez, que o levantamento seja feito pessoalmente pelo titular da conta vinculada.A Caixa Econômica Federal deverá, no cumprimento do presente alvará, verificar a adesão do reclamante à sistemática do “saque-aniversário”, prevista no art. 20-A, § 2º, II da Lei nº 12.932/2019 (conversão da MP nº 889/19), caso o reclamante tenha aderido ao “saque-aniversário”, o pagamento do FGTS deverá ser limitado à multa rescisória de 40%, à qual é garantido o acesso, nos termos do art. 20-D, § 7º da mesma lei.A parte interessada deverá imprimir este respectivo alvará (acima) e dirigir-se diretamente à instituição responsável pela liberação do FGTS a fim de dar cumprimento ao ora decidido. TS - N FERNANDA ENDLER LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAMON RAMOS DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010910-35.2024.5.15.0121 AUTOR: RAMON RAMOS DOS SANTOS RÉU: BRACHER SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40466b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA A decisão homologatória de cálculos determinou que o recolhimento do FGTS fosse realizado "sem prejuízo dos encargos legais pertinentes pelo sistema do FGTS". Os encargos legais incidentes sobre o recolhimento do FGTS, apurados automaticamente pelo sistema do FGTS, não são creditados na conta vinculada do exequente, razão pela qual não se confundem com o valor fundiário efetivamente devido ao trabalhador. Assim, considerando que o valor do FGTS homologado pelo Juízo corresponde a R$ 650,48 e que a reclamada efetuou o recolhimento de R$ 620,90, sendo que o montante de R$ 193,54 refere-se exclusivamente aos encargos legais, remanesce pendente o recolhimento da importância de R$ 223,12 à conta vinculada do exequente. Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para que a reclamada efetue o recolhimento do valor remanescente diretamente na conta vinculada do exequente, mediante guia própria, nos mesmos moldes estabelecidos na decisão homologatória, observado o desconto dos encargos legais. Sendo assim, considerando que a reclamada efetuou o pagamento integral do principal devido ao reclamante, das contribuições previdenciárias e dos honorários advocatícios, declaro extinta a execução nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil em relação a estas parcelas. Liberem-se os valores a quem de direito, mediante alvará eletrônico a ser emitido via SISCONDJ-JT (Banco do Brasil), cujos comprovantes serão oportunamente juntados ao feito. Em havendo obrigação de fazer em regular cumprimento, em atenção aos §§ 2º e 3º do art. 1º da Recomendação nº 3 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 24 de setembro de 2024, caberá ao credor, na hipótese de necessidade de prática de novos atos executórios por fato posterior, ajuizar nova ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, a ser distribuído a este mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido. Cumprido, excluam-se eventuais restrições que recaíram sobre os executados. Intimem-se. Após, tudo observado e encerradas as contas judiciais, arquive-se. Considerando a despedida sem justa causa do reclamante, defiro a expedição de alvará para soerguimento dos valores depositados em sua conta vinculada junto ao FGTS. Prestigiando o princípio da celeridade, atribui-se a presente sentença força de: Alvará para saque do FGTS O(a) Juiz(a) do Trabalho da presente Vara do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, MANDA o Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido: RAMON RAMOS DOS SANTOS, CPF: 376.746.568-02, da importância existente na conta vinculada do FGTS do autor, acrescida de juros e correção monetária. Para tais fins, são informados os dados abaixo: Empregador: BRACHER SERVICOS GERAIS LTDA, CNPJ: 33.856.104/0001-51 PIS nº. 16528510998, CTPS nº. 0058156, série nº. 313/SP. Admissão: 21/07/2019 Demissão: 19/04/2023 CUMPRA-SE, sob as penas da lei. Considerando o julgamento improcedente das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2382, 2425 e 2479 pelo Supremo Tribunal Federal, ações que questionavam o artigo 5º da Medida Provisória 1.951-33/2000 (atual MP 2.197-43/2001), o qual acresceu o §18 ao artigo 20 e os artigos 29-A e 29-B na Lei 8.036/1990, registra-se que a concessão da tutela antecipada, a despeito do artigo 29-B mencionado, tem por fundamento na finalidade social do fundo de garantia e as exigências do bem comum, amparando o trabalhador em situação de desemprego a que não deu causa, sendo imprescindível, por sua vez, que o levantamento seja feito pessoalmente pelo titular da conta vinculada.A Caixa Econômica Federal deverá, no cumprimento do presente alvará, verificar a adesão do reclamante à sistemática do “saque-aniversário”, prevista no art. 20-A, § 2º, II da Lei nº 12.932/2019 (conversão da MP nº 889/19), caso o reclamante tenha aderido ao “saque-aniversário”, o pagamento do FGTS deverá ser limitado à multa rescisória de 40%, à qual é garantido o acesso, nos termos do art. 20-D, § 7º da mesma lei.A parte interessada deverá imprimir este respectivo alvará (acima) e dirigir-se diretamente à instituição responsável pela liberação do FGTS a fim de dar cumprimento ao ora decidido. TS - N FERNANDA ENDLER LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRACHER SERVICOS GERAIS LTDA

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