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0010910-15.2023.5.18.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010910-15.2023.5.18.0015 AUTOR: VINICIUS WAGNER CRISTO JACOMO RÉU: RL2 ATACADISTA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37b7ed2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A petição de ID 9be3b4f é recebida como manifestação da parte exequente acerca das diretrizes para prosseguimento da execução, ficando, por conseguinte, prejudicado o arquivamento provisório determinado no despacho de ID f80d78e. Cumpra-se o mandado de penhora no rosto dos autos de ID f315d44, oriundo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, expedido nos autos nº 0011228-79.2024.5.18.0009. Anote-se a constrição, até o limite de R$ 143.795,47, atualizado até 31/05/2026. Informe-se ao Juízo solicitante que, no momento, não há crédito disponível em favor das executadas alcançadas pela ordem, uma vez que a presente execução permanece insatisfeita. Caso, após a integral satisfação desta execução, venha a existir crédito ou saldo remanescente pertencente às executadas alcançadas pela ordem, proceda-se à respectiva reserva, até o limite da constrição, colocando-se o numerário à disposição do Juízo solicitante. Este despacho, devidamente assinado, servirá como ofício. Quanto ao pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, considerando a evolução jurisprudencial acerca dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, especialmente após a alteração do art. 50 do Código Civil pela Lei nº 13.874/2019, bem como os recentes pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 da repercussão geral, observa-se tendência de prestigiar, ainda que de forma mitigada no âmbito trabalhista, os pressupostos da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a presença de elementos indicativos de abuso da personalidade jurídica, consubstanciado no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial. Embora o Tema 1232 do STF trate especificamente da inclusão, na fase de execução, de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, os fundamentos adotados pela Suprema Corte reforçam a necessidade de observância dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil. No caso, a parte exequente fundamenta expressamente sua pretensão na aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual seriam suficientes a inadimplência e a ausência de bens penhoráveis, independentemente da demonstração de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Diante desse cenário jurisprudencial em consolidação, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a fundamentação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, indicando, caso entenda pertinente, elementos concretos aptos a evidenciar abuso da personalidade jurídica, notadamente desvio de finalidade, confusão patrimonial ou circunstâncias fáticas que demonstrem a utilização indevida da pessoa jurídica como obstáculo à satisfação do crédito trabalhista. Decorrido o prazo, voltem conclusos para apreciação do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se. CUMPRA-SE. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS WAGNER CRISTO JACOMO

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