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TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA ROT 0010910-09.2024.5.03.0076 RECORRENTE: MARIA DIVANIR SOARES ALMINO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DIVANIR SOARES ALMINO E OUTROS (4) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA: EMPREGADO DOMÉSTICO. FAMÍLIA EMPREGADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Quando o serviço doméstico é prestado em benefício do núcleo familiar, respondem solidariamente os integrantes que efetivamente participam do custeio, da direção ou do proveito da prestação de serviços, ainda que não residentes no mesmo imóvel. Inteligência do art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015. DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamada e deu parcial provimento ao apelo da reclamante para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada para 10%, mantidos os demais parâmetros fixados na origem. Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - Espólio de José Fernandes Lima
TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA ROT 0010910-09.2024.5.03.0076 RECORRENTE: MARIA DIVANIR SOARES ALMINO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DIVANIR SOARES ALMINO E OUTROS (4) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA: EMPREGADO DOMÉSTICO. FAMÍLIA EMPREGADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Quando o serviço doméstico é prestado em benefício do núcleo familiar, respondem solidariamente os integrantes que efetivamente participam do custeio, da direção ou do proveito da prestação de serviços, ainda que não residentes no mesmo imóvel. Inteligência do art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015. DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamada e deu parcial provimento ao apelo da reclamante para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada para 10%, mantidos os demais parâmetros fixados na origem. Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - Espólio de Valdemiro Fernandes Lima
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