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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0010910-04.2026.5.03.0055 AUTOR: MICHEL PHILIPPE DA SILVA ALMEIDA RÉU: G2L LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a392429 proferida nos autos. SENTENÇA DE CONHECIMENTO PROCESSO 0010910-04.2026.5.03.0055 I – RELATÓRIO (RITO ORDINÁRIO) MICHEL PHILIPPE DA SILVA ALMEIDA ajuizou ação trabalhista sob o rito ordinário em face de G2L LOGISTICA S/A, alegando o descumprimento de normas trabalhistas pela parte empregadora (ID af2254b). Narrou ter sido admitido em 01/04/2025 para exercer a função de auxiliar de operações, tendo laborado sob escalas variadas de trabalho (12x36, 6x1 e 6x2) e auferido como último salário mensal o valor de R$ 1.814,00. Em razão de alegadas faltas graves patronais consubstanciadas no labor em ambiente insalubre e no incorreto pagamento do adicional noturno e das horas suplementares, postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho com fixação de afastamento em 31/05/2026 e o pagamento de parcelas rescisórias, adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos, diferenças decorrentes da hora noturna reduzida e prorrogação da jornada noturna, diferenças de horas extras e reflexos, multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, concessão de tutela antecipada de urgência e benefícios da justiça gratuita, além de honorários sucumbenciais, atribuindo à causa o valor de R$ 39.845,75. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, CTPS, contracheques, extrato do FGTS, registros fotográficos e laudo pericial emprestado. A apreciação do pedido de tutela provisória de urgência foi postergada para o mérito, sendo designada audiência inaugural (ID ff2fe41). A Reclamada apresentou contestação sob o ID 0f27b6f, arguindo preliminares de limitação da condenação aos valores indicados na inicial, aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 e inépcia parcial da petição inicial quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. No mérito, opôs-se veementemente a todos os pedidos formulados na peça de ingresso, sustentando a regular quitação das horas extras e do adicional noturno, a validade dos registros de ponto e dos regimes compensatórios adotados, a inexistência de agentes insalubres e a ausência de falta grave patronal, pugnando pelo reconhecimento da extinção contratual por pedido de demissão em 29/05/2026, além de suscitar a improcedência das multas rescisórias, da gratuidade judiciária e dos honorários, requerendo deduções e compensações cabíveis. Com a defesa, colacionou ficha de registro, contrato individual de trabalho, espelhos de ponto, comprovantes de pagamento, certificados de treinamento de normas regulamentadoras e instrumentos normativos da categoria (ID 6927ff6 até ID e786ff6). Em audiência inaugural realizada em 10/06/2026, as partes compareceram acompanhadas de advogados, restando recusada a primeira proposta conciliatória (ID 23730d1). Naquela assentada, foi deferida a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade, periculosidade e verificação do PPP, sendo nomeado o perito Matheus Saraiva Brito Dias (ID 23730d1). O Reclamante apresentou manifestação e réplica à contestação sob o ID 833f694, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. O laudo técnico pericial oficial foi encartado sob o ID 8a531ed pelo perito nomeado, concluindo pela descaracterização da insalubridade e da periculosidade, bem como pela desnecessidade de retificação do PPP (ID 8a531ed). A Reclamada manifestou sua concordância com o laudo pericial (ID 85b6f24). O Reclamante impugnou as conclusões do laudo pericial oficial e apresentou quesitos suplementares (ID 705b7e2). O perito oficial prestou esclarecimentos técnicos sob o ID 9d7433c, ratificando integralmente as conclusões originais (ID 9d7433c). O Reclamante apresentou nova impugnação sob o ID 2ce9267, postulando a realização de nova perícia ou o acolhimento da prova emprestada. Em audiência de instrução realizada em 27/08/2026, compareceram as partes e procuradores (ID 94c70ad). Foi indeferido o requerimento autoral de realização de nova perícia técnica por ausência de mácula no trabalho pericial oficial, consignando-se que a prova documental emprestada seria valorada conjuntamente na sentença (ID 94c70ad). Restou indeferida a contradita patronal em face da testemunha autoral, sendo colhido o depoimento de uma testemunha convidada pelo Reclamante, cuja transcrição foi juntada aos autos sob o ID 35d0e38 (ID 94c70ad e ID 35d0e38). Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Infrutífera a tentativa final de conciliação. Vistos e cuidadosamente examinados. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA CITAÇÃO DE DOCUMENTOS NOS AUTOS A citação de documentos dos autos será feita por meio do identificador interno do documento no PJe (ID). Eventual citação do número da folha do processo será realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. ESCLARECIMENTOS DIANTE DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 Conforme se extrai da peça inicial e dos documentos acostados aos autos, o contrato de trabalho do Autor teve início em 01 de abril de 2025 e o encerramento da prestação de serviços se deu no ano de 2026, ocorrendo integralmente após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (ID a16f96c e ID 6927ff6). Por tal razão, as disposições materiais e processuais introduzidas pela referida lei são plenamente aplicáveis ao presente feito. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Impugna a Reclamada o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, alegando a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício (ID 0f27b6f). Trata-se, contudo, de uma impugnação genérica, desacompanhada de provas que pudessem desconstituir a declaração de pobreza apresentada pelo Reclamante, que goza de presunção de veracidade nos termos do § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil (ID 57b0969). A mera impugnação não é capaz de infirmar a situação de hipossuficiência declarada, especialmente quando não há nos autos elementos que apontem para uma capacidade econômica diversa. Pelo exposto, rejeito a impugnação. LIMITES DA LIDE – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESTIMADOS NA INICIAL Em observância aos princípios da adstrição e congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT. Note-se, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual. Não se trata de um limite absoluto para a apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, que será realizada em fase de liquidação de sentença. O § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa 41/2018 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o valor da causa será apontado por estimativa, não havendo que se falar em limitação da condenação. Assim, eventual condenação não fica limitada ao quantum especificado nos pedidos estimados na inicial, sendo que a apuração dos valores devidos se dará em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação. Rejeito a pretensão da Reclamada. DA INÉPCIA DA INICIAL A inépcia da inicial é medida excepcionalíssima no Processo do Trabalho, devendo ser declarada apenas quando a peça exordial não permitir à parte contrária articular sua defesa. No caso dos autos, a petição inicial atendeu aos requisitos do art. 840 da CLT, bem como o art. 319 do NCPC, tendo possibilitado a formulação de defesa útil por parte da reclamada inclusive quanto aos pedidos atinentes às penalidades rescisórias e multas legais (ID af2254b e ID 0f27b6f). Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E VALORES Rejeito a impugnação aos documentos apresentados, conforme o artigo 830 da CLT. Ademais, as impugnações apresentadas pelas partes são genéricas e carecem de fundamentação específica, não apontando qualquer vício substancial nos documentos que pudesse desconstituir seu valor probatório. Ao Juízo compete a livre apreciação dos elementos de prova constantes dos autos, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da CLT. A impugnação ao valor da causa apresentada pela Reclamada também carece de sustentação jurídica e fática, uma vez que o valor atribuído guarda direta correspondência com a magnitude econômica de todos os pedidos formulados, em observância ao estabelecido no artigo 292 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força da disposição contida no artigo 769 da CLT. Impugnação rejeitada. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte autora requereu a apresentação pela parte ré de todos os documentos imprescindíveis à comprovação dos direitos postulados, sob as penas dos artigos 396 e 400 do Código de Processo Civil. No entanto, a parte ré coligiu os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha, razão pela qual não se fala em imposição de multa por descumprimento de exibição. Ademais, o artigo 400 do Código de Processo Civil é inaplicável na hipótese, haja vista que o referido dispositivo legal somente se aplica quando há determinação expressa do Juízo para que sejam exibidos documentos, na forma do artigo 396 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso sob análise. Rejeito o pedido. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus probatório encontra-se previsto na Lei Processual (art. 818 CLT), não havendo, no presente caso, motivos para alterar o encargo previsto em Lei. Rejeito. CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Compete aos próprios advogados proceder à habilitação e credenciamento no sistema do PJe para que sejam destinatários das intimações e publicações a serem realizadas em demandas judiciais que tramitam sob a forma eletrônica, nos termos do artigo 5º da Resolução 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Não podem, posteriormente, invocar nulidade em decorrência da própria desídia e do descumprimento da citada diretriz normativa, conforme entendimento da Súmula 427 do Tribunal Superior do Trabalho e artigo 796, "b", da CLT. Observo que a regularização processual da Reclamada com a juntada dos atos constitutivos, procuração, substabelecimento e cadastramento do advogado Ricardo Victor Gazzi Salum já foi devidamente formalizada e certificada nos autos (ID 6b913b2, ID abcd6b1 e ID f0cc453). PROTESTOS. CONTRADITA. SÚMULA N.° 357 DO TST Conforme consta na ata da audiência de instrução, a reclamada apresentou protestos contra o indeferimento da contradita formulada em face da testemunha arrolada pela parte autora, por ela ter ação contra a empresa (ID 94c70ad). Sem razão. A circunstância de a testemunha do autor ter ajuizado ação trabalhista em face da mesma ré, por si só, não a torna suspeita para depor, tendo em vista o direito de ação assegurado constitucionalmente. Além disso, a existência de demanda não autoriza presumir o seu interesse direto no desfecho da causa ou mesmo a troca de favores. A questão, aliás, já se encontra superada pela Súmula 357 do TST. Mantenho a decisão de indeferimento, pelos seus próprios fundamentos. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Negado na defesa o labor em ambiente insalubre, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração das reais condições de trabalho a que exposta a parte autora (ID 23730d1). O laudo pericial oficial elaborado pelo engenheiro de segurança do trabalho Matheus Saraiva Brito Dias apontou a seguinte conclusão técnica (ID 8a531ed, fls. 333 dos autos): "VII.1 - CONCLUSÕES FINAIS ▪ Restou DESCARACTERIZADA a INSALUBRIDADE; ▪ Restou DESCARACTERIZADA a PERICULOSIDADE; ▪ Não são necessárias retificações no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do Autor." Oportunizado o contraditório, o Reclamante formulou impugnações e quesitos complementares (ID 705b7e2), tendo o perito prestado esclarecimentos satisfatórios sob o ID 9d7433c, mantendo integralmente o parecer técnico e registrando que a vistoria contemplou o pátio de logística e o interior da tenda de amarração, onde os veículos permanecem desligados e parados durante o procedimento operacional de preparação e colocação de cintas e lonas (ID 9d7433c, fls. 343-346). As irresignações da parte autora com o achado pericial revelam mais a natural resistência com o que lhe é adverso do que uma justa repulsa a trabalho desqualificado tecnicamente, o que não é o caso dos autos. O perito oficial compareceu às dependências da empresa, entrevistou o Reclamante e outro auxiliar de operações paradigma, realizou medições ambientais de gases com detector multigás acusando concentração nula de monóxido de carbono e constatou que a atividade do obreiro consistia na retirada manual de proteções, amarração com cintas de tecido e enlonamento (ID 8a531ed, fls. 314-321). Quanto aos agentes biológicos, o perito esclareceu que a função de auxiliar de operações não envolvia contato permanente com agentes biológicos nem se enquadra nas atividades do Anexo 14 da NR-15, frisando que a mera presença de pombos em estrutura predial não caracteriza atividade insalubre, além de ter o autor recebido equipamentos de proteção individual adequados (ID 8a531ed, fls. 320 e 345-346). Tampouco o laudo pericial produzido em processo de terceiro juntado como prova emprestada (ID 2a0b005) é capaz de infirmar a perícia oficial produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa neste processo específico. Analisando o laudo apresentado pelo autor, observo que o perito declarou ser possível neutralizar ou eliminar os agentes insalubres (fezes de pombo) mediante medidas de proteção coletiva ou fornecimento de EPI adequado, conforme o art. 191 da CLT. No presente caso, a prova oral colhida em audiência, consubstanciada no depoimento da testemunha Victor E. J. da S.(ID 35d0e38), confirmou expressamente que os caminhões permaneciam desligados durante o procedimento de preparação das cargas e que os trabalhadores utilizavam equipamentos de proteção individual como luvas, óculos, capacete e uniforme de manga comprida, além de cinto de segurança (ID 35d0e38, fls. 391-398), não havendo indícios de que tais medidas fossem insuficientes para proteger os trabalhadores. Não obstante o juiz não esteja adstrito ao resultado do laudo pericial, no caso concreto, não houve elemento de prova que o desconstituísse, razão pela qual o adoto como razões de decidir. Em assim sendo, considerando que o auxiliar do juízo é a pessoa habilitada, técnica e legalmente, para avaliar as condições de trabalho do autor com vistas a enquadrá-las como insalubres, perigosas ou inofensivas, e levando-se em conta sua vasta experiência profissional, não vislumbrando este Juízo qualquer mácula no trabalho realizado, há que se dar guarida à conclusão por ele apresentada, razão pela qual acolho o laudo pericial, que se encontra em perfeita sintonia com a normatização vigente em torno do tema. Dessarte, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos, bem como o pedido de retificação do PPP. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. HORA NOTURNA REDUZIDA E PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA O Reclamante alega ter cumprido jornadas em três enquadramentos distintos ao longo da contratualidade: nos primeiros 4 meses em escala 12x36 das 19h00 às 07h00; durante aproximadamente 8 meses em escala 6x1 das 23h00 às 07h20; e nos meses finais em escala 6x2 das 23h00 às 07h20, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada. Postula o pagamento de diferenças de adicional noturno inclusive sobre a prorrogação após as 05h00, pagamento de 7,5 minutos por hora em razão da hora noturna reduzida e diferenças de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal com reflexos. A Reclamada defende a fidedignidade dos controles de frequência e a regular quitação de todo o labor prestado, invocando a validade dos regimes compensatórios autorizados por instrumentos normativos e pelo artigo 59-A da CLT. Analiso. A prova elementar da jornada de trabalho reside nos controles de ponto acostados pela defesa sob o ID 7741058, os quais registram horários variáveis de entrada e saída, intervalos intrajornada assinalados e cômputo de horas extraordinárias, adicional noturno e horas extras noturnas (fls. 183-211). A idoneidade desses registros não foi desconstituída por prova em contrário (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC), devendo prevalecer os horários neles consignados. No que tange ao regime 12x36 cumprido de abril a julho de 2025, sua estipulação encontra expressa previsão no contrato individual de trabalho e na cláusula 23ª das Convenções Coletivas de Trabalho anexadas aos autos (ID db7b9b1, ID 77be93f e ID e786ff6), sendo plenamente válida na forma do artigo 59-A da CLT. Conforme o parágrafo único do artigo 59-A da CLT, a remuneração pactuada na escala 12x36 já abrange a compensação dos descansos e das prorrogações do trabalho noturno de que tratam o artigo 70 e o § 5º do artigo 73 da CLT. Ademais, no exame dos espelhos de ponto e dos respectivos recibos salariais (ID 7741058 e ID 5cd30ae), constata-se que a Reclamada efetuava mensalmente a apuração e o pagamento de expressivas quantias sob as rubricas "ADIC.NOTURNO", "H EXTRA NOT 50%", "H.EXTRA 50%", "H.EXTRA 100%" e "DSR HORA EXTRA" (ID 5cd30ae, fls. 212-225). A título de amostragem, no recibo de maio/2025 o autor recebeu 117,06 horas de adicional noturno (R$ 169,63), 60,83 horas extras noturnas a 50% (R$ 661,11) e 61,95 horas extras a 100% (R$ 897,71); no mês de agosto/2025 foram adimplidas 151,45 horas de adicional noturno (R$ 236,95) e 70,58 horas extras noturnas (R$ 828,19); e no mês de outubro/2025 constam pagas 161,33 horas de adicional noturno (R$ 266,05), 54,26 horas extras a 50% (R$ 671,10) e 74,43 horas extras noturnas (R$ 920,56) (ID 5cd30ae, fls. 213, 216 e 218). Apresentados os cartões de ponto com horários variáveis e comprovado o pagamento regular de horas extraordinárias e adicional noturno sob rubricas próprias nos demonstrativos de pagamento, incumbia ao Reclamante demonstrar de forma analítica e discriminada a existência de diferenças pendentes de quitação (artigo 818, inciso I, da CLT). O autor não apresentou demonstrativo matemático de diferenças em sua réplica de ID 833f694, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a sistemática de cálculo. Dessa forma, não tendo o Reclamante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de horas extras excedentes à jornada contratual e à 44ª semanal, diferenças de adicional noturno, hora noturna reduzida e seus respectivos reflexos. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MODALIDADE RESCISÓRIA E VERBAS RESCISÓRIAS O Reclamante pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com base nas alíneas "c" e "d" do artigo 483 da CLT, fundamentando sua pretensão na submissão a ambiente insalubre e no suposto inadimplemento de horas extras e adicional noturno, requerendo a declaração de rescisão indireta com afastamento em 31/05/2026 e a condenação da Reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, saldo de salário, FGTS com multa de 40% e entrega de guias para saque e habilitação no seguro-desemprego. A Reclamada rechaça a ocorrência de falta patronal grave, aduzindo que cumpriu integralmente suas obrigações legais e que o afastamento unilateral do empregado a partir do último dia trabalhado (29/05/2026) configura pedido de demissão. Examino. A rescisão indireta do contrato de trabalho é modalidade excepcional de rompimento do liame empregatício por justa causa do empregador, exigindo a comprovação robusta de falta patronal de gravidade suficiente a tornar insustentável a manutenção do vínculo laboral (artigo 483 da CLT). No caso sob exame, restaram integralmente rechaçadas as pretensões atinentes ao adicional de insalubridade, às diferenças de horas extras e ao adicional noturno, não subsistindo qualquer substrato fático ou jurídico para a imputação de falta grave à empregadora nos moldes das alíneas "c" e "d" do artigo 483 da CLT. Verifica-se dos espelhos de ponto que o último dia efetivamente trabalhado pelo Autor ocorreu em 29/05/2026, data após a qual o empregado deixou de comparecer às dependências da empresa por deliberação própria (ID 7741058, fls. 211). Não configurada a justa causa patronal e tendo o empregado manifestado a intenção inequívoca de romper o vínculo empregatício ao ajuizar a presente reclamatória e afastar-se definitivamente de suas atribuições, impõe-se reconhecer a extinção do pacto laboral por iniciativa do empregado, na modalidade de pedido de demissão, fixando-se como data de término do contrato o dia 29 de maio de 2026. Por conseguinte, em decorrência da extinção contratual por pedido de demissão, restam indevidas as parcelas típicas da dispensa imotivada, tais como aviso prévio indenizado, multa rescisória de 40% sobre o FGTS, liberação de depósitos do FGTS e fornecimento de guias CD/SD para seguro-desemprego. Por outro lado, são devidas ao obreiro as verbas rescisórias típicas da modalidade de pedido de demissão, quais sejam: 13º salário proporcional de 2026 (5/12) e férias vencidas e proporcionais correspondentes a 2/12, acrescidas do terço constitucional, observando-se a data de admissão em 01/04/2025 e o encerramento em 29/05/2026. Assim, julgo improcedente o pedido de declaração de rescisão indireta e julgo procedente em parte o pedido de verbas rescisórias, para condenar a Reclamada ao pagamento das verbas decorrentes do pedido de demissão: 13º salário proporcional de 2026 (5/12), férias vencidas e proporcionais (2/12) acrescidas do terço constitucional, autorizada a dedução de quantias já comprovadamente pagas a idêntico título nos autos. Indefiro o pedido de saldo de salário, pois o salário de maio/2026 já foi quitado (fls. 225), não tendo o autor impugnado o contracheque em sua réplica. Para se evitar discussões, ressalto que não cabe o desconto do aviso prévio sobre as verbas rescisórias deferidas. A jurisprudência do TST perfilha o entendimento de que o ajuizamento de ação trabalhista com pedido de rescisão indireta, ainda que não acolhido, supre a obrigação do empregado de cumprir o aviso prévio, pois a citação para o processo já tem o condão de notificar o empregador sobre a intenção do empregado de por termo ao contrato, não sendo devido o desconto do aviso, afastando, pois, a incidência do disposto no art. 487, § 2.º, da CLT. Deverá a reclamada proceder à baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante para fazer constar a data de saída em 29 de maio de 2026, bem como, deverá recolher o FGTS sobre o 13º salário proporcional na conta vinculada do obreiro, no prazo de 10 dias após intimada para tal desiderato na fase executória, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada e de anotação pela Secretaria da Vara do Trabalho (artigo 39, § 1º, da CLT) MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT Diante da controvérsia instaurada acerca da modalidade rescisória e da inocorrência de rescisão indireta, resta afastada a existência de verbas rescisórias incontroversas devidas em primeira audiência, sendo inaplicável a penalidade do artigo 467 da CLT. Outrossim, não se cogita da incidência da multa do § 8º do artigo 477 da CLT, porquanto a controvérsia sobre a modalidade da ruptura do vínculo impedia a exigibilidade das parcelas rescisórias postuladas na inicial em momento anterior ao julgamento. Julgo improcedentes os pedidos de aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA À vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 57b0969), não infirmada por prova em contrário, e considerando não haver nos autos prova de recebimento pela parte interessada, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, reputo comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT. Defiro à parte autora, pois, os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com base no disposto no artigo 791-A, § 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11 de novembro de 2017, é aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca. Tendo em vista a sucumbência total da parte autora nos pedidos formulados na inicial, responderá o Reclamante pelo pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento), observados os critérios fixados no § 2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído à causa na petição inicial, devidamente atualizado. Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte Reclamante e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766, no tocante ao disposto no artigo 791-A, § 4º da CLT, não há se falar em descontar de seus créditos os honorários advocatícios do patrono da Reclamada, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT). Ressalto que o deferimento de verbas rescisórias pelo pedido de demissão não configura sucumbência recíproca, mas se trata de mero efeito da improcedência do pedido de rescisão indireta. Assim, pelo princípio da causalidade, somente o autor sucumbiu no presente feito, não havendo que se falar em condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a qualidade do trabalho pericial realizado, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00, a cargo da parte reclamante (CLT, art. 790-B), sucumbente no objeto da perícia de insalubridade/periculosidade, atualizáveis na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do TST, a contar da data de entrega do laudo pericial em favor do perito MATHEUS SARAIVA BRITO DIAS. A considerar que à parte reclamante foi concedido o benefício da justiça gratuita, deve-se observar a decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, no tocante ao disposto no art. 790-B, e no art. 790-B, parágrafo 4º da CLT, e, portanto, nos termos da resolução 247/2019 do CSJT e da súmula nº 457 do TST, os valores deverão ser suportados pela União. Por consequência, determino à Secretaria deste Juízo que, tão logo transite em julgado a presente decisão, expeça a requisição para pagamento da verba, nos termos da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Súmula 457 do Col. TST. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Incidirão contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, na forma do artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91, salvo o disposto no artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, nos moldes da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho. Autorizo a dedução da cota-parte do empregado, observado o limite máximo do salário de contribuição. Quanto ao imposto de renda, incidirá sobre as parcelas tributáveis, apurado mês a mês, em conformidade com o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e Súmula 368 do TST, excluindo-se os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial o 13º salário proporcional, ostentando as férias proporcionais acrescidas do terço natureza indenizatória. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme fundamentação acima, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 0010910-04.2026.5.03.0055, movida por MICHEL PHILIPPE DA SILVA ALMEIDA em face de G2L LOGISTICA S/A, decido: Acolher a justiça gratuita à parte reclamante; Rejeitar as preliminares arguidas; Rejeitar o pedido de rescisão indireta; E, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para reconhecer a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão em 29/05/2026 e CONDENAR a Reclamada G2L LOGISTICA S/A ao pagamento de 13º salário proporcional de 2026 (5/12) e férias vencidas e proporcionais (2/12) acrescidas do terço constitucional, autorizada a dedução de quantias já adimplidas sob a mesma rubrica, tudo conforme os parâmetros fixados na fundamentação. Deverá a reclamada proceder à baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante para fazer constar a data de saída em 29 de maio de 2026, bem como, deverá recolher o FGTS do 13º salário proporcional na conta vinculada do obreiro, no prazo de 10 dias após intimada para tal desiderato na fase executória, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada e de anotação pela Secretaria da Vara do Trabalho (artigo 39, § 1º, da CLT). Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Os demais pedidos restam julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Nos moldes do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial: 13º salário proporcional. Dispensada a intimação da União. Custas pelo reclamante (decorrente do princípio da causalidade), no importe de R$ 60,00 (sessenta reais), calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 04 de setembro de 2026. AFRANIO RODRIGUES DE AMORIM ABRAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- G2L LOGISTICA LTDA
TRT3 · Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0010910-04.2026.5.03.0055 AUTOR: MICHEL PHILIPPE DA SILVA ALMEIDA RÉU: G2L LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a392429 proferida nos autos. SENTENÇA DE CONHECIMENTO PROCESSO 0010910-04.2026.5.03.0055 I – RELATÓRIO (RITO ORDINÁRIO) MICHEL PHILIPPE DA SILVA ALMEIDA ajuizou ação trabalhista sob o rito ordinário em face de G2L LOGISTICA S/A, alegando o descumprimento de normas trabalhistas pela parte empregadora (ID af2254b). Narrou ter sido admitido em 01/04/2025 para exercer a função de auxiliar de operações, tendo laborado sob escalas variadas de trabalho (12x36, 6x1 e 6x2) e auferido como último salário mensal o valor de R$ 1.814,00. Em razão de alegadas faltas graves patronais consubstanciadas no labor em ambiente insalubre e no incorreto pagamento do adicional noturno e das horas suplementares, postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho com fixação de afastamento em 31/05/2026 e o pagamento de parcelas rescisórias, adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos, diferenças decorrentes da hora noturna reduzida e prorrogação da jornada noturna, diferenças de horas extras e reflexos, multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, concessão de tutela antecipada de urgência e benefícios da justiça gratuita, além de honorários sucumbenciais, atribuindo à causa o valor de R$ 39.845,75. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, CTPS, contracheques, extrato do FGTS, registros fotográficos e laudo pericial emprestado. A apreciação do pedido de tutela provisória de urgência foi postergada para o mérito, sendo designada audiência inaugural (ID ff2fe41). A Reclamada apresentou contestação sob o ID 0f27b6f, arguindo preliminares de limitação da condenação aos valores indicados na inicial, aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 e inépcia parcial da petição inicial quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. No mérito, opôs-se veementemente a todos os pedidos formulados na peça de ingresso, sustentando a regular quitação das horas extras e do adicional noturno, a validade dos registros de ponto e dos regimes compensatórios adotados, a inexistência de agentes insalubres e a ausência de falta grave patronal, pugnando pelo reconhecimento da extinção contratual por pedido de demissão em 29/05/2026, além de suscitar a improcedência das multas rescisórias, da gratuidade judiciária e dos honorários, requerendo deduções e compensações cabíveis. Com a defesa, colacionou ficha de registro, contrato individual de trabalho, espelhos de ponto, comprovantes de pagamento, certificados de treinamento de normas regulamentadoras e instrumentos normativos da categoria (ID 6927ff6 até ID e786ff6). Em audiência inaugural realizada em 10/06/2026, as partes compareceram acompanhadas de advogados, restando recusada a primeira proposta conciliatória (ID 23730d1). Naquela assentada, foi deferida a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade, periculosidade e verificação do PPP, sendo nomeado o perito Matheus Saraiva Brito Dias (ID 23730d1). O Reclamante apresentou manifestação e réplica à contestação sob o ID 833f694, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. O laudo técnico pericial oficial foi encartado sob o ID 8a531ed pelo perito nomeado, concluindo pela descaracterização da insalubridade e da periculosidade, bem como pela desnecessidade de retificação do PPP (ID 8a531ed). A Reclamada manifestou sua concordância com o laudo pericial (ID 85b6f24). O Reclamante impugnou as conclusões do laudo pericial oficial e apresentou quesitos suplementares (ID 705b7e2). O perito oficial prestou esclarecimentos técnicos sob o ID 9d7433c, ratificando integralmente as conclusões originais (ID 9d7433c). O Reclamante apresentou nova impugnação sob o ID 2ce9267, postulando a realização de nova perícia ou o acolhimento da prova emprestada. Em audiência de instrução realizada em 27/08/2026, compareceram as partes e procuradores (ID 94c70ad). Foi indeferido o requerimento autoral de realização de nova perícia técnica por ausência de mácula no trabalho pericial oficial, consignando-se que a prova documental emprestada seria valorada conjuntamente na sentença (ID 94c70ad). Restou indeferida a contradita patronal em face da testemunha autoral, sendo colhido o depoimento de uma testemunha convidada pelo Reclamante, cuja transcrição foi juntada aos autos sob o ID 35d0e38 (ID 94c70ad e ID 35d0e38). Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Infrutífera a tentativa final de conciliação. Vistos e cuidadosamente examinados. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA CITAÇÃO DE DOCUMENTOS NOS AUTOS A citação de documentos dos autos será feita por meio do identificador interno do documento no PJe (ID). Eventual citação do número da folha do processo será realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. ESCLARECIMENTOS DIANTE DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 Conforme se extrai da peça inicial e dos documentos acostados aos autos, o contrato de trabalho do Autor teve início em 01 de abril de 2025 e o encerramento da prestação de serviços se deu no ano de 2026, ocorrendo integralmente após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (ID a16f96c e ID 6927ff6). Por tal razão, as disposições materiais e processuais introduzidas pela referida lei são plenamente aplicáveis ao presente feito. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Impugna a Reclamada o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, alegando a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício (ID 0f27b6f). Trata-se, contudo, de uma impugnação genérica, desacompanhada de provas que pudessem desconstituir a declaração de pobreza apresentada pelo Reclamante, que goza de presunção de veracidade nos termos do § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil (ID 57b0969). A mera impugnação não é capaz de infirmar a situação de hipossuficiência declarada, especialmente quando não há nos autos elementos que apontem para uma capacidade econômica diversa. Pelo exposto, rejeito a impugnação. LIMITES DA LIDE – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESTIMADOS NA INICIAL Em observância aos princípios da adstrição e congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT. Note-se, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual. Não se trata de um limite absoluto para a apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, que será realizada em fase de liquidação de sentença. O § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa 41/2018 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o valor da causa será apontado por estimativa, não havendo que se falar em limitação da condenação. Assim, eventual condenação não fica limitada ao quantum especificado nos pedidos estimados na inicial, sendo que a apuração dos valores devidos se dará em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação. Rejeito a pretensão da Reclamada. DA INÉPCIA DA INICIAL A inépcia da inicial é medida excepcionalíssima no Processo do Trabalho, devendo ser declarada apenas quando a peça exordial não permitir à parte contrária articular sua defesa. No caso dos autos, a petição inicial atendeu aos requisitos do art. 840 da CLT, bem como o art. 319 do NCPC, tendo possibilitado a formulação de defesa útil por parte da reclamada inclusive quanto aos pedidos atinentes às penalidades rescisórias e multas legais (ID af2254b e ID 0f27b6f). Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E VALORES Rejeito a impugnação aos documentos apresentados, conforme o artigo 830 da CLT. Ademais, as impugnações apresentadas pelas partes são genéricas e carecem de fundamentação específica, não apontando qualquer vício substancial nos documentos que pudesse desconstituir seu valor probatório. Ao Juízo compete a livre apreciação dos elementos de prova constantes dos autos, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da CLT. A impugnação ao valor da causa apresentada pela Reclamada também carece de sustentação jurídica e fática, uma vez que o valor atribuído guarda direta correspondência com a magnitude econômica de todos os pedidos formulados, em observância ao estabelecido no artigo 292 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força da disposição contida no artigo 769 da CLT. Impugnação rejeitada. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte autora requereu a apresentação pela parte ré de todos os documentos imprescindíveis à comprovação dos direitos postulados, sob as penas dos artigos 396 e 400 do Código de Processo Civil. No entanto, a parte ré coligiu os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha, razão pela qual não se fala em imposição de multa por descumprimento de exibição. Ademais, o artigo 400 do Código de Processo Civil é inaplicável na hipótese, haja vista que o referido dispositivo legal somente se aplica quando há determinação expressa do Juízo para que sejam exibidos documentos, na forma do artigo 396 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso sob análise. Rejeito o pedido. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus probatório encontra-se previsto na Lei Processual (art. 818 CLT), não havendo, no presente caso, motivos para alterar o encargo previsto em Lei. Rejeito. CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Compete aos próprios advogados proceder à habilitação e credenciamento no sistema do PJe para que sejam destinatários das intimações e publicações a serem realizadas em demandas judiciais que tramitam sob a forma eletrônica, nos termos do artigo 5º da Resolução 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Não podem, posteriormente, invocar nulidade em decorrência da própria desídia e do descumprimento da citada diretriz normativa, conforme entendimento da Súmula 427 do Tribunal Superior do Trabalho e artigo 796, "b", da CLT. Observo que a regularização processual da Reclamada com a juntada dos atos constitutivos, procuração, substabelecimento e cadastramento do advogado Ricardo Victor Gazzi Salum já foi devidamente formalizada e certificada nos autos (ID 6b913b2, ID abcd6b1 e ID f0cc453). PROTESTOS. CONTRADITA. SÚMULA N.° 357 DO TST Conforme consta na ata da audiência de instrução, a reclamada apresentou protestos contra o indeferimento da contradita formulada em face da testemunha arrolada pela parte autora, por ela ter ação contra a empresa (ID 94c70ad). Sem razão. A circunstância de a testemunha do autor ter ajuizado ação trabalhista em face da mesma ré, por si só, não a torna suspeita para depor, tendo em vista o direito de ação assegurado constitucionalmente. Além disso, a existência de demanda não autoriza presumir o seu interesse direto no desfecho da causa ou mesmo a troca de favores. A questão, aliás, já se encontra superada pela Súmula 357 do TST. Mantenho a decisão de indeferimento, pelos seus próprios fundamentos. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Negado na defesa o labor em ambiente insalubre, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração das reais condições de trabalho a que exposta a parte autora (ID 23730d1). O laudo pericial oficial elaborado pelo engenheiro de segurança do trabalho Matheus Saraiva Brito Dias apontou a seguinte conclusão técnica (ID 8a531ed, fls. 333 dos autos): "VII.1 - CONCLUSÕES FINAIS ▪ Restou DESCARACTERIZADA a INSALUBRIDADE; ▪ Restou DESCARACTERIZADA a PERICULOSIDADE; ▪ Não são necessárias retificações no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do Autor." Oportunizado o contraditório, o Reclamante formulou impugnações e quesitos complementares (ID 705b7e2), tendo o perito prestado esclarecimentos satisfatórios sob o ID 9d7433c, mantendo integralmente o parecer técnico e registrando que a vistoria contemplou o pátio de logística e o interior da tenda de amarração, onde os veículos permanecem desligados e parados durante o procedimento operacional de preparação e colocação de cintas e lonas (ID 9d7433c, fls. 343-346). As irresignações da parte autora com o achado pericial revelam mais a natural resistência com o que lhe é adverso do que uma justa repulsa a trabalho desqualificado tecnicamente, o que não é o caso dos autos. O perito oficial compareceu às dependências da empresa, entrevistou o Reclamante e outro auxiliar de operações paradigma, realizou medições ambientais de gases com detector multigás acusando concentração nula de monóxido de carbono e constatou que a atividade do obreiro consistia na retirada manual de proteções, amarração com cintas de tecido e enlonamento (ID 8a531ed, fls. 314-321). Quanto aos agentes biológicos, o perito esclareceu que a função de auxiliar de operações não envolvia contato permanente com agentes biológicos nem se enquadra nas atividades do Anexo 14 da NR-15, frisando que a mera presença de pombos em estrutura predial não caracteriza atividade insalubre, além de ter o autor recebido equipamentos de proteção individual adequados (ID 8a531ed, fls. 320 e 345-346). Tampouco o laudo pericial produzido em processo de terceiro juntado como prova emprestada (ID 2a0b005) é capaz de infirmar a perícia oficial produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa neste processo específico. Analisando o laudo apresentado pelo autor, observo que o perito declarou ser possível neutralizar ou eliminar os agentes insalubres (fezes de pombo) mediante medidas de proteção coletiva ou fornecimento de EPI adequado, conforme o art. 191 da CLT. No presente caso, a prova oral colhida em audiência, consubstanciada no depoimento da testemunha Victor E. J. da S.(ID 35d0e38), confirmou expressamente que os caminhões permaneciam desligados durante o procedimento de preparação das cargas e que os trabalhadores utilizavam equipamentos de proteção individual como luvas, óculos, capacete e uniforme de manga comprida, além de cinto de segurança (ID 35d0e38, fls. 391-398), não havendo indícios de que tais medidas fossem insuficientes para proteger os trabalhadores. Não obstante o juiz não esteja adstrito ao resultado do laudo pericial, no caso concreto, não houve elemento de prova que o desconstituísse, razão pela qual o adoto como razões de decidir. Em assim sendo, considerando que o auxiliar do juízo é a pessoa habilitada, técnica e legalmente, para avaliar as condições de trabalho do autor com vistas a enquadrá-las como insalubres, perigosas ou inofensivas, e levando-se em conta sua vasta experiência profissional, não vislumbrando este Juízo qualquer mácula no trabalho realizado, há que se dar guarida à conclusão por ele apresentada, razão pela qual acolho o laudo pericial, que se encontra em perfeita sintonia com a normatização vigente em torno do tema. Dessarte, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos, bem como o pedido de retificação do PPP. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. HORA NOTURNA REDUZIDA E PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA O Reclamante alega ter cumprido jornadas em três enquadramentos distintos ao longo da contratualidade: nos primeiros 4 meses em escala 12x36 das 19h00 às 07h00; durante aproximadamente 8 meses em escala 6x1 das 23h00 às 07h20; e nos meses finais em escala 6x2 das 23h00 às 07h20, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada. Postula o pagamento de diferenças de adicional noturno inclusive sobre a prorrogação após as 05h00, pagamento de 7,5 minutos por hora em razão da hora noturna reduzida e diferenças de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal com reflexos. A Reclamada defende a fidedignidade dos controles de frequência e a regular quitação de todo o labor prestado, invocando a validade dos regimes compensatórios autorizados por instrumentos normativos e pelo artigo 59-A da CLT. Analiso. A prova elementar da jornada de trabalho reside nos controles de ponto acostados pela defesa sob o ID 7741058, os quais registram horários variáveis de entrada e saída, intervalos intrajornada assinalados e cômputo de horas extraordinárias, adicional noturno e horas extras noturnas (fls. 183-211). A idoneidade desses registros não foi desconstituída por prova em contrário (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC), devendo prevalecer os horários neles consignados. No que tange ao regime 12x36 cumprido de abril a julho de 2025, sua estipulação encontra expressa previsão no contrato individual de trabalho e na cláusula 23ª das Convenções Coletivas de Trabalho anexadas aos autos (ID db7b9b1, ID 77be93f e ID e786ff6), sendo plenamente válida na forma do artigo 59-A da CLT. Conforme o parágrafo único do artigo 59-A da CLT, a remuneração pactuada na escala 12x36 já abrange a compensação dos descansos e das prorrogações do trabalho noturno de que tratam o artigo 70 e o § 5º do artigo 73 da CLT. Ademais, no exame dos espelhos de ponto e dos respectivos recibos salariais (ID 7741058 e ID 5cd30ae), constata-se que a Reclamada efetuava mensalmente a apuração e o pagamento de expressivas quantias sob as rubricas "ADIC.NOTURNO", "H EXTRA NOT 50%", "H.EXTRA 50%", "H.EXTRA 100%" e "DSR HORA EXTRA" (ID 5cd30ae, fls. 212-225). A título de amostragem, no recibo de maio/2025 o autor recebeu 117,06 horas de adicional noturno (R$ 169,63), 60,83 horas extras noturnas a 50% (R$ 661,11) e 61,95 horas extras a 100% (R$ 897,71); no mês de agosto/2025 foram adimplidas 151,45 horas de adicional noturno (R$ 236,95) e 70,58 horas extras noturnas (R$ 828,19); e no mês de outubro/2025 constam pagas 161,33 horas de adicional noturno (R$ 266,05), 54,26 horas extras a 50% (R$ 671,10) e 74,43 horas extras noturnas (R$ 920,56) (ID 5cd30ae, fls. 213, 216 e 218). Apresentados os cartões de ponto com horários variáveis e comprovado o pagamento regular de horas extraordinárias e adicional noturno sob rubricas próprias nos demonstrativos de pagamento, incumbia ao Reclamante demonstrar de forma analítica e discriminada a existência de diferenças pendentes de quitação (artigo 818, inciso I, da CLT). O autor não apresentou demonstrativo matemático de diferenças em sua réplica de ID 833f694, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a sistemática de cálculo. Dessa forma, não tendo o Reclamante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de horas extras excedentes à jornada contratual e à 44ª semanal, diferenças de adicional noturno, hora noturna reduzida e seus respectivos reflexos. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MODALIDADE RESCISÓRIA E VERBAS RESCISÓRIAS O Reclamante pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com base nas alíneas "c" e "d" do artigo 483 da CLT, fundamentando sua pretensão na submissão a ambiente insalubre e no suposto inadimplemento de horas extras e adicional noturno, requerendo a declaração de rescisão indireta com afastamento em 31/05/2026 e a condenação da Reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, saldo de salário, FGTS com multa de 40% e entrega de guias para saque e habilitação no seguro-desemprego. A Reclamada rechaça a ocorrência de falta patronal grave, aduzindo que cumpriu integralmente suas obrigações legais e que o afastamento unilateral do empregado a partir do último dia trabalhado (29/05/2026) configura pedido de demissão. Examino. A rescisão indireta do contrato de trabalho é modalidade excepcional de rompimento do liame empregatício por justa causa do empregador, exigindo a comprovação robusta de falta patronal de gravidade suficiente a tornar insustentável a manutenção do vínculo laboral (artigo 483 da CLT). No caso sob exame, restaram integralmente rechaçadas as pretensões atinentes ao adicional de insalubridade, às diferenças de horas extras e ao adicional noturno, não subsistindo qualquer substrato fático ou jurídico para a imputação de falta grave à empregadora nos moldes das alíneas "c" e "d" do artigo 483 da CLT. Verifica-se dos espelhos de ponto que o último dia efetivamente trabalhado pelo Autor ocorreu em 29/05/2026, data após a qual o empregado deixou de comparecer às dependências da empresa por deliberação própria (ID 7741058, fls. 211). Não configurada a justa causa patronal e tendo o empregado manifestado a intenção inequívoca de romper o vínculo empregatício ao ajuizar a presente reclamatória e afastar-se definitivamente de suas atribuições, impõe-se reconhecer a extinção do pacto laboral por iniciativa do empregado, na modalidade de pedido de demissão, fixando-se como data de término do contrato o dia 29 de maio de 2026. Por conseguinte, em decorrência da extinção contratual por pedido de demissão, restam indevidas as parcelas típicas da dispensa imotivada, tais como aviso prévio indenizado, multa rescisória de 40% sobre o FGTS, liberação de depósitos do FGTS e fornecimento de guias CD/SD para seguro-desemprego. Por outro lado, são devidas ao obreiro as verbas rescisórias típicas da modalidade de pedido de demissão, quais sejam: 13º salário proporcional de 2026 (5/12) e férias vencidas e proporcionais correspondentes a 2/12, acrescidas do terço constitucional, observando-se a data de admissão em 01/04/2025 e o encerramento em 29/05/2026. Assim, julgo improcedente o pedido de declaração de rescisão indireta e julgo procedente em parte o pedido de verbas rescisórias, para condenar a Reclamada ao pagamento das verbas decorrentes do pedido de demissão: 13º salário proporcional de 2026 (5/12), férias vencidas e proporcionais (2/12) acrescidas do terço constitucional, autorizada a dedução de quantias já comprovadamente pagas a idêntico título nos autos. Indefiro o pedido de saldo de salário, pois o salário de maio/2026 já foi quitado (fls. 225), não tendo o autor impugnado o contracheque em sua réplica. Para se evitar discussões, ressalto que não cabe o desconto do aviso prévio sobre as verbas rescisórias deferidas. A jurisprudência do TST perfilha o entendimento de que o ajuizamento de ação trabalhista com pedido de rescisão indireta, ainda que não acolhido, supre a obrigação do empregado de cumprir o aviso prévio, pois a citação para o processo já tem o condão de notificar o empregador sobre a intenção do empregado de por termo ao contrato, não sendo devido o desconto do aviso, afastando, pois, a incidência do disposto no art. 487, § 2.º, da CLT. Deverá a reclamada proceder à baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante para fazer constar a data de saída em 29 de maio de 2026, bem como, deverá recolher o FGTS sobre o 13º salário proporcional na conta vinculada do obreiro, no prazo de 10 dias após intimada para tal desiderato na fase executória, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada e de anotação pela Secretaria da Vara do Trabalho (artigo 39, § 1º, da CLT) MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT Diante da controvérsia instaurada acerca da modalidade rescisória e da inocorrência de rescisão indireta, resta afastada a existência de verbas rescisórias incontroversas devidas em primeira audiência, sendo inaplicável a penalidade do artigo 467 da CLT. Outrossim, não se cogita da incidência da multa do § 8º do artigo 477 da CLT, porquanto a controvérsia sobre a modalidade da ruptura do vínculo impedia a exigibilidade das parcelas rescisórias postuladas na inicial em momento anterior ao julgamento. Julgo improcedentes os pedidos de aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA À vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 57b0969), não infirmada por prova em contrário, e considerando não haver nos autos prova de recebimento pela parte interessada, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, reputo comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT. Defiro à parte autora, pois, os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com base no disposto no artigo 791-A, § 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11 de novembro de 2017, é aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca. Tendo em vista a sucumbência total da parte autora nos pedidos formulados na inicial, responderá o Reclamante pelo pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento), observados os critérios fixados no § 2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído à causa na petição inicial, devidamente atualizado. Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte Reclamante e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766, no tocante ao disposto no artigo 791-A, § 4º da CLT, não há se falar em descontar de seus créditos os honorários advocatícios do patrono da Reclamada, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT). Ressalto que o deferimento de verbas rescisórias pelo pedido de demissão não configura sucumbência recíproca, mas se trata de mero efeito da improcedência do pedido de rescisão indireta. Assim, pelo princípio da causalidade, somente o autor sucumbiu no presente feito, não havendo que se falar em condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a qualidade do trabalho pericial realizado, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00, a cargo da parte reclamante (CLT, art. 790-B), sucumbente no objeto da perícia de insalubridade/periculosidade, atualizáveis na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do TST, a contar da data de entrega do laudo pericial em favor do perito MATHEUS SARAIVA BRITO DIAS. A considerar que à parte reclamante foi concedido o benefício da justiça gratuita, deve-se observar a decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, no tocante ao disposto no art. 790-B, e no art. 790-B, parágrafo 4º da CLT, e, portanto, nos termos da resolução 247/2019 do CSJT e da súmula nº 457 do TST, os valores deverão ser suportados pela União. Por consequência, determino à Secretaria deste Juízo que, tão logo transite em julgado a presente decisão, expeça a requisição para pagamento da verba, nos termos da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Súmula 457 do Col. TST. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Incidirão contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, na forma do artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91, salvo o disposto no artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, nos moldes da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho. Autorizo a dedução da cota-parte do empregado, observado o limite máximo do salário de contribuição. Quanto ao imposto de renda, incidirá sobre as parcelas tributáveis, apurado mês a mês, em conformidade com o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e Súmula 368 do TST, excluindo-se os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial o 13º salário proporcional, ostentando as férias proporcionais acrescidas do terço natureza indenizatória. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme fundamentação acima, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 0010910-04.2026.5.03.0055, movida por MICHEL PHILIPPE DA SILVA ALMEIDA em face de G2L LOGISTICA S/A, decido: Acolher a justiça gratuita à parte reclamante; Rejeitar as preliminares arguidas; Rejeitar o pedido de rescisão indireta; E, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para reconhecer a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão em 29/05/2026 e CONDENAR a Reclamada G2L LOGISTICA S/A ao pagamento de 13º salário proporcional de 2026 (5/12) e férias vencidas e proporcionais (2/12) acrescidas do terço constitucional, autorizada a dedução de quantias já adimplidas sob a mesma rubrica, tudo conforme os parâmetros fixados na fundamentação. Deverá a reclamada proceder à baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante para fazer constar a data de saída em 29 de maio de 2026, bem como, deverá recolher o FGTS do 13º salário proporcional na conta vinculada do obreiro, no prazo de 10 dias após intimada para tal desiderato na fase executória, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada e de anotação pela Secretaria da Vara do Trabalho (artigo 39, § 1º, da CLT). Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Os demais pedidos restam julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Nos moldes do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial: 13º salário proporcional. Dispensada a intimação da União. Custas pelo reclamante (decorrente do princípio da causalidade), no importe de R$ 60,00 (sessenta reais), calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 04 de setembro de 2026. AFRANIO RODRIGUES DE AMORIM ABRAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHEL PHILIPPE DA SILVA ALMEIDA