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0010909-90.2026.5.03.0096

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Unaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATOrd 0010909-90.2026.5.03.0096 AUTOR: ELIANA APARECIDA ROCHA RÉU: MED PLUS SERVICOS E TREINAMENTOS EM SAUDE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04d474a proferida nos autos. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO ELIANA APARECIDA ROCHA, devidamente qualificada na inicial, propôs reclamação trabalhista em face de MED PLUS SERVIÇOS E TREINAMENTOS EM SAÚDE LTDA., atual MEDISAÚDE GESTÃO EM SAÚDE LTDA., MEDIPLUS SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., atual SAÚDE MAIS SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., e VIVIANE TAVARES DE OLIVEIRA SOUZA. Afirma que foi admitida em 09/07/2023, para exercer a função de técnica de enfermagem na UTI do Hospital Municipal de Unaí, embora o vínculo somente tenha sido formalizado posteriormente, com anotação retroativa da CTPS. Relata que trabalhava em escala 12x36, das 19h às 7h, e foi dispensada sem justa causa em 31/07/2026. Sustenta que não recebeu adicional noturno nem adicional de insalubridade no período de 09/07/2023 a 30/04/2024, e que, a partir de maio de 2024, passou a receber adicional de insalubridade em grau médio, embora estivesse exposta a agentes biológicos em condições caracterizadoras do grau máximo. Aduz, ainda, que não foram realizados os depósitos do FGTS relativos ao período de 09/07/2023 a 30/04/2024 e que recebeu salário inferior ao piso nacional dos técnicos de enfermagem. Com base nesses fundamentos, postula o pagamento de adicional noturno, adicional de insalubridade em grau máximo, diferenças de adicional de insalubridade, diferenças salariais decorrentes do piso nacional da enfermagem, FGTS acrescido da indenização de 40% e reflexos nas demais parcelas contratuais e rescisórias. Deu à causa o valor de R$ 73.709,44. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e outros documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesa conjunta (id. 2012a33), acompanhada de documentos. Em preliminar, a segunda e a terceira reclamadas suscitaram sua ilegitimidade passiva e, no mérito, requereram a improcedência dos pedidos. Na audiência realizada em 08/09/2026 (id. fe94fb9), compareceram as partes, acompanhadas de seus procuradores e, recusada a primeira proposta conciliatória, a defesa e os documentos foram recebidos. Considerando que as trabalhadoras prestaram serviços na UTI do Hospital Municipal, com atendimento integral pelo SUS, as partes convencionaram a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido no processo nº 0010628-37.2026.5.03.0096, bem como da respectiva impugnação e dos esclarecimentos prestados pela perita. Os documentos foram juntados aos autos sob os ids. a8caeef, 58c009b e 1b1ccaa. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas e conciliação recusada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA A segunda reclamada, Saúde Mais Serviços Médicos Ltda., anteriormente denominada Mediplus Serviços Médicos Ltda., e a terceira reclamada, Viviane Tavares de Oliveira Souza, suscitam sua ilegitimidade para integrar o polo passivo. Alegam que a petição inicial não lhes atribui qualquer participação na relação de emprego nem formula pedido específico de responsabilização solidária ou subsidiária. A reclamante afirma que lhe cabe escolher as pessoas contra as quais pretende demandar e que os pedidos foram dirigidos a todas as reclamadas. Acrescenta que a segunda reclamada teria o mesmo CNPJ da primeira e que a terceira figuraria como sócia administradora. Examino. A legitimidade das partes é aferida, em regra, conforme as afirmações contidas na petição inicial. Assim, bastaria que a parte autora atribuísse às rés a participação na relação jurídica discutida para que se reconhecesse sua legitimidade. Contudo, a petição inicial apenas inclui a segunda e a terceira reclamadas na qualificação das partes. A narrativa não descreve qualquer ato praticado por elas, não afirma que tenham contratado, remunerado ou dirigido o trabalho da reclamante e tampouco aponta sucessão empresarial, atuação conjunta, grupo econômico ou outra relação jurídica que justifique sua responsabilização. Os documentos contratuais identificam como empregadora a primeira reclamada, Med Plus Serviços e Treinamentos em Saúde Ltda., atualmente denominada Medisaúde Gestão em Saúde Ltda., inscrita no CNPJ nº 28.674.511/0001-08, pessoa jurídica distinta da segunda reclamada, identificada pelo CNPJ nº 27.243.049/0001-21. Também não há fundamento para a permanência da terceira reclamada no polo passivo. Sua eventual condição de sócia ou administradora de uma das pessoas jurídicas não estabelece, por si só, relação jurídica direta com a reclamante. A responsabilização patrimonial dos sócios pressupõe o preenchimento dos requisitos legais e a observância do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, quando cabível, não sendo suficiente sua simples inclusão no polo passivo da ação de conhecimento. Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação à segunda reclamada, Saúde Mais Serviços Médicos Ltda., anteriormente denominada Mediplus Serviços Médicos Ltda., e à terceira reclamada, Viviane Tavares de Oliveira Souza, nos termos do art. 485, VI, do CPC. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são mera estimativa para fins de definição do rito processual, não limitando, portanto, as importâncias das parcelas porventura deferidas na presente ação. Acresço que os artigos 141 e 492 do CPC referem-se ao princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não se confunde com limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Rejeito. PROVA EMPRESTADA Nos termos do art. 372 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado. Na audiência, as partes convencionaram a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido no processo nº 0010628-37.2026.5.03.0096, razão pela qual, haverá o aproveitamento nesta demanda, da referida prova técnica, logicamente ressalvada a discussão jurídica. ADICIONAL NOTURNO A reclamante alega que, durante o período de 09/07/2023 a 30/04/2024, trabalhou habitualmente em escala 12x36, das 19h às 7h, sem receber o adicional noturno. Requer a aplicação do percentual de 50%, ao argumento de que esse percentual passou a ser adotado pela empregadora a partir de maio de 2024. A reclamada impugna o pedido e sustenta que devem ser observados os horários efetivamente registrados, bem como os valores eventualmente pagos. Pois bem. Nos termos do art. 73, caput e § 2º, da CLT, o trabalho urbano prestado entre 22h e 5h deve ser remunerado com adicional mínimo de 20%. Além disso, a hora noturna é computada como de 52 minutos e 30 segundos, conforme o § 1º do mesmo dispositivo. Os registros de plantões referentes ao período de novembro de 2023 a abril de 2024 (ids. 1122876 e b17ca5d) demonstram que a reclamante cumpria habitualmente jornada das 19h às 7h, em escala 12x36. Fica comprovada, portanto, a prestação habitual de trabalho no período legalmente considerado noturno. Quanto ao intervalo de julho a outubro de 2023, embora a reclamada tenha apresentado registros de plantões no id. 1122876, as marcações estão, em sua maioria, ilegíveis. A documentação não permite identificar, com segurança, os horários efetivamente praticados. Competia à empregadora manter e apresentar controles de jornada claros e inteligíveis, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. A apresentação de documentos que não permitem a verificação dos horários equivale, para esse fim, à ausência de registros válidos. A reclamada, portanto, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a jornada cumprida, conforme os arts. 818, II, da CLT. Nesse contexto, considerando a jornada noturna comprovada nos meses subsequentes e a ausência de prova de alteração do regime de trabalho, reconheço que a reclamante também trabalhou das 19h às 7h, em escala 12x36, entre 09/07/2023 e outubro de 2023. Além disso, não foram apresentados contracheques ou outros documentos capazes de demonstrar o pagamento do adicional noturno durante o período controvertido. Os comprovantes de transferências bancárias registram apenas valores globais e não identificam as parcelas remuneratórias que compõem cada pagamento. Não servem, portanto, como prova de quitação específica do adicional. Por outro lado, a reclamante não apresentou norma coletiva, cláusula contratual ou outro instrumento vigente no período de 09/07/2023 a 30/04/2024 que estabelecesse adicional superior ao mínimo legal. O fato de a empregadora ter adotado o percentual de 50% a partir de maio de 2024 não demonstra que a mesma condição fosse aplicável retroativamente ao período anterior. Assim, acolho parcialmente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento do adicional noturno de 20%, no período de 09/07/2023 a 30/04/2024, observados: a jornada das 19h às 7h, em escala 12x36, para o período sem registros de escala legíveis, e, no período de novembro de 2023 a abril de 2024, os dias efetivamente trabalhados; o período noturno compreendido entre 22h e 5h; a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos; e o salário-base vigente em cada competência. Na apuração do adicional, não serão inclusas as horas trabalhadas após as 5h, pois, tratando-se de contrato integralmente posterior à Lei nº 13.467/2017 e de jornada 12x36, as prorrogações do trabalho noturno são consideradas compensadas pela remuneração mensal pactuada, nos termos do art. 59-A, parágrafo único, da CLT. Diante da habitualidade, defiro reflexos do adicional noturno em RSR, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM A reclamante alega que, durante todo o contrato, exerceu a função de técnica de enfermagem e recebeu salário-base mensal de R$2.720,45, inferior ao piso de R$3.325,00 previsto na Lei nº 14.434/2022. Além disso, sustenta que a escala 12x36 não autoriza a redução proporcional do piso. Em razão disso, requer o pagamento das diferenças salariais correspondentes. A reclamada afirma que a Lei nº 14.434/2022 não incide de forma direta e automática sobre os contratos dos profissionais celetistas. Invoca a decisão proferida pelo STF na ADI 7.222 e sustenta que a implementação do piso depende de negociação coletiva regionalizada ou de dissídio coletivo. Acrescenta que a reclamante cumpria jornada inferior ao parâmetro de 44 horas semanais e que o piso deve considerar a remuneração global, e não apenas o salário-base. Pois bem. A Lei nº 14.434/2022 acrescentou o art. 15-A à Lei nº 7.498/1986 e fixou o piso nacional dos enfermeiros celetistas em R$4.750,00. Para os técnicos de enfermagem, estabeleceu o percentual de 70%, correspondente a R$3.325,00. O Supremo Tribunal Federal, contudo, ao concluir o julgamento dos embargos de declaração opostos na ADI 7.222, definiu condições específicas para a implementação do piso em relação aos profissionais celetistas em geral. O acórdão vinculante estabeleceu: “[...] (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88), ou, independentemente deste, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos Tribunais do Trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região. (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inc. XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais [...] Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.” Desse modo, para os profissionais contratados por empregadores privados, o STF afastou a implementação direta e automática do piso previsto na Lei nº 14.434/2022. A aplicação do valor legal exige negociação coletiva regionalizada ou, frustrada a composição, solução por meio de dissídio coletivo, consideradas a realidade econômica local, a preservação dos empregos e a continuidade do serviço de saúde. No caso, a reclamante manteve vínculo celetista com pessoa jurídica de direito privado. Não foi apresentada convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa que tenha implementado o piso nacional da enfermagem na base territorial e no período abrangido pelo contrato de trabalho. A Lei nº 14.434/2022, isoladamente considerada, não autoriza o Juízo, em ação individual, a substituir a negociação coletiva exigida pelo STF e impor diretamente o piso legal. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAS. PISO SALARIAL NACIONAL DA ENFERMAGEM. LEI Nº 14.434/2022. PROFISSIONAIS CELETISTAS. INAPLICABILIDADE IMEDIATA E AUTOMÁTICA. EXIGÊNCIA OBRIGATÓRIA DA VIA COLETIVA (NEGOCIAÇÃO OU DISSÍDIO COLETIVO). ADI 7.222 DO STF. 1. A evolução das medidas cautelares na ADI 7.222 perante o Supremo Tribunal Federal alterou substancialmente a eficácia da Lei 14.434/2022 ao longo do tempo. Na decisão definitiva dos embargos de declaração (DJe de 25/3/2024), o Plenário do STF afastou o automatismo antes sinalizado, consolidando o entendimento vinculante de que a implementação do piso para os profissionais celetistas deve ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas-base. 2. Firmou-se, também, a diretriz de que, frustrado o acordo, a controvérsia deve ser resolvida pela via do dissídio coletivo, instrumento adequado para ponderar a realidade econômica local e resguardar os empregos. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação da empresa ao pagamento das diferenças salariais, sob o fundamento de que a frustração das tratativas ou a postura intransigente patronal autorizaria o imediato implemento do piso legal no âmbito da presente ação proposta pelo sindicato da categoria. 4. Ao aplicar o piso de forma automática, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF, pois não cabe ao juízo, em ação de cognição ordinária, suprir a ausência de norma coletiva ou de sentença normativa para aplicar diretamente o texto da Lei 14.434/2022. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1090-52.2023.5.13.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/08/2026). (destacado) O mesmo entendimento é também adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região: LEI 14.434/2022. PISO SALARIAL. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. Nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 7.222, o piso salarial do técnico de enfermagem instituído pela Lei 14.434/2022 depende de previsão em instrumento coletivo negociado para ser implementado. Pactuadas as regras do piso na CCT e as responsabilidades pelo pagamento, são devidas as diferenças decorrentes da inobservância do piso. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010518-69.2025.5.03.0097 (ROT); Disponibilização: 26/06/2026; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Danilo Siqueira de C.Faria) (destacado) PISO SALARIAL NACIONAL DA ENFERMAGEM. LEI 14.434/2022. DIFERENÇAS SALARIAIS. Nos termos do julgamento final da ADI 7.222, a implementação do piso salarial previsto na Lei 14.434/2022, para os profissionais celetistas deve ser efetivada através de negociação coletiva, dissídio coletivo ou em decorrência de paralisação momentânea dos serviços, afastada a hipótese da implementação forçada da lei. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011155-06.2025.5.03.0134 (ROT); Disponibilização: 25/05/2026; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Vicente de Paula M. Junior) (destacado) A ausência do pressuposto coletivo torna prejudicada a discussão sobre o pagamento integral ou proporcional do piso na escala 12x36. Também fica prejudicado o exame da composição da remuneração global para essa finalidade, pois tais critérios somente teriam aplicação após a válida implementação do piso na base territorial correspondente. Diante do exposto, rejeito o pedido de diferenças salariais decorrentes do piso nacional da enfermagem e os respectivos reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante afirma que, durante todo o contrato, trabalhou como técnica de enfermagem na UTI Adulto do Hospital Municipal de Unaí, em contato habitual com pacientes, secreções, fluidos corporais e materiais potencialmente contaminados, inclusive no atendimento a pacientes mantidos em isolamento. Sustenta que, embora tenha recebido adicional de insalubridade em grau médio a partir de maio de 2024, sempre esteve exposta a agentes biológicos em condições que justificam o pagamento em grau máximo. Embora não esteja o Julgador adstrito à conclusão do laudo pericial, é inconteste que, em se tratando de pedido de adicional de insalubridade e periculosidade, o legislador estabeleceu tutela específica quanto à sua apuração, somente admitindo caracterização por intermédio do pronunciamento de profissional técnico que goze de estreita confiança do Juízo. Na audiência, as partes convencionaram a utilização, como prova emprestada, do laudo produzido no processo nº 0010628-37.2026.5.03.0096, razão pela qual, a referida prova técnica será utilizada nesta demanda. Na oportunidade, também restou esclarecido que todas as trabalhadoras abrangidas pela situação controvertida prestaram serviços na UTI do Hospital Municipal de Unaí. Pois bem. Em sua vistoria na UTI Adulto do Hospital Municipal de Unaí, a perita constatou que os técnicos de enfermagem trabalham em plantões de 12 horas, prestando assistência direta aos pacientes internados. As atividades incluem administração de medicamentos, banho, troca de fraldas, alimentação, monitoramento e manejo assistencial, com contato com secreções, fluidos corporais, roupas, superfícies, materiais e objetos potencialmente contaminados. A inspeção também revelou que o setor possui nove leitos comuns e um leito destinado ao isolamento. Segundo as informações colhidas durante a diligência, inclusive junto à responsável técnica pela equipe de enfermagem, havia habitualmente paciente em isolamento, e os técnicos ingressavam no respectivo leito sempre que necessário ao atendimento. A perita concluiu: “Diante da análise técnica realizada, conclui-se que o reclamante, no exercício da função de técnico de enfermagem em UTI Adulto, mantinha contato habitual e direto com pacientes internados, secreções, fluidos corporais, fraldas, materiais assistenciais, superfícies e objetos potencialmente contaminados, inclusive com ingresso em leito de isolamento. Assim, considerando a rotina efetivamente apurada e os critérios previstos no Anexo 14 da NR-15, caracteriza-se insalubridade em grau máximo durante todo o período analisado, observando-se, nos períodos em que houve pagamento de adicional em grau médio, apenas a diferença correspondente entre o percentual pago e o grau máximo tecnicamente devido.” Ao prestar esclarecimentos, a perita ratificou integralmente sua conclusão. Explicou que a exposição a agentes biológicos é avaliada qualitativamente, razão pela qual não depende de medição de intensidade ou concentração. Esclareceu, ainda, que os equipamentos de proteção individual reduzem o risco de contaminação, mas não eliminam a exposição inerente ao contato direto com pacientes e objetos de seu uso em ambiente de UTI, especialmente quando há ingresso em leito de isolamento. A impugnação apresentada pela reclamada não contém prova técnica capaz de afastar essas conclusões. A ausência de medição quantitativa não compromete o laudo, pois o Anexo 14 da NR-15 adota avaliação qualitativa. Não basta a alegação genérica de entrega de luvas, máscaras e aventais, sobretudo porque a conclusão pericial não se fundamenta na ausência desses equipamentos, mas na impossibilidade de neutralização completa do risco biológico presente na atividade examinada. Também não prospera a alegação de que a reclamante não trabalhou exclusivamente na UTI, e que teria atuado em setores diversos. É fato notório neste Juízo (art. 374, I, do CPC), desde a tramitação da Ação Civil Pública nº 0010117-10.2024.5.03.0096, que os profissionais contratados pela reclamada para essa finalidade atuam exclusivamente na UTI do Hospital Municipal de Unaí, o que inclusive, foi objeto de esclarecimento em audiência, conforme já mencionado. De toda forma, os próprios cartões de ponto apresentados pela reclamada identificam expressamente o departamento de lotação da reclamante como “UTI Adulto”, o que reforça ainda mais tal conclusão. O Anexo 14 da NR-15 classifica como insalubre em grau máximo o trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso não previamente esterilizados. A permanência, para essa finalidade, não exige contato durante todos os minutos da jornada. Basta que a exposição seja habitual e inerente às atribuições desempenhadas, ainda que ocorra de modo intermitente, conforme entendimento consolidado na Súmula 47 do TST. Por fim, quanto à alegada ausência de escalas, prontuários e relatórios de isolamento, cabia à reclamada apresentá-los para demonstrar eventual inexistência ou excepcionalidade do atendimento a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, por se tratar de fato impeditivo da pretensão e de prova inserida em sua esfera de disponibilidade, nos termos dos arts. 818, II, da CLT. Além disso, a perita esclareceu que a conclusão técnica não dependeu desses documentos, decorrendo da vistoria realizada no local, da rotina assistencial apurada, da existência de leito destinado ao isolamento, da confirmação de que havia habitualmente paciente nessa condição e do contato direto dos técnicos de enfermagem com pacientes, secreções, fluidos corporais, materiais assistenciais e superfícies potencialmente contaminadas. Assim, a ausência daquele relatório específico não retira a consistência da prova pericial nem afasta os demais elementos que demonstram a exposição habitual da reclamante a agentes biológicos. Por certo, tratando-se de prova obrigatória em que o juiz depende de conhecimento técnico, não se pode negar validade ao laudo pericial produzido, especialmente no caso dos autos em que não há elemento cabal a elidir o seu teor probante. Nesse sentido, acolho as conclusões do expert e reconheço o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo e julgo procedente o pedido de pagamento do adicional em grau máximo, da data de admissão até abril de 2024, bem como as diferenças entre o valor devido (40%) e o valor efetivamente pago (20%) a partir de maio de 2024 até a data da extinção contratual, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, gratificação natalina e FGTS+40%. Não há se falar em reflexo em repousos semanais, por se tratar de parcela mensal, consequentemente, já remunera os repousos semanais. O adicional será calculado sobre o salário-mínimo, base de cálculo que se mantém, uma vez cancelada a Súmula 228 do TST e diante da parte final da Súmula Vinculante n. 4, do STF, que proíbe a substituição, por decisão judicial, da base de cálculo prevista no artigo 192 da CLT, ainda que considerado este inconstitucional. Nesse sentido, a Súmula n. 46 do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, in verbis: “Adicional de insalubridade. Base de cálculo. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável.” (Oriunda do julgamento do IUJ suscitado nos autos do processo RR 2343-20.2012.5.03.0040. RA 224/2015, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 25, 28 e 29/09/2015) FGTS + 40% do período de 09/07/2023 a 30/04/2024 A reclamante alega que as reclamadas não efetuaram os depósitos do FGTS relativos ao período de 09/07/2023 a 30/04/2024. Requer o recolhimento das parcelas acrescidas da indenização compensatória de 40%. A reclamada impugna o pedido, mas não apresenta comprovantes dos recolhimentos referentes ao período controvertido. Nos termos da Súmula 461, do TST, é do empregador o ônus de provar que os depósitos do FGTS foram integralmente efetivados, o qual deveria apresentar os extratos da conta vinculada do trabalhador a fim de demonstrar o cumprimento da obrigação, o que não ocorreu. O extrato da conta vinculada juntado aos autos identifica a admissão da reclamante em 09/07/2023, mas registra como primeiro recolhimento o depósito referente à competência de maio de 2024, não havendo lançamentos correspondentes ao período de julho de 2023 a abril de 2024. Diante disso, condeno a parte reclamada a recolher, na conta vinculada da reclamante, os depósitos do FGTS relativos ao período de 09/07/2023 a 30/04/2024, acrescidos da indenização compensatória de 40%, observada a OJ nº 42 da SDI-1 do TST, conforme a tese vinculante firmada no Tema 68 do TST. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL A reclamante requer que a reclamada forneça certidão ou declaração atestando que, durante todo o contrato de trabalho, esteve lotada e trabalhou exclusivamente na UTI do Hospital Municipal de Unaí. Embora a legislação trabalhista não preveja expressamente a obrigação de o empregador emitir documento específico sobre o setor de lotação, as atividades desempenhadas ou a experiência profissional adquirida, o contrato de trabalho também se submete aos deveres anexos de boa-fé, lealdade, informação e cooperação, nos termos dos arts. 113, 421 e 422 do Código Civil, aplicáveis por força do art. 8º, § 1º, da CLT. No caso, conforme já registrado, ficou esclarecido que todas as trabalhadoras submetidas à mesma situação prestaram serviços na UTI do Hospital Municipal de Unaí. Além disso, desde a tramitação da Ação Civil Pública nº 0010117-10.2024.5.03.0096, é fato notório neste Juízo que os profissionais contratados pela reclamada para essa finalidade atuam exclusivamente naquela unidade. Essa conclusão também é corroborada pelos cartões de ponto apresentados pela própria reclamada, que identificam expressamente a lotação da reclamante no departamento “UTI Adulto”. A declaração possui finalidade profissional legítima, especialmente para a comprovação de experiência em processos seletivos, e sua emissão não impõe encargo excessivo à empregadora, que detém os respectivos registros funcionais. Diante disso, defiro o pedido e determino que a reclamada forneça à reclamante, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, declaração escrita que informe o período contratual, a função exercida e a lotação na UTI Adulto do Hospital Municipal de Unaí. Em caso de descumprimento, a Secretaria expedirá certidão judicial com essas informações, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias à efetivação da obrigação. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há que se falar em compensação de valores, porquanto não foi apontado crédito da ré de origem trabalhista em face da parte autora. Lado outro, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), defiro a dedução dos valores recebidos ao mesmo título das parcelas deferidas. JUSTIÇA GRATUITA Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, na forma da declaração de hipossuficiência apresentada, bem como em decorrência da extinção do vínculo empregatício, pelo qual o trabalhador percebia remuneração inferior a 40% do teto do RGPS, nos termos do art. 790, §3o, da CLT. A parte ré apenas impugnou de forma genérica a pretensão, o que não é o bastante para afastar o benefício. A presente decisão está em consonância com a aquela proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do tema n. 21, conforme tese a seguir transcrita: “Tema 21 - Tese firmada I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. (Definida a tese em 16/12/2024). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na forma do art. 791-A da CLT, observados os critérios do §2º do mesmo dispositivo legal, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do procurador da parte reclamante, equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença. Atente-se, para se evitarem incidentes em execução, que o percentual já arbitrado observou a fixação sobre o valor líquido efetivamente devido ao trabalhador, excluindo-se as contribuições fiscais e previdenciárias. Na forma da fundamentação, constata-se que a parte reclamante foi sucumbente em parte dos pedidos da demanda, incidindo-se o instituto da sucumbência recíproca, em face do advento da Lei n. 13.467/2017. Todavia, no entendimento deste juiz, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 5.766, havia declarado a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, vedando a condenação do beneficiário da gratuidade judiciária em tal parcela. Ocorre que a Corte Constitucional tem se posicionado no sentido de que a decisão proferida na ADI n. 5.766 não vedou a condenação do destinatário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, parcela que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, cumprindo transcrever o seguinte julgado da Primeira Turma daquele tribunal: “Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 5766 E NA SV 4. OCORRÊNCIA DE OFENSA APENAS DA ADI 5766. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não tenha ocorrido a discussão pela Corte reclamada sobre a presença da condição de hipossuficiência do trabalhador, adotou-se em outro extremo a premissa equivocada de que o beneficiário da gratuidade judiciária goza de isenção absoluta ou definitiva. No julgamento da ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas. Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). O Tribunal reclamado, ao afastar em caráter absoluto a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas sucumbenciais, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. 2. O propósito desta CORTE, ao editar a Súmula Vinculante 4, foi vedar a concessão de aumento remuneratório automático atrelado a futuros reajustes do salário-mínimo, pois sua utilização como indexador é constitucionalmente proibida, conforme previsto no art. 7º, IV, da CF/88. No caso, o Tribunal de origem decidiu atento às diretrizes jurisprudenciais desta SUPREMA CORTE, no sentido da impossibilidade de adoção do salário mínimo nacional como indexador do adicional de insalubridade. Utilizou-se do salário mínimo regional como critério de liquidação de valor certo imposto como condenação ao empregador, não consistindo, portando, qualquer forma de indexação para vencimentos futuros. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.” (Rcl 57892 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2023 PUBLIC 21-03-2023). (Destacado). Outrossim, a Segunda Turma do STF tem adotado semelhantes fundamentos em tal matéria, conforme seguinte julgado: “Agravo regimental na reclamação. 2. Direito do Trabalho e Processual Civil. 3. ADI 5.766. Beneficiário de justiça gratuita. Condenação em honorários sucumbenciais, sob condição suspensiva de exigibilidade. Possibilidade. Vedada a compensação automática com créditos obtidos em outras demandas. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido.” (Rcl 64374 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06-2024 PUBLIC 10-06-2024). (Destacado). Sendo assim, curvando-me ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a exigibilidade suspensa, observando-se prazo e procedimentos previstos no §4o do art. 791-A da CLT, por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Observada a decisão vinculante, o crédito da demanda não poderá ser objeto de qualquer dedução, sendo que, na forma do dispositivo citado, o credor poderá, no prazo de dois anos, em processo de cumprimento de sentença, comprovar a alteração da situação de insuficiência de recursos. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A liquidação de sentença processar-se-á sob a forma de cálculos, ficando autorizada outra modalidade (arbitramento ou artigos) caso aquela se revele inadequada. Será devidamente observada a decisão vinculante do STF, proferida na ADC n. 58, que, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, fixou que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, que, no entendimento deste juízo, consistiam apenas no IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da demanda, na incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), exclusivamente. Ocorre que o próprio STF, sobretudo em decisões lavradas em sede de reclamação constitucional, tem validado o entendimento de que incidem os juros moratórios previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 (TRD) na fase pré-judicial, cumprindo trazer a lume o seguinte julgado: “Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que “em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCAE (…). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC”. Ou seja, IPCA-E cumulado com a taxa de juros prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 na fase extrajudicial; e SELIC na fase judicial. 2. No caso, o Juízo reclamado não destoou da modulação prevista no julgamento das ADCs 58 e 59, uma vez que determinou a aplicação da tese fixada pelo STF, ou seja, a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Recurso de Agravo a que se nega provimento.” (AgR em Rcl n. 61903, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJE publicado em 24/10/2023, divulgado em 23/10/2023). Sendo assim, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, seria o caso de determinar a aplicação do IPCA-E cumulado com os juros moratórios do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, equivalente à TRD, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, a incidência da taxa SELIC, exclusivamente. Ocorre que a Lei n. 14.905/2024, publicada em 01/07/2024, alterou os parâmetros de atualização do Código Civil, pelo que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua 1a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, nos autos do processo n. 713-03.2010.5.04.0029, assim decidiu em sessão realizada em 17/10/2024: “Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Prejudicado o exame do recurso em relação ao pedido sucessivo de sobrestamento do feito. Observação 1: o Ex.mo Ministro Relator reformulou o voto proferido em sessão anterior. Observação 2: ausentes, justificadamente, o Ex.mo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o Ex.mo Ministro Mauricio José Godinho Delgado, o Ex.mo Ministro Augusto César Leite de Carvalho e o Ex.mo Ministro Breno Medeiros. Observação 3: a Dra. MONYA RIBEIRO TAVARES PERINI, patrona da parte JEORGE PADILHA, esteve presente à sessão. Observação 4: a Ex.ma Ministra Dora Maria da Costa não participou do julgamento em razão da participação do Ex.mo Ministro Alexandre Agra Belmonte.” Dessa forma, em respeito aos parâmetros da Corte Superior Trabalhista, determino a observância dos seguintes critérios de atualização: I) Fase pré-judicial: aplicação do IPCA cumulado com os juros moratórios do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, equivalente à TRD; II) Fase judicial (do ajuizamento até 29/08/2024, inclusive): aplicação da taxa SELIC, exclusivamente; e III) Fase judicial (a partir de 30/08/2024, inclusive): aplicação do IPCA, como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), cumulado com juros moratórios, correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), sendo possível a não incidência de juros moratórios (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A parte reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, na forma da legislação pertinente, da Súmula 368/TST e da OJ nº 400 da SBDI-I do TST, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução. Autorizo a retenção dos valores devidos pela parte autora a tais títulos (OJ SBDI-I TST número 363). Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição as seguintes parcelas: diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos em férias gozadas + 1/3 e 13º salários; adicional noturno e seus reflexos em RSR, férias gozadas + 1/3 e 13º salário. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamatória trabalhista proposta por ELIANA APARECIDA ROCHA em face de MEDISAÚDE GESTÃO EM SAÚDE LTDA (MED PLUS SERVIÇOS E TREINAMENTOS EM SAÚDE LTDA) e SAÚDE MAIS SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (MEDIPLUS SERVIÇOS MÉDICOS LTDA) e VIVIANE TAVARES DE OLIVEIRA, decide-se EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito em relação à segunda e à terceira reclamadas, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva, e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte reclamada a pagar à parte autora as seguintes parcelas: - adicional de insalubridade em grau máximo, da data de admissão até abril de 2024, bem como as diferenças entre o valor devido (40%) e o valor efetivamente pago (20%) a partir de maio de 2024 até a data da extinção contratual, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, gratificação natalina e FGTS+40%; - FGTS relativo ao período de 09/07/2023 a 30/04/2024, acrescidos da indenização compensatória de 40%, observada a OJ nº 42 da SDI-1 do TST, o qual deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada da reclamante, consoante o disposto na tese vinculante firmada no Tema 68 do TST; - adicional noturno de 20%, relativo ao período de 09/07/2023 a 30/04/2024, com reflexos em RSR, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, observados: a jornada das 19h às 7h, em escala 12x36, para o período sem registros de escala legíveis, e, no período de novembro de 2023 a abril de 2024, os dias efetivamente trabalhados; o período noturno compreendido entre 22h e 5h; a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos; e o salário-base vigente em cada competência. A reclamada deverá fornecer à reclamante, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, declaração escrita que informe seu período contratual, a função exercida e a lotação na UTI Adulto do Hospital Municipal de Unaí. Em caso de descumprimento, a Secretaria expedirá certidão judicial com essas informações, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias à efetivação da obrigação. Concede-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Os descontos previdenciários serão apurados, nos termos da Lei nº 8.212/1991, devendo processar-se o seu recolhimento no prazo legal sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução, observado o entendimento sumulado neste Regional, através do enunciado 45, bem como a súmula 368 do TST. Autorizam-se os descontos de IRRF à época do repasse, que deverão ser comprovados nos autos, na forma do item VI da súmula 368 do TST. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Custas pela parte reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor que se atribui à condenação. Intimem-se as partes. Quanto à intimação da União (art. 832, §5º da CLT), cumpra-se a Portaria Normativa PFG/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, publicada no DOU em 08/08/2023, que permite a não manifestação do Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte perante a Justiça do Trabalho quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). UNAI/MG, 10 de setembro de 2026. GLAUCO RODRIGUES BECHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA APARECIDA ROCHA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Unaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATOrd 0010909-90.2026.5.03.0096 AUTOR: ELIANA APARECIDA ROCHA RÉU: MED PLUS SERVICOS E TREINAMENTOS EM SAUDE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04d474a proferida nos autos. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO ELIANA APARECIDA ROCHA, devidamente qualificada na inicial, propôs reclamação trabalhista em face de MED PLUS SERVIÇOS E TREINAMENTOS EM SAÚDE LTDA., atual MEDISAÚDE GESTÃO EM SAÚDE LTDA., MEDIPLUS SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., atual SAÚDE MAIS SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., e VIVIANE TAVARES DE OLIVEIRA SOUZA. Afirma que foi admitida em 09/07/2023, para exercer a função de técnica de enfermagem na UTI do Hospital Municipal de Unaí, embora o vínculo somente tenha sido formalizado posteriormente, com anotação retroativa da CTPS. Relata que trabalhava em escala 12x36, das 19h às 7h, e foi dispensada sem justa causa em 31/07/2026. Sustenta que não recebeu adicional noturno nem adicional de insalubridade no período de 09/07/2023 a 30/04/2024, e que, a partir de maio de 2024, passou a receber adicional de insalubridade em grau médio, embora estivesse exposta a agentes biológicos em condições caracterizadoras do grau máximo. Aduz, ainda, que não foram realizados os depósitos do FGTS relativos ao período de 09/07/2023 a 30/04/2024 e que recebeu salário inferior ao piso nacional dos técnicos de enfermagem. Com base nesses fundamentos, postula o pagamento de adicional noturno, adicional de insalubridade em grau máximo, diferenças de adicional de insalubridade, diferenças salariais decorrentes do piso nacional da enfermagem, FGTS acrescido da indenização de 40% e reflexos nas demais parcelas contratuais e rescisórias. Deu à causa o valor de R$ 73.709,44. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e outros documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesa conjunta (id. 2012a33), acompanhada de documentos. Em preliminar, a segunda e a terceira reclamadas suscitaram sua ilegitimidade passiva e, no mérito, requereram a improcedência dos pedidos. Na audiência realizada em 08/09/2026 (id. fe94fb9), compareceram as partes, acompanhadas de seus procuradores e, recusada a primeira proposta conciliatória, a defesa e os documentos foram recebidos. Considerando que as trabalhadoras prestaram serviços na UTI do Hospital Municipal, com atendimento integral pelo SUS, as partes convencionaram a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido no processo nº 0010628-37.2026.5.03.0096, bem como da respectiva impugnação e dos esclarecimentos prestados pela perita. Os documentos foram juntados aos autos sob os ids. a8caeef, 58c009b e 1b1ccaa. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas e conciliação recusada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA A segunda reclamada, Saúde Mais Serviços Médicos Ltda., anteriormente denominada Mediplus Serviços Médicos Ltda., e a terceira reclamada, Viviane Tavares de Oliveira Souza, suscitam sua ilegitimidade para integrar o polo passivo. Alegam que a petição inicial não lhes atribui qualquer participação na relação de emprego nem formula pedido específico de responsabilização solidária ou subsidiária. A reclamante afirma que lhe cabe escolher as pessoas contra as quais pretende demandar e que os pedidos foram dirigidos a todas as reclamadas. Acrescenta que a segunda reclamada teria o mesmo CNPJ da primeira e que a terceira figuraria como sócia administradora. Examino. A legitimidade das partes é aferida, em regra, conforme as afirmações contidas na petição inicial. Assim, bastaria que a parte autora atribuísse às rés a participação na relação jurídica discutida para que se reconhecesse sua legitimidade. Contudo, a petição inicial apenas inclui a segunda e a terceira reclamadas na qualificação das partes. A narrativa não descreve qualquer ato praticado por elas, não afirma que tenham contratado, remunerado ou dirigido o trabalho da reclamante e tampouco aponta sucessão empresarial, atuação conjunta, grupo econômico ou outra relação jurídica que justifique sua responsabilização. Os documentos contratuais identificam como empregadora a primeira reclamada, Med Plus Serviços e Treinamentos em Saúde Ltda., atualmente denominada Medisaúde Gestão em Saúde Ltda., inscrita no CNPJ nº 28.674.511/0001-08, pessoa jurídica distinta da segunda reclamada, identificada pelo CNPJ nº 27.243.049/0001-21. Também não há fundamento para a permanência da terceira reclamada no polo passivo. Sua eventual condição de sócia ou administradora de uma das pessoas jurídicas não estabelece, por si só, relação jurídica direta com a reclamante. A responsabilização patrimonial dos sócios pressupõe o preenchimento dos requisitos legais e a observância do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, quando cabível, não sendo suficiente sua simples inclusão no polo passivo da ação de conhecimento. Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação à segunda reclamada, Saúde Mais Serviços Médicos Ltda., anteriormente denominada Mediplus Serviços Médicos Ltda., e à terceira reclamada, Viviane Tavares de Oliveira Souza, nos termos do art. 485, VI, do CPC. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são mera estimativa para fins de definição do rito processual, não limitando, portanto, as importâncias das parcelas porventura deferidas na presente ação. Acresço que os artigos 141 e 492 do CPC referem-se ao princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não se confunde com limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Rejeito. PROVA EMPRESTADA Nos termos do art. 372 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado. Na audiência, as partes convencionaram a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido no processo nº 0010628-37.2026.5.03.0096, razão pela qual, haverá o aproveitamento nesta demanda, da referida prova técnica, logicamente ressalvada a discussão jurídica. ADICIONAL NOTURNO A reclamante alega que, durante o período de 09/07/2023 a 30/04/2024, trabalhou habitualmente em escala 12x36, das 19h às 7h, sem receber o adicional noturno. Requer a aplicação do percentual de 50%, ao argumento de que esse percentual passou a ser adotado pela empregadora a partir de maio de 2024. A reclamada impugna o pedido e sustenta que devem ser observados os horários efetivamente registrados, bem como os valores eventualmente pagos. Pois bem. Nos termos do art. 73, caput e § 2º, da CLT, o trabalho urbano prestado entre 22h e 5h deve ser remunerado com adicional mínimo de 20%. Além disso, a hora noturna é computada como de 52 minutos e 30 segundos, conforme o § 1º do mesmo dispositivo. Os registros de plantões referentes ao período de novembro de 2023 a abril de 2024 (ids. 1122876 e b17ca5d) demonstram que a reclamante cumpria habitualmente jornada das 19h às 7h, em escala 12x36. Fica comprovada, portanto, a prestação habitual de trabalho no período legalmente considerado noturno. Quanto ao intervalo de julho a outubro de 2023, embora a reclamada tenha apresentado registros de plantões no id. 1122876, as marcações estão, em sua maioria, ilegíveis. A documentação não permite identificar, com segurança, os horários efetivamente praticados. Competia à empregadora manter e apresentar controles de jornada claros e inteligíveis, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. A apresentação de documentos que não permitem a verificação dos horários equivale, para esse fim, à ausência de registros válidos. A reclamada, portanto, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a jornada cumprida, conforme os arts. 818, II, da CLT. Nesse contexto, considerando a jornada noturna comprovada nos meses subsequentes e a ausência de prova de alteração do regime de trabalho, reconheço que a reclamante também trabalhou das 19h às 7h, em escala 12x36, entre 09/07/2023 e outubro de 2023. Além disso, não foram apresentados contracheques ou outros documentos capazes de demonstrar o pagamento do adicional noturno durante o período controvertido. Os comprovantes de transferências bancárias registram apenas valores globais e não identificam as parcelas remuneratórias que compõem cada pagamento. Não servem, portanto, como prova de quitação específica do adicional. Por outro lado, a reclamante não apresentou norma coletiva, cláusula contratual ou outro instrumento vigente no período de 09/07/2023 a 30/04/2024 que estabelecesse adicional superior ao mínimo legal. O fato de a empregadora ter adotado o percentual de 50% a partir de maio de 2024 não demonstra que a mesma condição fosse aplicável retroativamente ao período anterior. Assim, acolho parcialmente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento do adicional noturno de 20%, no período de 09/07/2023 a 30/04/2024, observados: a jornada das 19h às 7h, em escala 12x36, para o período sem registros de escala legíveis, e, no período de novembro de 2023 a abril de 2024, os dias efetivamente trabalhados; o período noturno compreendido entre 22h e 5h; a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos; e o salário-base vigente em cada competência. Na apuração do adicional, não serão inclusas as horas trabalhadas após as 5h, pois, tratando-se de contrato integralmente posterior à Lei nº 13.467/2017 e de jornada 12x36, as prorrogações do trabalho noturno são consideradas compensadas pela remuneração mensal pactuada, nos termos do art. 59-A, parágrafo único, da CLT. Diante da habitualidade, defiro reflexos do adicional noturno em RSR, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM A reclamante alega que, durante todo o contrato, exerceu a função de técnica de enfermagem e recebeu salário-base mensal de R$2.720,45, inferior ao piso de R$3.325,00 previsto na Lei nº 14.434/2022. Além disso, sustenta que a escala 12x36 não autoriza a redução proporcional do piso. Em razão disso, requer o pagamento das diferenças salariais correspondentes. A reclamada afirma que a Lei nº 14.434/2022 não incide de forma direta e automática sobre os contratos dos profissionais celetistas. Invoca a decisão proferida pelo STF na ADI 7.222 e sustenta que a implementação do piso depende de negociação coletiva regionalizada ou de dissídio coletivo. Acrescenta que a reclamante cumpria jornada inferior ao parâmetro de 44 horas semanais e que o piso deve considerar a remuneração global, e não apenas o salário-base. Pois bem. A Lei nº 14.434/2022 acrescentou o art. 15-A à Lei nº 7.498/1986 e fixou o piso nacional dos enfermeiros celetistas em R$4.750,00. Para os técnicos de enfermagem, estabeleceu o percentual de 70%, correspondente a R$3.325,00. O Supremo Tribunal Federal, contudo, ao concluir o julgamento dos embargos de declaração opostos na ADI 7.222, definiu condições específicas para a implementação do piso em relação aos profissionais celetistas em geral. O acórdão vinculante estabeleceu: “[...] (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88), ou, independentemente deste, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos Tribunais do Trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região. (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inc. XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais [...] Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.” Desse modo, para os profissionais contratados por empregadores privados, o STF afastou a implementação direta e automática do piso previsto na Lei nº 14.434/2022. A aplicação do valor legal exige negociação coletiva regionalizada ou, frustrada a composição, solução por meio de dissídio coletivo, consideradas a realidade econômica local, a preservação dos empregos e a continuidade do serviço de saúde. No caso, a reclamante manteve vínculo celetista com pessoa jurídica de direito privado. Não foi apresentada convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa que tenha implementado o piso nacional da enfermagem na base territorial e no período abrangido pelo contrato de trabalho. A Lei nº 14.434/2022, isoladamente considerada, não autoriza o Juízo, em ação individual, a substituir a negociação coletiva exigida pelo STF e impor diretamente o piso legal. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAS. PISO SALARIAL NACIONAL DA ENFERMAGEM. LEI Nº 14.434/2022. PROFISSIONAIS CELETISTAS. INAPLICABILIDADE IMEDIATA E AUTOMÁTICA. EXIGÊNCIA OBRIGATÓRIA DA VIA COLETIVA (NEGOCIAÇÃO OU DISSÍDIO COLETIVO). ADI 7.222 DO STF. 1. A evolução das medidas cautelares na ADI 7.222 perante o Supremo Tribunal Federal alterou substancialmente a eficácia da Lei 14.434/2022 ao longo do tempo. Na decisão definitiva dos embargos de declaração (DJe de 25/3/2024), o Plenário do STF afastou o automatismo antes sinalizado, consolidando o entendimento vinculante de que a implementação do piso para os profissionais celetistas deve ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas-base. 2. Firmou-se, também, a diretriz de que, frustrado o acordo, a controvérsia deve ser resolvida pela via do dissídio coletivo, instrumento adequado para ponderar a realidade econômica local e resguardar os empregos. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação da empresa ao pagamento das diferenças salariais, sob o fundamento de que a frustração das tratativas ou a postura intransigente patronal autorizaria o imediato implemento do piso legal no âmbito da presente ação proposta pelo sindicato da categoria. 4. Ao aplicar o piso de forma automática, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF, pois não cabe ao juízo, em ação de cognição ordinária, suprir a ausência de norma coletiva ou de sentença normativa para aplicar diretamente o texto da Lei 14.434/2022. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1090-52.2023.5.13.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/08/2026). (destacado) O mesmo entendimento é também adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região: LEI 14.434/2022. PISO SALARIAL. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. Nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 7.222, o piso salarial do técnico de enfermagem instituído pela Lei 14.434/2022 depende de previsão em instrumento coletivo negociado para ser implementado. Pactuadas as regras do piso na CCT e as responsabilidades pelo pagamento, são devidas as diferenças decorrentes da inobservância do piso. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010518-69.2025.5.03.0097 (ROT); Disponibilização: 26/06/2026; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Danilo Siqueira de C.Faria) (destacado) PISO SALARIAL NACIONAL DA ENFERMAGEM. LEI 14.434/2022. DIFERENÇAS SALARIAIS. Nos termos do julgamento final da ADI 7.222, a implementação do piso salarial previsto na Lei 14.434/2022, para os profissionais celetistas deve ser efetivada através de negociação coletiva, dissídio coletivo ou em decorrência de paralisação momentânea dos serviços, afastada a hipótese da implementação forçada da lei. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011155-06.2025.5.03.0134 (ROT); Disponibilização: 25/05/2026; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Vicente de Paula M. Junior) (destacado) A ausência do pressuposto coletivo torna prejudicada a discussão sobre o pagamento integral ou proporcional do piso na escala 12x36. Também fica prejudicado o exame da composição da remuneração global para essa finalidade, pois tais critérios somente teriam aplicação após a válida implementação do piso na base territorial correspondente. Diante do exposto, rejeito o pedido de diferenças salariais decorrentes do piso nacional da enfermagem e os respectivos reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante afirma que, durante todo o contrato, trabalhou como técnica de enfermagem na UTI Adulto do Hospital Municipal de Unaí, em contato habitual com pacientes, secreções, fluidos corporais e materiais potencialmente contaminados, inclusive no atendimento a pacientes mantidos em isolamento. Sustenta que, embora tenha recebido adicional de insalubridade em grau médio a partir de maio de 2024, sempre esteve exposta a agentes biológicos em condições que justificam o pagamento em grau máximo. Embora não esteja o Julgador adstrito à conclusão do laudo pericial, é inconteste que, em se tratando de pedido de adicional de insalubridade e periculosidade, o legislador estabeleceu tutela específica quanto à sua apuração, somente admitindo caracterização por intermédio do pronunciamento de profissional técnico que goze de estreita confiança do Juízo. Na audiência, as partes convencionaram a utilização, como prova emprestada, do laudo produzido no processo nº 0010628-37.2026.5.03.0096, razão pela qual, a referida prova técnica será utilizada nesta demanda. Na oportunidade, também restou esclarecido que todas as trabalhadoras abrangidas pela situação controvertida prestaram serviços na UTI do Hospital Municipal de Unaí. Pois bem. Em sua vistoria na UTI Adulto do Hospital Municipal de Unaí, a perita constatou que os técnicos de enfermagem trabalham em plantões de 12 horas, prestando assistência direta aos pacientes internados. As atividades incluem administração de medicamentos, banho, troca de fraldas, alimentação, monitoramento e manejo assistencial, com contato com secreções, fluidos corporais, roupas, superfícies, materiais e objetos potencialmente contaminados. A inspeção também revelou que o setor possui nove leitos comuns e um leito destinado ao isolamento. Segundo as informações colhidas durante a diligência, inclusive junto à responsável técnica pela equipe de enfermagem, havia habitualmente paciente em isolamento, e os técnicos ingressavam no respectivo leito sempre que necessário ao atendimento. A perita concluiu: “Diante da análise técnica realizada, conclui-se que o reclamante, no exercício da função de técnico de enfermagem em UTI Adulto, mantinha contato habitual e direto com pacientes internados, secreções, fluidos corporais, fraldas, materiais assistenciais, superfícies e objetos potencialmente contaminados, inclusive com ingresso em leito de isolamento. Assim, considerando a rotina efetivamente apurada e os critérios previstos no Anexo 14 da NR-15, caracteriza-se insalubridade em grau máximo durante todo o período analisado, observando-se, nos períodos em que houve pagamento de adicional em grau médio, apenas a diferença correspondente entre o percentual pago e o grau máximo tecnicamente devido.” Ao prestar esclarecimentos, a perita ratificou integralmente sua conclusão. Explicou que a exposição a agentes biológicos é avaliada qualitativamente, razão pela qual não depende de medição de intensidade ou concentração. Esclareceu, ainda, que os equipamentos de proteção individual reduzem o risco de contaminação, mas não eliminam a exposição inerente ao contato direto com pacientes e objetos de seu uso em ambiente de UTI, especialmente quando há ingresso em leito de isolamento. A impugnação apresentada pela reclamada não contém prova técnica capaz de afastar essas conclusões. A ausência de medição quantitativa não compromete o laudo, pois o Anexo 14 da NR-15 adota avaliação qualitativa. Não basta a alegação genérica de entrega de luvas, máscaras e aventais, sobretudo porque a conclusão pericial não se fundamenta na ausência desses equipamentos, mas na impossibilidade de neutralização completa do risco biológico presente na atividade examinada. Também não prospera a alegação de que a reclamante não trabalhou exclusivamente na UTI, e que teria atuado em setores diversos. É fato notório neste Juízo (art. 374, I, do CPC), desde a tramitação da Ação Civil Pública nº 0010117-10.2024.5.03.0096, que os profissionais contratados pela reclamada para essa finalidade atuam exclusivamente na UTI do Hospital Municipal de Unaí, o que inclusive, foi objeto de esclarecimento em audiência, conforme já mencionado. De toda forma, os próprios cartões de ponto apresentados pela reclamada identificam expressamente o departamento de lotação da reclamante como “UTI Adulto”, o que reforça ainda mais tal conclusão. O Anexo 14 da NR-15 classifica como insalubre em grau máximo o trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso não previamente esterilizados. A permanência, para essa finalidade, não exige contato durante todos os minutos da jornada. Basta que a exposição seja habitual e inerente às atribuições desempenhadas, ainda que ocorra de modo intermitente, conforme entendimento consolidado na Súmula 47 do TST. Por fim, quanto à alegada ausência de escalas, prontuários e relatórios de isolamento, cabia à reclamada apresentá-los para demonstrar eventual inexistência ou excepcionalidade do atendimento a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, por se tratar de fato impeditivo da pretensão e de prova inserida em sua esfera de disponibilidade, nos termos dos arts. 818, II, da CLT. Além disso, a perita esclareceu que a conclusão técnica não dependeu desses documentos, decorrendo da vistoria realizada no local, da rotina assistencial apurada, da existência de leito destinado ao isolamento, da confirmação de que havia habitualmente paciente nessa condição e do contato direto dos técnicos de enfermagem com pacientes, secreções, fluidos corporais, materiais assistenciais e superfícies potencialmente contaminadas. Assim, a ausência daquele relatório específico não retira a consistência da prova pericial nem afasta os demais elementos que demonstram a exposição habitual da reclamante a agentes biológicos. Por certo, tratando-se de prova obrigatória em que o juiz depende de conhecimento técnico, não se pode negar validade ao laudo pericial produzido, especialmente no caso dos autos em que não há elemento cabal a elidir o seu teor probante. Nesse sentido, acolho as conclusões do expert e reconheço o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo e julgo procedente o pedido de pagamento do adicional em grau máximo, da data de admissão até abril de 2024, bem como as diferenças entre o valor devido (40%) e o valor efetivamente pago (20%) a partir de maio de 2024 até a data da extinção contratual, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, gratificação natalina e FGTS+40%. Não há se falar em reflexo em repousos semanais, por se tratar de parcela mensal, consequentemente, já remunera os repousos semanais. O adicional será calculado sobre o salário-mínimo, base de cálculo que se mantém, uma vez cancelada a Súmula 228 do TST e diante da parte final da Súmula Vinculante n. 4, do STF, que proíbe a substituição, por decisão judicial, da base de cálculo prevista no artigo 192 da CLT, ainda que considerado este inconstitucional. Nesse sentido, a Súmula n. 46 do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, in verbis: “Adicional de insalubridade. Base de cálculo. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável.” (Oriunda do julgamento do IUJ suscitado nos autos do processo RR 2343-20.2012.5.03.0040. RA 224/2015, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 25, 28 e 29/09/2015) FGTS + 40% do período de 09/07/2023 a 30/04/2024 A reclamante alega que as reclamadas não efetuaram os depósitos do FGTS relativos ao período de 09/07/2023 a 30/04/2024. Requer o recolhimento das parcelas acrescidas da indenização compensatória de 40%. A reclamada impugna o pedido, mas não apresenta comprovantes dos recolhimentos referentes ao período controvertido. Nos termos da Súmula 461, do TST, é do empregador o ônus de provar que os depósitos do FGTS foram integralmente efetivados, o qual deveria apresentar os extratos da conta vinculada do trabalhador a fim de demonstrar o cumprimento da obrigação, o que não ocorreu. O extrato da conta vinculada juntado aos autos identifica a admissão da reclamante em 09/07/2023, mas registra como primeiro recolhimento o depósito referente à competência de maio de 2024, não havendo lançamentos correspondentes ao período de julho de 2023 a abril de 2024. Diante disso, condeno a parte reclamada a recolher, na conta vinculada da reclamante, os depósitos do FGTS relativos ao período de 09/07/2023 a 30/04/2024, acrescidos da indenização compensatória de 40%, observada a OJ nº 42 da SDI-1 do TST, conforme a tese vinculante firmada no Tema 68 do TST. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL A reclamante requer que a reclamada forneça certidão ou declaração atestando que, durante todo o contrato de trabalho, esteve lotada e trabalhou exclusivamente na UTI do Hospital Municipal de Unaí. Embora a legislação trabalhista não preveja expressamente a obrigação de o empregador emitir documento específico sobre o setor de lotação, as atividades desempenhadas ou a experiência profissional adquirida, o contrato de trabalho também se submete aos deveres anexos de boa-fé, lealdade, informação e cooperação, nos termos dos arts. 113, 421 e 422 do Código Civil, aplicáveis por força do art. 8º, § 1º, da CLT. No caso, conforme já registrado, ficou esclarecido que todas as trabalhadoras submetidas à mesma situação prestaram serviços na UTI do Hospital Municipal de Unaí. Além disso, desde a tramitação da Ação Civil Pública nº 0010117-10.2024.5.03.0096, é fato notório neste Juízo que os profissionais contratados pela reclamada para essa finalidade atuam exclusivamente naquela unidade. Essa conclusão também é corroborada pelos cartões de ponto apresentados pela própria reclamada, que identificam expressamente a lotação da reclamante no departamento “UTI Adulto”. A declaração possui finalidade profissional legítima, especialmente para a comprovação de experiência em processos seletivos, e sua emissão não impõe encargo excessivo à empregadora, que detém os respectivos registros funcionais. Diante disso, defiro o pedido e determino que a reclamada forneça à reclamante, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, declaração escrita que informe o período contratual, a função exercida e a lotação na UTI Adulto do Hospital Municipal de Unaí. Em caso de descumprimento, a Secretaria expedirá certidão judicial com essas informações, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias à efetivação da obrigação. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há que se falar em compensação de valores, porquanto não foi apontado crédito da ré de origem trabalhista em face da parte autora. Lado outro, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), defiro a dedução dos valores recebidos ao mesmo título das parcelas deferidas. JUSTIÇA GRATUITA Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, na forma da declaração de hipossuficiência apresentada, bem como em decorrência da extinção do vínculo empregatício, pelo qual o trabalhador percebia remuneração inferior a 40% do teto do RGPS, nos termos do art. 790, §3o, da CLT. A parte ré apenas impugnou de forma genérica a pretensão, o que não é o bastante para afastar o benefício. A presente decisão está em consonância com a aquela proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do tema n. 21, conforme tese a seguir transcrita: “Tema 21 - Tese firmada I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. (Definida a tese em 16/12/2024). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na forma do art. 791-A da CLT, observados os critérios do §2º do mesmo dispositivo legal, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do procurador da parte reclamante, equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença. Atente-se, para se evitarem incidentes em execução, que o percentual já arbitrado observou a fixação sobre o valor líquido efetivamente devido ao trabalhador, excluindo-se as contribuições fiscais e previdenciárias. Na forma da fundamentação, constata-se que a parte reclamante foi sucumbente em parte dos pedidos da demanda, incidindo-se o instituto da sucumbência recíproca, em face do advento da Lei n. 13.467/2017. Todavia, no entendimento deste juiz, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 5.766, havia declarado a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, vedando a condenação do beneficiário da gratuidade judiciária em tal parcela. Ocorre que a Corte Constitucional tem se posicionado no sentido de que a decisão proferida na ADI n. 5.766 não vedou a condenação do destinatário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, parcela que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, cumprindo transcrever o seguinte julgado da Primeira Turma daquele tribunal: “Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 5766 E NA SV 4. OCORRÊNCIA DE OFENSA APENAS DA ADI 5766. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não tenha ocorrido a discussão pela Corte reclamada sobre a presença da condição de hipossuficiência do trabalhador, adotou-se em outro extremo a premissa equivocada de que o beneficiário da gratuidade judiciária goza de isenção absoluta ou definitiva. No julgamento da ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas. Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). O Tribunal reclamado, ao afastar em caráter absoluto a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas sucumbenciais, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. 2. O propósito desta CORTE, ao editar a Súmula Vinculante 4, foi vedar a concessão de aumento remuneratório automático atrelado a futuros reajustes do salário-mínimo, pois sua utilização como indexador é constitucionalmente proibida, conforme previsto no art. 7º, IV, da CF/88. No caso, o Tribunal de origem decidiu atento às diretrizes jurisprudenciais desta SUPREMA CORTE, no sentido da impossibilidade de adoção do salário mínimo nacional como indexador do adicional de insalubridade. Utilizou-se do salário mínimo regional como critério de liquidação de valor certo imposto como condenação ao empregador, não consistindo, portando, qualquer forma de indexação para vencimentos futuros. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.” (Rcl 57892 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2023 PUBLIC 21-03-2023). (Destacado). Outrossim, a Segunda Turma do STF tem adotado semelhantes fundamentos em tal matéria, conforme seguinte julgado: “Agravo regimental na reclamação. 2. Direito do Trabalho e Processual Civil. 3. ADI 5.766. Beneficiário de justiça gratuita. Condenação em honorários sucumbenciais, sob condição suspensiva de exigibilidade. Possibilidade. Vedada a compensação automática com créditos obtidos em outras demandas. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido.” (Rcl 64374 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06-2024 PUBLIC 10-06-2024). (Destacado). Sendo assim, curvando-me ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a exigibilidade suspensa, observando-se prazo e procedimentos previstos no §4o do art. 791-A da CLT, por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Observada a decisão vinculante, o crédito da demanda não poderá ser objeto de qualquer dedução, sendo que, na forma do dispositivo citado, o credor poderá, no prazo de dois anos, em processo de cumprimento de sentença, comprovar a alteração da situação de insuficiência de recursos. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A liquidação de sentença processar-se-á sob a forma de cálculos, ficando autorizada outra modalidade (arbitramento ou artigos) caso aquela se revele inadequada. Será devidamente observada a decisão vinculante do STF, proferida na ADC n. 58, que, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, fixou que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, que, no entendimento deste juízo, consistiam apenas no IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da demanda, na incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), exclusivamente. Ocorre que o próprio STF, sobretudo em decisões lavradas em sede de reclamação constitucional, tem validado o entendimento de que incidem os juros moratórios previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 (TRD) na fase pré-judicial, cumprindo trazer a lume o seguinte julgado: “Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que “em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCAE (…). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC”. Ou seja, IPCA-E cumulado com a taxa de juros prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 na fase extrajudicial; e SELIC na fase judicial. 2. No caso, o Juízo reclamado não destoou da modulação prevista no julgamento das ADCs 58 e 59, uma vez que determinou a aplicação da tese fixada pelo STF, ou seja, a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Recurso de Agravo a que se nega provimento.” (AgR em Rcl n. 61903, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJE publicado em 24/10/2023, divulgado em 23/10/2023). Sendo assim, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, seria o caso de determinar a aplicação do IPCA-E cumulado com os juros moratórios do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, equivalente à TRD, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, a incidência da taxa SELIC, exclusivamente. Ocorre que a Lei n. 14.905/2024, publicada em 01/07/2024, alterou os parâmetros de atualização do Código Civil, pelo que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua 1a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, nos autos do processo n. 713-03.2010.5.04.0029, assim decidiu em sessão realizada em 17/10/2024: “Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Prejudicado o exame do recurso em relação ao pedido sucessivo de sobrestamento do feito. Observação 1: o Ex.mo Ministro Relator reformulou o voto proferido em sessão anterior. Observação 2: ausentes, justificadamente, o Ex.mo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o Ex.mo Ministro Mauricio José Godinho Delgado, o Ex.mo Ministro Augusto César Leite de Carvalho e o Ex.mo Ministro Breno Medeiros. Observação 3: a Dra. MONYA RIBEIRO TAVARES PERINI, patrona da parte JEORGE PADILHA, esteve presente à sessão. Observação 4: a Ex.ma Ministra Dora Maria da Costa não participou do julgamento em razão da participação do Ex.mo Ministro Alexandre Agra Belmonte.” Dessa forma, em respeito aos parâmetros da Corte Superior Trabalhista, determino a observância dos seguintes critérios de atualização: I) Fase pré-judicial: aplicação do IPCA cumulado com os juros moratórios do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, equivalente à TRD; II) Fase judicial (do ajuizamento até 29/08/2024, inclusive): aplicação da taxa SELIC, exclusivamente; e III) Fase judicial (a partir de 30/08/2024, inclusive): aplicação do IPCA, como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), cumulado com juros moratórios, correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), sendo possível a não incidência de juros moratórios (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A parte reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, na forma da legislação pertinente, da Súmula 368/TST e da OJ nº 400 da SBDI-I do TST, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução. Autorizo a retenção dos valores devidos pela parte autora a tais títulos (OJ SBDI-I TST número 363). Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição as seguintes parcelas: diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos em férias gozadas + 1/3 e 13º salários; adicional noturno e seus reflexos em RSR, férias gozadas + 1/3 e 13º salário. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamatória trabalhista proposta por ELIANA APARECIDA ROCHA em face de MEDISAÚDE GESTÃO EM SAÚDE LTDA (MED PLUS SERVIÇOS E TREINAMENTOS EM SAÚDE LTDA) e SAÚDE MAIS SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (MEDIPLUS SERVIÇOS MÉDICOS LTDA) e VIVIANE TAVARES DE OLIVEIRA, decide-se EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito em relação à segunda e à terceira reclamadas, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva, e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte reclamada a pagar à parte autora as seguintes parcelas: - adicional de insalubridade em grau máximo, da data de admissão até abril de 2024, bem como as diferenças entre o valor devido (40%) e o valor efetivamente pago (20%) a partir de maio de 2024 até a data da extinção contratual, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, gratificação natalina e FGTS+40%; - FGTS relativo ao período de 09/07/2023 a 30/04/2024, acrescidos da indenização compensatória de 40%, observada a OJ nº 42 da SDI-1 do TST, o qual deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada da reclamante, consoante o disposto na tese vinculante firmada no Tema 68 do TST; - adicional noturno de 20%, relativo ao período de 09/07/2023 a 30/04/2024, com reflexos em RSR, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, observados: a jornada das 19h às 7h, em escala 12x36, para o período sem registros de escala legíveis, e, no período de novembro de 2023 a abril de 2024, os dias efetivamente trabalhados; o período noturno compreendido entre 22h e 5h; a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos; e o salário-base vigente em cada competência. A reclamada deverá fornecer à reclamante, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, declaração escrita que informe seu período contratual, a função exercida e a lotação na UTI Adulto do Hospital Municipal de Unaí. Em caso de descumprimento, a Secretaria expedirá certidão judicial com essas informações, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias à efetivação da obrigação. Concede-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Os descontos previdenciários serão apurados, nos termos da Lei nº 8.212/1991, devendo processar-se o seu recolhimento no prazo legal sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução, observado o entendimento sumulado neste Regional, através do enunciado 45, bem como a súmula 368 do TST. Autorizam-se os descontos de IRRF à época do repasse, que deverão ser comprovados nos autos, na forma do item VI da súmula 368 do TST. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Custas pela parte reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor que se atribui à condenação. Intimem-se as partes. Quanto à intimação da União (art. 832, §5º da CLT), cumpra-se a Portaria Normativa PFG/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, publicada no DOU em 08/08/2023, que permite a não manifestação do Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte perante a Justiça do Trabalho quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). UNAI/MG, 10 de setembro de 2026. GLAUCO RODRIGUES BECHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MEDIPLUS SERVICOS MEDICOS LTDA - VIVIANE TAVARES DE OLIVEIRA SOUZA - MED PLUS SERVICOS E TREINAMENTOS EM SAUDE LTDA

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