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0010909-86.2017.5.15.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/bjs/er DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Segundo o quadro fático delineado pelo TRT, cuja revisão não se admite nesta fase recursal extraordinária (Súmula n. 126), embora tenha havido perda auditiva equivalente a 10% (dez por cento), a prova pericial não evidenciou redução de capacidade laborativa, pressuposto determinante para que se reconheça direito a indenização de dano material, nos termos do art. 950 do CC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL DANO EXTRAPATRIMONIAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. 2. A transcrição de trechos dos capítulos impugnados no início das razões recursais, de forma conjunta e dissociada das respectivas argumentações, não atende à finalidade das referidas normas processuais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, e reafirmada na apreciação do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração promovida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária dar-se-á pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 10909-86.2017.5.15.0059, em que é Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s) GERDAU S.A. e é Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s) URBANO PARREIRA RIBEIRO. Trata-se de recurso de revista interposto pela ré e de agravos de instrumento interpostos pelas partes, sob a égide da Lei n. 13.467/2017. Foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO O Tribunal Regional, com amparo no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, neste aspecto, sob a seguinte fundamentação: Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional. As questões relativas a não concessão de indenização por dano material foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O autor afirma que o recurso de revista preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Sem razão. Segundo o quadro fático delineado pelo TRT, cuja revisão não se admite nesta fase recursal extraordinária (Súmula n. 126), embora tenha havido perda auditiva equivalente a 10% (dez por cento), a prova pericial não evidenciou redução de capacidade laborativa, pressuposto determinante para que se reconheça direito a indenização de dano material, nos termos do art. 950 do CC. Transcreve-se ementa de julgado do TST sobre essa matéria: [...] DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. DANO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL INDEVIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O art. 950, caput , do Código Civil determina o pagamento de pensão mensal apenas na hipótese em que houver redução da capacidade para o trabalho que o empregado desempenhava para o seu empregador. II. No caso em exame , o Tribunal Regional consignou a conclusão do perito, no sentido de que, embora o Reclamante tenha sofrido perda de audição, não houve redução da capacidade para o trabalho que desenvolvia. III. Logo, a condenação da Reclamada ao pagamento de pensão mensal viola o referido preceito legal, porquanto não demonstrada a redução da capacidade laboral do Reclamante. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 950, caput , do Código Civil, e a que se dá provimento. [...] (RR-2356-82.2012.5.04.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/08/2019). [...] 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 950 DO CPC. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DE TRABALHO. I. Nos termos do art. 950 do Código Civil, o que autoriza o pagamento mensal a título de indenização por danos materiais é incapacitação laboral ou a redução da capacidade de trabalho. II. No caso vertente, o Tribunal Regional expressamente consignou que não houve redução da capacidade laboral. Nesse contexto, a condenação da parte reclamada ao pagamento de pensão vitalícia afronta a literalidade do art. 950 do Código Civil. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...] (RR-46200-79.2007.5.15.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 11/04/2025). NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo autor. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO O Tribunal Regional, com amparo no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, neste aspecto, sob a seguinte fundamentação: [...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. As questões relativas aos temas em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST. [...] CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista. A ré afirma que o recurso de revista preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Sem razão. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. A transcrição de trechos dos capítulos impugnados no início das razões recursais, de forma conjunta e dissociada das respectivas argumentações, não atende à finalidade das referidas normas processuais. NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela ré. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se ao exame dos específicos do recurso de revista. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A Corte de origem proferiu a seguinte decisão: DA APLICAÇÃO DO IPCA-E No tocante à correção monetária, em decisão proferida pelo Tribunal Pleno do C. TST, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade, processo 479-60.2011.5.04.0231, em 04/08/2015, publicado no DEJT em 14/08/2015, foi declarada a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91, e definido o IPCA-E como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho, com efeitos modulatórios a partir de 30/06/2009. É certo que a decisão fora suspensa por medida liminar concedida na Reclamação Constitucional 22.012 pelo C. Supremo Tribunal Federal, mas com o decreto de improcedência dessa ação, julgada em 05/12/2017, restaurou-se por completo o julgado do TST, que deve prevalecer. Por outro lado, em atenção ao julgamento das ADIs nºs 4357/DF e 4425/DF, em sede de embargos de declaração no julgamento da mencionada arguição, o C. TST decidiu atribuir efeito modificativo ao julgado, no que toca aos efeitos produzidos pela decisão que acolheu a inconstitucionalidade, e fixá-los a partir de 25 de março de 2015, quando os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E. Desta forma, a sentença está de acordo com a jurisprudência do STF e do TST, não havendo nada a reformar. A recorrente afirma que o índice de correção monetária aplicado pelo TRT é equivocado. Entre outros fundamentos, aponta violação do art. 879, § 7º, da CLT. A causa oferece transcendência política, e o recurso de revista alcança conhecimento. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, e reafirmada na apreciação do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração promovida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária dar-se-á pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, "caput" e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. CONHEÇO do recurso de revista interposto pela ré, por violação do art. 879, § 7º, da CLT. 2 - MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do art. 879, § 7º, da CLT, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, além de IPCA-E, a incidência de juros legais (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991); na fase judicial, a incidência apenas de taxa Selic; a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), correção monetária pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, "caput" e §§ 1º a 3º, do Código Civil (são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de atualização monetário aplicado). ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - conhecer do recurso de revista interposto pela ré, por violação do art. 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, além de IPCA-E, a incidência de juros legais (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991); na fase judicial, a incidência apenas de taxa Selic; a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), correção monetária pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, "caput" e §§ 1º a 3º, do Código Civil (são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de atualização monetário aplicado). Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/bjs/er DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Segundo o quadro fático delineado pelo TRT, cuja revisão não se admite nesta fase recursal extraordinária (Súmula n. 126), embora tenha havido perda auditiva equivalente a 10% (dez por cento), a prova pericial não evidenciou redução de capacidade laborativa, pressuposto determinante para que se reconheça direito a indenização de dano material, nos termos do art. 950 do CC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL DANO EXTRAPATRIMONIAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. 2. A transcrição de trechos dos capítulos impugnados no início das razões recursais, de forma conjunta e dissociada das respectivas argumentações, não atende à finalidade das referidas normas processuais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, e reafirmada na apreciação do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração promovida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária dar-se-á pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 10909-86.2017.5.15.0059, em que é Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s) GERDAU S.A. e é Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s) URBANO PARREIRA RIBEIRO. Trata-se de recurso de revista interposto pela ré e de agravos de instrumento interpostos pelas partes, sob a égide da Lei n. 13.467/2017. Foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO O Tribunal Regional, com amparo no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, neste aspecto, sob a seguinte fundamentação: Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional. As questões relativas a não concessão de indenização por dano material foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O autor afirma que o recurso de revista preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Sem razão. Segundo o quadro fático delineado pelo TRT, cuja revisão não se admite nesta fase recursal extraordinária (Súmula n. 126), embora tenha havido perda auditiva equivalente a 10% (dez por cento), a prova pericial não evidenciou redução de capacidade laborativa, pressuposto determinante para que se reconheça direito a indenização de dano material, nos termos do art. 950 do CC. Transcreve-se ementa de julgado do TST sobre essa matéria: [...] DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. DANO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL INDEVIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O art. 950, caput , do Código Civil determina o pagamento de pensão mensal apenas na hipótese em que houver redução da capacidade para o trabalho que o empregado desempenhava para o seu empregador. II. No caso em exame , o Tribunal Regional consignou a conclusão do perito, no sentido de que, embora o Reclamante tenha sofrido perda de audição, não houve redução da capacidade para o trabalho que desenvolvia. III. Logo, a condenação da Reclamada ao pagamento de pensão mensal viola o referido preceito legal, porquanto não demonstrada a redução da capacidade laboral do Reclamante. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 950, caput , do Código Civil, e a que se dá provimento. [...] (RR-2356-82.2012.5.04.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/08/2019). [...] 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 950 DO CPC. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DE TRABALHO. I. Nos termos do art. 950 do Código Civil, o que autoriza o pagamento mensal a título de indenização por danos materiais é incapacitação laboral ou a redução da capacidade de trabalho. II. No caso vertente, o Tribunal Regional expressamente consignou que não houve redução da capacidade laboral. Nesse contexto, a condenação da parte reclamada ao pagamento de pensão vitalícia afronta a literalidade do art. 950 do Código Civil. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...] (RR-46200-79.2007.5.15.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 11/04/2025). NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo autor. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO O Tribunal Regional, com amparo no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, neste aspecto, sob a seguinte fundamentação: [...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. As questões relativas aos temas em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST. [...] CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista. A ré afirma que o recurso de revista preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Sem razão. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. A transcrição de trechos dos capítulos impugnados no início das razões recursais, de forma conjunta e dissociada das respectivas argumentações, não atende à finalidade das referidas normas processuais. NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela ré. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se ao exame dos específicos do recurso de revista. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A Corte de origem proferiu a seguinte decisão: DA APLICAÇÃO DO IPCA-E No tocante à correção monetária, em decisão proferida pelo Tribunal Pleno do C. TST, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade, processo 479-60.2011.5.04.0231, em 04/08/2015, publicado no DEJT em 14/08/2015, foi declarada a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91, e definido o IPCA-E como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho, com efeitos modulatórios a partir de 30/06/2009. É certo que a decisão fora suspensa por medida liminar concedida na Reclamação Constitucional 22.012 pelo C. Supremo Tribunal Federal, mas com o decreto de improcedência dessa ação, julgada em 05/12/2017, restaurou-se por completo o julgado do TST, que deve prevalecer. Por outro lado, em atenção ao julgamento das ADIs nºs 4357/DF e 4425/DF, em sede de embargos de declaração no julgamento da mencionada arguição, o C. TST decidiu atribuir efeito modificativo ao julgado, no que toca aos efeitos produzidos pela decisão que acolheu a inconstitucionalidade, e fixá-los a partir de 25 de março de 2015, quando os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E. Desta forma, a sentença está de acordo com a jurisprudência do STF e do TST, não havendo nada a reformar. A recorrente afirma que o índice de correção monetária aplicado pelo TRT é equivocado. Entre outros fundamentos, aponta violação do art. 879, § 7º, da CLT. A causa oferece transcendência política, e o recurso de revista alcança conhecimento. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, e reafirmada na apreciação do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração promovida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária dar-se-á pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, "caput" e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. CONHEÇO do recurso de revista interposto pela ré, por violação do art. 879, § 7º, da CLT. 2 - MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do art. 879, § 7º, da CLT, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, além de IPCA-E, a incidência de juros legais (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991); na fase judicial, a incidência apenas de taxa Selic; a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), correção monetária pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, "caput" e §§ 1º a 3º, do Código Civil (são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de atualização monetário aplicado). ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - conhecer do recurso de revista interposto pela ré, por violação do art. 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, além de IPCA-E, a incidência de juros legais (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991); na fase judicial, a incidência apenas de taxa Selic; a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), correção monetária pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, "caput" e §§ 1º a 3º, do Código Civil (são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de atualização monetário aplicado). Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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