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0010909-62.2025.5.03.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Carlos Roberto Barbosa ROT 0010909-62.2025.5.03.0052 RECORRENTE: ARIANY SILVERIO DE REZENDE RECORRIDO: FOCO CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f577972 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010909-62.2025.5.03.0052 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ARIANY SILVERIO DE REZENDE DEBORA MARIA REIS RABELO (MG121143) Recorrido: ELISANGELA LOPES MARTINS MONTEIRO Recorrido: FOCO CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA Recorrido: GALENO GOMES DE FREITAS JUNIOR Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DA VARGEM ALEGRE FELIPE MARCONDES MONTEIRO (MG129967) RECURSO DE: ARIANY SILVERIO DE REZENDE 1.REQUERIMENTO Por meio da manifestação de Id.a48a519, a reclamante ARIANY SILVERIO DE REZENDE, requer o desentranhamento do Recurso de Revista interposto equivocadamente no Id.39ef13d e a análise do Recurso de Revista apresentado no Id.93d598d. Defiro. 2.RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id 5e22dda; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id 93d598d). Regular a representação processual (Id be8f49d). Preparo dispensado (Id 31826ab ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, do TST. -contrariedade à OJ nº 191 da SBDI-1 do TST. -violação do art. 6º da Constituição Federal. contrariedade aos Temas 246 e 1118 do STF, bem como ao Tema 06 do TST. Quanto à Responsabilidade Subsidiária do Município, consta do acórdão: Incontroverso, na espécie, que o Município de São Sebastião da Vargem Alegre, segundo reclamado, em janeiro/2024, celebrou com a primeira, Foco Construtora e Prestadora de Serviços Ltda., contrato de prestação de serviços para a execução das obras/serviços de sistema de esgotamento sanitário (id. 4ccd1e5 - Pág. 1). Desta feita, a avença celebrada entre as partes foi mesmo de empreitada, por prazo e preço global certos, e no âmbito desse contrato é que se deu a prestação de serviços do reclamante, como pedreiro, empregado da primeira ré. Não obstante, em defesa, o segundo reclamado não tenha invocado a tese de dono da obra, já que se limitou a impugnar a responsabilidade subsidiária com fundamento na terceirização dos serviços, na hipótese vertente, a verdade real que emerge dos autos não deixa dúvidas de que não houve contratação de serviços terceirizados, celebrando-se contrato de obra ou serviço certos, por período específico, responsabilizando-se o contratante ao pagamento do preço estabelecido, cujo objetivo é apenas o resultado do trabalho contratado. Tratando-se de contrato de empreitada, o Município figura como dono de obra, e não pode ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas da empresa construtora contratada para realizar obra certa e determinada, conforme julgamento do mencionado incidente - TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (DEJT de 30/6/2017), que procedeu à análise da OJ 191 da SDI-1 do TST: "IV - Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo". Há, ainda, precedentes desta Turma sobre o mesmo tema: "DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Tratando-se de contratação por obra certa e atuando o segundo reclamado como dono da obra, incide na hipótese o disposto na OJ 191 da SDI-I do TST e não a Súmula 331 também do TST, não havendo lugar para condenação subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empreiteiro" (Proc. 0010325-29.2021.5.03.0086. Rel. Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho.DJ. 26/01/22). Assim definida a questão de direito em julgamento de IRR, não há como imputar ao segundo reclamado a responsabilização subsidiária pelo pagamento das parcelas deferidas. Por fim, quanto ao documento juntado ao id. 746153a, que outras decisões proferidas no âmbito desse Regional não vinculam essa Turma Julgadora. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 06 de IRR), com acórdão publicado em 19/10/2018, da seguinte forma: 1ª) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3ª) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; 4ª) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); 5º) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (Súmula nº 331, IV e V, do TST;OJ nº 191 da SBDI-1 do TST; art. 6º da Constituição Federal; Temas 246 e 1118 do STF; Tema 06 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Sobre o Dano Moral, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. Vale mencionar que o trecho transcrito no Id.93d598d (pgs. 17 e 18) não corresponde ao Acórdão dos autos (Id.d4167d0). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (tsb) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARIANY SILVERIO DE REZENDE

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Carlos Roberto Barbosa ROT 0010909-62.2025.5.03.0052 RECORRENTE: ARIANY SILVERIO DE REZENDE RECORRIDO: FOCO CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão desta Secretaria de Recurso de Revista, proferida nos autos. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA MARIA RIBEIRO TELES Intimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA LOPES MARTINS MONTEIRO

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