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0010909-54.2023.5.18.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE URUAÇU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0010909-54.2023.5.18.0201 AUTOR: ROBSON DA COSTA SOARES RÉU: ITINERA CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3699f0a proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de execução definitiva em face ITINERA CONSTRUCOES LTDA. Ressalta-se que, não obstante o despacho de ID 91ec404 tenha constado a intimação das "reclamadas", a presente execução processa-se exclusivamente em face da primeira reclamada, ITINERA CONSTRUCOES LTDA, haja vista que o título executivo judicial transitado em julgado não atribuiu responsabilidade à segunda reclamada, ICCR 153 S.A., a qual já foi excluída do polo passivo da presente relação processual. Considerando que decorreu o prazo para a reclamada manifestar acerca dos cálculos elaborados pela parte autor, declara-se preclusa a oportunidade para impugnarem a conta, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Assim, encerrada a fase de liquidação, HOMOLOGAM-SE os cálculos apresentados pelo reclamante de a15a533., fixando o valor da execução em R$5.888,43, atualizado até 31/08/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei, ressalvado o trâmite regular do procedimento executório. Quanto aos honorários periciais fixados na sentença no valor de R$ 1.000,00 (ID ead0e3e), sendo a parte reclamante sucumbente no objeto da perícia e beneficiária da gratuidade de justiça, expeça-se a respectiva requisição de pagamento a cargo da União, na forma do Provimento Geral Consolidado deste Regional. Requerido o início da execução (Id adcc266), determina-se: Nos termos do art. 880 da CLT, fica neste ato intimada a parte executada ITINERA CONSTRUCOES LTDA, CNPJ: 27.373.518/0001-27 para efetuar o pagamento da importância de R$5.888,43, ou garantir o juízo, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Registra-se que o prazo de 48 horas, previsto no art. 880 da CLT, é prazo legal peremptório, não sujeito à dilação. Fica a parte exequente intimada para indicar dados de conta bancária (agência, nº da conta, nome do banco) para a qual deve ser transferido o valor do seu crédito. PRAZO DE 05 DIAS. Havendo a comprovação espontânea do valor da execução, e, inexistindo oposição de eventuais embargos, proceda-se às liberações e recolhimentos devidos. Tudo cumprido, havendo saldo remanescente, observe-se o disposto no art. 241, § 1º, do PGC do TRT da 18ª Região, in verbis: "Antes da liberação de créditos remanescentes aos executados, deverá ser realizada pesquisa sobre a existência de débitos em outros processos, inclusive naqueles que tramitam em outras unidades jurisdicionais)". Constatada a existência de outros débitos em face da parte executada no âmbito deste E. Tribunal, transfira-se o valor para os respectivos autos. Caso contrário, desde já autoriza-se a restituição de tal valor ao titular. Ausentes outras providências, à extinção da execução para fins estatísticos. FASE DE EXECUÇÃO Lado outro, decorrido o prazo para pagamento, não tendo sido efetuado o pagamento de forma espontânea, INICIE-SE a fase de execução nos autos, e na forma do art. 89 do Provimento Geral Consolidado utilizem-se, sistematicamente, os convênios à disposição deste Eg. Tribunal, com pesquisa, de forma reiterada e contínua, no SISBAJUD, e via RENAJUD, INFOJUD e CNIB, bem como proceda-se à inclusão do(s) executado(s) no SERASAJUD. Para fins de aplicação dos convênios, observar os seguintes dados: ITINERA CONSTRUCOES LTDA, CNPJ: 27.373.518/0001-27. Infrutífera a penhora de ativos financeiros, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos sejam necessários à garantia desta execução, inclusive dos veículos encontrados via RENAJUD, dentre aqueles que não possuem restrição de alienação fiduciária, e em melhor estado de conservação. Negativas as diligências, nos termos do art. 89 do PGC deste Eg. Regional, e do art. 883-A, da CLT, atentando-se ao transcurso do prazo de 45 dias da citação do executado sem garantia do juízo, inclua-se a parte devedora no BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS (BNDT) nos termos da Resolução Administrativa do TST n. 1470, de 24 de agosto de 2011, bem como expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA (CCT), com as exigências do art. 217 do PGC deste Tribunal. Infrutíferas todas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar meios novos, claros e objetivos para prosseguimento da execução, desde logo indeferindo-se diligências já realizadas e infrutíferas, ciente de que sua inércia, após decorrido o prazo, dará início ao curso da prescrição bienal intercorrente, em relação ao seu crédito, conforme §2º do artigo 11-A da CLT. Nos termos do art. 89 do PGC deste Tribunal, fica desde já autorizado, em caso de pedidos específicos, a pesquisa via JUCEG, CENSEC, INFOSEG, e CRC-JUD. Decorrendo in albis o prazo para a parte autora, suspenda-se o processo durante o prazo da prescrição intercorrente, devendo ser usado o movimento "suspenso ou sobrestado por prescrição intercorrente (código valor 12.259)", tendo em vista o contido do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e art. 93 do Provimento Geral Consolidado deste Egrégio Tribunal. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA PARTE RECLAMANTE Não obstante, os honorários devidos pela parte reclamante à parte reclamada estão sob condição suspensiva, uma vez que o montante do crédito deferido à(o) autor(a) não é apto a afastar a hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a). Por consequência, o credor terá o prazo de dois anos para demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte autora, sob pena de extinção da obrigação. Importante ressaltar que, conforme o art. 1º, caput e § 1º da Recomendação nº 3 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, o processo será arquivado definitivamente, sendo que, havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença - “classe 156". Ciência automática das partes. URUACU/GO, 09 de setembro de 2026. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON DA COSTA SOARES

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE URUAÇU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0010909-54.2023.5.18.0201 AUTOR: ROBSON DA COSTA SOARES RÉU: ITINERA CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3699f0a proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de execução definitiva em face ITINERA CONSTRUCOES LTDA. Ressalta-se que, não obstante o despacho de ID 91ec404 tenha constado a intimação das "reclamadas", a presente execução processa-se exclusivamente em face da primeira reclamada, ITINERA CONSTRUCOES LTDA, haja vista que o título executivo judicial transitado em julgado não atribuiu responsabilidade à segunda reclamada, ICCR 153 S.A., a qual já foi excluída do polo passivo da presente relação processual. Considerando que decorreu o prazo para a reclamada manifestar acerca dos cálculos elaborados pela parte autor, declara-se preclusa a oportunidade para impugnarem a conta, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Assim, encerrada a fase de liquidação, HOMOLOGAM-SE os cálculos apresentados pelo reclamante de a15a533., fixando o valor da execução em R$5.888,43, atualizado até 31/08/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei, ressalvado o trâmite regular do procedimento executório. Quanto aos honorários periciais fixados na sentença no valor de R$ 1.000,00 (ID ead0e3e), sendo a parte reclamante sucumbente no objeto da perícia e beneficiária da gratuidade de justiça, expeça-se a respectiva requisição de pagamento a cargo da União, na forma do Provimento Geral Consolidado deste Regional. Requerido o início da execução (Id adcc266), determina-se: Nos termos do art. 880 da CLT, fica neste ato intimada a parte executada ITINERA CONSTRUCOES LTDA, CNPJ: 27.373.518/0001-27 para efetuar o pagamento da importância de R$5.888,43, ou garantir o juízo, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Registra-se que o prazo de 48 horas, previsto no art. 880 da CLT, é prazo legal peremptório, não sujeito à dilação. Fica a parte exequente intimada para indicar dados de conta bancária (agência, nº da conta, nome do banco) para a qual deve ser transferido o valor do seu crédito. PRAZO DE 05 DIAS. Havendo a comprovação espontânea do valor da execução, e, inexistindo oposição de eventuais embargos, proceda-se às liberações e recolhimentos devidos. Tudo cumprido, havendo saldo remanescente, observe-se o disposto no art. 241, § 1º, do PGC do TRT da 18ª Região, in verbis: "Antes da liberação de créditos remanescentes aos executados, deverá ser realizada pesquisa sobre a existência de débitos em outros processos, inclusive naqueles que tramitam em outras unidades jurisdicionais)". Constatada a existência de outros débitos em face da parte executada no âmbito deste E. Tribunal, transfira-se o valor para os respectivos autos. Caso contrário, desde já autoriza-se a restituição de tal valor ao titular. Ausentes outras providências, à extinção da execução para fins estatísticos. FASE DE EXECUÇÃO Lado outro, decorrido o prazo para pagamento, não tendo sido efetuado o pagamento de forma espontânea, INICIE-SE a fase de execução nos autos, e na forma do art. 89 do Provimento Geral Consolidado utilizem-se, sistematicamente, os convênios à disposição deste Eg. Tribunal, com pesquisa, de forma reiterada e contínua, no SISBAJUD, e via RENAJUD, INFOJUD e CNIB, bem como proceda-se à inclusão do(s) executado(s) no SERASAJUD. Para fins de aplicação dos convênios, observar os seguintes dados: ITINERA CONSTRUCOES LTDA, CNPJ: 27.373.518/0001-27. Infrutífera a penhora de ativos financeiros, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos sejam necessários à garantia desta execução, inclusive dos veículos encontrados via RENAJUD, dentre aqueles que não possuem restrição de alienação fiduciária, e em melhor estado de conservação. Negativas as diligências, nos termos do art. 89 do PGC deste Eg. Regional, e do art. 883-A, da CLT, atentando-se ao transcurso do prazo de 45 dias da citação do executado sem garantia do juízo, inclua-se a parte devedora no BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS (BNDT) nos termos da Resolução Administrativa do TST n. 1470, de 24 de agosto de 2011, bem como expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA (CCT), com as exigências do art. 217 do PGC deste Tribunal. Infrutíferas todas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar meios novos, claros e objetivos para prosseguimento da execução, desde logo indeferindo-se diligências já realizadas e infrutíferas, ciente de que sua inércia, após decorrido o prazo, dará início ao curso da prescrição bienal intercorrente, em relação ao seu crédito, conforme §2º do artigo 11-A da CLT. Nos termos do art. 89 do PGC deste Tribunal, fica desde já autorizado, em caso de pedidos específicos, a pesquisa via JUCEG, CENSEC, INFOSEG, e CRC-JUD. Decorrendo in albis o prazo para a parte autora, suspenda-se o processo durante o prazo da prescrição intercorrente, devendo ser usado o movimento "suspenso ou sobrestado por prescrição intercorrente (código valor 12.259)", tendo em vista o contido do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e art. 93 do Provimento Geral Consolidado deste Egrégio Tribunal. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA PARTE RECLAMANTE Não obstante, os honorários devidos pela parte reclamante à parte reclamada estão sob condição suspensiva, uma vez que o montante do crédito deferido à(o) autor(a) não é apto a afastar a hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a). Por consequência, o credor terá o prazo de dois anos para demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte autora, sob pena de extinção da obrigação. Importante ressaltar que, conforme o art. 1º, caput e § 1º da Recomendação nº 3 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, o processo será arquivado definitivamente, sendo que, havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença - “classe 156". Ciência automática das partes. URUACU/GO, 09 de setembro de 2026. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ITINERA CONSTRUCOES LTDA

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