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0010909-04.2014.5.01.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1095230 proferido nos autos. Vistos. Inicialmente, considerando que consta no acórdão de Id. 8189bd6, determino a exclusão da 2a reclamada do polo passivo: ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista do segundo reclamado, por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Intime-se a parte autora para apresentar os cálculos de liquidação, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e ao imposto de renda (Lei nº 8.212/91, Decreto nº 3.048/99, Lei nº 12.350/2010 e IN RFB nº 1.127/2011), por meio do sistema PJe-Calc. Apresentados os cálculos, intime-se a reclamada para impugnação, em 08 dias. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação, relativamente a matérias que poderiam e deveriam ter sido oportunamente suscitadas nesta fase, ou sem que tenha havido impugnação fundamentada aos cálculos apresentados pela parte contrária, poderá caracterizar comportamento incompatível com os deveres de cooperação e boa-fé processual, sujeitando a parte às penalidades previstas na legislação processual, sem prejuízo do disposto no art. 879, § 2º, da CLT. Os cálculos de liquidação deverão ser elaborados obrigatoriamente por meio do sistema PJe-Calc. Além do envio da planilha em formato .pdf, deverá ser juntado o arquivo com extensão .pjc, a fim de possibilitar a localização dos cálculos no sistema e a realização de eventuais atualizações por esta Unidade Judiciária. A medida visa à uniformização dos procedimentos, à racionalização da fase de liquidação, à redução de incidentes processuais, à maior segurança dos cálculos e à padronização dos índices e critérios utilizados, em conformidade com a Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, que disciplina a governança, a infraestrutura e a gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe no âmbito da Justiça do Trabalho. Alerto a parte autora que, havendo inércia do demandante e sendo seu o ônus de apresentar cálculos de liquidação, ocorrerá a extinção da fase de liquidação, com o arquivamento definitivo dos autos. Assim, caso a parte queira apresentar os cálculos de liquidação, deverá distribuir nova demanda, com a classe Cumprimento de Sentença – CumSen, anexando-se, no mínimo, as seguintes peças processuais: 1. Sentença e acórdão, caso tenha havido recurso; 2. Certidão de trânsito em julgado; 3. Decisão que extinguiu a fase de liquidação, para fins de verificação de ocorrência da prescrição intercorrente. Ficam cientes as partes. Decorrido o prazo, voltem conclusos, para ajuste da fase de liquidação e arquive-se definitivamente. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2026. ANA PAULA ALVARENGA MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIEL DA SILVA CARDOSO

  2. Intimação

    TRT1 · 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1095230 proferido nos autos. Vistos. Inicialmente, considerando que consta no acórdão de Id. 8189bd6, determino a exclusão da 2a reclamada do polo passivo: ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista do segundo reclamado, por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Intime-se a parte autora para apresentar os cálculos de liquidação, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e ao imposto de renda (Lei nº 8.212/91, Decreto nº 3.048/99, Lei nº 12.350/2010 e IN RFB nº 1.127/2011), por meio do sistema PJe-Calc. Apresentados os cálculos, intime-se a reclamada para impugnação, em 08 dias. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação, relativamente a matérias que poderiam e deveriam ter sido oportunamente suscitadas nesta fase, ou sem que tenha havido impugnação fundamentada aos cálculos apresentados pela parte contrária, poderá caracterizar comportamento incompatível com os deveres de cooperação e boa-fé processual, sujeitando a parte às penalidades previstas na legislação processual, sem prejuízo do disposto no art. 879, § 2º, da CLT. Os cálculos de liquidação deverão ser elaborados obrigatoriamente por meio do sistema PJe-Calc. Além do envio da planilha em formato .pdf, deverá ser juntado o arquivo com extensão .pjc, a fim de possibilitar a localização dos cálculos no sistema e a realização de eventuais atualizações por esta Unidade Judiciária. A medida visa à uniformização dos procedimentos, à racionalização da fase de liquidação, à redução de incidentes processuais, à maior segurança dos cálculos e à padronização dos índices e critérios utilizados, em conformidade com a Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, que disciplina a governança, a infraestrutura e a gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe no âmbito da Justiça do Trabalho. Alerto a parte autora que, havendo inércia do demandante e sendo seu o ônus de apresentar cálculos de liquidação, ocorrerá a extinção da fase de liquidação, com o arquivamento definitivo dos autos. Assim, caso a parte queira apresentar os cálculos de liquidação, deverá distribuir nova demanda, com a classe Cumprimento de Sentença – CumSen, anexando-se, no mínimo, as seguintes peças processuais: 1. Sentença e acórdão, caso tenha havido recurso; 2. Certidão de trânsito em julgado; 3. Decisão que extinguiu a fase de liquidação, para fins de verificação de ocorrência da prescrição intercorrente. Ficam cientes as partes. Decorrido o prazo, voltem conclusos, para ajuste da fase de liquidação e arquive-se definitivamente. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2026. ANA PAULA ALVARENGA MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA

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