Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT1 · 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1095230 proferido nos autos. Vistos. Inicialmente, considerando que consta no acórdão de Id. 8189bd6, determino a exclusão da 2a reclamada do polo passivo: ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista do segundo reclamado, por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Intime-se a parte autora para apresentar os cálculos de liquidação, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e ao imposto de renda (Lei nº 8.212/91, Decreto nº 3.048/99, Lei nº 12.350/2010 e IN RFB nº 1.127/2011), por meio do sistema PJe-Calc. Apresentados os cálculos, intime-se a reclamada para impugnação, em 08 dias. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação, relativamente a matérias que poderiam e deveriam ter sido oportunamente suscitadas nesta fase, ou sem que tenha havido impugnação fundamentada aos cálculos apresentados pela parte contrária, poderá caracterizar comportamento incompatível com os deveres de cooperação e boa-fé processual, sujeitando a parte às penalidades previstas na legislação processual, sem prejuízo do disposto no art. 879, § 2º, da CLT. Os cálculos de liquidação deverão ser elaborados obrigatoriamente por meio do sistema PJe-Calc. Além do envio da planilha em formato .pdf, deverá ser juntado o arquivo com extensão .pjc, a fim de possibilitar a localização dos cálculos no sistema e a realização de eventuais atualizações por esta Unidade Judiciária. A medida visa à uniformização dos procedimentos, à racionalização da fase de liquidação, à redução de incidentes processuais, à maior segurança dos cálculos e à padronização dos índices e critérios utilizados, em conformidade com a Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, que disciplina a governança, a infraestrutura e a gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe no âmbito da Justiça do Trabalho. Alerto a parte autora que, havendo inércia do demandante e sendo seu o ônus de apresentar cálculos de liquidação, ocorrerá a extinção da fase de liquidação, com o arquivamento definitivo dos autos. Assim, caso a parte queira apresentar os cálculos de liquidação, deverá distribuir nova demanda, com a classe Cumprimento de Sentença – CumSen, anexando-se, no mínimo, as seguintes peças processuais: 1. Sentença e acórdão, caso tenha havido recurso; 2. Certidão de trânsito em julgado; 3. Decisão que extinguiu a fase de liquidação, para fins de verificação de ocorrência da prescrição intercorrente. Ficam cientes as partes. Decorrido o prazo, voltem conclusos, para ajuste da fase de liquidação e arquive-se definitivamente. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2026. ANA PAULA ALVARENGA MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIEL DA SILVA CARDOSO
TRT1 · 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1095230 proferido nos autos. Vistos. Inicialmente, considerando que consta no acórdão de Id. 8189bd6, determino a exclusão da 2a reclamada do polo passivo: ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista do segundo reclamado, por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Intime-se a parte autora para apresentar os cálculos de liquidação, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e ao imposto de renda (Lei nº 8.212/91, Decreto nº 3.048/99, Lei nº 12.350/2010 e IN RFB nº 1.127/2011), por meio do sistema PJe-Calc. Apresentados os cálculos, intime-se a reclamada para impugnação, em 08 dias. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação, relativamente a matérias que poderiam e deveriam ter sido oportunamente suscitadas nesta fase, ou sem que tenha havido impugnação fundamentada aos cálculos apresentados pela parte contrária, poderá caracterizar comportamento incompatível com os deveres de cooperação e boa-fé processual, sujeitando a parte às penalidades previstas na legislação processual, sem prejuízo do disposto no art. 879, § 2º, da CLT. Os cálculos de liquidação deverão ser elaborados obrigatoriamente por meio do sistema PJe-Calc. Além do envio da planilha em formato .pdf, deverá ser juntado o arquivo com extensão .pjc, a fim de possibilitar a localização dos cálculos no sistema e a realização de eventuais atualizações por esta Unidade Judiciária. A medida visa à uniformização dos procedimentos, à racionalização da fase de liquidação, à redução de incidentes processuais, à maior segurança dos cálculos e à padronização dos índices e critérios utilizados, em conformidade com a Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, que disciplina a governança, a infraestrutura e a gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe no âmbito da Justiça do Trabalho. Alerto a parte autora que, havendo inércia do demandante e sendo seu o ônus de apresentar cálculos de liquidação, ocorrerá a extinção da fase de liquidação, com o arquivamento definitivo dos autos. Assim, caso a parte queira apresentar os cálculos de liquidação, deverá distribuir nova demanda, com a classe Cumprimento de Sentença – CumSen, anexando-se, no mínimo, as seguintes peças processuais: 1. Sentença e acórdão, caso tenha havido recurso; 2. Certidão de trânsito em julgado; 3. Decisão que extinguiu a fase de liquidação, para fins de verificação de ocorrência da prescrição intercorrente. Ficam cientes as partes. Decorrido o prazo, voltem conclusos, para ajuste da fase de liquidação e arquive-se definitivamente. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2026. ANA PAULA ALVARENGA MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.