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TJSP · Foro de Campinas - 1ª Vara Cível
Processo 0010908-65.2023.8.26.0114 (processo principal 1024816-46.2021.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Mútuo - Renato Sanches Lopes - Fernanda Cristina Basso - Autos nº 2021/001296. Vistos. 1) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada em face do exequente, sob a alegação de excesso de execução, por suposta incorreção no cálculo de liquidação apresentado. O exequente manifestou-se pelo não acolhimento da impugnação, destacando a ausência de memória de cálculo própria, e requereu o prosseguimento dos atos executivos, inclusive pesquisas patrimoniais. É o relatório. Decido. Do pedido de efeito suspensivo A apresentação da impugnação não impede a prática dos atos executivos. O efeito suspensivo depende da presença cumulativa de garantia do juízo, relevância dos fundamentos e risco de grave dano ou de difícil reparação. Não consta, até o momento, comprovação de penhora, depósito ou caução suficiente. Ao contrário, a documentação analisada registra a inexistência de bloqueio de valores até a apresentação da impugnação. Ausente requisito objetivo indispensável, o pedido de efeito suspensivo não comporta acolhimento. A alegação genérica de menor onerosidade não substitui a garantia exigida nem demonstra, por si só, risco concreto de dano grave. Indefiro, portanto, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Da alegação de excesso de execução A executada sustenta, de forma genérica, que a memória de cálculo do exequente é sintética, mas não aponta qual índice teria sido aplicado incorretamente, qual período seria indevido, qual parcela estaria em desacordo com o título ou qual seria o montante efetivamente devido. Também não declara o valor que entende correto nem apresenta demonstrativo discriminado e atualizado. O art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil impõe ao executado que alegar excesso o dever de indicar imediatamente o valor correto e apresentar memória de cálculo. A ausência desses elementos impede o exame da alegação de excesso, ou conduz à rejeição liminar quando esse for o único fundamento da impugnação. A orientação jurisprudencial localizada igualmente considera inviável o exame do excesso quando não há indicação do valor tido por correto e memória de cálculo própria. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial" (AgInt no AREsp 1.532.085/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem rejeitou a impugnação apresentada, uma vez que a executada, ao alegar excesso de execução, deixou de declarar o valor que entende devido e de apresentar demonstrativo de cálculo. 3.Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2540538 SP 2023/0428624-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024) No caso, a deficiência é objetiva e não foi suprida pela mera afirmação de que a planilha do exequente seria sintética. A executada não apresentou cálculo alternativo que permitisse delimitar a controvérsia. Não conheço, portanto, da alegação de excesso de execução, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e NÃO CONHEÇO da impugnação ofertada, diante da ausência de indicação do valor correto e de demonstrativo discriminado e atualizado, com fundamento no artigo 525, § 4º e 5º, do CPC. Ainda, INDEFIRO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, por não vislumbrar erro grosseiro no cálculo, o qual, ao que parece, revela-se condizente com os termos do título judicial sob execução. 2) Com relação ao pedido de justiça gratuita, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, a executada deverá, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia integral da CTPS digital e dos 3 (três) últimos demonstrativos de pagamento; b) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Registrato - que deverá ser extraído no link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato c) cópia dos extratos bancários das contas de sua titularidade, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal ou de comprovante de ausência de entrega (e não restituição), obtido virtualmente perante o sítio da Receita Federal. 3) Por fim, manifeste-se o exequente, em prosseguimento, requerendo o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Campinas, 02 de setembro de 2026. - ADV: MONICA TATIANE REINER DE ALMEIDA FLORENCIO (OAB 238188/SP), RAQUEL DEGNES DE DEUS (OAB 214612/SP)
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