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0010907-65.2017.5.03.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010907-65.2017.5.03.0087 AUTOR: CLOVIS TEOFILO OLIVEIRA RODRIGUES RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09db787 proferido nos autos. PGRL DESPACHO Vistos. Considerando-se que o art. 114, inciso VIII, da CF/88, determina o processamento, na Justiça do Trabalho, da execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; Considerando-se que o crédito trabalhista de natureza salarial representa o próprio fato gerador das contribuições previdenciárias cuja exequibilidade, de ofício, representa mandamento constitucional; Considerando-se que o crédito trabalhista representa crédito alimentar de natureza privilegiada definida pelos arts. 83, da Lei 11.101/05, e 186, da lei 5.172/66; Considerando-se que a execução judicial de ofício de parcela acessória e subsidiária supõe quitação prévia do crédito principal trabalhista, seja por este ser representativo do próprio fato gerador das contribuições sociais, seja para não se quebrar a ordem de preferência na destinação do resultado obtido pelas medidas expropriatórias, em respeito à regra de concurso de credores que se resolve pelo disposto nos artigos 797, parágrafo único, e 908, do CPC/2015, ou seja, com a necessária conservação e preservação do título de preferência de cada credor; Considerando-se que o art. 1º do CPC prevê que o processo será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, o que implica em necessária leitura do art. 878, da CLT, em conformidade com o art. 114, VIII, da CF/88; Registrado o trânsito em julgado da decisão e o início da fase de liquidação. Intimem-se as partes para apresentarem os cálculos de liquidação, com MEMÓRIA e RESUMO, na forma do Provimento Geral Consolidado do TRT/3a. Região (arts. 106 e ss), sob pena de não ser recebido pelo Juízo. Considerando o artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, bem como o precedente vinculante nº 68 do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, onde consolidou-se o entendimento de que, nas reclamações trabalhistas, os valores referentes aos depósitos do FGTS, inclusive a indenização compensatória de 40%, devem ser obrigatoriamente recolhidos na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento direto ao empregado. Considerando que a obrigação de realizar os depósitos de FGTS recai sobre a reclamada, os quais devem ser efetuados diretamente na conta vinculada do autor, e que, em caso de impossibilidade, deverá a Secretaria expedir o ofício necessário à transferência para a conta vinculada do FGTS, determino que as partes apresentem os cálculos discriminando de forma destacada os valores referentes ao FGTS. Prazo: 10 dias, prazo comum. Ressalto que, caso a parte reclamada reconheça os valores como incontroversos, eventual verificação posterior de que os valores liberados à parte reclamante excederam os efetivamente devidos não implicará na devolução da diferença, em razão do reconhecimento do débito pelo próprio devedor, havendo preclusão consumativa. Ademais, considerando a boa-fé do(a) exequente e a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, que os torna irrepetíveis, é natural que o(a) credor(a) tenha a expectativa de receber definitivamente esse valor, não se precavendo para uma possível devolução. Poderá a reclamada no momento de apresentação dos cálculos, comprovar o pagamento dos valores reconhecidos em seus cálculos, sendo o crédito do(a) reclamante, transferido diretamente para a conta apresentada e do perito (se houver) diretamente para sua conta, solicitando os dados bancários junto à Secretaria e as contribuições previdenciárias por meio da guia GPS, na qual deverá constar o número do processo, nos termos do art. 889-A, além do correto código de recolhimento (cota empregador: 2909; cota segurado: 1708). Se as contribuições previdenciárias forem recolhidas integralmente no código 2909, o comprovante deve ser acompanhado da GFIP/SEFIP, sob pena de se reputar não paga a cota do segurado. Deverá ainda o(a) reclamado(a) comprovar o recolhimento da guia GRU referente às custas processuais, caso ainda não recolhidas. Quando do pagamento suprarreferido, fica AUTORIZADO O ABATIMENTO do(s) depósito(s) recursal(is)/judicial(is), ou a devolução à(s) reclamada(s), ao final, devendo a(s) ré(s) diligenciar(em) perante a(s) instituição(ões) bancárias para obterem o valor atualizado do(s) depósito(s). Caso sejam apresentados os cálculos pela reclamada, bem como disponibilizados ao Juízo os referentes valores, fica desde já a Secretaria autorizada a expedir os alvarás para pagamentos aos credores. O(s) credor(es) deverão apresentar, em petição à parte: os dados bancários para pagamento, bem como o requerimento de liberação antecipada dos valores apurados pela ré. Caso haja apresentação de cálculos divergentes, venham os autos conclusos para deliberações acerca de perícia contábil, sempre a cargo da reclamada, na forma do art.789-A, CLT, com o decote dos valores porventura levantados, o quais deverão estar comprovados nos autos. Intimem-se. BETIM/MG, 08 de setembro de 2026. RICARDO HENRIQUE BOTEGA DE MESQUITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.

  2. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010907-65.2017.5.03.0087 AUTOR: CLOVIS TEOFILO OLIVEIRA RODRIGUES RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09db787 proferido nos autos. PGRL DESPACHO Vistos. Considerando-se que o art. 114, inciso VIII, da CF/88, determina o processamento, na Justiça do Trabalho, da execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; Considerando-se que o crédito trabalhista de natureza salarial representa o próprio fato gerador das contribuições previdenciárias cuja exequibilidade, de ofício, representa mandamento constitucional; Considerando-se que o crédito trabalhista representa crédito alimentar de natureza privilegiada definida pelos arts. 83, da Lei 11.101/05, e 186, da lei 5.172/66; Considerando-se que a execução judicial de ofício de parcela acessória e subsidiária supõe quitação prévia do crédito principal trabalhista, seja por este ser representativo do próprio fato gerador das contribuições sociais, seja para não se quebrar a ordem de preferência na destinação do resultado obtido pelas medidas expropriatórias, em respeito à regra de concurso de credores que se resolve pelo disposto nos artigos 797, parágrafo único, e 908, do CPC/2015, ou seja, com a necessária conservação e preservação do título de preferência de cada credor; Considerando-se que o art. 1º do CPC prevê que o processo será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, o que implica em necessária leitura do art. 878, da CLT, em conformidade com o art. 114, VIII, da CF/88; Registrado o trânsito em julgado da decisão e o início da fase de liquidação. Intimem-se as partes para apresentarem os cálculos de liquidação, com MEMÓRIA e RESUMO, na forma do Provimento Geral Consolidado do TRT/3a. Região (arts. 106 e ss), sob pena de não ser recebido pelo Juízo. Considerando o artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, bem como o precedente vinculante nº 68 do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, onde consolidou-se o entendimento de que, nas reclamações trabalhistas, os valores referentes aos depósitos do FGTS, inclusive a indenização compensatória de 40%, devem ser obrigatoriamente recolhidos na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento direto ao empregado. Considerando que a obrigação de realizar os depósitos de FGTS recai sobre a reclamada, os quais devem ser efetuados diretamente na conta vinculada do autor, e que, em caso de impossibilidade, deverá a Secretaria expedir o ofício necessário à transferência para a conta vinculada do FGTS, determino que as partes apresentem os cálculos discriminando de forma destacada os valores referentes ao FGTS. Prazo: 10 dias, prazo comum. Ressalto que, caso a parte reclamada reconheça os valores como incontroversos, eventual verificação posterior de que os valores liberados à parte reclamante excederam os efetivamente devidos não implicará na devolução da diferença, em razão do reconhecimento do débito pelo próprio devedor, havendo preclusão consumativa. Ademais, considerando a boa-fé do(a) exequente e a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, que os torna irrepetíveis, é natural que o(a) credor(a) tenha a expectativa de receber definitivamente esse valor, não se precavendo para uma possível devolução. Poderá a reclamada no momento de apresentação dos cálculos, comprovar o pagamento dos valores reconhecidos em seus cálculos, sendo o crédito do(a) reclamante, transferido diretamente para a conta apresentada e do perito (se houver) diretamente para sua conta, solicitando os dados bancários junto à Secretaria e as contribuições previdenciárias por meio da guia GPS, na qual deverá constar o número do processo, nos termos do art. 889-A, além do correto código de recolhimento (cota empregador: 2909; cota segurado: 1708). Se as contribuições previdenciárias forem recolhidas integralmente no código 2909, o comprovante deve ser acompanhado da GFIP/SEFIP, sob pena de se reputar não paga a cota do segurado. Deverá ainda o(a) reclamado(a) comprovar o recolhimento da guia GRU referente às custas processuais, caso ainda não recolhidas. Quando do pagamento suprarreferido, fica AUTORIZADO O ABATIMENTO do(s) depósito(s) recursal(is)/judicial(is), ou a devolução à(s) reclamada(s), ao final, devendo a(s) ré(s) diligenciar(em) perante a(s) instituição(ões) bancárias para obterem o valor atualizado do(s) depósito(s). Caso sejam apresentados os cálculos pela reclamada, bem como disponibilizados ao Juízo os referentes valores, fica desde já a Secretaria autorizada a expedir os alvarás para pagamentos aos credores. O(s) credor(es) deverão apresentar, em petição à parte: os dados bancários para pagamento, bem como o requerimento de liberação antecipada dos valores apurados pela ré. Caso haja apresentação de cálculos divergentes, venham os autos conclusos para deliberações acerca de perícia contábil, sempre a cargo da reclamada, na forma do art.789-A, CLT, com o decote dos valores porventura levantados, o quais deverão estar comprovados nos autos. Intimem-se. BETIM/MG, 08 de setembro de 2026. RICARDO HENRIQUE BOTEGA DE MESQUITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLOVIS TEOFILO OLIVEIRA RODRIGUES

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