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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010906-89.2026.5.03.0079 AUTOR: JOAO CARLOS BUENO RÉU: JOAO WAGNER PALOMBO JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d6623a proferida nos autos. SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 852-I, da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO Revelia O reclamado, regularmente notificado (Id 6f62071), não compareceu à audiência e nem apresentou defesa. Assim, conforme requerido pelo reclamante em audiência, ante a ausência injustificada do réu, tenho por verdadeiras as afirmações da parte autora, ante a ficta confessio. Não obstante, a confissão ficta imposta ao reclamado traz a mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante, não conduzindo à procedência integral dos pedidos, observando-se, ainda, a matéria de direito aplicável. Com base nessas premissas, aprecio os pedidos formulados na presente reclamatória. Vínculo empregatício O reclamante afirma que foi admitido pelo reclamado em 01/10/2025, para exercer a função de auxiliar de montagem de máquinas, percebendo remuneração mensal de R$ 4.000,00, equivalente a R$ 200,00 por dia, além de R$ 27,60 diários a título de auxílio-alimentação. Sustenta que trabalhou até 16/02/2026, quando foi dispensado sem justa causa, por telefone, sem que o contrato tivesse sido registrado em sua CTPS. Relata que, durante todo o período contratual, realizou a montagem de máquinas e equipamentos industriais destinados ao setor cafeeiro, nas dependências da empresa Porto Seco Sul de Minas, em Varginha/MG, cumprindo jornada de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com uma hora de intervalo. Informa que os salários eram pagos quinzenalmente, inicialmente em dinheiro e, posteriormente, mediante transferências via Pix para conta bancária de sua companheira, juntando extratos para comprovação dos pagamentos. Alega que recebeu apenas salários e auxílio-alimentação, sem pagamento de férias, 13º salário, FGTS ou verbas rescisórias. Defende que a prestação de serviços ocorreu de forma pessoal, onerosa, subordinada e não eventual, estando presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, razão pela qual requer o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 01/10/2025 a 16/02/2026, com as consequências legais decorrentes da ausência de registro. Para o reconhecimento do liame empregatício, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, é necessária a presença cumulativa dos seguintes pressupostos fático-jurídicos: pessoa física, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. In casu, a parte ré foi revel. Assim, ante a confissão ficta, reconheço a relação de emprego estabelecida entre reclamante e reclamado no período de 01/10/2025 a 16/02/2026, na função de auxiliar de montagens de máquina e com salário mensal de R$ 4.000,00. Mero corolário, condeno o reclamado a proceder a anotação da CTPS do reclamante, para constar admissão em 01/10/2025, função de auxiliar de montagens de máquina, salário mensal de R$ 4.000,00 e saída em 18/03/2026, ante a projeção do aviso prévio de 30 dias (Lei 12.506/11 c/c OJ 82 da SDI-1 do TST), sem fazer alusão a esta decisão. Para tanto, após o trânsito em julgado da decisão, deverá o reclamado ser intimado a proceder às anotações no prazo de 08 dias. Expirado tal prazo, e inerte o reclamado, as anotações deverão ser feitas por esta Secretaria, igualmente sem fazer alusão a esta decisão. Também deverá ser expedido ofício à SRT em caso de descumprimento. Outrossim, defiro o pedido de pagamento de FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre o aviso prévio (S. 305 do TST), 02/12 de 13° salário proporcional de 2025 e verbas rescisórias, considerando a projeção do aviso, a saber: aviso prévio indenizado de 30 dias, 03/12 de 13º salário de 2026, 06/12 de férias proporcionais de 2025/2026 acrescidas de 1/3 e a indenização de 40% do FGTS, em adstrição aos pedidos. Por fim, por disciplina judiciária (Tema 168 do TST), defiro a multa do art. 477 da CLT. Gratuidade judiciária Acerca da gratuidade judiciária, o Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, ao julgar o Tema 21, afetado com Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Desta maneira, diante do contexto vivenciado nos autos, reputo válida a declaração de hipossuficiência financeira anexada no Id f0491cf, razão pela qual defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios A partir da vigência da Lei 13.467/17, os honorários advocatícios são devidos em razão da mera sucumbência da parte (art. 791-A da CLT). Em relação ao percentual aplicável, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), com base nos seguintes parâmetros: o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Destarte, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, relativamente aos pedidos julgados procedentes. Destaco que o valor dos honorários advocatícios deve incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348, da SDI-I, do C. TST. O interessado deverá, oportunamente, apresentar a liquidação dos valores devidos a título de honorários advocatícios, com base nos parâmetros acima fixados. Recolhimentos previdenciários e fiscais Quanto aos recolhimentos previdenciários, devem os descontos ser efetuados mês a mês, com fulcro no art. 276, § 4º, Dec. 3048/99, onde as contribuições do empregado incidem apenas sobre as verbas de natureza salarial, sendo os recolhimentos de responsabilidade do reclamado, autorizada a dedução dos valores cabíveis a parte empregada, observado o limite máximo de salário de contribuição. No tocante ao imposto de renda, autoriza-se a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, bem como da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.500/2014. Ressalta-se, por fim, que não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1 do TST. Juros de mora e correção monetária De acordo com a nova sistemática implementada pela Lei nº 14.905/2024, determina-se a incidência do IPCA para a correção monetária. Quanto aos juros, devem ser fixados conforme taxa legal, ou seja, devem equivaler à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o artigo 389 do Código Civil (IPCA), tudo à guisa da nova redação do parágrafo primeiro do artigo 406 deste mesmo diploma normativo (CC). Isto é, a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e quanto aos juros, será adotada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Caso o resultado seja negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. Registra-se, por fim, que eventual condenação ao pagamento de indenização por dano moral deverá ter o valor corrigido por juros e atualização monetária somente a partir do ajuizamento da ação, uma vez que o entendimento jurisprudencial extraído da Súmula 439 do TST restou superado pela inovação legislativa aqui pontuada. Atentem-se. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da Ação Trabalhista n. 0010906-89.2026.5.03.0079 - Rito Sumaríssimo, ajuizada por JOÃO CARLOS BUENO em desfavor de JOÃO WAGNER PALOMBO JÚNIOR, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, julgo PROCEDENTES os pedidos para: I- reconhecer a relação de emprego estabelecida entre reclamante e reclamado no período de 01/10/2025 a 16/02/2026, na função de auxiliar de montagens de máquina e com salário mensal de R$ 4.000,00; II- condenar o reclamado a pagar: FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre o aviso prévio (S. 305 do TST), 02/12 de 13° salário proporcional de 2025 e verbas rescisórias, considerando a projeção do aviso, a saber: aviso prévio indenizado de 30 dias, 03/12 de 13º salário de 2026, 06/12 de férias proporcionais de 2025/2026 acrescidas de 1/3, indenização de 40% do FGTS e multa do art. 477 da CLT; III- determinar que o reclamado proceda à anotação da CTPS do reclamante, para constar admissão em 01/10/2025, função de auxiliar de montagens de máquina, salário mensal de R$ 4.000,00 e saída em 18/03/2026, ante a projeção do aviso prévio de 30 dias (Lei 12.506/11 c/c OJ 82 da SDI-1 do TST), sem fazer alusão a esta decisão. Para tanto, após o trânsito em julgado da decisão, deverá o réu ser intimado a proceder às anotações no prazo de 08 dias. Expirado tal prazo, e inerte o reclamado, as anotações deverão ser feitas por esta Secretaria, igualmente sem fazer alusão a esta decisão. Também deverá ser expedido ofício à SRT em caso de descumprimento. Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00. Intimem-se. VARGINHA/MG, 07 de setembro de 2026. WILLIAM MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS BUENO
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