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TRT15 · CON1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010906-86.2026.5.15.0069 AUTOR: EMERSON FERREIRA MACIEL JUNIOR RÉU: SIRACUSA SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c50884 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE REGISTRO DECISÃO Processo nº 0010906-86.2026.5.15.0069 am Vistos, etc. Em face da decisão de fls. 80/81 que indeferiu a tutela postulada, o reclamante promove emenda à peça inicial, anexando os documentos de fls. 88/267 para comprovar a existência de contratos firmados entre a reclamada e órgãos públicos. Reitera o pedido de tutela de urgência para expedição de ofícios para identificação da existência de valores contratuais pendentes/créditos em favor da reclamada, junto a URBAM e ao Município de Fernandópolis/SP, de forma a preservar o direito do trabalhador. Requereu a expedição de ofício à URBANIZADORA MUNICIPAL S.A.- URBAM e à Prefeitura Municipal de Fernandópolis/SP a fim de informar se em relação aos contratos vigentes, existem valores pendentes de pagamento à reclamada, ou faturas em aberto, medições pendentes, retenções administrativas, caução, seguro-garantia, garantia contratual ou conta vinculada ou qualquer crédito em favor da reclamada passível de reserva judicial. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o juiz antecipar os efeitos da tutela pretendida pelo autor sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300). Foram anexados contratos administrativos firmados com a empresa ré e: Município de Fernandópolis (fls.88/113, fls. 135/198 e fls. 210/226) e Urbanizadora Municipal S/A – URBAM (fls. 116/134), comprovando efetivamente a contratação dos serviços da reclamada. Nessa circunstância, em busca da efetividade da ação trabalhista e diante da natureza alimentar das verbas não quitadas, com base no poder geral de cautela, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, artigo 297, 300 e 301), determino, em caráter liminar e com a devida urgência, a expedição dos ofícios requeridos, para identificação da existência de possíveis créditos em favor da reclamada. Em caso positivo, os valores deverão ser depositados à disposição do Juízo, até o limite das verbas rescisórias (R$ 14.080,90 – fl.22- item d) e FGTS não depositado (R$ 5.295,67 – item g -fl.23), totalizando o valor de R$ 19.376,57. Cumpra a Secretaria, com urgência, tendo esta decisão, devidamente assinada, força de Ofício/Mandado para as diligências necessárias. Sem prejuízo, inclua-se em pauta de audiência. SOROCABA/SP, 03 de setembro de 2026. RODRIGO ADELIO ABRAHAO LINARES Juiz do Trabalho Substituto Afm Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON FERREIRA MACIEL JUNIOR
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