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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Três Corações · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATSum 0010906-79.2026.5.03.0147 AUTOR: MARIA MADALENA PEREIRA OLIVEIRA RÉU: FABIANA CRISTINA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f44eaea proferida nos autos. SENTENÇA Processo submetido ao rito sumaríssimo (cf. artigo 852-A da CLT). Logo, o relatório é dispensado (cf. artigo 852-I da CLT). Esclareço que doravante as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente, nesta data. FUNDAMENTAÇÃO: 1 – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: Vigoram no processo do trabalho os princípios da simplicidade e da informalidade. Tanto é assim que se exige da petição inicial trabalhista tão somente uma “breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio" (cf. artigo 840, § 1º, da CLT), o que, no caso dos autos, foi plenamente observado pela parte Autora, não havendo nenhum prejuízo evidente à elaboração da defesa de mérito, tanto que os Réus produziram contestação válida e eficaz, incidindo, portanto, o disposto no artigo 794 da CLT. Rejeito. 2 – VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. MODALIDADE DA RUPTURA. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT: A Autora alega ter trabalhado para os Reclamados, sem anotação da CTPS, como empregada doméstica de 07/04/2025 a 09/01/2026, mediante dispensa sem justa causa, postulando as verbas rescisórias correspondentes; os Reclamados reconhecem a prestação de serviços domésticos, mas divergem quanto à jornada, à modalidade da ruptura e à quitação de parte das verbas. Tendo em vista a ausência de controvérsia, declaro a existência do vínculo de emprego doméstico entre as partes, no período de 07/04/2025 a 09/01/2026, na função de empregada doméstica, com remuneração mensal de R$ 850,00. Com efeito, as datas de admissão e de saída e o valor do salário vêm afirmados de forma coincidente na inicial e na defesa. A jornada, por sua vez, divergiu: a Autora indicou o horário de 13h30min às 18h, e os Reclamados, o de 13h30min às 16h30min. Como os empregadores não mantinham qualquer controle de horário, apesar de a tanto obrigados pelo artigo 12 da Lei Complementar 150/2015, prevalece a jornada declinada na inicial. Por se tratar de mera consequência legal do reconhecimento do vínculo de emprego (artigo 29 da CLT), condeno os Reclamados no cumprimento de obrigação de fazer, consistente na anotação do contrato de trabalho, fazendo constar a função de empregada doméstica, salário mensal de R$ 850,00, admissão em 07/04/2025 e saída em 09/01/2026. A anotação deverá ser feita no prazo de 10 dias corridos, após intimação específica, junto à CTPS digital e ao e-Social, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00. Se, após esse prazo, a obrigação não estiver cumprida, o registro será feito pela Secretaria do Juízo, valendo-se dos convênios eletrônicos disponíveis, sem prejuízo da multa ora imposta, devendo ser ainda expedido ofício à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, para aplicação da multa administrativa do artigo 39 da CLT. Quanto à modalidade da ruptura contratual, prevalece o pedido de demissão, confessado pela própria Autora em depoimento pessoal, na medida em que ela confirmou a aprovação em processo seletivo da COPASA e o aviso, dado à primeira Reclamada no dia 08 de janeiro de 2026, de que a partir do dia seguinte não mais compareceria ao trabalho. Por consequência, rejeito os pedidos de aviso prévio indenizado, de multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, pois o artigo 22 da Lei Complementar 150/2015 não prevê tal penalidade no desligamento por iniciativa da própria trabalhadora doméstica, e de indenização substitutiva do seguro-desemprego ou de liberação das guias respectivas, benefício destinado exclusivamente ao desemprego involuntário. No que tange ao saldo de salário, a Autora confessou, também em depoimento pessoal, ter se ausentado do serviço no fim de dezembro de 2025 e retornado apenas em 05/01/2026, de modo que são devidos 5 dias trabalhados em janeiro de 2026, de 05 a 09/01/2026, não pagos. Acolho parcialmente o pedido, nesses termos. Quanto ao 13º salário proporcional de 2025, a própria Autora confirmou o recebimento em depoimento pessoal. Rejeito o pedido. Lado outro, acolho parcialmente o pedido de férias proporcionais de 8/12 avos, acrescidas do terço constitucional, ante a ausência de comprovação do pagamento. Fica rejeitada a redução pretendida com base no artigo 130, inciso II, da CLT. Realmente, a Lei Complementar 150/2015 disciplinou de forma própria e exaustiva as férias do empregado doméstico, fixando-as em 30 dias no artigo 17 e prevendo redução apenas nas hipóteses que ela mesma enumera, de modo que não há espaço para a incidência subsidiária da escala do artigo 130 da CLT. Condeno os Reclamados, ainda, no pagamento dos depósitos de FGTS relativos a todo o período contratual e sobre as verbas rescisórias ora deferidas, à exceção das férias indenizadas (cf. OJ 195 da SDI-1/TST), nos termos do artigo 21 da Lei Complementar 150/2015 e do artigo 15 da Lei 8.036/1990, a serem depositados em conta vinculada da trabalhadora junto à Caixa Econômica Federal, observado o entendimento vinculante fixado no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, Tema 68 dos precedentes vinculantes do TST. Dado o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, condeno os Reclamados no pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, cabendo registrar que o reconhecimento do vínculo empregatício apenas em juízo não afasta a incidência da penalidade (cf. OJ 25 das Turmas do TRT-3 e Súmula 462 do TST). Autorizo a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, desde que comprovados nos autos. 3 – VALE-TRANSPORTE: A Autora postula indenização substitutiva pelo não fornecimento do vale-transporte durante todo o contrato, sustentando a necessidade de duas passagens diárias e a ausência de qualquer indagação dos Reclamados, na admissão, sobre o benefício. Os Reclamados, em defesa, sustentam que a Autora se deslocava de bicicleta própria e que não há linha de transporte coletivo urbano no itinerário. Em depoimento pessoal, a própria Autora confirmou que não utilizava transporte público e que se deslocava para o trabalho de bicicleta todos os dias. Ainda que os Reclamados não tenham oferecido o vale-transporte, a indenização substitutiva pressupõe o efetivo dispêndio com transporte coletivo público, nos termos do artigo 1º da Lei 7.418/1985, pressuposto que a própria confissão da Autora afasta. Destarte, rejeito o pedido. 4 – COMPENSAÇÃO DO CUSTEIO PREVIDENCIÁRIO: Os Reclamados requerem o abatimento integral dos valores que repassaram mensalmente à Autora para o custeio da previdência social, sob pena de enriquecimento sem causa. Entendo que os valores em questão não se compensam com os créditos trabalhistas deferidos nesta decisão. Com efeito, a compensação, no processo do trabalho, restringe-se a dívidas de natureza trabalhista (cf. Tema 241 do TST), o que não é o caso de repasses destinados ao custeio de contribuição previdenciária recolhida em nome da própria trabalhadora. Ademais, decidir em outro sentido importaria em chancelar a conduta ilegal dos empregadores, na medida em que deixaram de anotar a CTPS da trabalhadora, o que resultou no recolhimento das contribuições sociais sob categoria diversa (autônoma). Rejeito, pois, a compensação requerida. 5 – PEDIDO CONTRAPOSTO. AVISO PRÉVIO NÃO CUMPRIDO: Em pedido contraposto, os Reclamados requerem a compensação dos salários correspondentes ao aviso prévio que a Autora não cumpriu, apontando o valor de R$ 850,00. O requerimento é admissível. Impõe-se, todavia, corrigir o enquadramento legal. A Autora era empregada doméstica, de modo que a hipótese não se rege pelo artigo 487, § 2º, da CLT, invocado na defesa, mas pelo parágrafo quarto do artigo 23 da Lei Complementar 150/2015, que assegura ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo do aviso prévio não concedido pelo empregado. O fato é incontroverso. Em depoimento pessoal, a Autora admitiu que comunicou o desligamento no dia 08 de janeiro de 2026, para não mais comparecer a partir do dia seguinte, em razão de aprovação em outro emprego. Destarte, acolho o pedido contraposto e autorizo o desconto de R$ 850,00 sobre os créditos deferidos à Autora. 6 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Inexistentes os pressupostos caracterizadores da litigância de má-fé previstos nos incisos do artigo 793-B da CLT, rejeito a pretensão dos Reclamados. 7 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RECLAMADOS: A Autora postula a condenação solidária dos Reclamados, ao fundamento do artigo 2º, § 2º, da CLT, sustentando que prestava serviços em favor de ambos, deles recebendo ordens e pagamentos. O pedido procede. Impõe-se, todavia, novamente corrigir o enquadramento legal. Com efeito, o artigo 2º, § 2º, da CLT disciplina o grupo econômico entre empresas e não alcança os empregadores domésticos, que não exercem atividade econômica, não estando o Juízo adstrito ao enquadramento jurídico atribuído pela parte aos fatos narrados. A hipótese rege-se pelo artigo 1º da Lei Complementar 150/2015, que define o empregado doméstico como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa "à pessoa ou à família", no âmbito residencial destas. Sendo a unidade familiar a própria empregadora, respondem solidariamente os cônjuges que se beneficiaram da força de trabalho da Autora na residência comum, no vínculo de emprego doméstico declarado alhures neste julgado. De fato, os Reclamados apresentaram contestação conjunta, subscrita pelo mesmo procurador, na qual ambos se colocam na condição de tomadores dos serviços domésticos prestados em sua residência comum, sem que qualquer deles negasse a condição de empregador. Destarte, os Reclamados responderão de forma solidária por todas as parcelas deferidas nesta decisão. 8 – JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à parte Autora os benefícios da justiça gratuita, com base na declaração de fl. 10, que se presume verdadeira, ante a ausência de prova em contrário (cf. decidido pelo TST, no IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, e artigo 1º da Lei 7.115/1983 e a Súmula 463, I, do TST). 9 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no artigo 791-A da CLT, condeno ambas as partes no pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor reconhecido ou apurado em liquidação da sentença (em favor da parte Autora) e em 10% dos valores dos pedidos rejeitados (honorários da parte Ré), adotando-se ainda os parâmetros da OJ 348 da SDI-1, do TST. O cálculo obedecerá ainda ao entendimento constante da Tese Jurídica Prevalecente nº 04, do TRT-3. Outrossim, considerando os termos da decisão proferida na ADI 5766 pelo Pleno do STF, em 20/10/2021, e que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos por ela ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, a parte contrária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. 10 – PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO: Possui natureza salarial a seguinte parcela: saldo de salário. Sobre esta, incide desconto previdenciário, na forma da Súmula 368 do TST, a cargo da parte Ré, que deverá comprová-lo no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf. Súmula 454 do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução). O cálculo deverá obedecer, ainda, às seguintes diretrizes: a) apuração mensal (artigo 276, § 4°, do Decreto 3.048/1999); b) na quota de responsabilidade do empregado, observar-se-á o limite máximo do salário de contribuição (artigo 28, § 5°, da Lei 8.212/1991); c) as quotas de responsabilidade do empregado e do empregador serão executadas juntamente com o crédito trabalhista (artigo 114, VIII, da CF; artigo 876, parágrafo único, e 880, ambos da CLT), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (artigo 878-A da CLT) ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (artigo 889-A, § 1°, da CLT), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. As demais parcelas possuem natureza indenizatória, não incidindo, portanto, os descontos fiscais ou previdenciários. A obrigação de proceder ao recolhimento de contribuições previdenciárias reconhecida em juízo afasta a incidência da desoneração estipulada nas Leis 12.546/2011 e 12.844/2013, que se referem aos recolhimentos efetuados durante a vigência do contrato de trabalho. As contribuições derivadas dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo submetem-se a regramento específico (artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91 e 276 e 277 do Decreto 3.048/99). O imposto de renda não incidirá sobre os juros de mora (cf. OJ 400 da SDI-1 do TST). Quanto à atualização monetária dos créditos da parte autora, no julgamento conjunto das ADCs 58, 59 e ADIs 5.867 e 6.021, e respectivos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que até que sobrevenha alteração legislativa, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho observará, na fase pré-processual, o IPCA-e acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (cf. Reclamações 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e 47.929) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (CC, artigo 406). Por sua vez, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1°, do CC, tendo previsto o IPCA como índice geral de correção monetária, e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Dessa forma, em conformidade com as decisões proferidas pelo STF e com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, haverá a incidência do IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial (Lei 8.177/91, artigo 39, caput). Na fase judicial, desde o ajuizamento da reclamação até 30/08/2024, deverá incidir unicamente a Taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária. A partir de 31/08/2024, na fase judicial, haverá a atualização monetária pelo IPCA, e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Para os honorários advocatícios, aplicar-se-á o disposto na OJ 348 da SDI-1 do TST. O cálculo obedecerá ainda ao entendimento constante da Tese Jurídica Prevalecente 04 do TRT-3. As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir no rol de pedidos, conforme artigos 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT, e 141, 292 e 492 do CPC, além do decidido pela eg. 6ª Turma do TST, no RRAg-20417-98.2020.5.04.0304 e no RRAg-101043-51.2019.5.01.0263 SDI-1, bem como da própria SDI-1, também do TST, no E-ARR-0010472-61.2015.518.0211, e, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/05/2025, no julgamento da Reclamação 79.034, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que afastava a limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial, cujo entendimento fora reafirmado pela mesma Corte, no julgamento do AgReg na Rcl 77.179, em 09/06/2025, não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. CONCLUSÃO: Posto isso, na reclamação trabalhista proposta por MARIA MADALENA PEREIRA OLIVEIRA contra FABIANA CRISTINA DOS SANTOS e RICARDO BRAGA DOS SANTOS, rejeito a preliminar e, no mérito, acolho parcialmente os pedidos, para declarar a existência de vínculo de emprego doméstico entre as partes e, a partir daí, condenar os Reclamados, de forma solidária, no cumprimento das seguintes obrigações: a) pagamento das seguintes verbas: 5 dias de saldo de salário de janeiro de 2026; 8/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; depósitos de FGTS, relativamente a todo o período contratual e sobre as verbas ora deferidas, exceto as férias indenizadas; b) pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT; c) anotação do contrato de trabalho na CTPS da Autora, fazendo constar a função de empregada doméstica, salário mensal de R$ 850,00, admissão em 07/04/2025 e saída em 09/01/2026. A anotação deverá ser feita no prazo de 10 dias corridos, após intimação específica, junto à CTPS digital e ao e-Social, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00. Se, após esse prazo, a obrigação não estiver cumprida, o registro será feito pela Secretaria do Juízo, valendo-se dos convênios eletrônicos disponíveis, sem prejuízo da multa ora imposta, devendo ser ainda expedido ofício à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, para aplicação da multa administrativa do artigo 39 da CLT. Os valores de FGTS (direitos e reflexos) deverão ser depositados em conta vinculada do trabalhador junto à CEF (cf. RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, Tema 68 dos precedentes vinculantes do TST). Fica autorizada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, desde que comprovados nos autos. Autorizo o desconto de R$ 850,00 sobre os créditos deferidos à Autora, a título de aviso prévio não cumprido, nos termos do item 5 da fundamentação. Os demais pedidos ficam rejeitados. Defiro à parte Autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno as partes no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor reconhecido ou apurado em liquidação da sentença (em favor da parte Autora) e em 10% dos valores dos pedidos rejeitados (em favor dos Réus), adotando-se ainda os parâmetros da OJ 348 da SDI-1 do TST. O cálculo obedecerá ainda ao entendimento constante da Tese Jurídica Prevalecente 04 do TRT-3, sendo que os honorários advocatícios devidos pela parte Autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, a parte contrária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Parâmetros de liquidação na forma do item 10 da fundamentação. Custas, pelos Reclamados, de forma solidária, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor ora arbitrado à condenação. O recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (se for o caso) deverá ser efetuado obrigatoriamente na forma do Ato TST.GP nº 158/2026, sob pena de não conhecimento. Intimem-se as partes. TRES CORACOES/MG, 04 de setembro de 2026. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO BRAGA DOS SANTOS
- FABIANA CRISTINA DOS SANTOS
TRT3 · Vara do Trabalho de Três Corações · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATSum 0010906-79.2026.5.03.0147 AUTOR: MARIA MADALENA PEREIRA OLIVEIRA RÉU: FABIANA CRISTINA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f44eaea proferida nos autos. SENTENÇA Processo submetido ao rito sumaríssimo (cf. artigo 852-A da CLT). Logo, o relatório é dispensado (cf. artigo 852-I da CLT). Esclareço que doravante as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente, nesta data. FUNDAMENTAÇÃO: 1 – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: Vigoram no processo do trabalho os princípios da simplicidade e da informalidade. Tanto é assim que se exige da petição inicial trabalhista tão somente uma “breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio" (cf. artigo 840, § 1º, da CLT), o que, no caso dos autos, foi plenamente observado pela parte Autora, não havendo nenhum prejuízo evidente à elaboração da defesa de mérito, tanto que os Réus produziram contestação válida e eficaz, incidindo, portanto, o disposto no artigo 794 da CLT. Rejeito. 2 – VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. MODALIDADE DA RUPTURA. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT: A Autora alega ter trabalhado para os Reclamados, sem anotação da CTPS, como empregada doméstica de 07/04/2025 a 09/01/2026, mediante dispensa sem justa causa, postulando as verbas rescisórias correspondentes; os Reclamados reconhecem a prestação de serviços domésticos, mas divergem quanto à jornada, à modalidade da ruptura e à quitação de parte das verbas. Tendo em vista a ausência de controvérsia, declaro a existência do vínculo de emprego doméstico entre as partes, no período de 07/04/2025 a 09/01/2026, na função de empregada doméstica, com remuneração mensal de R$ 850,00. Com efeito, as datas de admissão e de saída e o valor do salário vêm afirmados de forma coincidente na inicial e na defesa. A jornada, por sua vez, divergiu: a Autora indicou o horário de 13h30min às 18h, e os Reclamados, o de 13h30min às 16h30min. Como os empregadores não mantinham qualquer controle de horário, apesar de a tanto obrigados pelo artigo 12 da Lei Complementar 150/2015, prevalece a jornada declinada na inicial. Por se tratar de mera consequência legal do reconhecimento do vínculo de emprego (artigo 29 da CLT), condeno os Reclamados no cumprimento de obrigação de fazer, consistente na anotação do contrato de trabalho, fazendo constar a função de empregada doméstica, salário mensal de R$ 850,00, admissão em 07/04/2025 e saída em 09/01/2026. A anotação deverá ser feita no prazo de 10 dias corridos, após intimação específica, junto à CTPS digital e ao e-Social, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00. Se, após esse prazo, a obrigação não estiver cumprida, o registro será feito pela Secretaria do Juízo, valendo-se dos convênios eletrônicos disponíveis, sem prejuízo da multa ora imposta, devendo ser ainda expedido ofício à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, para aplicação da multa administrativa do artigo 39 da CLT. Quanto à modalidade da ruptura contratual, prevalece o pedido de demissão, confessado pela própria Autora em depoimento pessoal, na medida em que ela confirmou a aprovação em processo seletivo da COPASA e o aviso, dado à primeira Reclamada no dia 08 de janeiro de 2026, de que a partir do dia seguinte não mais compareceria ao trabalho. Por consequência, rejeito os pedidos de aviso prévio indenizado, de multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, pois o artigo 22 da Lei Complementar 150/2015 não prevê tal penalidade no desligamento por iniciativa da própria trabalhadora doméstica, e de indenização substitutiva do seguro-desemprego ou de liberação das guias respectivas, benefício destinado exclusivamente ao desemprego involuntário. No que tange ao saldo de salário, a Autora confessou, também em depoimento pessoal, ter se ausentado do serviço no fim de dezembro de 2025 e retornado apenas em 05/01/2026, de modo que são devidos 5 dias trabalhados em janeiro de 2026, de 05 a 09/01/2026, não pagos. Acolho parcialmente o pedido, nesses termos. Quanto ao 13º salário proporcional de 2025, a própria Autora confirmou o recebimento em depoimento pessoal. Rejeito o pedido. Lado outro, acolho parcialmente o pedido de férias proporcionais de 8/12 avos, acrescidas do terço constitucional, ante a ausência de comprovação do pagamento. Fica rejeitada a redução pretendida com base no artigo 130, inciso II, da CLT. Realmente, a Lei Complementar 150/2015 disciplinou de forma própria e exaustiva as férias do empregado doméstico, fixando-as em 30 dias no artigo 17 e prevendo redução apenas nas hipóteses que ela mesma enumera, de modo que não há espaço para a incidência subsidiária da escala do artigo 130 da CLT. Condeno os Reclamados, ainda, no pagamento dos depósitos de FGTS relativos a todo o período contratual e sobre as verbas rescisórias ora deferidas, à exceção das férias indenizadas (cf. OJ 195 da SDI-1/TST), nos termos do artigo 21 da Lei Complementar 150/2015 e do artigo 15 da Lei 8.036/1990, a serem depositados em conta vinculada da trabalhadora junto à Caixa Econômica Federal, observado o entendimento vinculante fixado no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, Tema 68 dos precedentes vinculantes do TST. Dado o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, condeno os Reclamados no pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, cabendo registrar que o reconhecimento do vínculo empregatício apenas em juízo não afasta a incidência da penalidade (cf. OJ 25 das Turmas do TRT-3 e Súmula 462 do TST). Autorizo a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, desde que comprovados nos autos. 3 – VALE-TRANSPORTE: A Autora postula indenização substitutiva pelo não fornecimento do vale-transporte durante todo o contrato, sustentando a necessidade de duas passagens diárias e a ausência de qualquer indagação dos Reclamados, na admissão, sobre o benefício. Os Reclamados, em defesa, sustentam que a Autora se deslocava de bicicleta própria e que não há linha de transporte coletivo urbano no itinerário. Em depoimento pessoal, a própria Autora confirmou que não utilizava transporte público e que se deslocava para o trabalho de bicicleta todos os dias. Ainda que os Reclamados não tenham oferecido o vale-transporte, a indenização substitutiva pressupõe o efetivo dispêndio com transporte coletivo público, nos termos do artigo 1º da Lei 7.418/1985, pressuposto que a própria confissão da Autora afasta. Destarte, rejeito o pedido. 4 – COMPENSAÇÃO DO CUSTEIO PREVIDENCIÁRIO: Os Reclamados requerem o abatimento integral dos valores que repassaram mensalmente à Autora para o custeio da previdência social, sob pena de enriquecimento sem causa. Entendo que os valores em questão não se compensam com os créditos trabalhistas deferidos nesta decisão. Com efeito, a compensação, no processo do trabalho, restringe-se a dívidas de natureza trabalhista (cf. Tema 241 do TST), o que não é o caso de repasses destinados ao custeio de contribuição previdenciária recolhida em nome da própria trabalhadora. Ademais, decidir em outro sentido importaria em chancelar a conduta ilegal dos empregadores, na medida em que deixaram de anotar a CTPS da trabalhadora, o que resultou no recolhimento das contribuições sociais sob categoria diversa (autônoma). Rejeito, pois, a compensação requerida. 5 – PEDIDO CONTRAPOSTO. AVISO PRÉVIO NÃO CUMPRIDO: Em pedido contraposto, os Reclamados requerem a compensação dos salários correspondentes ao aviso prévio que a Autora não cumpriu, apontando o valor de R$ 850,00. O requerimento é admissível. Impõe-se, todavia, corrigir o enquadramento legal. A Autora era empregada doméstica, de modo que a hipótese não se rege pelo artigo 487, § 2º, da CLT, invocado na defesa, mas pelo parágrafo quarto do artigo 23 da Lei Complementar 150/2015, que assegura ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo do aviso prévio não concedido pelo empregado. O fato é incontroverso. Em depoimento pessoal, a Autora admitiu que comunicou o desligamento no dia 08 de janeiro de 2026, para não mais comparecer a partir do dia seguinte, em razão de aprovação em outro emprego. Destarte, acolho o pedido contraposto e autorizo o desconto de R$ 850,00 sobre os créditos deferidos à Autora. 6 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Inexistentes os pressupostos caracterizadores da litigância de má-fé previstos nos incisos do artigo 793-B da CLT, rejeito a pretensão dos Reclamados. 7 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RECLAMADOS: A Autora postula a condenação solidária dos Reclamados, ao fundamento do artigo 2º, § 2º, da CLT, sustentando que prestava serviços em favor de ambos, deles recebendo ordens e pagamentos. O pedido procede. Impõe-se, todavia, novamente corrigir o enquadramento legal. Com efeito, o artigo 2º, § 2º, da CLT disciplina o grupo econômico entre empresas e não alcança os empregadores domésticos, que não exercem atividade econômica, não estando o Juízo adstrito ao enquadramento jurídico atribuído pela parte aos fatos narrados. A hipótese rege-se pelo artigo 1º da Lei Complementar 150/2015, que define o empregado doméstico como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa "à pessoa ou à família", no âmbito residencial destas. Sendo a unidade familiar a própria empregadora, respondem solidariamente os cônjuges que se beneficiaram da força de trabalho da Autora na residência comum, no vínculo de emprego doméstico declarado alhures neste julgado. De fato, os Reclamados apresentaram contestação conjunta, subscrita pelo mesmo procurador, na qual ambos se colocam na condição de tomadores dos serviços domésticos prestados em sua residência comum, sem que qualquer deles negasse a condição de empregador. Destarte, os Reclamados responderão de forma solidária por todas as parcelas deferidas nesta decisão. 8 – JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à parte Autora os benefícios da justiça gratuita, com base na declaração de fl. 10, que se presume verdadeira, ante a ausência de prova em contrário (cf. decidido pelo TST, no IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, e artigo 1º da Lei 7.115/1983 e a Súmula 463, I, do TST). 9 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no artigo 791-A da CLT, condeno ambas as partes no pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor reconhecido ou apurado em liquidação da sentença (em favor da parte Autora) e em 10% dos valores dos pedidos rejeitados (honorários da parte Ré), adotando-se ainda os parâmetros da OJ 348 da SDI-1, do TST. O cálculo obedecerá ainda ao entendimento constante da Tese Jurídica Prevalecente nº 04, do TRT-3. Outrossim, considerando os termos da decisão proferida na ADI 5766 pelo Pleno do STF, em 20/10/2021, e que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos por ela ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, a parte contrária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. 10 – PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO: Possui natureza salarial a seguinte parcela: saldo de salário. Sobre esta, incide desconto previdenciário, na forma da Súmula 368 do TST, a cargo da parte Ré, que deverá comprová-lo no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf. Súmula 454 do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução). O cálculo deverá obedecer, ainda, às seguintes diretrizes: a) apuração mensal (artigo 276, § 4°, do Decreto 3.048/1999); b) na quota de responsabilidade do empregado, observar-se-á o limite máximo do salário de contribuição (artigo 28, § 5°, da Lei 8.212/1991); c) as quotas de responsabilidade do empregado e do empregador serão executadas juntamente com o crédito trabalhista (artigo 114, VIII, da CF; artigo 876, parágrafo único, e 880, ambos da CLT), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (artigo 878-A da CLT) ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (artigo 889-A, § 1°, da CLT), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. As demais parcelas possuem natureza indenizatória, não incidindo, portanto, os descontos fiscais ou previdenciários. A obrigação de proceder ao recolhimento de contribuições previdenciárias reconhecida em juízo afasta a incidência da desoneração estipulada nas Leis 12.546/2011 e 12.844/2013, que se referem aos recolhimentos efetuados durante a vigência do contrato de trabalho. As contribuições derivadas dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo submetem-se a regramento específico (artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91 e 276 e 277 do Decreto 3.048/99). O imposto de renda não incidirá sobre os juros de mora (cf. OJ 400 da SDI-1 do TST). Quanto à atualização monetária dos créditos da parte autora, no julgamento conjunto das ADCs 58, 59 e ADIs 5.867 e 6.021, e respectivos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que até que sobrevenha alteração legislativa, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho observará, na fase pré-processual, o IPCA-e acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (cf. Reclamações 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e 47.929) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (CC, artigo 406). Por sua vez, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1°, do CC, tendo previsto o IPCA como índice geral de correção monetária, e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Dessa forma, em conformidade com as decisões proferidas pelo STF e com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, haverá a incidência do IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial (Lei 8.177/91, artigo 39, caput). Na fase judicial, desde o ajuizamento da reclamação até 30/08/2024, deverá incidir unicamente a Taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária. A partir de 31/08/2024, na fase judicial, haverá a atualização monetária pelo IPCA, e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Para os honorários advocatícios, aplicar-se-á o disposto na OJ 348 da SDI-1 do TST. O cálculo obedecerá ainda ao entendimento constante da Tese Jurídica Prevalecente 04 do TRT-3. As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir no rol de pedidos, conforme artigos 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT, e 141, 292 e 492 do CPC, além do decidido pela eg. 6ª Turma do TST, no RRAg-20417-98.2020.5.04.0304 e no RRAg-101043-51.2019.5.01.0263 SDI-1, bem como da própria SDI-1, também do TST, no E-ARR-0010472-61.2015.518.0211, e, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/05/2025, no julgamento da Reclamação 79.034, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que afastava a limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial, cujo entendimento fora reafirmado pela mesma Corte, no julgamento do AgReg na Rcl 77.179, em 09/06/2025, não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. CONCLUSÃO: Posto isso, na reclamação trabalhista proposta por MARIA MADALENA PEREIRA OLIVEIRA contra FABIANA CRISTINA DOS SANTOS e RICARDO BRAGA DOS SANTOS, rejeito a preliminar e, no mérito, acolho parcialmente os pedidos, para declarar a existência de vínculo de emprego doméstico entre as partes e, a partir daí, condenar os Reclamados, de forma solidária, no cumprimento das seguintes obrigações: a) pagamento das seguintes verbas: 5 dias de saldo de salário de janeiro de 2026; 8/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; depósitos de FGTS, relativamente a todo o período contratual e sobre as verbas ora deferidas, exceto as férias indenizadas; b) pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT; c) anotação do contrato de trabalho na CTPS da Autora, fazendo constar a função de empregada doméstica, salário mensal de R$ 850,00, admissão em 07/04/2025 e saída em 09/01/2026. A anotação deverá ser feita no prazo de 10 dias corridos, após intimação específica, junto à CTPS digital e ao e-Social, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00. Se, após esse prazo, a obrigação não estiver cumprida, o registro será feito pela Secretaria do Juízo, valendo-se dos convênios eletrônicos disponíveis, sem prejuízo da multa ora imposta, devendo ser ainda expedido ofício à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, para aplicação da multa administrativa do artigo 39 da CLT. Os valores de FGTS (direitos e reflexos) deverão ser depositados em conta vinculada do trabalhador junto à CEF (cf. RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, Tema 68 dos precedentes vinculantes do TST). Fica autorizada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, desde que comprovados nos autos. Autorizo o desconto de R$ 850,00 sobre os créditos deferidos à Autora, a título de aviso prévio não cumprido, nos termos do item 5 da fundamentação. Os demais pedidos ficam rejeitados. Defiro à parte Autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno as partes no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor reconhecido ou apurado em liquidação da sentença (em favor da parte Autora) e em 10% dos valores dos pedidos rejeitados (em favor dos Réus), adotando-se ainda os parâmetros da OJ 348 da SDI-1 do TST. O cálculo obedecerá ainda ao entendimento constante da Tese Jurídica Prevalecente 04 do TRT-3, sendo que os honorários advocatícios devidos pela parte Autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, a parte contrária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Parâmetros de liquidação na forma do item 10 da fundamentação. Custas, pelos Reclamados, de forma solidária, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor ora arbitrado à condenação. O recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (se for o caso) deverá ser efetuado obrigatoriamente na forma do Ato TST.GP nº 158/2026, sob pena de não conhecimento. Intimem-se as partes. TRES CORACOES/MG, 04 de setembro de 2026. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA MADALENA PEREIRA OLIVEIRA