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TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATSum 0010906-72.2026.5.15.0106 AUTOR: VITOR RICARDO DE AGUIAR ALVES CALDAS SILVA RÉU: BRIVAL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a38a48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista que VITOR RICARDO DE AGUIAR ALVES CALDAS SILVA move em face de BRIVAL CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA., decido: 1 - condenar a ré ao pagamento para o autor dos reflexos do adicional de insalubridade pago (grau médio tendo como base o salário mínimo nacional) nos décimos terceiros salários, nas férias + 1/3 e a depositar os reflexos respectivos no FGTS + 40% na conta vinculada do autor; 2 - condenar a parte ré ao pagamento para a parte autora de: horas extras, assim consideradas as trabalhadas após a oitava diária de segunda a sexta-feira e aquelas em que permaneceu à disposição da empregadora nos finais de semana, com acréscimo do adicional legal, com reflexos em descansos semanais remunerados, feriados, férias + 1/3, décimo terceiro salários, aviso prévio indenizado e a depositar os reflexos respectivos no FGTS + 40% na conta vinculada do autor, tendo como divisor 220 e como base de cálculo todas as verbas de natureza salarial, inclusive adicional de insalubridade; 3 – conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita; e 4 - condenar a parte ré ao pagamento para os advogados da parte autora de honorários advocatícios no importe de 10% do valor que resultar da liquidação desta sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. O valor do principal deverá ser apurado em liquidação de sentença e atualizado monetariamente por meio da incidência apenas do IPCA-E até o dia anterior ao do ajuizamento, devendo ser aplicada apenas a taxa SELIC a partir do dia do ajuizamento até 29/08/2024 e, de 30/08/2024 em diante, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC após subtração do IPCA, estando limitado aos valores indicados na petição inicial atualizados. Os encargos sociais e fiscais deverão ser recolhidos de acordo com a Súmula 368 do TST, sob pena de execução direta do valor correspondente aos encargos sociais (artigos 876, parágrafo único, da CLT e 114, VIII, da CF), observando o seguinte: 1) o imposto de renda não incide sobre juros de mora - OJ 400 da SDI-1 do TST; 2) a Justiça do Trabalho não possui competência para execução das contribuições sociais devidas a terceiros - artigo 114, VIII, da CF; 3) compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das contribuições sociais referentes ao Seguro de Acidente do Trabalho – OJ 414 da SDI-1 do TST; 4) a ré deverá deduzir do crédito do autor o valor relativo ao imposto de renda e à quota dele das contribuições sociais - OJ 363 da SDI-1 do TST; 5) os títulos de direito deferidos de natureza salarial são: horas extras; reflexos em décimo terceiro salários, descansos semanais remunerados e feriados; e 6) os títulos de direito deferidos de natureza indenizatória são: reflexos em férias + 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%. Arbitro à condenação R$35.000,00 e às custas processuais, pela ré, R$700,00, nos termos do artigo 789, I, da CLT. A Secretaria deste Juízo deverá intimar as partes desta sentença. LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VITOR RICARDO DE AGUIAR ALVES CALDAS SILVA
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