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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 08ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar ROT 0010906-33.2025.5.03.0109 RECORRENTE: VANIA DARQUE GUSMAO MACHADO E OUTROS (1) RECORRIDO: VANIA DARQUE GUSMAO MACHADO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010906-33.2025.5.03.0109, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela autora e pelo hospital reclamado em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade, entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado e honorários. A autora recorre quanto à prescrição total reconhecida, reflexos do adicional e honorários advocatícios sucumbenciais. A ré recorre quanto ao reconhecimento da insalubridade em grau máximo, à obrigação de retificar o PPP e ao valor dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a ocorrência de prescrição total quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de erro em documento previdenciário; (ii) estabelecer se as atividades desenvolvidas pela autora em hospital caracterizam insalubridade em grau máximo por agentes biológicos; (iii) determinar se é cabível a retificação do PPP com base no laudo técnico; (iv) verificar a possibilidade de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para pretensão indenizatória decorrente de erro em formulário previdenciário inicia-se na data da ciência inequívoca da lesão, conforme a teoria da actio nata. 4. A ausência de ajuizamento da ação no prazo de cinco anos após a negativa do benefício pelo INSS, que consolidou o dano alegado, enseja o pronunciamento da prescrição total das pretensões condenatórias de natureza indenizatória. 5. O contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em ambiente hospitalar sem isolamento adequado caracteriza atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. 6. A retificação do PPP constitui obrigação de fazer decorrente da constatação técnica da real exposição do empregado aos agentes nocivos, devendo o documento refletir a realidade do ambiente laboral mediante assinatura de profissional habilitado. 7. A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarada pelo STF na ADI 5766, autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, mas não obsta que a reclamada seja condenada ao pagamento de tal verba em favor do advogado do reclamante quando este sagra-se vencedor na demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da ré não provido; recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição quinquenal para pedidos indenizatórios derivados de erro em PPP conta-se a partir da data em que o empregado toma ciência da negativa do benefício previdenciário pelo órgão oficial. 2. O exercício de atividades de assistência a pacientes em pronto atendimento hospitalar, com exposição habitual a agentes biológicos, enquadra-se como trabalho insalubre em grau máximo. 3. O PPP deve ser retificado sempre que o laudo técnico pericial identificar divergência entre as condições ambientais declaradas e a realidade vivenciada pelo obreiro. 4. É cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais, observando-se a natureza alimentar da verba e o princípio da sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 11, 195, 790-B e 791-A; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TST, OJ 348 da SDI-1; TRT-3, TJP n. 4. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Juiz Convocado Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto) e do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos e, no mérito, por maioria de votos, vencido o Relator, negou-se provimento ao da ré; ao recurso da autora, sem divergência, deu parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em prol dos representantes da reclamante, que ora fixou em 10% sobre o valor que se apurar em liquidação, observados os termos da OJ 348 da SDI-1 do TST e da TJP n. 4 deste Regional. Mantido o valor da condenação, por entender que ainda compatível. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO
Intimado(s) / Citado(s)
- VANIA DARQUE GUSMAO MACHADO