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0010906-07.2025.5.15.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010906-07.2025.5.15.0042 AUTOR: BRUNO SPINELI BRANDAO DE FARIA RÉU: C. A. CARAMORI ASSESSORIA & DESIGN MOBILIARIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac8a7ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO A 1ª ré, C. A. CARAMORI ASSESSORIA & DESIGN MOBILIARIO EIRELI, opõe embargos de declaração em face da sentença prolatada, sustentando a existência de omissão quanto à dedução de honorários periciais quitados antecipadamente. A parte contrária não apresentou manifestação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO HONORÁRIOS PERICIAIS - DEDUÇÃO A embargante alega omissão na sentença quanto à dedução dos honorários periciais antecipados. Assiste-lhe razão. Analisando os autos, depreendo que a ata de audiência (ID. ddb99e9) facultou às partes o pagamento antecipado de honorários periciais no importe de R$ 700,00, com a expressa previsão de dedução do montante final a ser arbitrado. A primeira reclamada comprovou o recolhimento do referido valor em favor do perito técnico, conforme o comprovante de transação PIX juntado sob o ID. 8d04be5. Contudo, a sentença de ID. 00e11f1, ao fixar os honorários periciais definitivos em R$ 2.000,00, silenciou quanto ao abatimento da parcela já quitada. Dessa forma, para que não haja enriquecimento ilícito e a cobrança em duplicidade, acolho os embargos para sanar a omissão apontada e determinar que, do valor total de R$ 2.000,00 fixado a título de honorários periciais, seja deduzida a importância de R$ 700,00 já antecipada pela primeira ré, remanescendo o saldo de R$ 1.300,00 a ser satisfeito pela parte sucumbente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos embargos de declaração opostos por C. A. CARAMORI ASSESSORIA & DESIGN MOBILIARIO EIRELI na reclamação trabalhista ajuizada por BRUNO SPINELI BRANDAO DE FARIA em face da embargante e de FABRICA DE MOVEIS FLORENSE LTDA, decido ACOLHÊ-LOS, com atribuição de efeito modificativo, para sanar a omissão apontada na sentença de ID. 00e11f1 e determinar que, do valor total fixado a título de honorários periciais (R$ 2.000,00), seja deduzida a importância de R$ 700,00 já antecipada pela primeira ré, nos termos da fundamentação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais (art. 897-A da CLT) não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABRICA DE MOVEIS FLORENSE LTDA - C. A. CARAMORI ASSESSORIA & DESIGN MOBILIARIO EIRELI

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010906-07.2025.5.15.0042 AUTOR: BRUNO SPINELI BRANDAO DE FARIA RÉU: C. A. CARAMORI ASSESSORIA & DESIGN MOBILIARIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac8a7ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO A 1ª ré, C. A. CARAMORI ASSESSORIA & DESIGN MOBILIARIO EIRELI, opõe embargos de declaração em face da sentença prolatada, sustentando a existência de omissão quanto à dedução de honorários periciais quitados antecipadamente. A parte contrária não apresentou manifestação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO HONORÁRIOS PERICIAIS - DEDUÇÃO A embargante alega omissão na sentença quanto à dedução dos honorários periciais antecipados. Assiste-lhe razão. Analisando os autos, depreendo que a ata de audiência (ID. ddb99e9) facultou às partes o pagamento antecipado de honorários periciais no importe de R$ 700,00, com a expressa previsão de dedução do montante final a ser arbitrado. A primeira reclamada comprovou o recolhimento do referido valor em favor do perito técnico, conforme o comprovante de transação PIX juntado sob o ID. 8d04be5. Contudo, a sentença de ID. 00e11f1, ao fixar os honorários periciais definitivos em R$ 2.000,00, silenciou quanto ao abatimento da parcela já quitada. Dessa forma, para que não haja enriquecimento ilícito e a cobrança em duplicidade, acolho os embargos para sanar a omissão apontada e determinar que, do valor total de R$ 2.000,00 fixado a título de honorários periciais, seja deduzida a importância de R$ 700,00 já antecipada pela primeira ré, remanescendo o saldo de R$ 1.300,00 a ser satisfeito pela parte sucumbente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos embargos de declaração opostos por C. A. CARAMORI ASSESSORIA & DESIGN MOBILIARIO EIRELI na reclamação trabalhista ajuizada por BRUNO SPINELI BRANDAO DE FARIA em face da embargante e de FABRICA DE MOVEIS FLORENSE LTDA, decido ACOLHÊ-LOS, com atribuição de efeito modificativo, para sanar a omissão apontada na sentença de ID. 00e11f1 e determinar que, do valor total fixado a título de honorários periciais (R$ 2.000,00), seja deduzida a importância de R$ 700,00 já antecipada pela primeira ré, nos termos da fundamentação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais (art. 897-A da CLT) não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO SPINELI BRANDAO DE FARIA

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