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0010905-96.2026.8.16.0013

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 12ª Vara Criminal de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: ctba-62vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010905-96.2026.8.16.0013 Processo: 0010905-96.2026.8.16.0013 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/08/2026 Requerente(s): WESLLEY SOUTO VIEIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Weslley Souto Vieira, através de defensor constituído, requer revogação da prisão preventiva. Em síntese, a defesa alegou que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar e destacou condições pessoais favoráveis. O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se pela substituição da segregação do réu por medidas cautelares diversas (mov. 10.1). O requerente foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Consta na denúncia que o requerente e o corréu Lucas foram presos em flagrante, no dia 11 de agosto de 2026, quando traziam consigo, 25 gramas de cocaína e 475 gramas de maconha. Da análise da certidão do Oráculo (mov. 17.1, autos principais), verifica-se que o Weslley é primário e responde uma única ação penal em relação ao crime de furto qualificado do ano de 2024, o que aparentemente indica que não faz da atividade criminosa um meio de vida. Observo que o requerente já foi notificado e constituiu advogado na ação penal, não havendo indícios de que pretende se furtar à aplicação da lei penal. Tendo em vista que não se trata de crime praticado mediante grave ameaça e as condições pessoais favoráveis do acusado, não verifico a presença de periculum libertatis a justificar a manutenção da prisão preventiva. Assim, mostra-se adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no artigo 319, do Código de Processo Penal, uma vez que se revelam suficientes para garantir a aplicação da lei penal em face da conduta evidenciada nos autos. Diante do exposto, revogo a prisão preventiva decretada em desfavor de Weslley Souto Vieira, lhe impondo as seguintes medidas cautelares, conforme disposição dos artigos 282 e 319 do mesmo Código, que caso descumpridas importarão na decretação de nova prisão preventiva: 1) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 dias sem comunicar ao Juízo; 2) recolhimento domiciliar no período noturno (das 20 horas às 6 horas do dia seguinte) e nos dias de folga de forma integral (feriados e finais de semana). Expeça-se alvará de soltura, colocando-se o acusado em liberdade se por outro motivo não estiver preso. O requerente deverá ser advertido acerca da necessidade de manter atualizado seu endereço e não cometer novos delitos. Intime-se a defesa e dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 31 de agosto de 2026. CRISTINE LOPES Juíza de Direito

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