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0010905-32.2025.5.03.0179

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010905-32.2025.5.03.0179 AUTOR: MARILIA BOAVENTURA FERREIRA RÉU: BRUNO JORGE ALVES PORTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a84af2e proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO BRUNO JORGE ALVES PORTO, qualificado nos autos, opõe embargos de declaração em face da decisão de mérito proferida, alegando a presença de omissão e contradição na mesma. Requer a reforma do julgado. Em síntese, é o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são conhecidos, uma vez opostos a tempo e a modo. Mérito No mérito, contudo, não merecem prosperar. O Juízo foi claro e exauriu seu papel constitucional, ao proferir as decisões objeto do presente recurso. Inexistem as alegadas omissão e contradição. Pretende o embargante, na verdade, revolver fatos e provas. Com efeito, alega a parte recorrente os seguintes vícios na decisão de mérito: - “DA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE EM FAVOR DO RECLAMADO; - DA CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO; - DA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA RECONVENÇÃO SOB A ÓTICA DA PROVA ORAL E DOCUMENTAL PRODUZIDA PELO RECLAMADO e - DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL REFERENTE AOS ATOS DE IMPROBIDADE E MAU PROCEDIMENTO (BOLETINS DE OCORRÊNCIA E PROCESSO CRIMINAL).” Ocorre que a sentença teve por embasamento a prova produzida nos autos, aliás, como explicitamente admitido nos presentes embargos de declaração, em que se pretende, na verdade, adequar a conclusão do Magistrado à pretensão da parte reclamada e à sua visão da instrução processual, obviamente interessada. Inexiste obrigação constitucional do Julgador manifestar-se sobre todos os argumentos da partes. Ademais, a via estreita dos embargos de declaração não se presta a revolver fatos e provas ou ao reexame de questões já decididas, mas apenas a sanar os vícios elencados pelo artigo 1022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos. Deve a parte irresignada valer-se do recurso próprio. Improcedentes, pois, os embargos de declaração, ficando o embargante advertido noss termos e para os efeitos do artigo 1026, parágrafo 2º., do CPC/2015. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO JORGE ALVES PORTO

  2. Intimação

    TRT3 · 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010905-32.2025.5.03.0179 AUTOR: MARILIA BOAVENTURA FERREIRA RÉU: BRUNO JORGE ALVES PORTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a84af2e proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO BRUNO JORGE ALVES PORTO, qualificado nos autos, opõe embargos de declaração em face da decisão de mérito proferida, alegando a presença de omissão e contradição na mesma. Requer a reforma do julgado. Em síntese, é o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são conhecidos, uma vez opostos a tempo e a modo. Mérito No mérito, contudo, não merecem prosperar. O Juízo foi claro e exauriu seu papel constitucional, ao proferir as decisões objeto do presente recurso. Inexistem as alegadas omissão e contradição. Pretende o embargante, na verdade, revolver fatos e provas. Com efeito, alega a parte recorrente os seguintes vícios na decisão de mérito: - “DA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE EM FAVOR DO RECLAMADO; - DA CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO; - DA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA RECONVENÇÃO SOB A ÓTICA DA PROVA ORAL E DOCUMENTAL PRODUZIDA PELO RECLAMADO e - DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL REFERENTE AOS ATOS DE IMPROBIDADE E MAU PROCEDIMENTO (BOLETINS DE OCORRÊNCIA E PROCESSO CRIMINAL).” Ocorre que a sentença teve por embasamento a prova produzida nos autos, aliás, como explicitamente admitido nos presentes embargos de declaração, em que se pretende, na verdade, adequar a conclusão do Magistrado à pretensão da parte reclamada e à sua visão da instrução processual, obviamente interessada. Inexiste obrigação constitucional do Julgador manifestar-se sobre todos os argumentos da partes. Ademais, a via estreita dos embargos de declaração não se presta a revolver fatos e provas ou ao reexame de questões já decididas, mas apenas a sanar os vícios elencados pelo artigo 1022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos. Deve a parte irresignada valer-se do recurso próprio. Improcedentes, pois, os embargos de declaração, ficando o embargante advertido noss termos e para os efeitos do artigo 1026, parágrafo 2º., do CPC/2015. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARILIA BOAVENTURA FERREIRA

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