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TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/rr AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. RESPEITO AOS LIMITES DO COMANDO EXEQUENDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10905-32.2017.5.03.0011, em que é Agravante(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Agravado(s) JASON MARQUES FILHO. A executada interpõe agravo contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Os embargos de declaração opostos pela recorrente forma rejeitos pela decisão de fls. 2.353/2.354. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. RESPEITO AOS LIMITES DO COMANDO EXEQUENDO Mediante decisão monocrática de fls. 2.339/2.342, foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista. A executada se insurge contra essa decisão sustentando que "a todos os empregados foi dada a opção de renunciar ao enquadramento, por meio da apresentação de 'termo de não aceite', o que foi amplamente divulgado nos canais de comunicação interna da Agravante". Afirma que "uma vez concedido prazo aos empregados admitidos antes da vigência do PCCS/2008 para se manifestarem contrários ao novel enquadramento, não se pode olvidar que o silêncio importou em anuência". Assevera que devem "ser consideradas legítimas e válidas as cláusulas contidas no PCCS/2008, inclusive os itens 6.1.7 e 6.1.1". Argumenta ser necessário "deduzir as promoções por antiguidade deferidas pela ECT mediante negociação coletiva com aquelas objeto de condenação judicial fulcradas no PCCS/95". Invoca as disposições constantes nas Súmulas 282 e 356 do STF e nos artigos 5º, XXXVI, § 2º, e 7ª, XXVI, da Constituição e 111 do Código Civil. Sem razão. Consta no acordão regional: "ERRO DE CÁLCULO Alega a Executada a existência de equívoco no laudo pericial, cuja apuração foi homologada no feito. Argumenta, em suma, que a aplicação da progressão horizontal não observou os termos definidos na sentença exequenda. Sustenta que 'as progressões previstas no plano de 2008 só poderiam ser efetivamente pagas a partir do ano seguinte, em 2009, conforme se observa da ficha cadastral do autor'. Pois bem. A sentença, inalterada no particular aspecto pelas decisões meritórias que a sucederam, condenou a Executada ao pagamento de diferenças salariais oriundas de 'Progressão Horizontal por Antiguidade, mediante a movimentação da referência salarial para a imediatamente superior, dentro da faixa salarial prevista para o seu cargo, a cada período de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo serviço, contados a partir da data da última progressão por antiguidade, observado o período imprescrito, com o pagamento das diferenças salariais decorrentes e seus reflexos em 13º salários, férias + 1/3, gratificações, horas extras, anuênios, triênios e quinquênios, FGTS, e outros adicionais convencionais / legais especificados nos demonstrativos de pagamento'. Como percebido, a decisão transitada em julgado estabeleceu os critérios cabíveis para o cálculo das diferenças salariais deferidas ao Exequente. Nesse sentido, eventuais tergiversações que extrapolem ou contrariem os parâmetros ali indicados, como, por exemplo, a data inicial de apuração e os limites orçamentários, quando feitas no atual momento processual, representam modificação do título executivo, o que é incabível. Por oportuno, registro que a liquidação visa a estabelecer o valor exato da condenação, sendo certo que, nessa fase, não se poderá modificar ou inovar os termos do título executivo, nem discutir matéria atinente à causa principal, sob pena de alteração do comando exequendo, por via oblíqua, e consequente ofensa ao instituto da 'res judicata' (artigo 879, § 1°, da CLT). Escorreitos, assim, os cálculos periciais. Nego provimento." (fls. 2.285). Como se verifica, a questão posta em discussão cinge-se aos parâmetros adotados na liquidação do título exequendo. Nesse contexto, é imprópria a argumentação relativa à validade do plano de cargos e salários pela adesão tácita, matéria tratada na fase de conhecimento. Ademais, como registrado na decisão de embargos de declaração, inviável a análise dos pleitos relativos à compensação e "dedução as promoções por antiguidade deferidas pela ECT mediante negociação coletiva com aquelas objeto de condenação judicial fulcradas no PCCS/95", pois inovatórios, uma vez que não suscitados nas razões de recurso de revista. Ante o mau aparelhamento do apelo, mostra-se inviável o seu processamento, devendo ser confirmada a ordem denegatória do agravo de instrumento, que consignou a ausência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/rr AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. RESPEITO AOS LIMITES DO COMANDO EXEQUENDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10905-32.2017.5.03.0011, em que é Agravante(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Agravado(s) JASON MARQUES FILHO. A executada interpõe agravo contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Os embargos de declaração opostos pela recorrente forma rejeitos pela decisão de fls. 2.353/2.354. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. RESPEITO AOS LIMITES DO COMANDO EXEQUENDO Mediante decisão monocrática de fls. 2.339/2.342, foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista. A executada se insurge contra essa decisão sustentando que "a todos os empregados foi dada a opção de renunciar ao enquadramento, por meio da apresentação de 'termo de não aceite', o que foi amplamente divulgado nos canais de comunicação interna da Agravante". Afirma que "uma vez concedido prazo aos empregados admitidos antes da vigência do PCCS/2008 para se manifestarem contrários ao novel enquadramento, não se pode olvidar que o silêncio importou em anuência". Assevera que devem "ser consideradas legítimas e válidas as cláusulas contidas no PCCS/2008, inclusive os itens 6.1.7 e 6.1.1". Argumenta ser necessário "deduzir as promoções por antiguidade deferidas pela ECT mediante negociação coletiva com aquelas objeto de condenação judicial fulcradas no PCCS/95". Invoca as disposições constantes nas Súmulas 282 e 356 do STF e nos artigos 5º, XXXVI, § 2º, e 7ª, XXVI, da Constituição e 111 do Código Civil. Sem razão. Consta no acordão regional: "ERRO DE CÁLCULO Alega a Executada a existência de equívoco no laudo pericial, cuja apuração foi homologada no feito. Argumenta, em suma, que a aplicação da progressão horizontal não observou os termos definidos na sentença exequenda. Sustenta que 'as progressões previstas no plano de 2008 só poderiam ser efetivamente pagas a partir do ano seguinte, em 2009, conforme se observa da ficha cadastral do autor'. Pois bem. A sentença, inalterada no particular aspecto pelas decisões meritórias que a sucederam, condenou a Executada ao pagamento de diferenças salariais oriundas de 'Progressão Horizontal por Antiguidade, mediante a movimentação da referência salarial para a imediatamente superior, dentro da faixa salarial prevista para o seu cargo, a cada período de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo serviço, contados a partir da data da última progressão por antiguidade, observado o período imprescrito, com o pagamento das diferenças salariais decorrentes e seus reflexos em 13º salários, férias + 1/3, gratificações, horas extras, anuênios, triênios e quinquênios, FGTS, e outros adicionais convencionais / legais especificados nos demonstrativos de pagamento'. Como percebido, a decisão transitada em julgado estabeleceu os critérios cabíveis para o cálculo das diferenças salariais deferidas ao Exequente. Nesse sentido, eventuais tergiversações que extrapolem ou contrariem os parâmetros ali indicados, como, por exemplo, a data inicial de apuração e os limites orçamentários, quando feitas no atual momento processual, representam modificação do título executivo, o que é incabível. Por oportuno, registro que a liquidação visa a estabelecer o valor exato da condenação, sendo certo que, nessa fase, não se poderá modificar ou inovar os termos do título executivo, nem discutir matéria atinente à causa principal, sob pena de alteração do comando exequendo, por via oblíqua, e consequente ofensa ao instituto da 'res judicata' (artigo 879, § 1°, da CLT). Escorreitos, assim, os cálculos periciais. Nego provimento." (fls. 2.285). Como se verifica, a questão posta em discussão cinge-se aos parâmetros adotados na liquidação do título exequendo. Nesse contexto, é imprópria a argumentação relativa à validade do plano de cargos e salários pela adesão tácita, matéria tratada na fase de conhecimento. Ademais, como registrado na decisão de embargos de declaração, inviável a análise dos pleitos relativos à compensação e "dedução as promoções por antiguidade deferidas pela ECT mediante negociação coletiva com aquelas objeto de condenação judicial fulcradas no PCCS/95", pois inovatórios, uma vez que não suscitados nas razões de recurso de revista. Ante o mau aparelhamento do apelo, mostra-se inviável o seu processamento, devendo ser confirmada a ordem denegatória do agravo de instrumento, que consignou a ausência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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