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0010905-04.2025.5.03.0156

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MOURA FERREIRA ROT 0010905-04.2025.5.03.0156 RECORRENTE: FERNANDA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: FERNANDA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ed4ba2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010905-04.2025.5.03.0156 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FERNANDA DA SILVA DANIEL ALEX MICHELON (SP225217) Recorrido: Advogado(s): BALL EMBALAGENS LTDA JULIANA MAGALHAES ASSIS CHAMI (MG71859) LEONARDO DE OLIVEIRA REZENDE (MG68487) Recorrido: Advogado(s): GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA CESAR SOARES RODILHA (SP292019) FELIPE CALVO BATISTA ALMEIDA TRINDADE (SP308144) ROBERTA MARCONI BASILE (SP231672) SILVIA REGINA FERRI (SP196945) TATIANE LIMA COSTA (SP412316) RECURSO DE: FERNANDA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 83bec7e; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id bb70232). Regular a representação processual (Id 2431aee). Preparo dispensado (Id 44cdc3c ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): - violação da(o) incisos XIII, XIV e XXII do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. b1cd07a): (...) Com efeito, os cartões de ponto evidenciam que a reclamante laborou em escala 12x36, alternando períodos contratuais em jornada diurna e noturna (fls. 538/552 do PDF). (...) Ademais, quanto à jornada 12x36, a cláusula 38ª da convenção coletiva aplicável ao contrato de trabalho da reclamante prevê (id. 0d21910, fls. 597/598 do PDF): (...) Como se vê, o regime de trabalho da reclamante encontra amparo nas normas coletivas da categoria, com disposição específica acerca da adoção da jornada, estabelecendo, inclusive, a não caracterização do turno ininterrupto, a possibilidade de prestação de horas extras e compensação de jornada no referido regime, devendo-se respeitar as disposições normativas, na esteira da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral. Acrescento que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada (art. 59-B, parágrafo único da CLT), sendo que, conforme visto no capítulo precedente, não restou caracterizado o trabalho em condições insalubres, sendo que, de todo modo, o parágrafo único do art. 60 expressamente excetua da exigência de licença prévia as jornadas de 12x36, razões pelas quais não prospera a pretensão de invalidade do sistema de compensação de jornada sob estes fundamentos. Diante do exposto, improcede o pedido de descaracterização da jornada 12x36 e seus corolários, como decidido na Origem. (...) Quanto ao tema "DA INVALIDADE DO REGIME DE JORNADA 12X36", a Turma decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), cujo acórdão foi publicado em 28/04/2023 e transitado em julgado em 09/05/2023, segundo o qual São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas ou em cotejo de teses com arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) incisos XIII e XVI do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão (Id. b1cd07a): (...) Os controles de jornada da reclamante foram colacionados aos autos, tendo sido a validade dos registros reconhecida na Origem e não infirmada por prova robusta em sentido contrário, valendo ressaltar que, conforme apontado na r. sentença, "verifica-se que os horários consignados nos controles juntados aos autos são compatíveis com a jornada efetivamente praticada, tendo a própria reclamante declarado labor das 06h às 18h ou das 18h às 06h, o que foi corroborado pela testemunha". Assim, comungo do entendimento do Juízo a quo e ratifico a validade dos registros de jornada juntados aos autos. (...) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). E considerando o quadro fático retratado no julgado, também não se vislumbra possível contrariedade à Súmula 338, III, do TST, que não subscreve exegese antagônica ao entendimento do acórdão revisando. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST, de Turmas deste Tribunal ou de órgãos não mencionados no artigo 896, alínea "a", da CLT, não ensejam o conhecimento do recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação da(o) inciso XXII do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. b1cd07a, destaquei): (...) Os controles de jornada da reclamante foram colacionados aos autos, tendo sido a validade dos registros reconhecida na Origem e não infirmada por prova robusta em sentido contrário, valendo ressaltar que, conforme apontado na r. sentença, "verifica-se que os horários consignados nos controles juntados aos autos são compatíveis com a jornada efetivamente praticada, tendo a própria reclamante declarado labor das 06h às 18h ou das 18h às 06h, o que foi corroborado pela testemunha". Assim, comungo do entendimento do Juízo a quo e ratifico a validade dos registros de jornada juntados aos autos. (...) No que se refere ao intervalo intrajornada, a testemunha autoral informou a fruição regular do repouso, no sentido de que "todos usufruíam de 1h de intervalo, inclusive a reclamante" (cf. descrito na fundamentação da sentença), sendo indevido, portanto, o pagamento correspondente. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST, de Turmas deste Tribunal ou de órgãos não mencionados no artigo 896, alínea "a", da CLT, não ensejam o conhecimento do recurso de revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso XV do artigo 7º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. b1cd07a): (...) Diante do exposto, improcede o pedido de descaracterização da jornada 12x36 e seus corolários, como decidido na Origem. (...) No tocante ao descanso semanal remunerado e aos feriados, tem aplicação ao caso o parágrafo único do art. 59-A da CLT, reforçado pela norma coletiva aplicável, segundo o qual a remuneração mensal pactuada pela jornada 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados, não subsistindo, portanto, o pedido autoral no particular. (...) Quanto ao tema "DO LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS – INVALIDADE DO REGIME 12X36 – CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO", a Turma decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), cujo acórdão foi publicado em 28/04/2023 e transitado em julgado em 09/05/2023, segundo o qual São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a verbetes jurisprudenciais, ou em cotejo de teses com arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 60 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso IX do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) parágrafos 1º, 2º e 5º do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. b1cd07a, destaquei): (...) A reclamante requer a reforma do julgado para que sejam deferidas diferenças de adicional noturno pela inobservância da hora ficta noturna e pela desconsideração do adicional para as horas laboradas após as 5h da manhã. diante do apontamento de diferenças realizado na impugnação à contestação. Mais uma vez, a sentença não comporta reparo. A autora não apresentou amostragem válida quanto à existência de diferenças a tal título, porquanto desconsiderou, em seu apontamento, disposição convencional, razão pela qual mantenho irretocável a decisão recorrida no particular. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST, de Turmas deste Tribunal ou de órgãos não mencionados no artigo 896, alínea "a", da CLT, não ensejam o conhecimento do recurso de revista. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso III do artigo 1º; artigo 6º da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. b1cd07a, destaquei): (...) Por fim, no que se refere ao trabalho em sobreaviso, não restou comprovado o efetivo labor nessa condição, valendo ressaltar que, a teor da Súmula 428 do TST, para a caracterização do regime de sobreaviso, não basta a utilização de aparelho de telefonia móvel, sendo preciso ficar provado que o trabalhador, submetido a regime de plantão ou equivalente, teve restringida a liberdade de locomoção por exigência empresarial, tendo sido obrigado, tácita ou expressamente, a permanecer à disposição de chamadas, o que não ficou demonstrado nos autos, pelo que permanece a improcedência do pedido formulado sob este fundamento. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. E considerando o quadro fático retratado no julgado, também não se vislumbra possível contrariedade à Súmula 428, III, do TST, que não subscreve exegese antagônica ao entendimento do acórdão revisando. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST, de Turmas deste Tribunal ou de órgãos não mencionados no artigo 896, alínea "a", da CLT, não ensejam o conhecimento do recurso de revista. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigos 29, 456 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. b1cd07a, destaquei): (...) É incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada na função de vigilante, tendo a 1ª reclamada admitido que, em determinados momentos, a autora realizou a condução de ambulância e exerceu atividades diferenciadas no posto de trabalho, sustentando, contudo, que tais atribuições não configuram alteração funcional, tendo sido paga a verba denominada "0301 - prêmio liberalidade cliente", no importe de 12% do salário base, a partir de 12/2024, sendo que a r. sentença reconheceu o caráter contraprestativo da parcela e determinou a sua integração ao salário da autora. Contudo, comungo do entendimento de Origem, no sentido de que não restou comprovada a alteração formal de função ou enquadramento em cargo diverso, tendo a testemunha ouvida nos autos afirmado que os vigilantes, de modo geral, realizavam atividades semelhantes, inclusive no que se refere ao treinamento de novos empregados e execução de tarefas operacionais no posto, não havendo razão para a retificação da CTPS no particular. (...) Ademais, já reconhecida a natureza salarial da parcela paga à reclamante para remunerar as atividades adicionais desempenhadas, mostrando-se suficiente para tanto o percentual pago a tal título, não há falar em novo acréscimo salarial sob este fundamento. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST, de Turmas deste Tribunal ou de órgãos não mencionados no artigo 896, alínea "a", da CLT, não ensejam o conhecimento do recurso de revista. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso III do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 369 e 371 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. b1cd07a): (...) No caso dos autos, a prova oral nada relatou quanto ao tema, sendo certo que, na esteira do entendimento de Origem, "o "print" da tela do WhatsApp trazido aos autos pela autora, isoladamente considerados, não são suficientes para comprovar os fatos alegados", até porque, das referidas conversas, não se extrai com exatidão os interlocutores e tampouco qualquer conduta ilícita praticada contra a reclamante que pudesse ser caracterizada como assédio moral, razões pelas quais mantenho a improcedência da indenização moral postulada com fundamento no assédio moral. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST, de Turmas deste Tribunal ou de órgãos não mencionados no artigo 896, alínea "a", da CLT, não ensejam o conhecimento do recurso de revista. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. b1cd07a): (...) Em que pese a insurgência recursal, tendo a reclamada apresentado aos autos o extrato analítico do FGTS (id. 44f7c66), sem que a reclamante apontasse qualquer diferença no recolhimento dos depósitos, não prospera o pedido formulado sob este fundamento. (...) Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, no sentido de que a reclamada apresentou aos autos "o extrato analítico do FGTS" e a reclamante não apontou "qualquer diferença no recolhimento dos depósitos", não se vislumbra possível contrariedade à Súmula 461 do TST, que não subscreve exegese antagônica ao entendimento do acórdão revisando. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST, de Turmas deste Tribunal ou de órgãos não mencionados no artigo 896, alínea "a", da CLT, não ensejam o conhecimento do recurso de revista. 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. b1cd07a): (...) Ao contrário do pretendido pela autora, não há falar em isenção do pagamento da verba honorária por ser ela beneficiária da justiça, tendo em vista o que decidido no bojo do incidente de inconstitucionalidade em que se traduziu a ADI 5.766 e, processualmente, na Reclamação Constitucional nº 60.142-MG, sendo certo que a obrigação de pagamento da verba honorária pela parte agraciada com os benefícios da gratuidade judiciária deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo vir a ser objeto de execução se, nos dois anos que se seguirem ao trânsito em julgado desta decisão, ficar cabalmente demonstrado, pelo credor da dívida honorária, a inexistência da situação de hipossuficiência da devedora que lhe houvera justificado a concessão de gratuidade, não valendo a alegação, ainda que seguida da comprovação, de que ela obtivera ganho de causa parcial neste processo ou noutro em que tenha sido parte. Decorrido o lapso temporal, extinta fica a obrigação. Tudo nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, na parte que restou incólume à declaração, pela excelsa Corte, de inconstitucionalidade do dispositivo, conforme ADI 5.766. (...) Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 11.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. No que pertine ao montante fixado para os honorários advocatícios, assim consta do acórdão (Id. b1cd07a): (...) Ademais, em princípio, cabe ao Juízo que dirigiu o processo fixar o percentual dos honorários advocatícios que entender pertinente, pois é ele quem melhor pode avaliar o trabalho dos patronos das partes. À míngua de argumentação apta a afastar o percentual fixado pelo Juízo de 1º grau, ressaltando que a decisão considerou, com proporcionalidade e razoabilidade, as diretrizes do §2º do art. 791-A, da CLT, em conformidade com a complexidade da causa, fica mantido o patamar fixado. Embora as regras processuais autorizem a majoração dos honorários advocatícios em fase recursal, a teor do que dispõe o art. 85, §11, do CPC, o rearbitramento em segundo grau de jurisdição deve levar em conta também os aspectos do §2º do mesmo dispositivo, atrelados à necessidade de trabalho adicional, o que não se verifica apenas pela interposição de recurso ou contrarrazões. (...) Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (grp) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA DA SILVA - GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA - BALL EMBALAGENS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MOURA FERREIRA ROT 0010905-04.2025.5.03.0156 RECORRENTE: FERNANDA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: FERNANDA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ed4ba2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010905-04.2025.5.03.0156 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FERNANDA DA SILVA DANIEL ALEX MICHELON (SP225217) Recorrido: Advogado(s): BALL EMBALAGENS LTDA JULIANA MAGALHAES ASSIS CHAMI (MG71859) LEONARDO DE OLIVEIRA REZENDE (MG68487) Recorrido: Advogado(s): GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA CESAR SOARES RODILHA (SP292019) FELIPE CALVO BATISTA ALMEIDA TRINDADE (SP308144) ROBERTA MARCONI BASILE (SP231672) SILVIA REGINA FERRI (SP196945) TATIANE LIMA COSTA (SP412316) RECURSO DE: FERNANDA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 83bec7e; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id bb70232). Regular a representação processual (Id 2431aee). Preparo dispensado (Id 44cdc3c ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): - violação da(o) incisos XIII, XIV e XXII do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. b1cd07a): (...) Com efeito, os cartões de ponto evidenciam que a reclamante laborou em escala 12x36, alternando períodos contratuais em jornada diurna e noturna (fls. 538/552 do PDF). (...) Ademais, quanto à jornada 12x36, a cláusula 38ª da convenção coletiva aplicável ao contrato de trabalho da reclamante prevê (id. 0d21910, fls. 597/598 do PDF): (...) Como se vê, o regime de trabalho da reclamante encontra amparo nas normas coletivas da categoria, com disposição específica acerca da adoção da jornada, estabelecendo, inclusive, a não caracterização do turno ininterrupto, a possibilidade de prestação de horas extras e compensação de jornada no referido regime, devendo-se respeitar as disposições normativas, na esteira da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral. Acrescento que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada (art. 59-B, parágrafo único da CLT), sendo que, conforme visto no capítulo precedente, não restou caracterizado o trabalho em condições insalubres, sendo que, de todo modo, o parágrafo único do art. 60 expressamente excetua da exigência de licença prévia as jornadas de 12x36, razões pelas quais não prospera a pretensão de invalidade do sistema de compensação de jornada sob estes fundamentos. Diante do exposto, improcede o pedido de descaracterização da jornada 12x36 e seus corolários, como decidido na Origem. (...) Quanto ao tema "DA INVALIDADE DO REGIME DE JORNADA 12X36", a Turma decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), cujo acórdão foi publicado em 28/04/2023 e transitado em julgado em 09/05/2023, segundo o qual São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas ou em cotejo de teses com arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) incisos XIII e XVI do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão (Id. b1cd07a): (...) Os controles de jornada da reclamante foram colacionados aos autos, tendo sido a validade dos registros reconhecida na Origem e não infirmada por prova robusta em sentido contrário, valendo ressaltar que, conforme apontado na r. sentença, "verifica-se que os horários consignados nos controles juntados aos autos são compatíveis com a jornada efetivamente praticada, tendo a própria reclamante declarado labor das 06h às 18h ou das 18h às 06h, o que foi corroborado pela testemunha". Assim, comungo do entendimento do Juízo a quo e ratifico a validade dos registros de jornada juntados aos autos. (...) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). E considerando o quadro fático retratado no julgado, também não se vislumbra possível contrariedade à Súmula 338, III, do TST, que não subscreve exegese antagônica ao entendimento do acórdão revisando. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST, de Turmas deste Tribunal ou de órgãos não mencionados no artigo 896, alínea "a", da CLT, não ensejam o conhecimento do recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação da(o) inciso XXII do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. b1cd07a, destaquei): (...) Os controles de jornada da reclamante foram colacionados aos autos, tendo sido a validade dos registros reconhecida na Origem e não infirmada por prova robusta em sentido contrário, valendo ressaltar que, conforme apontado na r. sentença, "verifica-se que os horários consignados nos controles juntados aos autos são compatíveis com a jornada efetivamente praticada, tendo a própria reclamante declarado labor das 06h às 18h ou das 18h às 06h, o que foi corroborado pela testemunha". Assim, comungo do entendimento do Juízo a quo e ratifico a validade dos registros de jornada juntados aos autos. (...) No que se refere ao intervalo intrajornada, a testemunha autoral informou a fruição regular do repouso, no sentido de que "todos usufruíam de 1h de intervalo, inclusive a reclamante" (cf. descrito na fundamentação da sentença), sendo indevido, portanto, o pagamento correspondente. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST, de Turmas deste Tribunal ou de órgãos não mencionados no artigo 896, alínea "a", da CLT, não ensejam o conhecimento do recurso de revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso XV do artigo 7º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. b1cd07a): (...) Diante do exposto, improcede o pedido de descaracterização da jornada 12x36 e seus corolários, como decidido na Origem. (...) No tocante ao descanso semanal remunerado e aos feriados, tem aplicação ao caso o parágrafo único do art. 59-A da CLT, reforçado pela norma coletiva aplicável, segundo o qual a remuneração mensal pactuada pela jornada 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados, não subsistindo, portanto, o pedido autoral no particular. (...) Quanto ao tema "DO LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS – INVALIDADE DO REGIME 12X36 – CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO", a Turma decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), cujo acórdão foi publicado em 28/04/2023 e transitado em julgado em 09/05/2023, segundo o qual São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a verbetes jurisprudenciais, ou em cotejo de teses com arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 60 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso IX do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) parágrafos 1º, 2º e 5º do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. b1cd07a, destaquei): (...) A reclamante requer a reforma do julgado para que sejam deferidas diferenças de adicional noturno pela inobservância da hora ficta noturna e pela desconsideração do adicional para as horas laboradas após as 5h da manhã. diante do apontamento de diferenças realizado na impugnação à contestação. Mais uma vez, a sentença não comporta reparo. A autora não apresentou amostragem válida quanto à existência de diferenças a tal título, porquanto desconsiderou, em seu apontamento, disposição convencional, razão pela qual mantenho irretocável a decisão recorrida no particular. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST, de Turmas deste Tribunal ou de órgãos não mencionados no artigo 896, alínea "a", da CLT, não ensejam o conhecimento do recurso de revista. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso III do artigo 1º; artigo 6º da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. b1cd07a, destaquei): (...) Por fim, no que se refere ao trabalho em sobreaviso, não restou comprovado o efetivo labor nessa condição, valendo ressaltar que, a teor da Súmula 428 do TST, para a caracterização do regime de sobreaviso, não basta a utilização de aparelho de telefonia móvel, sendo preciso ficar provado que o trabalhador, submetido a regime de plantão ou equivalente, teve restringida a liberdade de locomoção por exigência empresarial, tendo sido obrigado, tácita ou expressamente, a permanecer à disposição de chamadas, o que não ficou demonstrado nos autos, pelo que permanece a improcedência do pedido formulado sob este fundamento. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. E considerando o quadro fático retratado no julgado, também não se vislumbra possível contrariedade à Súmula 428, III, do TST, que não subscreve exegese antagônica ao entendimento do acórdão revisando. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST, de Turmas deste Tribunal ou de órgãos não mencionados no artigo 896, alínea "a", da CLT, não ensejam o conhecimento do recurso de revista. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigos 29, 456 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. b1cd07a, destaquei): (...) É incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada na função de vigilante, tendo a 1ª reclamada admitido que, em determinados momentos, a autora realizou a condução de ambulância e exerceu atividades diferenciadas no posto de trabalho, sustentando, contudo, que tais atribuições não configuram alteração funcional, tendo sido paga a verba denominada "0301 - prêmio liberalidade cliente", no importe de 12% do salário base, a partir de 12/2024, sendo que a r. sentença reconheceu o caráter contraprestativo da parcela e determinou a sua integração ao salário da autora. Contudo, comungo do entendimento de Origem, no sentido de que não restou comprovada a alteração formal de função ou enquadramento em cargo diverso, tendo a testemunha ouvida nos autos afirmado que os vigilantes, de modo geral, realizavam atividades semelhantes, inclusive no que se refere ao treinamento de novos empregados e execução de tarefas operacionais no posto, não havendo razão para a retificação da CTPS no particular. (...) Ademais, já reconhecida a natureza salarial da parcela paga à reclamante para remunerar as atividades adicionais desempenhadas, mostrando-se suficiente para tanto o percentual pago a tal título, não há falar em novo acréscimo salarial sob este fundamento. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST, de Turmas deste Tribunal ou de órgãos não mencionados no artigo 896, alínea "a", da CLT, não ensejam o conhecimento do recurso de revista. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso III do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 369 e 371 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. b1cd07a): (...) No caso dos autos, a prova oral nada relatou quanto ao tema, sendo certo que, na esteira do entendimento de Origem, "o "print" da tela do WhatsApp trazido aos autos pela autora, isoladamente considerados, não são suficientes para comprovar os fatos alegados", até porque, das referidas conversas, não se extrai com exatidão os interlocutores e tampouco qualquer conduta ilícita praticada contra a reclamante que pudesse ser caracterizada como assédio moral, razões pelas quais mantenho a improcedência da indenização moral postulada com fundamento no assédio moral. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST, de Turmas deste Tribunal ou de órgãos não mencionados no artigo 896, alínea "a", da CLT, não ensejam o conhecimento do recurso de revista. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. b1cd07a): (...) Em que pese a insurgência recursal, tendo a reclamada apresentado aos autos o extrato analítico do FGTS (id. 44f7c66), sem que a reclamante apontasse qualquer diferença no recolhimento dos depósitos, não prospera o pedido formulado sob este fundamento. (...) Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, no sentido de que a reclamada apresentou aos autos "o extrato analítico do FGTS" e a reclamante não apontou "qualquer diferença no recolhimento dos depósitos", não se vislumbra possível contrariedade à Súmula 461 do TST, que não subscreve exegese antagônica ao entendimento do acórdão revisando. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST, de Turmas deste Tribunal ou de órgãos não mencionados no artigo 896, alínea "a", da CLT, não ensejam o conhecimento do recurso de revista. 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. b1cd07a): (...) Ao contrário do pretendido pela autora, não há falar em isenção do pagamento da verba honorária por ser ela beneficiária da justiça, tendo em vista o que decidido no bojo do incidente de inconstitucionalidade em que se traduziu a ADI 5.766 e, processualmente, na Reclamação Constitucional nº 60.142-MG, sendo certo que a obrigação de pagamento da verba honorária pela parte agraciada com os benefícios da gratuidade judiciária deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo vir a ser objeto de execução se, nos dois anos que se seguirem ao trânsito em julgado desta decisão, ficar cabalmente demonstrado, pelo credor da dívida honorária, a inexistência da situação de hipossuficiência da devedora que lhe houvera justificado a concessão de gratuidade, não valendo a alegação, ainda que seguida da comprovação, de que ela obtivera ganho de causa parcial neste processo ou noutro em que tenha sido parte. Decorrido o lapso temporal, extinta fica a obrigação. Tudo nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, na parte que restou incólume à declaração, pela excelsa Corte, de inconstitucionalidade do dispositivo, conforme ADI 5.766. (...) Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 11.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. No que pertine ao montante fixado para os honorários advocatícios, assim consta do acórdão (Id. b1cd07a): (...) Ademais, em princípio, cabe ao Juízo que dirigiu o processo fixar o percentual dos honorários advocatícios que entender pertinente, pois é ele quem melhor pode avaliar o trabalho dos patronos das partes. À míngua de argumentação apta a afastar o percentual fixado pelo Juízo de 1º grau, ressaltando que a decisão considerou, com proporcionalidade e razoabilidade, as diretrizes do §2º do art. 791-A, da CLT, em conformidade com a complexidade da causa, fica mantido o patamar fixado. Embora as regras processuais autorizem a majoração dos honorários advocatícios em fase recursal, a teor do que dispõe o art. 85, §11, do CPC, o rearbitramento em segundo grau de jurisdição deve levar em conta também os aspectos do §2º do mesmo dispositivo, atrelados à necessidade de trabalho adicional, o que não se verifica apenas pela interposição de recurso ou contrarrazões. (...) Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (grp) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA DA SILVA - BALL EMBALAGENS LTDA - GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA

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