2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0010904-74.2005.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: AUTO SERVICOS SAO CAETANO LTDA, MARILENE MERGULHAO MACIEL, LUIZ MAURO MACIEL LOPES DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada entre as partes em epígrafe. Compulsando os autos, verifico que foram realizados bloqueios de ativos financeiros por meio do SISBAJUD em nome dos executados Luiz Mauro Maciel Lopes e Marilene Mergulhão Maciel, tendo a medida sido parcialmente frutífera. Por decisão de ID 131000701, determinou-se a transferência das quantias bloqueadas para conta judicial e a intimação da parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso de indisponibilidade, ficando desde logo autorizada, na ausência de impugnação, a liberação dos valores em favor da parte exequente. Posteriormente, diante da necessidade de regularização da intimação, foi determinada nova intimação dos executados acerca dos bloqueios realizados. A certidão de ID 178472051 registra o decurso do prazo referente à intimação, determinada no ID 175351278. As tentativas de localização pessoal dos executados não constituem óbice ao prosseguimento do feito. Com efeito, nos termos do art. 77, incisos V e VII, do CPC, incumbe às partes informar e manter atualizados seus endereços e dados cadastrais perante o Poder Judiciário, para fins de recebimento das comunicações processuais. A alteração de endereço não comunicada ao Juízo não pode, portanto, impedir o regular prosseguimento da execução. A propósito, o art. 274, parágrafo único, do CPC estabelece que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo. Tal orientação, inclusive, já foi expressamente determinada nestes autos no ID 167485466. Ademais, não consta impugnação à constrição, alegação de impenhorabilidade ou demonstração de excesso quanto aos valores bloqueados. A própria decisão de ID 131000701 já estabeleceu que, ausente impugnação, os valores constritos seriam liberados em favor da parte exequente. A exequente, por meio da petição de ID 191483297, requer a expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, que totalizam R$ 5.947,65, com observância da retenção de honorários contratuais indicada no requerimento. Decido. Diante do exposto, reputo válida a intimação da parte executada, nos termos dos arts. 77, incisos V e VII, e 274, parágrafo único, do CPC. Converto em penhora os valores bloqueados via SISBAJUD e defiro o pedido formulado no ID 191483297, determinando a expedição de alvará para levantamento das quantias constritas em favor da parte exequente, observada a destinação dos honorários contratuais requerida na referida petição e os dados bancários nela indicados. Defiro, ainda, o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, devendo a inscrição ser imediatamente cancelada se efetuado o pagamento, garantida a execução ou extinta por qualquer outro motivo, conforme dispõe o § 4º do mesmo artigo. Após a efetiva liberação dos valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com o devido abatimento das quantias levantadas, e requerer o que entender de direito, inclusive indicando bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. P.I.C. NATAL/RN, 14 de setembro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1