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0010904-72.2025.5.03.0106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0010904-72.2025.5.03.0106 RECORRENTE: ROBERTO CESAR CAMILO RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: BAHIA MINERACAO S/A E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010904-72.2025.5.03.0106, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. CARGO DE GESTÃO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA (ART. 62, II, CLT). AUSÊNCIA DE REQUISITOS. VALIDADE DO BANCO DE HORAS. JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos. A empresa recorre pretendendo a declaração de nulidade por cerceamento de defesa (acolhimento de contradita de testemunhas), a reforma quanto ao enquadramento em cargo de confiança (art. 62, II, CLT) e a reversão da gratuidade de justiça deferida ao autor. O reclamante recorre visando a fixação da jornada nos termos da inicial, o afastamento da dedução de valores pagos e a majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o exercício de cargo de gestão, por si só, torna a testemunha suspeita; (ii) estabelecer se o cargo ocupado pelo autor (Especialista em Implantação) preenche os requisitos do art. 62, II, da CLT para a exclusão do controle de jornada; (iii) determinar a jornada de trabalho aplicável à luz da prova oral e da Súmula 338 do TST; (iv) fixar os critérios para a concessão da gratuidade de justiça e o percentual devido a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O exercício de cargo de confiança não gera, isoladamente, a suspeição da testemunha, sendo necessária a comprovação de amplos poderes de gestão e mando, equiparáveis aos do empregador, para o acolhimento da contradita (art. 447, § 3º, II, CPC).O enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT exige a demonstração inequívoca de poderes de gestão, mando e representação, além de remuneração diferenciada (acréscimo de 40%), requisitos não cumpridos quando a função é estritamente técnica e subordinada a gerência superior.O ônus de provar a impossibilidade de controle de jornada (art. 62, II, CLT) é do empregador (Tema 73/IRR/TST), cuja ausência de registros de ponto atrai a aplicação da Súmula 338, I, do TST, presumindo-se verdadeira a jornada declinada na inicial.A declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (Súmula 463, I, TST), sendo suficiente para a concessão da justiça gratuita, ainda que a remuneração percebida seja superior ao limite do art. 790, § 3º, da CLT, caso não infirmada por prova em contrário (Tema 21/IRR/TST).O acolhimento parcial do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não configura sucumbência recíproca ou parcial para fins de honorários advocatícios, sendo devida a verba apenas no caso de indeferimento total do pleito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A suspeição de testemunha por exercício de cargo de confiança pressupõe a existência de poderes de mando e gestão que a tornem "alter ego" do empregador.A especialidade técnica, desprovida de autonomia decisória e poderes de mando, não autoriza o enquadramento no art. 62, II, da CLT.A ausência de registros de ponto quando obrigatórios inverte o ônus da prova, prevalecendo a jornada da inicial se não elidida por prova robusta.A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural é suficiente para a concessão da justiça gratuita, independente do patamar remuneratório.A sucumbência para fins de honorários advocatícios (art. 791-A, CLT) ocorre pelo indeferimento total do pedido, não se aplicando o rateio quando o pleito é acolhido em parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CLT, arts. 62, II, 74, 790, 791-A; CPC, arts. 86, 371, 447; Súmulas 338, I, e 463, I, do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 73/IRR; TST, Tema 21/IRR; STF, ADI 5766. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito recursal, sem divergência, rejeitou as preliminares suscitadas pelas partes e negou provimento ao recurso da parte ré; unanimemente, deu parcial provimento ao recurso da parte reclamante para: 1) reconhecer como sendo a jornada da parte reclamante aquela descrita na inicial, de segunda a sexta-feira, de 07h às 19h30min, com uma hora de intervalo, que deve ser observado para apuração da horas extras deferidas na origem; 2) majorar para o importe de 15% o percentual devido a título de honorários de sucumbência a favor do(s) advogado(s) do reclamante, a ser apurado sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT, devendo ser observados os termos da OJ 348/SBDI-1/TST e da TJP nº 4 do TRT3. Mantido o valor arbitrado provisoriamente à condenação, porque compatível. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Advogadas Julia Carolina Vasconcelos Chagas Rocha, pela reclamada, e Carla Renata Barbosa Araújo, pelo reclamante. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - BAHIA MINERACAO S/A

  2. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0010904-72.2025.5.03.0106 RECORRENTE: ROBERTO CESAR CAMILO RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: BAHIA MINERACAO S/A E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010904-72.2025.5.03.0106, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. CARGO DE GESTÃO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA (ART. 62, II, CLT). AUSÊNCIA DE REQUISITOS. VALIDADE DO BANCO DE HORAS. JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos. A empresa recorre pretendendo a declaração de nulidade por cerceamento de defesa (acolhimento de contradita de testemunhas), a reforma quanto ao enquadramento em cargo de confiança (art. 62, II, CLT) e a reversão da gratuidade de justiça deferida ao autor. O reclamante recorre visando a fixação da jornada nos termos da inicial, o afastamento da dedução de valores pagos e a majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o exercício de cargo de gestão, por si só, torna a testemunha suspeita; (ii) estabelecer se o cargo ocupado pelo autor (Especialista em Implantação) preenche os requisitos do art. 62, II, da CLT para a exclusão do controle de jornada; (iii) determinar a jornada de trabalho aplicável à luz da prova oral e da Súmula 338 do TST; (iv) fixar os critérios para a concessão da gratuidade de justiça e o percentual devido a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O exercício de cargo de confiança não gera, isoladamente, a suspeição da testemunha, sendo necessária a comprovação de amplos poderes de gestão e mando, equiparáveis aos do empregador, para o acolhimento da contradita (art. 447, § 3º, II, CPC).O enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT exige a demonstração inequívoca de poderes de gestão, mando e representação, além de remuneração diferenciada (acréscimo de 40%), requisitos não cumpridos quando a função é estritamente técnica e subordinada a gerência superior.O ônus de provar a impossibilidade de controle de jornada (art. 62, II, CLT) é do empregador (Tema 73/IRR/TST), cuja ausência de registros de ponto atrai a aplicação da Súmula 338, I, do TST, presumindo-se verdadeira a jornada declinada na inicial.A declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (Súmula 463, I, TST), sendo suficiente para a concessão da justiça gratuita, ainda que a remuneração percebida seja superior ao limite do art. 790, § 3º, da CLT, caso não infirmada por prova em contrário (Tema 21/IRR/TST).O acolhimento parcial do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não configura sucumbência recíproca ou parcial para fins de honorários advocatícios, sendo devida a verba apenas no caso de indeferimento total do pleito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A suspeição de testemunha por exercício de cargo de confiança pressupõe a existência de poderes de mando e gestão que a tornem "alter ego" do empregador.A especialidade técnica, desprovida de autonomia decisória e poderes de mando, não autoriza o enquadramento no art. 62, II, da CLT.A ausência de registros de ponto quando obrigatórios inverte o ônus da prova, prevalecendo a jornada da inicial se não elidida por prova robusta.A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural é suficiente para a concessão da justiça gratuita, independente do patamar remuneratório.A sucumbência para fins de honorários advocatícios (art. 791-A, CLT) ocorre pelo indeferimento total do pedido, não se aplicando o rateio quando o pleito é acolhido em parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CLT, arts. 62, II, 74, 790, 791-A; CPC, arts. 86, 371, 447; Súmulas 338, I, e 463, I, do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 73/IRR; TST, Tema 21/IRR; STF, ADI 5766. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito recursal, sem divergência, rejeitou as preliminares suscitadas pelas partes e negou provimento ao recurso da parte ré; unanimemente, deu parcial provimento ao recurso da parte reclamante para: 1) reconhecer como sendo a jornada da parte reclamante aquela descrita na inicial, de segunda a sexta-feira, de 07h às 19h30min, com uma hora de intervalo, que deve ser observado para apuração da horas extras deferidas na origem; 2) majorar para o importe de 15% o percentual devido a título de honorários de sucumbência a favor do(s) advogado(s) do reclamante, a ser apurado sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT, devendo ser observados os termos da OJ 348/SBDI-1/TST e da TJP nº 4 do TRT3. Mantido o valor arbitrado provisoriamente à condenação, porque compatível. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Advogadas Julia Carolina Vasconcelos Chagas Rocha, pela reclamada, e Carla Renata Barbosa Araújo, pelo reclamante. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CESAR CAMILO RODRIGUES

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