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TRT14 · SEGUNDA TURMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA AP 0010904-40.2014.5.14.0401 AGRAVANTE: RODOMILSON SOUZA SOBRERA AGRAVADO: ART & GRILL E OUTROS (2) EDITAL Fica intimada(o) ROBERTO PEREIRA GOMES, atualmente em lugar incerto ou não sabido, para ciência do acórdão proferido nos autos do processo nº 0010904-40.2014.5.14.0401, bem como para, querendo, interpor recurso, no prazo legal. “(…) Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES INICIADAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. PROTEÇÃO À CONFIANÇA LEGÍTIMA. NÃO RETROATIVIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC. O agravante sustenta a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de intimação específica para a prática de ato executivo. Constatada a existência de intimação regular, discute-se, contudo, a incidência do instituto em execução iniciada antes da vigência da Lei n. 13.467/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve regular intimação do exequente para impulsionar a execução, nos termos do art. 11-A da CLT; e (ii) estabelecer se a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT pode ser aplicada às execuções trabalhistas iniciadas antes da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação específica para impulsionar a execução foi regularmente realizada, com advertência expressa acerca da suspensão do processo e da possibilidade de incidência da prescrição intercorrente, afastando a alegação de nulidade por ausência de ciência do exequente. 4. Antes da Lei n. 13.467/2017, prevalecia na Justiça do Trabalho o entendimento consolidado na Súmula n. 114 do TST, segundo o qual a prescrição intercorrente era incompatível com a execução trabalhista em razão do princípio do impulso oficial e da sistemática prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 5. A Reforma Trabalhista introduziu o art. 11-A na CLT, disciplinando expressamente a prescrição intercorrente, mas a inovação normativa possui aplicação prospectiva, vedada sua incidência retroativa sobre execuções iniciadas antes de sua vigência. 6. A aplicação da prescrição intercorrente às execuções iniciadas antes da Lei n. 13.467/2017 viola a proteção da confiança legítima, a segurança jurídica e a garantia constitucional da coisa julgada, por alterar regime jurídico existente quando constituído o título executivo. 7. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a prescrição intercorrente não incide sobre títulos executivos constituídos antes da vigência da Reforma Trabalhista, ainda que a determinação judicial para impulsionamento da execução tenha sido proferida após 11 de novembro de 2017. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT não se aplica às execuções trabalhistas iniciadas antes da vigência da Lei n. 13.467/2017. 2. A intimação específica do exequente não autoriza, por si só, a incidência retroativa da prescrição intercorrente em execução submetida ao regime jurídico anterior à Reforma Trabalhista. 3. A aplicação retroativa da prescrição intercorrente às execuções iniciadas antes da Lei n. 13.467/2017 afronta a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima e a garantia da coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 11-A e 889; CPC, art. 924, V; Lei n. 6.830/1980, art. 40; Provimento n. 4/GCGJT/2023, arts. 128 e 129; Instrução Normativa n. 41/2018 do TST, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 327; TST, Súmula n. 114; TST, RR-0001760-25.2011.5.03.0087, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17.05.2023; TST, RR-0001246-87.2014.5.08.0003, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28.02.2024; TST, RR-0011023-07.2015.5.03.0034, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, j. 19.04.2023; TST, RR-21400-12.1994.5.02.0063, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, DEJT 17.06.2022; TST, RR-17500-98.2004.5.03.0109, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29.04.2022; TST, RR-187600-38.2006.5.02.0079, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 10.12.2021. (...) 3 DECISÃO ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.” O inteiro teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. PORTO VELHO/RO, 28 de agosto de 2026. LUCAS GOMES DE SANT ANNA Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO PEREIRA GOMES
TRT14 · SEGUNDA TURMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA AP 0010904-40.2014.5.14.0401 AGRAVANTE: RODOMILSON SOUZA SOBRERA AGRAVADO: ART & GRILL E OUTROS (2) EDITAL Fica intimada(o) ART & GRILL, atualmente em lugar incerto ou não sabido, para ciência do acórdão proferido nos autos do processo nº 0010904-40.2014.5.14.0401, bem como para, querendo, interpor recurso, no prazo legal. “(…) Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES INICIADAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. PROTEÇÃO À CONFIANÇA LEGÍTIMA. NÃO RETROATIVIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC. O agravante sustenta a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de intimação específica para a prática de ato executivo. Constatada a existência de intimação regular, discute-se, contudo, a incidência do instituto em execução iniciada antes da vigência da Lei n. 13.467/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve regular intimação do exequente para impulsionar a execução, nos termos do art. 11-A da CLT; e (ii) estabelecer se a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT pode ser aplicada às execuções trabalhistas iniciadas antes da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação específica para impulsionar a execução foi regularmente realizada, com advertência expressa acerca da suspensão do processo e da possibilidade de incidência da prescrição intercorrente, afastando a alegação de nulidade por ausência de ciência do exequente. 4. Antes da Lei n. 13.467/2017, prevalecia na Justiça do Trabalho o entendimento consolidado na Súmula n. 114 do TST, segundo o qual a prescrição intercorrente era incompatível com a execução trabalhista em razão do princípio do impulso oficial e da sistemática prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 5. A Reforma Trabalhista introduziu o art. 11-A na CLT, disciplinando expressamente a prescrição intercorrente, mas a inovação normativa possui aplicação prospectiva, vedada sua incidência retroativa sobre execuções iniciadas antes de sua vigência. 6. A aplicação da prescrição intercorrente às execuções iniciadas antes da Lei n. 13.467/2017 viola a proteção da confiança legítima, a segurança jurídica e a garantia constitucional da coisa julgada, por alterar regime jurídico existente quando constituído o título executivo. 7. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a prescrição intercorrente não incide sobre títulos executivos constituídos antes da vigência da Reforma Trabalhista, ainda que a determinação judicial para impulsionamento da execução tenha sido proferida após 11 de novembro de 2017. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT não se aplica às execuções trabalhistas iniciadas antes da vigência da Lei n. 13.467/2017. 2. A intimação específica do exequente não autoriza, por si só, a incidência retroativa da prescrição intercorrente em execução submetida ao regime jurídico anterior à Reforma Trabalhista. 3. A aplicação retroativa da prescrição intercorrente às execuções iniciadas antes da Lei n. 13.467/2017 afronta a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima e a garantia da coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 11-A e 889; CPC, art. 924, V; Lei n. 6.830/1980, art. 40; Provimento n. 4/GCGJT/2023, arts. 128 e 129; Instrução Normativa n. 41/2018 do TST, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 327; TST, Súmula n. 114; TST, RR-0001760-25.2011.5.03.0087, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17.05.2023; TST, RR-0001246-87.2014.5.08.0003, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28.02.2024; TST, RR-0011023-07.2015.5.03.0034, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, j. 19.04.2023; TST, RR-21400-12.1994.5.02.0063, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, DEJT 17.06.2022; TST, RR-17500-98.2004.5.03.0109, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29.04.2022; TST, RR-187600-38.2006.5.02.0079, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 10.12.2021. (...) 3 DECISÃO ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.” O inteiro teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. PORTO VELHO/RO, 28 de agosto de 2026. LUCAS GOMES DE SANT ANNA Intimado(s) / Citado(s) - ART & GRILL
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