Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Itaquaquecetuba - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
Processo 0010904-32.1997.8.26.0278 (278.01.1997.010904) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Comercial Quimica Santilla Ltda - Me - - Silvio Salgado Beato - Tendo em vista a manifestação da parte exequente, julgo extinta a execução, e eventuais apensos, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. Considerando que havia justa causa para o ajuizamento do executivo fiscal, amparada pela legislação vigente, e que a remissão se trata de uma hipótese superveniente de extinção do crédito tributário, deixo de condenar as partes nos encargos sucumbenciais, inclusive a taxa judiciária, observada, ainda, a isenção da parte exequente (artigo 6º da Lei Estadual n. 11.608/03) (v. TJSP, Apelação Cível 0002931-58.2008.8.26.0466, Rel. Renato Delbianco, 2ª Câmara de Direito Público, j. 22/05/2023; TJSP,Apelação Cível 9001944-27.2009.8.26.0014, Rel. Heloísa Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, j. 08/08/2022; TJSP, Apelação Cível 9001498-92.2007.8.26.0014, Rel. Heloísa Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, j. 22/10/2020; STJ, AgRg no REsp n. 856.530/MG, Rel. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/3/2010). Ademais, não satisfeita a execução, não é devida a taxa judiciária. A despeito da causalidade, que implicaria a atribuição à parte executada das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tais verbas seguem a mesma sorte do principal. Ou, se se preferir, aplicável analogicamente o disposto no artigo 26 da Lei n. 6.830/80, com idêntico resultado. Caso haja renúncia ao direito de recorrer e considerando que a execução se realiza no interesse da parte exequente, sem atividade judicial cognitiva, declaro desde logo o trânsito em julgado em relação a esta, arquivando-se definitivamente os autos. Ao revés, intime-se a parte exequente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.