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0010904-32.1997.8.26.0278

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itaquaquecetuba - SAF - Serviço de Anexo Fiscal

    Processo 0010904-32.1997.8.26.0278 (278.01.1997.010904) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Comercial Quimica Santilla Ltda - Me - - Silvio Salgado Beato - Tendo em vista a manifestação da parte exequente, julgo extinta a execução, e eventuais apensos, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. Considerando que havia justa causa para o ajuizamento do executivo fiscal, amparada pela legislação vigente, e que a remissão se trata de uma hipótese superveniente de extinção do crédito tributário, deixo de condenar as partes nos encargos sucumbenciais, inclusive a taxa judiciária, observada, ainda, a isenção da parte exequente (artigo 6º da Lei Estadual n. 11.608/03) (v. TJSP, Apelação Cível 0002931-58.2008.8.26.0466, Rel. Renato Delbianco, 2ª Câmara de Direito Público, j. 22/05/2023; TJSP,Apelação Cível 9001944-27.2009.8.26.0014, Rel. Heloísa Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, j. 08/08/2022; TJSP, Apelação Cível 9001498-92.2007.8.26.0014, Rel. Heloísa Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, j. 22/10/2020; STJ, AgRg no REsp n. 856.530/MG, Rel. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/3/2010). Ademais, não satisfeita a execução, não é devida a taxa judiciária. A despeito da causalidade, que implicaria a atribuição à parte executada das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tais verbas seguem a mesma sorte do principal. Ou, se se preferir, aplicável analogicamente o disposto no artigo 26 da Lei n. 6.830/80, com idêntico resultado. Caso haja renúncia ao direito de recorrer e considerando que a execução se realiza no interesse da parte exequente, sem atividade judicial cognitiva, declaro desde logo o trânsito em julgado em relação a esta, arquivando-se definitivamente os autos. Ao revés, intime-se a parte exequente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)

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