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0010903-95.2022.5.15.0094

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT15 · EXE1 - Campinas

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - CAMPINAS PROCESSO: ATOrd 0010903-95.2022.5.15.0094 AUTOR: JESUS JOAQUIM SILVA OLIVEIRA RÉU: P.R.C VILELA RESTAURANTE - ME E OUTROS (3) Processo nº 0010903-95.2022.5.15.0094 Autor: JESUS JOAQUIM SILVA OLIVEIRA, CPF: 913.907.295-91 Réu(s): P.R.C VILELA RESTAURANTE - ME, CNPJ: 04.467.912/0001-29; NATUREZA RESTAURANTE LTDA, CNPJ: 10.205.338/0001-33; JOYCE LOLITA BOHME SCHIAVON, CPF: 270.537.938-00; CESAR AUGUSTO CORNETTI VILELA, CPF: 137.951.348-03 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O(A) Doutor(a) CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN, Juiz(íza) da 7ª Vara do Trabalho de Campinas, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0010903-95.2022.5.15.0094 , entre partes: AUTOR: JESUS JOAQUIM SILVA OLIVEIRA , autor, e RÉU: P.R.C VILELA RESTAURANTE - ME e outros (3) réu, estando JOYCE LOLITA BOHME SCHIAVON e CESAR AUGUSTO CORNETTI VILELA em lugar ignorado, fica notificado(A) pelo presente edital do despacho cujo teor é o seguinte: DECISÃO Verifica-se que até a presente data a parte executada não efetuou o pagamento do débito exequendo, tampouco indicou bens para a garantia da execução, o que leva a presunção de ausência de patrimônio suficiente para a executada suportar o adimplemento do valor em execução pelo que, com fulcro no art. 28, §5o, Lei. 8.078/90, de aplicação subsidiária em sede trabalhista (art.769 da CLT) e ante o pedido do exequente, dou início ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O art. 855-A, CLT, inserido pela Lei n. 13.467/17, de forma expressa, determina a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos art. 133 a 137, CPC/15. Incluam-se no polo passivo: Joyce Lolita Bohme Shiavon, CPF 270.537.938-00, RG 32396226, residente à Rua Vinte e Cinco de Janeiro, 342, Centro, Monte Mor, CEP 13.190-000 Cesar Augusto Cornetti Vilela, CPF 137.951.348-03, residente a Rua Barão de Jaguara, 908, Centro, Campinas/SP, Cadastrem-se no polo passivo os sócios da executada, cumprindo-se as determinações constantes do art. 134, §1o, CPC. Destarte, sem prejuízo do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA dos artigos 133 e seguintes do CPC, com base no poder geral de cautela, fundamentado no permissivo do texto legal do parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, para que prossiga em tutela de urgência com o arresto de bens previsto no artigo 301 do CPC, bem como embasado no artigo 854, CPC (abaixo descrito), procedam-se as pesquisas eletrônicas iniciando-se pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, com vistas ao arresto de bens dos responsáveis até o limite do valor da execução. “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (…) § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora “ Nos termos da Resolução Administrativa nº 1470 de 24.08.2011 do C. TST, bem como do artigo 883-A, CLT, e artigo 4° do Provimento GP-CR nº 10/2018, a inclusão da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), somente ocorrerá após 45 dias da citação. Caso infrutíferas as medidas, determina-se a pesquisa no EXE 15 e, se o caso, expeça-se o mandado para pesquisa patrimonial e penhora, nos termos do Provimento CR 10/2018. Nesta oportunidade da expedição do mandado, intimem-se os sócios para ciência do IDPJ instaurado, para manifestação em 15 dias, por carta com AVISO DE RECEBIMENTO. No silêncio, restará consolidada a inclusão no polo passivo para responsabilização dos sócios, dispensando-se nova decisão neste sentido. Negativa, a intimação, expeça-se edital. Autoriza-se, desde já, a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos executados, bem como defiro a isenção da cobrança de custas / emolumentos para pesquisa junto à ARISP. CAMPINAS/SP, 27 de abril de 2025. CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). . Intimado(s) / Citado(s) - CESAR AUGUSTO CORNETTI VILELA

  2. Edital

    TRT15 · EXE1 - Campinas

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - CAMPINAS PROCESSO: ATOrd 0010903-95.2022.5.15.0094 AUTOR: JESUS JOAQUIM SILVA OLIVEIRA RÉU: P.R.C VILELA RESTAURANTE - ME E OUTROS (3) Processo nº 0010903-95.2022.5.15.0094 Autor: JESUS JOAQUIM SILVA OLIVEIRA, CPF: 913.907.295-91 Réu(s): P.R.C VILELA RESTAURANTE - ME, CNPJ: 04.467.912/0001-29; NATUREZA RESTAURANTE LTDA, CNPJ: 10.205.338/0001-33; JOYCE LOLITA BOHME SCHIAVON, CPF: 270.537.938-00; CESAR AUGUSTO CORNETTI VILELA, CPF: 137.951.348-03 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O(A) Doutor(a) CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN, Juiz(íza) da 7ª Vara do Trabalho de Campinas, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0010903-95.2022.5.15.0094 , entre partes: AUTOR: JESUS JOAQUIM SILVA OLIVEIRA , autor, e RÉU: P.R.C VILELA RESTAURANTE - ME e outros (3) réu, estando JOYCE LOLITA BOHME SCHIAVON e CESAR AUGUSTO CORNETTI VILELA em lugar ignorado, fica notificado(A) pelo presente edital do despacho cujo teor é o seguinte: DECISÃO Verifica-se que até a presente data a parte executada não efetuou o pagamento do débito exequendo, tampouco indicou bens para a garantia da execução, o que leva a presunção de ausência de patrimônio suficiente para a executada suportar o adimplemento do valor em execução pelo que, com fulcro no art. 28, §5o, Lei. 8.078/90, de aplicação subsidiária em sede trabalhista (art.769 da CLT) e ante o pedido do exequente, dou início ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O art. 855-A, CLT, inserido pela Lei n. 13.467/17, de forma expressa, determina a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos art. 133 a 137, CPC/15. Incluam-se no polo passivo: Joyce Lolita Bohme Shiavon, CPF 270.537.938-00, RG 32396226, residente à Rua Vinte e Cinco de Janeiro, 342, Centro, Monte Mor, CEP 13.190-000 Cesar Augusto Cornetti Vilela, CPF 137.951.348-03, residente a Rua Barão de Jaguara, 908, Centro, Campinas/SP, Cadastrem-se no polo passivo os sócios da executada, cumprindo-se as determinações constantes do art. 134, §1o, CPC. Destarte, sem prejuízo do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA dos artigos 133 e seguintes do CPC, com base no poder geral de cautela, fundamentado no permissivo do texto legal do parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, para que prossiga em tutela de urgência com o arresto de bens previsto no artigo 301 do CPC, bem como embasado no artigo 854, CPC (abaixo descrito), procedam-se as pesquisas eletrônicas iniciando-se pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, com vistas ao arresto de bens dos responsáveis até o limite do valor da execução. “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (…) § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora “ Nos termos da Resolução Administrativa nº 1470 de 24.08.2011 do C. TST, bem como do artigo 883-A, CLT, e artigo 4° do Provimento GP-CR nº 10/2018, a inclusão da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), somente ocorrerá após 45 dias da citação. Caso infrutíferas as medidas, determina-se a pesquisa no EXE 15 e, se o caso, expeça-se o mandado para pesquisa patrimonial e penhora, nos termos do Provimento CR 10/2018. Nesta oportunidade da expedição do mandado, intimem-se os sócios para ciência do IDPJ instaurado, para manifestação em 15 dias, por carta com AVISO DE RECEBIMENTO. No silêncio, restará consolidada a inclusão no polo passivo para responsabilização dos sócios, dispensando-se nova decisão neste sentido. Negativa, a intimação, expeça-se edital. Autoriza-se, desde já, a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos executados, bem como defiro a isenção da cobrança de custas / emolumentos para pesquisa junto à ARISP. CAMPINAS/SP, 27 de abril de 2025. CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). . Intimado(s) / Citado(s) - JOYCE LOLITA BOHME SCHIAVON

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