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0010903-31.2024.5.03.0136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010903-31.2024.5.03.0136 AUTOR: HUGO MOREIRA ALVES RÉU: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 355c8ba proferido nos autos. PROCESSO: 0010903-31.2024.5.03.0136 C E R T I D Ã O Certifico para os devidos fins que em 25/08/2026 decorreu o prazo para as partes apresentarem Recurso, quando registrei o trânsito em julgado, motivo pelo qual faço os autos CONCLUSOS. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. JUNIO CESAR DO AMARAL MELO D E S P A C H O Vistos. Convalido o teor da certidão supra, embora não assinada digitalmente. Registrado o trânsito em julgado. Inicie-se a fase de liquidação de sentença. Registre-se a condição de recuperação judicial da reclamada, conforme decisão ID b57fa94 do processo 1136775-93.2023.8.26.0100 da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo. Inicialmente, expeça(m) o(s) ofício(s) determinado(s) na sentença ID d2dacfb(com cópia), POR E-MAIL (sendo pro SRTE gabinete.mg@mte.gov.br) . Oficie-se à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, fazendo constar a observação consistente no descumprimento das obrigações de regular pagamento de salários e das verbas rescisórias no prazo legal e de regular concessão do intervalo intrajornada mínimo legal e de regular pagamento da indenização correspondente ao período suprimido do intervalo intrajornada mínimo legal, para as providências que entenderem cabíveis, ante o disposto nos artigos 75 e 477, § 8º, e 510, da CLT. Por medida de celeridade e economia processuais, confiro força de OFÍCIO ao presente despacho, devendo cópia deste ser encaminhada ao ÓRGÃO destinatário para as providências cabíveis. Intimem-se as partes para apresentarem CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO no prazo de 8 dias, sucessivos, iniciando-se pela(s) parte(s) reclamada(s), conforme art. 104, do PROVIMENTO CONJUNTO GCR/GVCR N. 3, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 e observando-se a OJ 400 da SDI/TST e IN RFB Nº 1500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela IN RFB nº 1558, de 31 de março de 2015. Registra-se a ADVERTÊNCIA de que em caso de não apresentação de cálculos no prazo assinado, ou seja, no caso de inexistência de cálculos nos autos, será imposta às partes, de forma independente, multa no importe de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da União, na forma do artigo 77, IV, § 2º, do CPC, bem como a determinação de realização de perícia contábil às expensas das partes, de forma solidária. Após o término do prazo da parte reclamada, a parte autora deverá se manifestar acerca dos cálculos já apresentados, e/ou apresentar as contas que considerar corretas, aplicando-se o disposto no artigo 879, § 2º, da CLT. Mantida a divergência, intime(m)-se a(s) ré(s) para se manifestar(em) acerca dos cálculos da parte autora, aplicando-se o disposto no artigo 879, § 2º, da CLT, designando-se, após o prazo, Audiência de Conciliação ou perícia contábil conforme o caso. Tratando-se de ação julgada com condenação em honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo reclamante, beneficiário de Justiça Gratuita, intime(m)-se ainda a(s) parte(s) reclamada(s) para dizer se renuncia(m) aos honorários advocatícios de sucumbência, prazo de 8 dias, valendo o silêncio como anuência e extinção do feito. Em caso de discordância, o processo será ao final arquivado definitivamente, em atendimento à Recomendação 3/2024 do TST, ciente a parte reclamada que a partir da intimação, os honorários ficam em condição suspensiva para depois ser extinta, devendo a parte demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à parte autora, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, quando deverá executar a verba por meio de autos suplementares de Cumprimento de Sentença (CumSen). Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. FLANIO ANTONIO CAMPOS VIEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT3 · 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010903-31.2024.5.03.0136 AUTOR: HUGO MOREIRA ALVES RÉU: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 355c8ba proferido nos autos. PROCESSO: 0010903-31.2024.5.03.0136 C E R T I D Ã O Certifico para os devidos fins que em 25/08/2026 decorreu o prazo para as partes apresentarem Recurso, quando registrei o trânsito em julgado, motivo pelo qual faço os autos CONCLUSOS. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. JUNIO CESAR DO AMARAL MELO D E S P A C H O Vistos. Convalido o teor da certidão supra, embora não assinada digitalmente. Registrado o trânsito em julgado. Inicie-se a fase de liquidação de sentença. Registre-se a condição de recuperação judicial da reclamada, conforme decisão ID b57fa94 do processo 1136775-93.2023.8.26.0100 da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo. Inicialmente, expeça(m) o(s) ofício(s) determinado(s) na sentença ID d2dacfb(com cópia), POR E-MAIL (sendo pro SRTE gabinete.mg@mte.gov.br) . Oficie-se à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, fazendo constar a observação consistente no descumprimento das obrigações de regular pagamento de salários e das verbas rescisórias no prazo legal e de regular concessão do intervalo intrajornada mínimo legal e de regular pagamento da indenização correspondente ao período suprimido do intervalo intrajornada mínimo legal, para as providências que entenderem cabíveis, ante o disposto nos artigos 75 e 477, § 8º, e 510, da CLT. Por medida de celeridade e economia processuais, confiro força de OFÍCIO ao presente despacho, devendo cópia deste ser encaminhada ao ÓRGÃO destinatário para as providências cabíveis. Intimem-se as partes para apresentarem CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO no prazo de 8 dias, sucessivos, iniciando-se pela(s) parte(s) reclamada(s), conforme art. 104, do PROVIMENTO CONJUNTO GCR/GVCR N. 3, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 e observando-se a OJ 400 da SDI/TST e IN RFB Nº 1500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela IN RFB nº 1558, de 31 de março de 2015. Registra-se a ADVERTÊNCIA de que em caso de não apresentação de cálculos no prazo assinado, ou seja, no caso de inexistência de cálculos nos autos, será imposta às partes, de forma independente, multa no importe de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da União, na forma do artigo 77, IV, § 2º, do CPC, bem como a determinação de realização de perícia contábil às expensas das partes, de forma solidária. Após o término do prazo da parte reclamada, a parte autora deverá se manifestar acerca dos cálculos já apresentados, e/ou apresentar as contas que considerar corretas, aplicando-se o disposto no artigo 879, § 2º, da CLT. Mantida a divergência, intime(m)-se a(s) ré(s) para se manifestar(em) acerca dos cálculos da parte autora, aplicando-se o disposto no artigo 879, § 2º, da CLT, designando-se, após o prazo, Audiência de Conciliação ou perícia contábil conforme o caso. Tratando-se de ação julgada com condenação em honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo reclamante, beneficiário de Justiça Gratuita, intime(m)-se ainda a(s) parte(s) reclamada(s) para dizer se renuncia(m) aos honorários advocatícios de sucumbência, prazo de 8 dias, valendo o silêncio como anuência e extinção do feito. Em caso de discordância, o processo será ao final arquivado definitivamente, em atendimento à Recomendação 3/2024 do TST, ciente a parte reclamada que a partir da intimação, os honorários ficam em condição suspensiva para depois ser extinta, devendo a parte demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à parte autora, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, quando deverá executar a verba por meio de autos suplementares de Cumprimento de Sentença (CumSen). Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. FLANIO ANTONIO CAMPOS VIEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HUGO MOREIRA ALVES

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