Publicações do processo

0010902-63.2026.5.03.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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6 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010902-63.2026.5.03.0043 AUTOR: MARCOS JOSE RODRIGUES MEDEIROS RÉU: CARGILL AGRICOLA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c42b8e4 proferido nos autos. Vistos, Nada a deferir por ora. Aguarde-se a realização da diligência e a apresentação do laudo pericial, oportunidade em que o perito do Juízo poderá informar se houve prejuízo em sua conclusão por eventual omissão documental de responsabilidade da Reclamada. As consequências de eventual omissão patronal, serão analisadas em sentença, inclusive com aplicação da regras de distribuição do ônus da prova. Ressalto que a perita nomeada é profissional de confiança do Juízo, acostumada a realizar diligências para fins de apuração da ocorrência de labor em condições de insalubridade e/ou periculosidade, não cabendo ao Juízo determinar a forma como conduzirá seus trabalhos em razão de sua autonomia técnica e científica, art. 473 do CPC. Por fim, nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao resultado do laudo pericial, podendo afastá-lo por meio do conjunto probatório dos autos. Intime-se o autor. UBERLANDIA/MG, 10 de setembro de 2026. ALESSANDRA DUARTE ANTUNES DOS SANTOS FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS JOSE RODRIGUES MEDEIROS

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010902-63.2026.5.03.0043 AUTOR: MARCOS JOSE RODRIGUES MEDEIROS RÉU: CARGILL AGRICOLA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c42b8e4 proferido nos autos. Vistos, Nada a deferir por ora. Aguarde-se a realização da diligência e a apresentação do laudo pericial, oportunidade em que o perito do Juízo poderá informar se houve prejuízo em sua conclusão por eventual omissão documental de responsabilidade da Reclamada. As consequências de eventual omissão patronal, serão analisadas em sentença, inclusive com aplicação da regras de distribuição do ônus da prova. Ressalto que a perita nomeada é profissional de confiança do Juízo, acostumada a realizar diligências para fins de apuração da ocorrência de labor em condições de insalubridade e/ou periculosidade, não cabendo ao Juízo determinar a forma como conduzirá seus trabalhos em razão de sua autonomia técnica e científica, art. 473 do CPC. Por fim, nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao resultado do laudo pericial, podendo afastá-lo por meio do conjunto probatório dos autos. Intime-se o autor. UBERLANDIA/MG, 10 de setembro de 2026. ALESSANDRA DUARTE ANTUNES DOS SANTOS FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARGILL AGRICOLA S A

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