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TRT3 · Vara do Trabalho de Teófilo Otoni · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI ATOrd 0010902-58.2026.5.03.0077 AUTOR: WILSON GENESIO DE SANTANA RÉU: VIACAO AGUIA BRANCA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aacc2b2 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO WILSON GENÉSIO DE SANTANA propôs reclamação trabalhista, alegando diversos descumprimentos contratuais e deduzindo as pretensões elencadas na exordial. Recusada a primeira tentativa de conciliação. A reclamada, regularmente notificada, apresentou contestação escrita, com documentos, arguiu preliminares e, por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. As partes convencionaram a utilização, como provas emprestadas, dos depoimentos colhidos nos processos indicados nos anexos das petições de id. c8afbd5, pelo reclamante, e de id. 59703ca, pela reclamada. Com a concordância das partes e sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Frustrada a tentativa final de conciliação. FUNDAMENTAÇÃO Da aptidão da inicial A acionada arguiu a inépcia da petição inicial, com relação à pretensão de descumprimento do intervalo intrajornada superior a duas horas, afirmando que o autor deixa de apontar os dias e a periodicidade da violação e que essa circunstância inviabilizou ou, no mínimo, dificultou a elaboração de sua peça defensiva. Compulsando a exordial, porém, constato que foram devidamente especificados os fatos relacionados ao pleito, isto é, o autor apresentou os motivos que embasam sua pretensão quanto à não observância do intervalo intrajornada. Registre-se, ademais, que a petição inicial na Justiça do Trabalho exige, tão somente, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, inclusive para imprimir maior celeridade e simplicidade à tramitação processual. Afasto, destarte, a arguição de inépcia da peça vestibular, porquanto tal peça atendeu ao disposto no § 1º do art. 840 da CLT e isso é o quanto basta. Da exibição de documentos O reclamado trouxe aos autos os documentos que julgou necessários e as questões controvertidas serão analisadas de acordo com o princípio do ônus da prova. Das horas extras, intervalos, adicional noturno e DSRs com reflexos O demandante postula horas extras, diferenças de horas extras, intervalos intra e interjornada, horas noturnas, adicional noturno, pagamento em dobro de domingos e feriados, alegando que prorrogava habitualmente a jornada de trabalho, trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, inclusive em domingos, feriados e em período noturno, com supressão dos intervalos inter e intrajornada, mas não era devidamente remunerado. Ressalta que nas capitais tinha que se apresentar com 02h de antecedência em relação ao horário de escala e, nas demais cidades, referido tempo era de 01h, o que não era registrado, vez que somente era anotado o horário em que assumia a direção do veículo; também não era anotado o tempo de prontidão, em que permanecia aguardando os ônibus em trânsito, sendo que tais atrasos eram, em média, de 02h nos meses de maior movimento (janeiro, fevereiro, março, junho, julho e dezembro) e de 01h nos demais meses; após todas as viagens realizadas era submetido a um teste de vigília e uma conversa com a psicóloga da empresa, atividades em que eram despendidos, em média, 30min, tempo este que também não era registrado. A reclamada resiste ao pleito, negando o turno ininterrupto de revezamento e sustentando que a jornada efetivamente cumprida encontra-se consignada nas fichas de controle de trabalho do motorista, sendo que o sobrelabor foi compensado ou quitado; todo o tempo em que o autor permanecia efetivamente à disposição da empresa era registrado; esclarece que o teste de vigília é feito antes do início das viagens e, ao final destas, é realizado um teste de fadiga, sendo o tempo tomado por ambos computado na jornada; o reclamante sempre usufruiu de intervalo intrajornada de 01 hora, fracionado em dois intervalos para refeição e lanche de 30 minutos cada um, nos termos do art. 235-E, II, da CLT; não eram realizados intervalos superiores a 02 horas; igualmente foi observado o intervalo interjornadas mínimo de 11 horas e a remuneração dos feriados laborados. Pugna pela improcedência dos pleitos em apreço e seus reflexos. Considerando que a empresa trouxe aos autos os controles de jornada, cabia ao reclamante provar sua alegação de que estes não refletem a realidade e que havia tempo à disposição não remunerado. Apesar dos depoimentos colhidos nas provas emprestadas indicadas, o autor não se desincumbiu de seu ônus de provar que os horários lançados nos controles de ponto estão incorretos. Não é crível que os empregados tivessem de chegar, exatamente, uma hora antes do início da jornada, todos os dias, apenas para aguardar no local. Nos controles, aliás, o tempo entre o início da jornada e o início da viagem é bastante variável, sendo, em alguns dias até mesmo superior a 01 hora, o que evidencia que era possível registrar o horário de trabalho desde a chegada na empresa. Como se isso não bastasse, a testemunha Nayara Santos Nunes, ouvida nos autos de n. 0011503-69.2023.5.03.0077 (prova emprestada), afirmou, em depoimento convincente, que: (...) [exibida uma ficha de viagem à depoente, esta disse que] o horário assinalado no campo “início jornada” é o horário de apresentação do motorista, no qual precisa estar na empresa e que é informado a ele para se apresentar; (...); quando o ônibus sai da garagem é pedida aos motoristas uma antecedência de 01 hora em relação ao horário de saída da rodoviária; [como exemplo,] se informam ao motorista que ele precisa estar às 05h na garagem, este é o seu horário de apresentação e o horário em que ele abre sua ficha; [apontada na ficha uma viagem com “início jornada” às 05h e “saída na rodoviária” às 05h30min, a depoente disse que] não se trata de carro em trânsito, mas sim o caso de o motorista ter dormido no local, tendo se levantado às 05h para fazer os procedimentos...; (...); no caso dos carros em trânsito, os motoristas abrem a ficha no horário que informam, mas o carro pode passar depois desse horário, mas a ficha deles já está aberta, no horário que foi informado pelo tráfego; (...); o que é contado é horário em que os motoristas se apresentam na empresa; (...); na alta temporada a empresa disponibiliza mais salas para fazer o teste, mas sempre informam o mesmo horário exigido, de 01 hora antes; (...) Logo, restou provado de forma convincente pela testemunha Nayara que os controles eram corretamente anotados e que não havia tempo de antecedência ou à disposição não registrado no ponto. Por fim, ainda que fosse acolhido o depoimento da testemunha convidada pela parte autora, é evidente que nesse aduzido tempo de antecedência o motorista não estava trabalhando e poderia aproveitar para descansar nos locais disponibilizados pela empresa. Nesse sentido, mesmo que restasse provado, o alegado tempo de antecedência seria enquadrado na hipótese excetiva prevista no § 2º do art. 4º da CLT. Ante o exposto, reputo fidedignos os horários consignados nos controles acostados aos autos, não havendo que se falar em tempo de jornada não registrado. Indefiro, portanto, os pedidos de horas extras e adicional noturno, com reflexos, decorrentes das pretensas antecedência e prontidão e do tempo alegadamente despendido com os procedimentos iniciais e finais (bafômetro, testes de vigília e fadiga, etc.). No que tange aos intervalos intrajornada superiores a 02 horas, cumpre ressaltar que não há como se considerar como tempo à disposição do empregador aquele em que o autor permanecia em alojamento da empresa, no interior do veículo ou nas dependências da garagem ou pontos de apoio, entre uma viagem e outra, inclusive em terminais e/ou estações rodoviárias, conforme previsto nos instrumentos normativos. Assim, julgo improcedente o pedido de horas extras pelo alegado tempo à disposição em intervalo superior a 02 horas, porquanto certamente a empresa não impediria a permanência do autor em suas dependências. Não se fazendo necessários quaisquer reparos nos horários descritos nos controles de ponto, passa-se à análise do alegado turno ininterrupto de revezamento. Nos autos de n. 0011503-69.2023.5.03.0077 (prova emprestada), o preposto da ré afirmou que a jornada dos motoristas da empresa pode variar entre os turnos da manhã, tarde e noite, o que de fato ocorria, conforme se verifica nos controles de jornada. A jornada reduzida de seis horas, estipulada pela CF/1988 para os trabalhadores sujeitos ao regime em comento, foi inserida no texto constitucional exatamente para mitigar os efeitos maléficos à saúde do trabalhador, decorrente da ausência de rotina e, mormente, pelo prejuízo à manutenção de seu ciclo circadiano. Embora a parte final do inc. XIV do art. 7º da CF/1988 autorize, de forma excepcional, o elastecimento da jornada diária de seis para oito horas diárias nos turnos ininterruptos de revezamento, isso só pode ser implementado mediante negociação coletiva. Nesse sentido é o entendimento pacífico da jurisprudência e o teor da súmula n. 423 do c. TST, verbis: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. No caso dos autos, o ACT 2024/2025 estabelece que a jornada de trabalho do autor é de 44 horas semanais e prevê em sua cláusula 27ª, parágrafo décimo segundo, que: A empresa empregadora, considerada a essencialidade dos serviços prestados e segundo suas conveniências e necessidades, poderá modificar, alterar e/ou alternar os horários de prestação dos serviços, inclusive os noturnos, com variação de linhas de ônibus e/ou horários destes, sem que isso caracterize como turno ininterrupto de revezamento, valendo tal faculdade, também para o seu pessoal de apoio logísticos, administrativos e/ou operacional. Em 02.06.2022, o STF, apreciando o tema 1046 da repercussão geral (ARE 1.121.633), entendeu pela validade dos acordos coletivos firmados entre as partes nos seguintes termos: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Assim, a princípio, o negociado pelos entes coletivos seria válido e os turnos ininterruptos de revezamento seriam regulares. Porém, os controles acolhidos evidenciam que a jornada cumprida ultrapassava a legal de forma reiterada. Não obstante o exposto, poder-se-ia alegar que a negociação coletiva procedida pela reclamada conta com amparo e fonte originária na Constituição Federal de 1988, especificamente no inc. XXVI do art. 7º, e, dessa feita, seria válida. Todavia, é inolvidável que o prestígio constitucional à negociação coletiva, do qual, aliás, exsurge o princípio da adequação setorial negociada, encontra uma série de limites para sua harmonização com o ordenamento jurídico. Com efeito, não prevalece a adequação setorial negociada, contudo, se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta, isto é, imantadas por uma tutela de interesse público (protegidos por normas constitucionais em geral, tratados e convenções internacionais vigentes no Brasil e normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania do indivíduo que labora) ou que constituir um patamar civilizatório mínimo, os quais não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva. Assim, não resta dúvida de que o turno ininterrupto de revezamento reveste-se de indiscutível caráter de indisponibilidade absoluta, uma vez que consubstancia direitos fundamentais laborais, destacados aliás no texto constitucional (art. 7º, XIV, da CF/1988). O caráter indisponível dessa norma constitucional, com efeito, decorre do fato de estar relacionada à saúde e segurança tanto do trabalhador geral da população, uma vez que os motoristas de transporte coletivo de passageiros, dirigindo sem um repouso adequado, podem pôr em risco eles próprios e a sociedade em geral. Esses motoristas de transporte coletivo de pessoas ainda são submetidos a longas horas de viagens em períodos diferentes do dia, em estradas extremamente perigosas, precárias e mal sinalizadas, levando dezenas de passageiros, o que resulta em claro risco de segurança tanto à saúde dos motoristas como pública, dos passageiros e demais veículos transeuntes. Logo, eventual interpretação que valide a negociação coletiva para os turnos ininterruptos de revezamento para além da jornada máxima legal e em atividade de reconhecido risco e relevância à segurança pública, evidentemente, fere normas de indisponibilidade absoluta e, portanto, seria nula. No caso vertente, frise-se, restou demonstrado que o reclamante prorrogava a jornada habitualmente, descumprindo, assim, o que foi pactuado em instrumento normativo. E embora haja previsão convencional para descaracterizar turno ininterrupto de revezamento, quando a jornada oscilar nas 24 horas do dia, o que seria válido, o fato é que não havia respeito ao limite também lá fixado, de 44 horas semanais, ante a extrapolação habitual de jornada. Ademais, eventual interpretação que dê validade aos turnos ininterruptos de revezamento com extrapolação da jornada máxima legal, em atividade de extremo risco e relevância social, ofende diretamente direitos de indisponibilidade absoluta, como a saúde e segurança dos motoristas, passageiros e transeuntes. Consoante a jurisprudência pacífica deste egrégio Tribunal Regional do Trabalho, sintetizada na súmula n. 38, o estabelecimento de jornada superior a 6 horas em turnos ininterruptos de revezamento por meio de negociação coletiva é válido desde que não ultrapasse o limite de oito horas diárias. No mesmo sentido tem se posicionado o colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme a seguinte ementa: HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8H NO REGIME DE 6X2 E 6X4. ELASTECIMENTO DA JORNADA. FIXAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRORROGAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DIÁRIA MEDIANTE A INSTITUIÇÃO DE BANCO DE HORAS. Esse C. Tribunal tem jurisprudência firmada no sentido de que a negociação coletiva que permite a extrapolação da jornada de seis horas dos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento é uma excepcionalidade, devendo ser observado o limite de oito horas previsto na Súmula nº 423 do TST, não sendo admitido o elastecimento da jornada para além da oitava hora diária, ainda que mediante compensação semanal ou anual, notadamente quando não há prova da efetiva compensação ou quitação das horas extras excedentes da oitava diária, caso dos autos. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 423 do TST e provido. (Processo: RR - 179800-49.2008.5.15.0071 Data de Julgamento: 19/11/2014, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/11/2014). (grifos acrescidos). Em face de todo o concatenado, declaro a nulidade da cláusula convencional do ACT juntado, que indevidamente vetou a caracterização do turno ininterrupto de revezamento aos motoristas e auxiliares de viagem/trocador, fiscais e afins, por implicar inaceitável renúncia de direitos de natureza indisponíveis, nos termos do art. 9º da CLT. Por oportuno, registre-se que, afastada a disposição de norma coletiva, restou prejudicada, como mero corolário, a análise dos elementos formais de validade dos demais instrumentos vigentes no período do vínculo empregatício. No caso vertente, como demonstrou o autor em sua manifestação sobre a defesa e documentos com esta apresentados, havia prorrogação de jornada habitualmente, o que não encontra amparo nos instrumentos normativos. Reconheço, portanto, caracterizada a prestação de serviços pelo autor em turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da OJ nº 360 da SDI-1 do TST: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Também nesse sentido é o entendimento aglutinado na Tese Jurídica Prevalecente nº 17 deste Regional: Turno ininterrupto de revezamento. Caracterização. Motorista de ônibus interestadual. Horas extras. O motorista de ônibus interestadual submetido a escalas variadas de trabalho, com alternância de turnos, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, tem direito à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição da República de 1988. Nesse sentido, considerando que é inválida a sujeição de empregados a turnos ininterruptos de revezamento em jornada superior a 8h diárias e a prorrogação da jornada de forma habitual para além desse limite, são devidas as horas extraordinárias a partir da 6ª diária, nos termos do inc. XIV do art. 7º da CF/1988. Quanto ao intervalo intrajornada, o § 5º do art. 71 da CLT, incluído pela Lei n. 13.103, de 02 de março de 2015, dispõe que o intervalo mínimo de 01 hora para jornadas superiores a 06 horas pode ser reduzido e/ou fracionado. Já o art. 611-A, inc. III, da CLT, estabelece que as cláusulas convencionais que tratarem do intervalo intrajornada devem respeitar o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 06 horas. No que toca à alimentação e ao repouso dos motoristas, o instrumento normativo prevê que o intervalo intrajornada pode ser reduzido em menos de 1h e/ou fracionado em mais de 2 períodos, o que afronta a norma legal supra, já que não está resguardado o intervalo mínimo de 30 minutos. Verifica-se que é correta a amostragem trazida pelo autor em sede de réplica, uma vez que apontou a concessão de intervalos, cujas somas são inferiores a 30 minutos. Portanto, a referida amostragem demonstra desrespeito às normas legais, acima mencionadas, que tratam do intervalo intrajornada. Assim, embora o autor não tenha provado que não desfrutava dos intervalos intrajornada registrados, nas fichas de viagem constata-se que nem sempre havia a concessão do intervalo intrajornada mínimo legal. Em relação ao intervalo interjornada mínimo de 11 horas, também havia descumprimento deste, como, exemplificativamente, demonstrou o autor em relação aos dias 08 e 09.12.2021, com a primeira jornada encerrada às 20h do dia 08 e, a segunda, iniciada no dia 09, às 05h (id. fb222ae). Dessarte, a teor da OJ 355 da SDI-1 do TST, são também devidas como extras as horas suprimidas do intervalo interjornada, a serem apuradas ao longo de todo o pacto laboral, tendo em vista que este nem sempre era observado. Não há que se falar em compensação de jornada. Como já registrado nesta fundamentação, havia habitual extrapolação da jornada, o que também torna inválida a compensação (art. 59 da CLT). Inaplicável, ainda, a Súmula n. 85 do TST. Diante dessas irregularidades, está patente que o sobrelabor e a jornada noturna não eram remunerados como de direito, tendo o obreiro jus ao recálculo dessas verbas. Defiro ao reclamante, por corolário, o pagamento de horas extras, inclusive pelo labor em dias de descanso (domingos e feriados) sem folga compensatória, bem como o adicional noturno com reflexos. Para o cômputo das horas extras e suas incidências, observar-se-ão os seguintes parâmetros: a.1) os registros constantes nos cartões de ponto; a.2) em relação aos períodos cujos controles de ponto não foram juntados, a jornada será aferida pela média de horas trabalhadas nos interregnos cujos espelhos de ponto estão nos autos; b.1) o dever patronal de quitar, como extras, as horas excedentes da 6ª diária ou 36ª semanal, de forma não cumulativa; b.2) a quitação apenas do tempo suprimido do intervalo intrajornada de 01h, de forma indenizada, nos termos do § 4º do art. 71 da CLT; b.3) horas extras pelo tempo supresso do intervalo interjornadas mínimo de 11 h, de forma indenizada (ou seja, sem repercussões), conforme disposto no § 4º do art. 71 da CLT; b.4) e as horas cumpridas em dias de descanso semanal e feriado sem a correspondente folga compensatória com o adicional abaixo; c) a evolução remuneratória nos termos da súmula n. 264 do c. TST, compreendido o adicional noturno; d) o divisor 180; e) a redução da hora noturna para 52min30seg, o inc. II da súmula 60 do TST e o percentual convencional ou, na falta deste, do legal de 20%; f) o adicional convencional de sobrelabor e, na ausência deste, o legal de 50%, exceto quanto ao labor em dia destinado à folga semanal e feriado sem a correlata folga compensatória, quando se garantirá o de 100%; g) o efetivo labor; h) deduzidas as importâncias, comprovadas ou confessadamente, pagas nos autos; i) e reflexos – exceto quanto aos intervalos intrajornada e interjornada – nos DSRs e de ambos (horas extras e DSRs) em aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, natalinas e de todas estas verbas (exceto das férias indenizadas mais 1/3 - OJ n. 195 da SbDI-1/TST) em FGTS mais 40%. Quanto à liquidação do adicional noturno, impõe-se uma ressalva: ocorrendo coincidência de hora noturna com hora extra, não haverá pagamento autônomo do adicional noturno, visto que seu valor será pago com a respectiva integração na base de cálculo das horas extras. Do contrário, haveria o odioso bis in idem e o enriquecimento ilícito do trabalhador. Destaque-se que o tempo supresso do intervalo interjornadas deve ser pago de forma indenizada a partir de 11/11/2017, isto é, sem repercussões em outras parcelas, na medida em que, in casu, há aplicação analógica do disposto no § 4º do art. 71, consoante o teor da OJ n. 355 da SbDI-1-TST. Noutros termos, considerando que o § 4º do art. 71 da CLT passou a prever o pagamento de forma indenizada o intervalo intrajornada suprimido a partir de 11/11/2017, o mesmo deve ocorrer quanto ao intervalo interjornadas subtraído, sob pena de se gerar situações díspares. Registre-se, ainda, que o pagamento das horas laboradas nos DSRs, com adicional mínimo de 100%, equivale ao pagamento em dobro pelo trabalho nesses dias, isso sem prejuízo da remuneração do descanso, que, por ser mensalista, já estava incluída no salário do autor (§ 2º do art. 7º da Lei n. 605/1949). Logo, além disso, nada mais é deferível ao laborista a título de repouso semanal remunerado. Inteligência da súmula n. 146/TST. Do FGTS O demandante requer seja a reclamada compelida a comprovar todos os recolhimentos fundiários relativos ao pacto laborativo. Contudo, não apontou valor que teria sido sonegado e tampouco informou algum mês em que o depósito do FGTS não teria sido feito. Nesse contexto e considerando que o extrato da conta vinculada do obreiro é documento comum às partes, cujo fornecimento é de responsabilidade da CEF (STJ, súm. n. 514), reputo que o laborista não comprovou o fato constitutivo do direito perseguido. Indefiro, por corolário, o pleito em apreço (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Das multas convencionais Alegando que houve descumprimento das normas convencionais, o demandante postula o pagamento da multa estipulada nos mesmos instrumentos. Contudo, as infrações apuradas neste processo não consistem hipótese de incidência de nenhuma penalidade convencional. Aqui, improcede o intento obreiro. Do dano moral - Do teste do Bafômetro Os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal estabelecem o dever de reparar a lesão à honra, intimidade, dignidade e imagem, que causem transtornos de ordem emocional, quando devidamente presentes os seguintes pressupostos: a) a prática de ato ilícito; b) a ocorrência de dano; c) culpa ou dolo do agente (salvo a responsabilidade objetiva); d) e o nexo causal. No caso dos autos, o autor alega que era submetido a testes de bafômetro em local público, na presença de terceiros, circunstância que, segundo sustenta, expôs sua imagem de forma vexatória e configurou dano de ordem moral. No caso, restou incontroverso que o teste de bafômetro era, de fato, realizado. Contudo, as provas juntadas pelas partes não abrangem as circunstâncias em que tal procedimento ocorria, não havendo, portanto, elementos que evidenciem qualquer conduta da ré apta a expor o autor a situação vexatória. Embora não tenha o reclamante provado que a solicitação para realização do teste tenha ocorrido na presença de terceiros, tal fato também não configuraria danos de ordem moral. Caso contrário, qualquer pessoa que se submete a referido teste nas estradas ou nas ruas das cidades, por solicitação de autoridade policial, estaria sofrendo danos morais. Nesse sentido, é evidente que inexiste, in casu, prática de ato ilícito por parte da demandada e tampouco fato grave contra o autor. Diante do expendido, estão ausentes os pressupostos fático-jurídicos para a responsabilização aquiliana, especificamente o ato ilícito. Indefere-se, por conseguinte, o pedido de indenização por danos morais. Do dano moral pelo excesso de jornada No caso dos autos, o laborista vindica a indenização em apreço em razão do excesso de jornada a que era submetido, em turnos ininterruptos de revezamento. Em sua defesa, a acionada sustenta que o reclamante, como empregado subordinado, simplesmente cumpriu as obrigações relativas ao contrato de emprego e que as horas extras cumpridas foram remuneradas, o que tornaria indevida a indenização por danos morais. É induvidoso que o empregador pode cobrar o cumprimento de horas extras dos seus empregados, quando há acordo para tanto, observada a legislação vigente. Não obstante, também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (Código Civil, art. 187). No caso dos autos, conforme detidamente apreciado no tópico relativo às horas extras, o demandante trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, prorrogando a jornada de trabalho por várias horas diariamente, de forma que entre o término de uma jornada e o início da outra, o laborista possuía poucas horas de descanso. De outro lado, o inc. XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988, expressamente dispõe que os empregados sujeitos a turnos ininterruptos de revezamento têm jornada de apenas 6 horas diárias. In casu, apesar de contar com autorização das negociações coletivas para instituir o turno de 8 h, a acionada obrigava seus colaboradores a trabalhar, em diversos dias, em jornadas diárias de 11 horas ou mais. Essa prática, obviamente, acarreta a alteração constante do ciclo circadiano dos trabalhadores, impede que mantenham relações familiares e sociais profícuas, causa diversos transtornos e prejuízos à sua saúde mental. Registre-se que a demandada, como parte subordinante da relação empregatícia e titular do poder potestativo, poderia, simplesmente, colocar cada uma das equipes dos turnos ininterruptos em um horário fixo e, dessarte, evitar os diversos danos sociais, familiares e psicológicos causados aos colaboradores. Nesse sentido, por cobrar mais horas extraordinárias por dia do que autorizado pelos instrumentos negociados, atentando contra o preceito juslaboral fundamental inscrito no inc. XIV do art. 7º da CF e, portanto, excedendo manifestamente os limites do exercício regular de um direito, a ex-empregadora cometeu ato ilícito e causou dano ao reclamante (Código Civil, art. 187). Por tais condutas, a demandada deverá arcar com indenização por danos morais ao obreiro, ex vi da CF, art. 5º, inc. V e X, e Código Civil, arts. 186, 187 e 927, caput e 223-A e seguintes da CLT. Para a estipulação do quantum debeatur devem ser observados os seguintes parâmetros: gravidade e duração das lesões; condição socioeconômica do ofensor; caráter pedagógico da reparação por prejuízos extrapatrimoniais; e princípio da razoabilidade, de acordo com o qual não é dado a nenhum litigante, nem mesmo ao inocente, locupletar-se indevidamente. Destarte, fixo a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Da justiça gratuita Considerando que o autor declarou (súm. n. 463, I, do TST) não possuir condições de demandar em juízo sem prejuízo de seu sustento e dos familiares, defiro o benefício da justiça gratuita (CLT, § 3º do art. 790). Destaque-se, por oportuno, que cabia à ex-empregadora provar sua alegação de que ele tem condições de arcar com os encargos do processo. Na ausência de prova no particular, prevalece a presunção legal de miserabilidade jurídica. Das deduções de direito Ao ensejo da liquidação, com o escopo de se evitar o locupletamento ilícito da parte reclamante, deduzir-se-ão as importâncias já quitadas a título das verbas deferidas neste julgado, observando-se, sendo o caso, a OJ n. 415 da SbDI-1 do TST. Com efeito, deverão ser observados, especificamente, os valores quitados a título de horas extras, adicional noturno e reflexos. Da alegada má-fé Não há nos autos nenhuma prova ou indício de que caracterize a parte autora como improbus litigator, até porque deferida parte de suas pretensões. Denego, pois, o requerimento da parte contrária neste ponto. Dos honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, a reclamada fica condenada, ainda, ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, no importe de 10% do valor da liquidação, observado o disposto na OJ n. 348 da SbDI-1/TST. De outra banda, a parte autora fica condenada ao pagamento dos honorários devidos aos causídicos da reclamada, no importe de 10%, sobre o valor atualizado atribuído na exordial às pretensões julgadas improcedentes. Contudo, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, fica vedada dedução do valor dos honorários de seus créditos (STF ADI 5.766) e suspensa a exigibilidade (§ 4º do art. 791-A da CLT). Dos ofícios Denego o requerimento obreiro de expedição de ofícios à DRT e ao INSS, pois as lesões verificadas neste feito não os justificam. Dos parâmetros de liquidação e contribuições Nos termos do § 2° do art. 12 da Res. n. 41/2018 do TST e da jurisprudência atual, iterativa e notória da mesma Corte, basta uma estimativa do valor das pretensões nas ações trabalhistas. Assim, enquanto não exigida a efetiva liquidação prévia dos pleitos, não há razão para limitação da condenação ao valor estimado, pois a apuração precisa somente se dará com a liquidação da sentença. Incide na hipótese o disposto na Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT3ª para todos os ritos processuais. Por força do decidido pela Suprema Corte nas ADIs 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59 e as alterações trazidas pela Lei 14.905/2024, a título de correção monetária e de juros, incidirá o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescidos de juros de mora (art. 39, caput, da Lei n 8.177/91), no período anterior ao ajuizamento (STF, Reclamação 53.940 – MG), a partir do mês subsequente ao do vencimento (súmula n. 381 do TST). De outro lado, a partir da propositura da ação, incidirá o IPCA (CC, § único do art. 389) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (CC, § único do art. 406), observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (CC, § 3º do art. 406). Ante o exposto, ficam indeferidos índices e critérios diversos do ora fixado, requeridos pelas partes. Caberá à ré o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, que serão calculadas mês a mês, sendo retida a quota-parte do obreiro de seus créditos, conforme os inc. II e III da súm. n. 368 e OJ n. 363 da SbDI-1 do TST. Registre-se, no entanto, que não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ n. 400 da SbDI-1/TST). Nos termos da súmula n. 439 do c. TST e do art. 883 da CLT, com relação à indenização por dano moral, há incidência de juros somente a partir do ajuizamento da ação e a correção monetária incide apenas após a prolação da decisão que a arbitra. No entanto, nas ADIs 6.021 e 5.867 e ADCs 58 e 59, o STF determinou a adoção da taxa SELIC tanto para a correção monetária quanto para os juros. Logo, quanto ao dano moral, incidirá, indistintamente, apenas a SELIC, desde o ajuizamento da ação, ficando indeferidos índices e critérios diversos requeridos. No entanto, fica a ex-empregadora desonerada de sua quota-parte, considerando o exaurimento da obrigação com o recolhimento incidente sobre a receita bruta da empresa, na forma da Lei nº 12.546/2011. DISPOSITIVO Analisando a reclamação trabalhista proposta por WILSON GENÉSIO DE SANTANA contra VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S.A., julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, observadas as deduções: a) horas extras pela sobrejornada com repercussões; b) horas extras pelo labor em RSRs e feriados com consectários; c) horas extras em razão da supressão do intervalo intrajornada, sem reflexos; d) horas extras pela supressão do intervalo interjornadas, sem reflexos; e) e adicional noturno com consectários; f) dano moral. Deferido ao autor o benefício da justiça gratuita. Improcedentes os demais pedidos e requerimentos. Nos termos do art. 791-A da CLT, a reclamada fica condenada, ainda, ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, no importe de 10% do valor da liquidação, observado o disposto na OJ n. 348 da SbDI-1/TST. De outra banda, a parte autora fica condenada ao pagamento dos honorários devidos aos causídicos da reclamada, no importe de 10%, sobre o valor atualizado atribuído na exordial às pretensões julgadas improcedentes. Contudo, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, fica vedada dedução do valor dos honorários de seus créditos (STF ADI 5.766) e suspensa a exigibilidade (§ 4º do art. 791-A da CLT). A fundamentação, os parâmetros de liquidação e de cálculo das contribuições fiscais e previdenciárias e a forma de cumprimento da sentença integram este dispositivo. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, possuem natureza indenizatória as verbas deferidas indicadas no art. 28, §9º, da Lei 8.212/1991 e as demais são salariais. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatórios e para mera revisão de provas e da própria decisão ensejará a aplicação das medidas cabíveis (art. 793-B, inc. VII, da CLT c/c § 2º do art. 1.026 do CPC). Custas pela reclamada, no importe de R$2.000,00, equivalente a 2% (CLT, art. 789) sobre o valor da condenação ora arbitrado (R$100.000,00). Intimem-se (publique-se). TEOFILO OTONI/MG, 04 de setembro de 2026. BRUNO OCCHI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO AGUIA BRANCA S A
TRT3 · Vara do Trabalho de Teófilo Otoni · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI ATOrd 0010902-58.2026.5.03.0077 AUTOR: WILSON GENESIO DE SANTANA RÉU: VIACAO AGUIA BRANCA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aacc2b2 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO WILSON GENÉSIO DE SANTANA propôs reclamação trabalhista, alegando diversos descumprimentos contratuais e deduzindo as pretensões elencadas na exordial. Recusada a primeira tentativa de conciliação. A reclamada, regularmente notificada, apresentou contestação escrita, com documentos, arguiu preliminares e, por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. As partes convencionaram a utilização, como provas emprestadas, dos depoimentos colhidos nos processos indicados nos anexos das petições de id. c8afbd5, pelo reclamante, e de id. 59703ca, pela reclamada. Com a concordância das partes e sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Frustrada a tentativa final de conciliação. FUNDAMENTAÇÃO Da aptidão da inicial A acionada arguiu a inépcia da petição inicial, com relação à pretensão de descumprimento do intervalo intrajornada superior a duas horas, afirmando que o autor deixa de apontar os dias e a periodicidade da violação e que essa circunstância inviabilizou ou, no mínimo, dificultou a elaboração de sua peça defensiva. Compulsando a exordial, porém, constato que foram devidamente especificados os fatos relacionados ao pleito, isto é, o autor apresentou os motivos que embasam sua pretensão quanto à não observância do intervalo intrajornada. Registre-se, ademais, que a petição inicial na Justiça do Trabalho exige, tão somente, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, inclusive para imprimir maior celeridade e simplicidade à tramitação processual. Afasto, destarte, a arguição de inépcia da peça vestibular, porquanto tal peça atendeu ao disposto no § 1º do art. 840 da CLT e isso é o quanto basta. Da exibição de documentos O reclamado trouxe aos autos os documentos que julgou necessários e as questões controvertidas serão analisadas de acordo com o princípio do ônus da prova. Das horas extras, intervalos, adicional noturno e DSRs com reflexos O demandante postula horas extras, diferenças de horas extras, intervalos intra e interjornada, horas noturnas, adicional noturno, pagamento em dobro de domingos e feriados, alegando que prorrogava habitualmente a jornada de trabalho, trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, inclusive em domingos, feriados e em período noturno, com supressão dos intervalos inter e intrajornada, mas não era devidamente remunerado. Ressalta que nas capitais tinha que se apresentar com 02h de antecedência em relação ao horário de escala e, nas demais cidades, referido tempo era de 01h, o que não era registrado, vez que somente era anotado o horário em que assumia a direção do veículo; também não era anotado o tempo de prontidão, em que permanecia aguardando os ônibus em trânsito, sendo que tais atrasos eram, em média, de 02h nos meses de maior movimento (janeiro, fevereiro, março, junho, julho e dezembro) e de 01h nos demais meses; após todas as viagens realizadas era submetido a um teste de vigília e uma conversa com a psicóloga da empresa, atividades em que eram despendidos, em média, 30min, tempo este que também não era registrado. A reclamada resiste ao pleito, negando o turno ininterrupto de revezamento e sustentando que a jornada efetivamente cumprida encontra-se consignada nas fichas de controle de trabalho do motorista, sendo que o sobrelabor foi compensado ou quitado; todo o tempo em que o autor permanecia efetivamente à disposição da empresa era registrado; esclarece que o teste de vigília é feito antes do início das viagens e, ao final destas, é realizado um teste de fadiga, sendo o tempo tomado por ambos computado na jornada; o reclamante sempre usufruiu de intervalo intrajornada de 01 hora, fracionado em dois intervalos para refeição e lanche de 30 minutos cada um, nos termos do art. 235-E, II, da CLT; não eram realizados intervalos superiores a 02 horas; igualmente foi observado o intervalo interjornadas mínimo de 11 horas e a remuneração dos feriados laborados. Pugna pela improcedência dos pleitos em apreço e seus reflexos. Considerando que a empresa trouxe aos autos os controles de jornada, cabia ao reclamante provar sua alegação de que estes não refletem a realidade e que havia tempo à disposição não remunerado. Apesar dos depoimentos colhidos nas provas emprestadas indicadas, o autor não se desincumbiu de seu ônus de provar que os horários lançados nos controles de ponto estão incorretos. Não é crível que os empregados tivessem de chegar, exatamente, uma hora antes do início da jornada, todos os dias, apenas para aguardar no local. Nos controles, aliás, o tempo entre o início da jornada e o início da viagem é bastante variável, sendo, em alguns dias até mesmo superior a 01 hora, o que evidencia que era possível registrar o horário de trabalho desde a chegada na empresa. Como se isso não bastasse, a testemunha Nayara Santos Nunes, ouvida nos autos de n. 0011503-69.2023.5.03.0077 (prova emprestada), afirmou, em depoimento convincente, que: (...) [exibida uma ficha de viagem à depoente, esta disse que] o horário assinalado no campo “início jornada” é o horário de apresentação do motorista, no qual precisa estar na empresa e que é informado a ele para se apresentar; (...); quando o ônibus sai da garagem é pedida aos motoristas uma antecedência de 01 hora em relação ao horário de saída da rodoviária; [como exemplo,] se informam ao motorista que ele precisa estar às 05h na garagem, este é o seu horário de apresentação e o horário em que ele abre sua ficha; [apontada na ficha uma viagem com “início jornada” às 05h e “saída na rodoviária” às 05h30min, a depoente disse que] não se trata de carro em trânsito, mas sim o caso de o motorista ter dormido no local, tendo se levantado às 05h para fazer os procedimentos...; (...); no caso dos carros em trânsito, os motoristas abrem a ficha no horário que informam, mas o carro pode passar depois desse horário, mas a ficha deles já está aberta, no horário que foi informado pelo tráfego; (...); o que é contado é horário em que os motoristas se apresentam na empresa; (...); na alta temporada a empresa disponibiliza mais salas para fazer o teste, mas sempre informam o mesmo horário exigido, de 01 hora antes; (...) Logo, restou provado de forma convincente pela testemunha Nayara que os controles eram corretamente anotados e que não havia tempo de antecedência ou à disposição não registrado no ponto. Por fim, ainda que fosse acolhido o depoimento da testemunha convidada pela parte autora, é evidente que nesse aduzido tempo de antecedência o motorista não estava trabalhando e poderia aproveitar para descansar nos locais disponibilizados pela empresa. Nesse sentido, mesmo que restasse provado, o alegado tempo de antecedência seria enquadrado na hipótese excetiva prevista no § 2º do art. 4º da CLT. Ante o exposto, reputo fidedignos os horários consignados nos controles acostados aos autos, não havendo que se falar em tempo de jornada não registrado. Indefiro, portanto, os pedidos de horas extras e adicional noturno, com reflexos, decorrentes das pretensas antecedência e prontidão e do tempo alegadamente despendido com os procedimentos iniciais e finais (bafômetro, testes de vigília e fadiga, etc.). No que tange aos intervalos intrajornada superiores a 02 horas, cumpre ressaltar que não há como se considerar como tempo à disposição do empregador aquele em que o autor permanecia em alojamento da empresa, no interior do veículo ou nas dependências da garagem ou pontos de apoio, entre uma viagem e outra, inclusive em terminais e/ou estações rodoviárias, conforme previsto nos instrumentos normativos. Assim, julgo improcedente o pedido de horas extras pelo alegado tempo à disposição em intervalo superior a 02 horas, porquanto certamente a empresa não impediria a permanência do autor em suas dependências. Não se fazendo necessários quaisquer reparos nos horários descritos nos controles de ponto, passa-se à análise do alegado turno ininterrupto de revezamento. Nos autos de n. 0011503-69.2023.5.03.0077 (prova emprestada), o preposto da ré afirmou que a jornada dos motoristas da empresa pode variar entre os turnos da manhã, tarde e noite, o que de fato ocorria, conforme se verifica nos controles de jornada. A jornada reduzida de seis horas, estipulada pela CF/1988 para os trabalhadores sujeitos ao regime em comento, foi inserida no texto constitucional exatamente para mitigar os efeitos maléficos à saúde do trabalhador, decorrente da ausência de rotina e, mormente, pelo prejuízo à manutenção de seu ciclo circadiano. Embora a parte final do inc. XIV do art. 7º da CF/1988 autorize, de forma excepcional, o elastecimento da jornada diária de seis para oito horas diárias nos turnos ininterruptos de revezamento, isso só pode ser implementado mediante negociação coletiva. Nesse sentido é o entendimento pacífico da jurisprudência e o teor da súmula n. 423 do c. TST, verbis: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. No caso dos autos, o ACT 2024/2025 estabelece que a jornada de trabalho do autor é de 44 horas semanais e prevê em sua cláusula 27ª, parágrafo décimo segundo, que: A empresa empregadora, considerada a essencialidade dos serviços prestados e segundo suas conveniências e necessidades, poderá modificar, alterar e/ou alternar os horários de prestação dos serviços, inclusive os noturnos, com variação de linhas de ônibus e/ou horários destes, sem que isso caracterize como turno ininterrupto de revezamento, valendo tal faculdade, também para o seu pessoal de apoio logísticos, administrativos e/ou operacional. Em 02.06.2022, o STF, apreciando o tema 1046 da repercussão geral (ARE 1.121.633), entendeu pela validade dos acordos coletivos firmados entre as partes nos seguintes termos: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Assim, a princípio, o negociado pelos entes coletivos seria válido e os turnos ininterruptos de revezamento seriam regulares. Porém, os controles acolhidos evidenciam que a jornada cumprida ultrapassava a legal de forma reiterada. Não obstante o exposto, poder-se-ia alegar que a negociação coletiva procedida pela reclamada conta com amparo e fonte originária na Constituição Federal de 1988, especificamente no inc. XXVI do art. 7º, e, dessa feita, seria válida. Todavia, é inolvidável que o prestígio constitucional à negociação coletiva, do qual, aliás, exsurge o princípio da adequação setorial negociada, encontra uma série de limites para sua harmonização com o ordenamento jurídico. Com efeito, não prevalece a adequação setorial negociada, contudo, se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta, isto é, imantadas por uma tutela de interesse público (protegidos por normas constitucionais em geral, tratados e convenções internacionais vigentes no Brasil e normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania do indivíduo que labora) ou que constituir um patamar civilizatório mínimo, os quais não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva. Assim, não resta dúvida de que o turno ininterrupto de revezamento reveste-se de indiscutível caráter de indisponibilidade absoluta, uma vez que consubstancia direitos fundamentais laborais, destacados aliás no texto constitucional (art. 7º, XIV, da CF/1988). O caráter indisponível dessa norma constitucional, com efeito, decorre do fato de estar relacionada à saúde e segurança tanto do trabalhador geral da população, uma vez que os motoristas de transporte coletivo de passageiros, dirigindo sem um repouso adequado, podem pôr em risco eles próprios e a sociedade em geral. Esses motoristas de transporte coletivo de pessoas ainda são submetidos a longas horas de viagens em períodos diferentes do dia, em estradas extremamente perigosas, precárias e mal sinalizadas, levando dezenas de passageiros, o que resulta em claro risco de segurança tanto à saúde dos motoristas como pública, dos passageiros e demais veículos transeuntes. Logo, eventual interpretação que valide a negociação coletiva para os turnos ininterruptos de revezamento para além da jornada máxima legal e em atividade de reconhecido risco e relevância à segurança pública, evidentemente, fere normas de indisponibilidade absoluta e, portanto, seria nula. No caso vertente, frise-se, restou demonstrado que o reclamante prorrogava a jornada habitualmente, descumprindo, assim, o que foi pactuado em instrumento normativo. E embora haja previsão convencional para descaracterizar turno ininterrupto de revezamento, quando a jornada oscilar nas 24 horas do dia, o que seria válido, o fato é que não havia respeito ao limite também lá fixado, de 44 horas semanais, ante a extrapolação habitual de jornada. Ademais, eventual interpretação que dê validade aos turnos ininterruptos de revezamento com extrapolação da jornada máxima legal, em atividade de extremo risco e relevância social, ofende diretamente direitos de indisponibilidade absoluta, como a saúde e segurança dos motoristas, passageiros e transeuntes. Consoante a jurisprudência pacífica deste egrégio Tribunal Regional do Trabalho, sintetizada na súmula n. 38, o estabelecimento de jornada superior a 6 horas em turnos ininterruptos de revezamento por meio de negociação coletiva é válido desde que não ultrapasse o limite de oito horas diárias. No mesmo sentido tem se posicionado o colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme a seguinte ementa: HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8H NO REGIME DE 6X2 E 6X4. ELASTECIMENTO DA JORNADA. FIXAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRORROGAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DIÁRIA MEDIANTE A INSTITUIÇÃO DE BANCO DE HORAS. Esse C. Tribunal tem jurisprudência firmada no sentido de que a negociação coletiva que permite a extrapolação da jornada de seis horas dos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento é uma excepcionalidade, devendo ser observado o limite de oito horas previsto na Súmula nº 423 do TST, não sendo admitido o elastecimento da jornada para além da oitava hora diária, ainda que mediante compensação semanal ou anual, notadamente quando não há prova da efetiva compensação ou quitação das horas extras excedentes da oitava diária, caso dos autos. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 423 do TST e provido. (Processo: RR - 179800-49.2008.5.15.0071 Data de Julgamento: 19/11/2014, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/11/2014). (grifos acrescidos). Em face de todo o concatenado, declaro a nulidade da cláusula convencional do ACT juntado, que indevidamente vetou a caracterização do turno ininterrupto de revezamento aos motoristas e auxiliares de viagem/trocador, fiscais e afins, por implicar inaceitável renúncia de direitos de natureza indisponíveis, nos termos do art. 9º da CLT. Por oportuno, registre-se que, afastada a disposição de norma coletiva, restou prejudicada, como mero corolário, a análise dos elementos formais de validade dos demais instrumentos vigentes no período do vínculo empregatício. No caso vertente, como demonstrou o autor em sua manifestação sobre a defesa e documentos com esta apresentados, havia prorrogação de jornada habitualmente, o que não encontra amparo nos instrumentos normativos. Reconheço, portanto, caracterizada a prestação de serviços pelo autor em turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da OJ nº 360 da SDI-1 do TST: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Também nesse sentido é o entendimento aglutinado na Tese Jurídica Prevalecente nº 17 deste Regional: Turno ininterrupto de revezamento. Caracterização. Motorista de ônibus interestadual. Horas extras. O motorista de ônibus interestadual submetido a escalas variadas de trabalho, com alternância de turnos, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, tem direito à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição da República de 1988. Nesse sentido, considerando que é inválida a sujeição de empregados a turnos ininterruptos de revezamento em jornada superior a 8h diárias e a prorrogação da jornada de forma habitual para além desse limite, são devidas as horas extraordinárias a partir da 6ª diária, nos termos do inc. XIV do art. 7º da CF/1988. Quanto ao intervalo intrajornada, o § 5º do art. 71 da CLT, incluído pela Lei n. 13.103, de 02 de março de 2015, dispõe que o intervalo mínimo de 01 hora para jornadas superiores a 06 horas pode ser reduzido e/ou fracionado. Já o art. 611-A, inc. III, da CLT, estabelece que as cláusulas convencionais que tratarem do intervalo intrajornada devem respeitar o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 06 horas. No que toca à alimentação e ao repouso dos motoristas, o instrumento normativo prevê que o intervalo intrajornada pode ser reduzido em menos de 1h e/ou fracionado em mais de 2 períodos, o que afronta a norma legal supra, já que não está resguardado o intervalo mínimo de 30 minutos. Verifica-se que é correta a amostragem trazida pelo autor em sede de réplica, uma vez que apontou a concessão de intervalos, cujas somas são inferiores a 30 minutos. Portanto, a referida amostragem demonstra desrespeito às normas legais, acima mencionadas, que tratam do intervalo intrajornada. Assim, embora o autor não tenha provado que não desfrutava dos intervalos intrajornada registrados, nas fichas de viagem constata-se que nem sempre havia a concessão do intervalo intrajornada mínimo legal. Em relação ao intervalo interjornada mínimo de 11 horas, também havia descumprimento deste, como, exemplificativamente, demonstrou o autor em relação aos dias 08 e 09.12.2021, com a primeira jornada encerrada às 20h do dia 08 e, a segunda, iniciada no dia 09, às 05h (id. fb222ae). Dessarte, a teor da OJ 355 da SDI-1 do TST, são também devidas como extras as horas suprimidas do intervalo interjornada, a serem apuradas ao longo de todo o pacto laboral, tendo em vista que este nem sempre era observado. Não há que se falar em compensação de jornada. Como já registrado nesta fundamentação, havia habitual extrapolação da jornada, o que também torna inválida a compensação (art. 59 da CLT). Inaplicável, ainda, a Súmula n. 85 do TST. Diante dessas irregularidades, está patente que o sobrelabor e a jornada noturna não eram remunerados como de direito, tendo o obreiro jus ao recálculo dessas verbas. Defiro ao reclamante, por corolário, o pagamento de horas extras, inclusive pelo labor em dias de descanso (domingos e feriados) sem folga compensatória, bem como o adicional noturno com reflexos. Para o cômputo das horas extras e suas incidências, observar-se-ão os seguintes parâmetros: a.1) os registros constantes nos cartões de ponto; a.2) em relação aos períodos cujos controles de ponto não foram juntados, a jornada será aferida pela média de horas trabalhadas nos interregnos cujos espelhos de ponto estão nos autos; b.1) o dever patronal de quitar, como extras, as horas excedentes da 6ª diária ou 36ª semanal, de forma não cumulativa; b.2) a quitação apenas do tempo suprimido do intervalo intrajornada de 01h, de forma indenizada, nos termos do § 4º do art. 71 da CLT; b.3) horas extras pelo tempo supresso do intervalo interjornadas mínimo de 11 h, de forma indenizada (ou seja, sem repercussões), conforme disposto no § 4º do art. 71 da CLT; b.4) e as horas cumpridas em dias de descanso semanal e feriado sem a correspondente folga compensatória com o adicional abaixo; c) a evolução remuneratória nos termos da súmula n. 264 do c. TST, compreendido o adicional noturno; d) o divisor 180; e) a redução da hora noturna para 52min30seg, o inc. II da súmula 60 do TST e o percentual convencional ou, na falta deste, do legal de 20%; f) o adicional convencional de sobrelabor e, na ausência deste, o legal de 50%, exceto quanto ao labor em dia destinado à folga semanal e feriado sem a correlata folga compensatória, quando se garantirá o de 100%; g) o efetivo labor; h) deduzidas as importâncias, comprovadas ou confessadamente, pagas nos autos; i) e reflexos – exceto quanto aos intervalos intrajornada e interjornada – nos DSRs e de ambos (horas extras e DSRs) em aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, natalinas e de todas estas verbas (exceto das férias indenizadas mais 1/3 - OJ n. 195 da SbDI-1/TST) em FGTS mais 40%. Quanto à liquidação do adicional noturno, impõe-se uma ressalva: ocorrendo coincidência de hora noturna com hora extra, não haverá pagamento autônomo do adicional noturno, visto que seu valor será pago com a respectiva integração na base de cálculo das horas extras. Do contrário, haveria o odioso bis in idem e o enriquecimento ilícito do trabalhador. Destaque-se que o tempo supresso do intervalo interjornadas deve ser pago de forma indenizada a partir de 11/11/2017, isto é, sem repercussões em outras parcelas, na medida em que, in casu, há aplicação analógica do disposto no § 4º do art. 71, consoante o teor da OJ n. 355 da SbDI-1-TST. Noutros termos, considerando que o § 4º do art. 71 da CLT passou a prever o pagamento de forma indenizada o intervalo intrajornada suprimido a partir de 11/11/2017, o mesmo deve ocorrer quanto ao intervalo interjornadas subtraído, sob pena de se gerar situações díspares. Registre-se, ainda, que o pagamento das horas laboradas nos DSRs, com adicional mínimo de 100%, equivale ao pagamento em dobro pelo trabalho nesses dias, isso sem prejuízo da remuneração do descanso, que, por ser mensalista, já estava incluída no salário do autor (§ 2º do art. 7º da Lei n. 605/1949). Logo, além disso, nada mais é deferível ao laborista a título de repouso semanal remunerado. Inteligência da súmula n. 146/TST. Do FGTS O demandante requer seja a reclamada compelida a comprovar todos os recolhimentos fundiários relativos ao pacto laborativo. Contudo, não apontou valor que teria sido sonegado e tampouco informou algum mês em que o depósito do FGTS não teria sido feito. Nesse contexto e considerando que o extrato da conta vinculada do obreiro é documento comum às partes, cujo fornecimento é de responsabilidade da CEF (STJ, súm. n. 514), reputo que o laborista não comprovou o fato constitutivo do direito perseguido. Indefiro, por corolário, o pleito em apreço (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Das multas convencionais Alegando que houve descumprimento das normas convencionais, o demandante postula o pagamento da multa estipulada nos mesmos instrumentos. Contudo, as infrações apuradas neste processo não consistem hipótese de incidência de nenhuma penalidade convencional. Aqui, improcede o intento obreiro. Do dano moral - Do teste do Bafômetro Os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal estabelecem o dever de reparar a lesão à honra, intimidade, dignidade e imagem, que causem transtornos de ordem emocional, quando devidamente presentes os seguintes pressupostos: a) a prática de ato ilícito; b) a ocorrência de dano; c) culpa ou dolo do agente (salvo a responsabilidade objetiva); d) e o nexo causal. No caso dos autos, o autor alega que era submetido a testes de bafômetro em local público, na presença de terceiros, circunstância que, segundo sustenta, expôs sua imagem de forma vexatória e configurou dano de ordem moral. No caso, restou incontroverso que o teste de bafômetro era, de fato, realizado. Contudo, as provas juntadas pelas partes não abrangem as circunstâncias em que tal procedimento ocorria, não havendo, portanto, elementos que evidenciem qualquer conduta da ré apta a expor o autor a situação vexatória. Embora não tenha o reclamante provado que a solicitação para realização do teste tenha ocorrido na presença de terceiros, tal fato também não configuraria danos de ordem moral. Caso contrário, qualquer pessoa que se submete a referido teste nas estradas ou nas ruas das cidades, por solicitação de autoridade policial, estaria sofrendo danos morais. Nesse sentido, é evidente que inexiste, in casu, prática de ato ilícito por parte da demandada e tampouco fato grave contra o autor. Diante do expendido, estão ausentes os pressupostos fático-jurídicos para a responsabilização aquiliana, especificamente o ato ilícito. Indefere-se, por conseguinte, o pedido de indenização por danos morais. Do dano moral pelo excesso de jornada No caso dos autos, o laborista vindica a indenização em apreço em razão do excesso de jornada a que era submetido, em turnos ininterruptos de revezamento. Em sua defesa, a acionada sustenta que o reclamante, como empregado subordinado, simplesmente cumpriu as obrigações relativas ao contrato de emprego e que as horas extras cumpridas foram remuneradas, o que tornaria indevida a indenização por danos morais. É induvidoso que o empregador pode cobrar o cumprimento de horas extras dos seus empregados, quando há acordo para tanto, observada a legislação vigente. Não obstante, também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (Código Civil, art. 187). No caso dos autos, conforme detidamente apreciado no tópico relativo às horas extras, o demandante trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, prorrogando a jornada de trabalho por várias horas diariamente, de forma que entre o término de uma jornada e o início da outra, o laborista possuía poucas horas de descanso. De outro lado, o inc. XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988, expressamente dispõe que os empregados sujeitos a turnos ininterruptos de revezamento têm jornada de apenas 6 horas diárias. In casu, apesar de contar com autorização das negociações coletivas para instituir o turno de 8 h, a acionada obrigava seus colaboradores a trabalhar, em diversos dias, em jornadas diárias de 11 horas ou mais. Essa prática, obviamente, acarreta a alteração constante do ciclo circadiano dos trabalhadores, impede que mantenham relações familiares e sociais profícuas, causa diversos transtornos e prejuízos à sua saúde mental. Registre-se que a demandada, como parte subordinante da relação empregatícia e titular do poder potestativo, poderia, simplesmente, colocar cada uma das equipes dos turnos ininterruptos em um horário fixo e, dessarte, evitar os diversos danos sociais, familiares e psicológicos causados aos colaboradores. Nesse sentido, por cobrar mais horas extraordinárias por dia do que autorizado pelos instrumentos negociados, atentando contra o preceito juslaboral fundamental inscrito no inc. XIV do art. 7º da CF e, portanto, excedendo manifestamente os limites do exercício regular de um direito, a ex-empregadora cometeu ato ilícito e causou dano ao reclamante (Código Civil, art. 187). Por tais condutas, a demandada deverá arcar com indenização por danos morais ao obreiro, ex vi da CF, art. 5º, inc. V e X, e Código Civil, arts. 186, 187 e 927, caput e 223-A e seguintes da CLT. Para a estipulação do quantum debeatur devem ser observados os seguintes parâmetros: gravidade e duração das lesões; condição socioeconômica do ofensor; caráter pedagógico da reparação por prejuízos extrapatrimoniais; e princípio da razoabilidade, de acordo com o qual não é dado a nenhum litigante, nem mesmo ao inocente, locupletar-se indevidamente. Destarte, fixo a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Da justiça gratuita Considerando que o autor declarou (súm. n. 463, I, do TST) não possuir condições de demandar em juízo sem prejuízo de seu sustento e dos familiares, defiro o benefício da justiça gratuita (CLT, § 3º do art. 790). Destaque-se, por oportuno, que cabia à ex-empregadora provar sua alegação de que ele tem condições de arcar com os encargos do processo. Na ausência de prova no particular, prevalece a presunção legal de miserabilidade jurídica. Das deduções de direito Ao ensejo da liquidação, com o escopo de se evitar o locupletamento ilícito da parte reclamante, deduzir-se-ão as importâncias já quitadas a título das verbas deferidas neste julgado, observando-se, sendo o caso, a OJ n. 415 da SbDI-1 do TST. Com efeito, deverão ser observados, especificamente, os valores quitados a título de horas extras, adicional noturno e reflexos. Da alegada má-fé Não há nos autos nenhuma prova ou indício de que caracterize a parte autora como improbus litigator, até porque deferida parte de suas pretensões. Denego, pois, o requerimento da parte contrária neste ponto. Dos honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, a reclamada fica condenada, ainda, ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, no importe de 10% do valor da liquidação, observado o disposto na OJ n. 348 da SbDI-1/TST. De outra banda, a parte autora fica condenada ao pagamento dos honorários devidos aos causídicos da reclamada, no importe de 10%, sobre o valor atualizado atribuído na exordial às pretensões julgadas improcedentes. Contudo, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, fica vedada dedução do valor dos honorários de seus créditos (STF ADI 5.766) e suspensa a exigibilidade (§ 4º do art. 791-A da CLT). Dos ofícios Denego o requerimento obreiro de expedição de ofícios à DRT e ao INSS, pois as lesões verificadas neste feito não os justificam. Dos parâmetros de liquidação e contribuições Nos termos do § 2° do art. 12 da Res. n. 41/2018 do TST e da jurisprudência atual, iterativa e notória da mesma Corte, basta uma estimativa do valor das pretensões nas ações trabalhistas. Assim, enquanto não exigida a efetiva liquidação prévia dos pleitos, não há razão para limitação da condenação ao valor estimado, pois a apuração precisa somente se dará com a liquidação da sentença. Incide na hipótese o disposto na Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT3ª para todos os ritos processuais. Por força do decidido pela Suprema Corte nas ADIs 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59 e as alterações trazidas pela Lei 14.905/2024, a título de correção monetária e de juros, incidirá o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescidos de juros de mora (art. 39, caput, da Lei n 8.177/91), no período anterior ao ajuizamento (STF, Reclamação 53.940 – MG), a partir do mês subsequente ao do vencimento (súmula n. 381 do TST). De outro lado, a partir da propositura da ação, incidirá o IPCA (CC, § único do art. 389) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (CC, § único do art. 406), observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (CC, § 3º do art. 406). Ante o exposto, ficam indeferidos índices e critérios diversos do ora fixado, requeridos pelas partes. Caberá à ré o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, que serão calculadas mês a mês, sendo retida a quota-parte do obreiro de seus créditos, conforme os inc. II e III da súm. n. 368 e OJ n. 363 da SbDI-1 do TST. Registre-se, no entanto, que não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ n. 400 da SbDI-1/TST). Nos termos da súmula n. 439 do c. TST e do art. 883 da CLT, com relação à indenização por dano moral, há incidência de juros somente a partir do ajuizamento da ação e a correção monetária incide apenas após a prolação da decisão que a arbitra. No entanto, nas ADIs 6.021 e 5.867 e ADCs 58 e 59, o STF determinou a adoção da taxa SELIC tanto para a correção monetária quanto para os juros. Logo, quanto ao dano moral, incidirá, indistintamente, apenas a SELIC, desde o ajuizamento da ação, ficando indeferidos índices e critérios diversos requeridos. No entanto, fica a ex-empregadora desonerada de sua quota-parte, considerando o exaurimento da obrigação com o recolhimento incidente sobre a receita bruta da empresa, na forma da Lei nº 12.546/2011. DISPOSITIVO Analisando a reclamação trabalhista proposta por WILSON GENÉSIO DE SANTANA contra VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S.A., julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, observadas as deduções: a) horas extras pela sobrejornada com repercussões; b) horas extras pelo labor em RSRs e feriados com consectários; c) horas extras em razão da supressão do intervalo intrajornada, sem reflexos; d) horas extras pela supressão do intervalo interjornadas, sem reflexos; e) e adicional noturno com consectários; f) dano moral. Deferido ao autor o benefício da justiça gratuita. Improcedentes os demais pedidos e requerimentos. Nos termos do art. 791-A da CLT, a reclamada fica condenada, ainda, ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, no importe de 10% do valor da liquidação, observado o disposto na OJ n. 348 da SbDI-1/TST. De outra banda, a parte autora fica condenada ao pagamento dos honorários devidos aos causídicos da reclamada, no importe de 10%, sobre o valor atualizado atribuído na exordial às pretensões julgadas improcedentes. Contudo, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, fica vedada dedução do valor dos honorários de seus créditos (STF ADI 5.766) e suspensa a exigibilidade (§ 4º do art. 791-A da CLT). A fundamentação, os parâmetros de liquidação e de cálculo das contribuições fiscais e previdenciárias e a forma de cumprimento da sentença integram este dispositivo. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, possuem natureza indenizatória as verbas deferidas indicadas no art. 28, §9º, da Lei 8.212/1991 e as demais são salariais. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatórios e para mera revisão de provas e da própria decisão ensejará a aplicação das medidas cabíveis (art. 793-B, inc. VII, da CLT c/c § 2º do art. 1.026 do CPC). Custas pela reclamada, no importe de R$2.000,00, equivalente a 2% (CLT, art. 789) sobre o valor da condenação ora arbitrado (R$100.000,00). Intimem-se (publique-se). TEOFILO OTONI/MG, 04 de setembro de 2026. BRUNO OCCHI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILSON GENESIO DE SANTANA
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