Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · EXE2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010902-52.2023.5.15.0102 AUTOR: JHONES EDINAILDO ESTEVAM RÉU: JERRY CONSTRUCOES CIVIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c73fc2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ DESPACHO Verifico que os valores bloqueados não são suficientes para garantia do Juízo. Não obstante os esforços empreendidos até o presente momento, não foi possível a localização de outros bens do devedor que possam assegurar o pagamento da dívida em execução. Por sua vez, de acordo com as regras da execução trabalhista a liberação do valor depositado depende do trânsito em julgado da sentença de liquidação proferida nestes autos, ao menos em relação à parte devedora, o que somente ocorrerá após a garantia do Juízo, quando começa a fluir seu prazo para apresentação de Embargos à Execução, remédio jurídico apto a ensejar o reexame dos cálculos homologados. Entretanto, não há indícios de que em curto prazo o Juízo possa ser garantido através da penhora de outros bens ou valores da parte executada, situação que acarretará a paralisação do processo, não obstante o depósito parcial da condenação que, como já mencionado, não pode ser levantado neste caso. Sendo assim, de conformidade com o princípio constitucional da duração razoável do processo e como forma de superar o entrave processual que impede o levantamento do depósito pela parte credora, intime-se o(s) devedor(res) JERRI ADRIANO RAMOS VIEIRA, CPF: 298.278.528-50 para os fins mencionados no artigo 884 da CLT, no prazo de 5 dias, salientando-se que a dispensa da garantia do Juízo neste caso será admitida exclusivamente para análise de eventual questionamento do valor da condenação fixado na sentença de liquidação proferida neste caso. Excepcionalmente, notifique(m)-se o(s) executado(s), que não estejam representados por advogado, via postal com AR no endereço que consta na Receita Federal. Se negativo, intime(m)-se por edital. No mesmo prazo, deverá o reclamante indicar conta bancária para transferência dos valores mediante alvará eletrônico. Caso a conta bancária para transferência dos valores da(o) reclamante seja de titularidade de seu patrono, a procuração já existente deverá conter poderes expressos para receber e dar quitação. Caso a conta bancária indicada seja de titularidade da Sociedade de Advogados que o representa, na procuração também deverá constar "o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo". Estando a procuração em conformidade com o acima determinado, deverá o autor apenas indicar o ID correspondente. Em caso de desconformidade, o autor deverá regularizá-la, a fim de permitir a transferência dos créditos, sendo admitida ainda, nesse caso, para a finalidade exclusiva do recebimento dos créditos, o substabelecimento à Sociedade de Advogados, com reserva de poderes, devendo tal substabelecimento ratificar integralmente os poderes conferidos pela parte ao advogado, em especial aqueles de receber e dar quitação. Não sendo informada conta para crédito, observados os procedimentos do § 4º do art. 131 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, fica desde já autorizada a realização de busca para identificar a existência de conta bancária ativa em nome do beneficiário, via requisição ao convênio SISBAJUD. No silêncio da parte executada, o valor penhorado será integralmente liberado à parte exequente. Defiro pesquisa Decred. Se negativa a diligência, cumpra-se despacho id 814d914, sobrestando o processo para aguardar o prazo prescricional previsto em lei. (artigo 11-A, CLT) BARLA - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 03 de setembro de 2026 BRUNO DA COSTA RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JHONES EDINAILDO ESTEVAM
TRT15 · EXE2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010902-52.2023.5.15.0102 AUTOR: JHONES EDINAILDO ESTEVAM RÉU: JERRY CONSTRUCOES CIVIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c73fc2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ DESPACHO Verifico que os valores bloqueados não são suficientes para garantia do Juízo. Não obstante os esforços empreendidos até o presente momento, não foi possível a localização de outros bens do devedor que possam assegurar o pagamento da dívida em execução. Por sua vez, de acordo com as regras da execução trabalhista a liberação do valor depositado depende do trânsito em julgado da sentença de liquidação proferida nestes autos, ao menos em relação à parte devedora, o que somente ocorrerá após a garantia do Juízo, quando começa a fluir seu prazo para apresentação de Embargos à Execução, remédio jurídico apto a ensejar o reexame dos cálculos homologados. Entretanto, não há indícios de que em curto prazo o Juízo possa ser garantido através da penhora de outros bens ou valores da parte executada, situação que acarretará a paralisação do processo, não obstante o depósito parcial da condenação que, como já mencionado, não pode ser levantado neste caso. Sendo assim, de conformidade com o princípio constitucional da duração razoável do processo e como forma de superar o entrave processual que impede o levantamento do depósito pela parte credora, intime-se o(s) devedor(res) JERRI ADRIANO RAMOS VIEIRA, CPF: 298.278.528-50 para os fins mencionados no artigo 884 da CLT, no prazo de 5 dias, salientando-se que a dispensa da garantia do Juízo neste caso será admitida exclusivamente para análise de eventual questionamento do valor da condenação fixado na sentença de liquidação proferida neste caso. Excepcionalmente, notifique(m)-se o(s) executado(s), que não estejam representados por advogado, via postal com AR no endereço que consta na Receita Federal. Se negativo, intime(m)-se por edital. No mesmo prazo, deverá o reclamante indicar conta bancária para transferência dos valores mediante alvará eletrônico. Caso a conta bancária para transferência dos valores da(o) reclamante seja de titularidade de seu patrono, a procuração já existente deverá conter poderes expressos para receber e dar quitação. Caso a conta bancária indicada seja de titularidade da Sociedade de Advogados que o representa, na procuração também deverá constar "o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo". Estando a procuração em conformidade com o acima determinado, deverá o autor apenas indicar o ID correspondente. Em caso de desconformidade, o autor deverá regularizá-la, a fim de permitir a transferência dos créditos, sendo admitida ainda, nesse caso, para a finalidade exclusiva do recebimento dos créditos, o substabelecimento à Sociedade de Advogados, com reserva de poderes, devendo tal substabelecimento ratificar integralmente os poderes conferidos pela parte ao advogado, em especial aqueles de receber e dar quitação. Não sendo informada conta para crédito, observados os procedimentos do § 4º do art. 131 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, fica desde já autorizada a realização de busca para identificar a existência de conta bancária ativa em nome do beneficiário, via requisição ao convênio SISBAJUD. No silêncio da parte executada, o valor penhorado será integralmente liberado à parte exequente. Defiro pesquisa Decred. Se negativa a diligência, cumpra-se despacho id 814d914, sobrestando o processo para aguardar o prazo prescricional previsto em lei. (artigo 11-A, CLT) BARLA - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 03 de setembro de 2026 BRUNO DA COSTA RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JERRY CONSTRUCOES CIVIL LTDA - SHARON ESTEVAM DA SILVA - JERRI ADRIANO RAMOS VIEIRA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.