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TRF5 · Gab 24 - Desa. CIBELE BENEVIDES · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0010902-48.2026.4.05.8302 PARTE AUTORA: ELIO HERMIS CASTELLANOS CABALLERO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PEDRONILSON CELESTINO ALMEIDA DUARTE - PE38778-D ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANDRE CARNEIRO ROCHA DOS SANTOS - PE37771-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Remessa oficial em face de sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem pleiteada para determinar que a autoridade apontada como coatora proceda à análise do requerimento administrativo previdenciário/assistencial. Não foram interpostos recursos voluntários. É o relatório. Passo a decidir. O Supremo Tribunal Federal homologou acordo no RE 1.171.152/SC, então vinculado ao Tema 1066/STF ("Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo"), no qual foram estabelecidos os seguintes prazos para o INSS concluir os processos administrativos de reconhecimento de direitos previdenciários e assistenciais, após a instrução do processo: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias Auxílio acidente 60 dias E no que se refere à realização de perícias médicas necessárias à concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, ficou estabelecido no supracitado acordo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, após o seu agendamento na esfera administrativa. Quanto aos prazos estabelecidos nas decisões judiciais, quando já extrapolados os prazos acima previstos na esfera administrativa, a Cláusula Sétima do acordo em comento prevê os seguintes prazos: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Implantações em tutelas 15 dias Benefícios por incapacidade 25 dias Benefícios assistenciais 25 dias Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios 45 dias Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) 30 dias Embora o prazo de vigência do acordo já tenha findado, os prazos ali contidos podem ser usados como paradigmas para fixação dos prazos quando constatada mora da administração, tendo em vista a razoabilidade das cláusulas do termo firmado. No caso, considerando a espécie e o grau de complexidade do requerimento formulado na demanda, tendo sido extrapolado o prazo razoável para a conclusão da análise do processo administrativo pelo INSS, a sentença estabeleceu termo dentro dos parâmetros supracitados para a satisfação da tutela jurisdicional concedida. Nessas hipóteses, a jurisprudência desta egrégia Corte tem decidido que deve ser aplicado o artigo 496, § 4º, II, do Código de Processo Civil[1], segundo o qual se mostra incabível a remessa necessária quando a sentença estiver fundada em entendimento coincidente com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo. Precedente: (TRF5, Remessa Necessária 0812211-87.2020.4.05.8300, Rel. Des. Federal Edilson Nobre, julgado em 27/02/2021). Diante do exposto, não se conhece da remessa oficial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil[2]. Intimações necessárias. Após a preclusão desta decisão, dê-se baixa na distribuição e devolva-se o processo ao Juízo de origem. Recife/PE, 08/09/2026. Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca Relatora [1] Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. [...] § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: [...] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [2] Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; GabCB02
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