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TRT15 · EXE2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - ARARAQUARA ATSum 0010902-45.2020.5.15.0106 AUTOR: VERA LUCIA BARBOSA DO VALE RÉU: ELIZABETE DA SILVA COMERCIO VAREJISTA PRODUTOS ALIMENTICIOS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d0e966 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS Prioridade(s): Idoso DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de manifestação submetida pela exequente VERA LUCIA BARBOSA DO VALE, por intermédio da qual afirma estar frustrada a presente execução trabalhista e postula a adoção de providências indutivas e coercitivas adicionais para o prosseguimento do feito. Requer, especificamente, a intimação da devedora para indicar bens à penhora sob cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fundamentando o pleito no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil; a intimação da parte executada para apresentar em juízo seus extratos bancários referentes aos últimos doze meses, sob a cominação de presunção de veracidade de existência de numerário; e, em caráter subsidiário, a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil para requisitar as últimas declarações de Imposto de Renda da devedora e de seus representantes legais, com fulcro no art. 198, § 1º, inciso II, do Código Tributário Nacional. Contudo, constata-se do histórico dos autos que este Juízo já promoveu e esgotou todas as pesquisas patrimoniais básicas e eletrônicas ordinárias disponíveis, sem que fossem encontrados bens passíveis de constrição ou valores líquidos em face da executada. As tentativas de penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD também foram realizadas por mais de uma oportunidade, restando todas inteiramente frustradas, sendo de se presumir que as novas medidas coercitivas e indutivas ora postuladas também se revelarão totalmente ineficazes e infrutíferas. Com efeito, sobre o requerimento da autora para exibição de extratos bancários sob pena de presunção de veracidade da existência de ativos financeiros, a inércia na apresentação de referidos documentos de modo algum autoriza este Juízo a concluir ou presumir que a devedora possua numerário disponível em suas contas bancárias. Uma presunção de veracidade não tem o condão de transmutar a realidade financeira da executada, restando evidenciada a total ineficácia de fixar-se uma sanção ficta contra quem as próprias ferramentas oficiais de constrição já comprovaram repetidamente não possuir qualquer saldo líquido. A inviabilidade da medida ganha contornos ainda mais nítidos quando considerada a concreta natureza jurídica e socioeconômica da executada. Cuida-se de uma microempresa individual cujo objeto social consiste em um pequeno estabelecimento de comércio de alimentos, vulgarmente conhecido como "mercadinho". Trata-se de comércio de bairro, localizado em área manifestamente pobre e periférica desta cidade, sendo que no mesmo local periférico reside a sua única proprietária. Não se vislumbra, portanto, qualquer estrutura empresarial robusta, segregada ou dotada de capital social excedente. A contumácia dos resultados negativos nas buscas patrimoniais básicas demonstra a cabal ausência de recursos econômicos e a situação de real penúria financeira tanto da referida microempresa individual quanto de sua proprietária. Impor a incidência de multas coercitivas por ato atentatório à dignidade da justiça contra devedora manifestamente insolvente, ou acionar a máquina fazendária federal para quebra de sigilo fiscal na busca de ativos inexistentes, revela-se medida despida de utilidade prática. O processo executivo deve se pautar pela eficácia substancial e razoabilidade, sendo vedada a perpetração de medidas de coação puramente gravosas sem perspectiva de êxito, as quais apenas oneram a marcha procedimental e desrespeitam o postulado da menor onerosidade e utilidade da execução. Ante as razões expostas, respeitosamente, INDEFIRO integralmente os requerimentos formulados na petição Id 17ddf2e. Intime-se a exequente, inclusive via e-carta com A.R., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique objetivamente bens livres e desimpedidos de propriedade da executada aptos a garantir o juízo, sob pena de suspensão do feito e remessa dos autos ao arquivo provisório, dando-se início ao decurso do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. ARARAQUARA/SP, 02 de setembro de 2026 LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA BARBOSA DO VALE
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