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TJPR · Juizado Especial Cível de Almirante Tamandaré · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5054 Autos nº. 0010901-94.2024.8.16.0024 Processo: 0010901-94.2024.8.16.0024 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$12.077,29 Exequente(s): DANCINI & ROYER HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA representado(a) por SIDNEY AUGUSTO DANCINI LIMA Executado(s): MARCOS ANTONIO RISSARDI – ME Vistos. 1. Trata-se de execução de cumprimento de sentença em trâmite há 08 (oito) meses, sem que tenham sido localizados bens penhoráveis do executado suficientes à quitação do débito até o momento. Com efeito, iniciados os atos executivos, já foram realizadas as diligências possíveis para a localização de bens do devedor, destacando-se as pesquisas via Sisbajud (eventos 72.1 e 85.1), Renajud (evento 73.1) e a expedição de mandado para penhora de bens (evento 76.1), restando todas infrutíferas/insuficientes à satisfação do crédito exequendo. Nesse contexto, há que se observar que o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido e norteado pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, que servem como verdadeiros vetores hermenêuticos para que o Julgador possa cumprir com os objetivos trazidos pelo legislador para a criação deste segmento da justiça, quais sejam, a rápida solução de processos considerados de menor complexidade e a facilitação do acesso ao Judiciário para os menos favorecidos. Por esta razão, e considerando a limitação dos recursos públicos, sobretudo nos Juizados Especiais, em que não há recolhimento de custas, deve-se observar neste microssistema a duração razoável do processo – direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXVII da Constituição Federal – e buscar, na maior medida do possível, a adoção de uma gestão gerencial a fim de assegurar a todo cidadão o acesso à justiça. É esta a razão de ser, inclusive, do dispositivo legal contido no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 (aplicável tanto à execução de título extrajudicial quanto ao cumprimento de sentença, nos termos do Enunciado nº 75 do FONAJE), segundo o qual “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Seguindo esta linha de raciocínio, necessário concluir que a realização e repetição, pelo Juízo, de inúmeras e diferentes diligências para a busca de bens penhoráveis, sobretudo quando não demonstrada pelo credor qualquer indício de que possam ser frutíferas, é conduta incompatível com a ideia de celeridade e simplicidade própria dos Juizados Especiais, pois resultam, além de grandes dispêndios de recursos humanos e financeiros, no abarrotamento do microssistema diante da postergação do arquivamento de processos executivos nos quais já esgotadas as vias judiciais cabíveis para a busca de bens do devedor. Neste ponto, a compreensão do conceito de esgotamento das vias judiciais para a busca de bens penhoráveis deve levar em conta os princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, de modo que devem ser admitidas apenas as buscas que se mostrem capazes de produzir resultados efetivos ao processo. Neste sentido a jurisprudência da Egrégia Turma Recursal, in verbis: “RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARTIGO 53, §4º, DA LEI 9.099/95. RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS SEM INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DO STATUS PATRIMONIAL DO EXECUTADO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA QUE, NESSAS CONDIÇÕES, VAI DE ENCONTRO AOS PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO QUE PODE SER RESTABELECIDA A QUALQUER MOMENTO, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos se conclui que todas as diligências passíveis de realização através do juízo (expedição de ofícios Bacenjud, Renajud e Infojud), bem como a constatação de bens penhoráveis através de diligência por Oficial de Justiça já foram efetivadas nos autos. Assim, o pedido de renovação de tais diligências deve vir acompanhado de indícios de alteração na situação patrimonial do executado. 2. Isto se dá em razão de que o esgotamento das vias judiciais e judiciais para a busca de bens penhoráveis deve levar em conta os princípios norteadores do Juizado Especial (simplicidade, economia e celeridade processual); assim, tais diligências devem se mostrar capazes de produzir um resultado efetivo, sob pena de sobrecarregar desnecessariamente o Poder Judiciário. [...]” (TJPR. Recurso Inominado nº 0002642-75.2017.8.16.0018. Relatora: Manuela Tallão Benke, 5ª Turma Recursal. Julgado em: 26/02/2021). Ressalta-se, ainda, que no processo civil é atribuição do credor a indicação de bens penhoráveis. Não lhe é dado, assim, exigir que o Poder Judiciário se sobrecarregue com a realização de inúmeras pesquisas de bens, expedição de ofícios e diligências diversas, sem que envide qualquer esforço para ver satisfeito seu crédito. Neste contexto, considerando que a) no presente feito já foram esgotados os meios judiciais para localização de bens da parte devedora; b) que a parte exequente não apresentou evidências de alteração na situação financeira do executado que impliquem em possibilidade de sucesso novas buscas em sistemas ora requeridas; c) que não há demonstração da realização de nenhuma pesquisa extrajudicial de bens pela parte exequente; e d) o longo decurso de tempo desde o início do cumprimento de sentença, em contradição com a celeridade que se espera dos Juizados Especiais Cíveis, JULGA-SE EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Saliente-se que a extinção do feito ora determinada, consoante jurisprudência pacífica e o Enunciado nº 13 da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná, não faz coisa julgada, de modo que não há nenhum obstáculo a que a parte exequente venha a requerer futuramente o desarquivamento do feito e prosseguimento dos atos executivos, desde que observado o prazo prescricional e indicados, concretamente, novos bens penhoráveis da parte devedora. Destaca-se, por fim, que em todas as decisões proferidas por este Juízo, a parte exequente restou devidamente advertida quanto à possibilidade de extinção do feito em caso de ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Com efeito, não há que se falar em decisão surpresa, nos termos do art. 9º do Código de Processo Civil. 2. Levantem-se eventuais restrições. 3. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Diego Paolo Barausse Juiz de Direito
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