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TRT3 · Vara do Trabalho de Muriaé · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ ATOrd 0010901-71.2024.5.03.0068 AUTOR: HILDA DE FATIMA SILVA RÉU: NSG COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ca7c28 proferido nos autos. Vistos. Pretende a exequente o reconhecimento de fraude à execução e consequente declaração de ineficácia do negócio jurídico quanto ao exequente em face da alienação do veículo JEEP/COMPASS LONG TF, placa RTB7F77. Verifico, pelo histórico de propriedade juntado no Id a59a32a, que a alienação pela executada ocorreu em 27/10/2025 (com registro em 03/11/2025) a DARIO BECHO RUSSO. Posteriormente, o veículo fora alienado a ANTONIO CARLOS MONTEIRO DE FARIA e, por fim, a ORLY VEÍCULOS E PEÇAS S.A., atual proprietária. Compulsando os autos, verifico que a citação da executada no presente feito ocorreu em 20/10/2025 (Id 1c21286), o que evidencia que o negócio jurídico foi entabulado em período contemporâneo à pendência da execução, situação que, de fato, sugere conduta censurável por parte da devedora. Contudo, para o reconhecimento da fraude à execução, como pretendido pela exequente, não basta a existência de demanda em curso contra o alienante (art. 792 do CPC). É imprescindível, nos termos da Súmula 375 do STJ, a demonstração da má-fé do terceiro adquirente ou o registro de penhora sobre o bem à época da aquisição, quando se tratar de bem sujeito a registro, como é o caso de veículos. No caso sob apreciação, a exequente não logrou comprovar a má-fé do adquirente, tampouco a existência de gravame judicial registrado no prontuário do veículo à data da alienação. O dever de cautela do comprador, em relação a bens sujeitos a registro, esgota-se na verificação de eventuais restrições existentes no órgão de trânsito. Ausente tal anotação por iniciativa da credora em data pretérita à alienação, presume-se a boa-fé do terceiro adquirente. Vale dizer, o reconhecimento da fraude à execução, em casos tais, pressupõe, de forma inafastável, o registro da penhora sobre o bem alienado ou a demonstração da má-fé do terceiro adquirente, a qual não se presume, devendo ser efetivamente comprovada. Assim, sem maior digressão, indefiro o reconhecimento de fraude à execução em relação ao veículo supramencionado, por não estarem preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais previstos no art. 792 do CPC e na Súmula 375 do STJ. Intime-se a parte exequente para que indique meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão. MURIAE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCELO PAES MENEZES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NSG COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - NOSSA SENHORA DAS GRACAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME
TRT3 · Vara do Trabalho de Muriaé · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ ATOrd 0010901-71.2024.5.03.0068 AUTOR: HILDA DE FATIMA SILVA RÉU: NSG COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ca7c28 proferido nos autos. Vistos. Pretende a exequente o reconhecimento de fraude à execução e consequente declaração de ineficácia do negócio jurídico quanto ao exequente em face da alienação do veículo JEEP/COMPASS LONG TF, placa RTB7F77. Verifico, pelo histórico de propriedade juntado no Id a59a32a, que a alienação pela executada ocorreu em 27/10/2025 (com registro em 03/11/2025) a DARIO BECHO RUSSO. Posteriormente, o veículo fora alienado a ANTONIO CARLOS MONTEIRO DE FARIA e, por fim, a ORLY VEÍCULOS E PEÇAS S.A., atual proprietária. Compulsando os autos, verifico que a citação da executada no presente feito ocorreu em 20/10/2025 (Id 1c21286), o que evidencia que o negócio jurídico foi entabulado em período contemporâneo à pendência da execução, situação que, de fato, sugere conduta censurável por parte da devedora. Contudo, para o reconhecimento da fraude à execução, como pretendido pela exequente, não basta a existência de demanda em curso contra o alienante (art. 792 do CPC). É imprescindível, nos termos da Súmula 375 do STJ, a demonstração da má-fé do terceiro adquirente ou o registro de penhora sobre o bem à época da aquisição, quando se tratar de bem sujeito a registro, como é o caso de veículos. No caso sob apreciação, a exequente não logrou comprovar a má-fé do adquirente, tampouco a existência de gravame judicial registrado no prontuário do veículo à data da alienação. O dever de cautela do comprador, em relação a bens sujeitos a registro, esgota-se na verificação de eventuais restrições existentes no órgão de trânsito. Ausente tal anotação por iniciativa da credora em data pretérita à alienação, presume-se a boa-fé do terceiro adquirente. Vale dizer, o reconhecimento da fraude à execução, em casos tais, pressupõe, de forma inafastável, o registro da penhora sobre o bem alienado ou a demonstração da má-fé do terceiro adquirente, a qual não se presume, devendo ser efetivamente comprovada. Assim, sem maior digressão, indefiro o reconhecimento de fraude à execução em relação ao veículo supramencionado, por não estarem preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais previstos no art. 792 do CPC e na Súmula 375 do STJ. Intime-se a parte exequente para que indique meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão. MURIAE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCELO PAES MENEZES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HILDA DE FATIMA SILVA
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