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TRT15 · LIQ2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010901-18.2024.5.15.0107 AUTOR: DEILTON PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR RÉU: AGRO PASTORIL PASCHOAL CAMPANELLI SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6e158a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE OLÍMPIA Prioridade(s): Assédio Moral ou Sexual DECISÃO O Juízo homologa a avença entabulada entre as partes em manifestação de id 01a9e8d, para que produza seus efeitos regulares de direito, no importe de R$420.817,60, com pagamento e a quem de direito tudo conforme petição de acordo. CUSTAS PROCESSUAIS Custas processuais recolhidas. HONORÁRIOS PERICIAIS Deverá a reclamada comprovar o pagamento dos honorários periciais contábeis e técnicos conforme valores da planilha de atualização id 919b3cb em 15/07/2026, no prazo de até 30/05/2027, sob pena de execução, utilizando-se das ferramentas eletrônicas à disposição do Juízo. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Deverá a reclamada, no prazo de até 30/05/2027 para peticionar nos autos, comprovando os recolhimentos previdenciários em guia GPS, o valor da planilha de atualização id 919b3cb em 15/07/2026, sob pena de execução direta, nos termos do parágrafo 3º do artigo 114 da constituição Federal e Lei 10.035/2000. Nos termos da Portaria Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. INADIMPLEMENTO DA AVENÇA Eventual inadimplemento da avença deverá ser noticiado pela parte reclamante, pleiteando a respectiva execução, nos termos do artigo 876 e seguintes da CLT. Referida notícia do inadimplemento, independente de intimação, ensejará a execução sendo desnecessária a citação da parte ré, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa. Assim serão levados a cabo imediatamente os atos de penhora, avaliação e registro, observando as determinações contidas na Decisão de id e95f42b. DISPOSIÇÕES FINAIS Efetuado o pagamento do acordo e comprovado o cumprimento das demais obrigações, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026. DANIELA RENATA REZENDE FERREIRA BORGES Juíza do Trabalho Titular JSP Intimado(s) / Citado(s) - AGRO PASTORIL PASCHOAL CAMPANELLI SA
TRT15 · LIQ2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010901-18.2024.5.15.0107 AUTOR: DEILTON PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR RÉU: AGRO PASTORIL PASCHOAL CAMPANELLI SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6e158a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE OLÍMPIA Prioridade(s): Assédio Moral ou Sexual DECISÃO O Juízo homologa a avença entabulada entre as partes em manifestação de id 01a9e8d, para que produza seus efeitos regulares de direito, no importe de R$420.817,60, com pagamento e a quem de direito tudo conforme petição de acordo. CUSTAS PROCESSUAIS Custas processuais recolhidas. HONORÁRIOS PERICIAIS Deverá a reclamada comprovar o pagamento dos honorários periciais contábeis e técnicos conforme valores da planilha de atualização id 919b3cb em 15/07/2026, no prazo de até 30/05/2027, sob pena de execução, utilizando-se das ferramentas eletrônicas à disposição do Juízo. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Deverá a reclamada, no prazo de até 30/05/2027 para peticionar nos autos, comprovando os recolhimentos previdenciários em guia GPS, o valor da planilha de atualização id 919b3cb em 15/07/2026, sob pena de execução direta, nos termos do parágrafo 3º do artigo 114 da constituição Federal e Lei 10.035/2000. Nos termos da Portaria Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. INADIMPLEMENTO DA AVENÇA Eventual inadimplemento da avença deverá ser noticiado pela parte reclamante, pleiteando a respectiva execução, nos termos do artigo 876 e seguintes da CLT. Referida notícia do inadimplemento, independente de intimação, ensejará a execução sendo desnecessária a citação da parte ré, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa. Assim serão levados a cabo imediatamente os atos de penhora, avaliação e registro, observando as determinações contidas na Decisão de id e95f42b. DISPOSIÇÕES FINAIS Efetuado o pagamento do acordo e comprovado o cumprimento das demais obrigações, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026. DANIELA RENATA REZENDE FERREIRA BORGES Juíza do Trabalho Titular JSP Intimado(s) / Citado(s) - DEILTON PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
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