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0010900-93.2025.5.03.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida ROT 0010900-93.2025.5.03.0022 RECORRENTE: P.C.A. COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA RECORRIDO: VITORIA DE ANDRADE DA PAIXAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac84859 proferida nos autos. ROT 0010900-93.2025.5.03.0022 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. P.C.A. COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA BRUNO SILVA MATOS (MG99106) Recorrido: RAFAEL LAMEGO STARLING Recorrido: Advogado(s): VITORIA DE ANDRADE DA PAIXAO ALBERT MEDEIROS DE ALCANTARA (MG180671) RAFAEL FELIPE NOGUEIRA CASTRO (MG215400) RECURSO DE: P.C.A. COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 145c7bc; recurso apresentado em 25/07/2026 - Id 41d0bc0). Regular a representação processual (Id e894abf). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b9be8a2 : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id b9be8a2 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 606e0c1, 5a45871 : R$ 13.815,00; Custas pagas no RO: id ddfd0f7 ; Condenação no acórdão, id 0c8d5f2 : R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 0c8d5f2 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8d9238c, 6b6d8bb : R$ 17.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições (do acórdão que julgou o recurso principal), o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegação(ões): Contrariedade à Súmula do TST: Súmula nº 443 do TST Violação à legislação infraconstitucional: art. 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, I, do Código de Processo Civil; art. 157 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 1º e 4º, II, da Lei nº 9.029/95. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 0c8d5f2): [...] Irreparável a r. sentença que reconheceu a dispensa discriminatória da reclamante, diante do conjunto probatório dos autos demonstrar de que a ruptura contratual decorreu da denúncia de ameaça sofrida no ambiente de trabalho e da recusa legítima da empregada em permanecer laborando com o suposto agressor. Nos termos da r. sentença, o preposto da reclamada confessou que o desligamento ocorreu após a reclamante informar ao RH que não continuaria trabalhando nas condições impostas, ao passo que o suposto agressor permaneceu em atividade, sem apuração efetiva dos fatos. A prova oral e o boletim de ocorrência confirmaram a verossimilhança da narrativa, evidenciando o nexo temporal entre a ameaça, o registro policial e a dispensa imediata. Restou demonstrado, ainda, que a reclamada não adotou medidas adequadas de proteção à trabalhadora, configurando conduta retaliatória, discriminatória e violadora dos deveres de segurança e preservação do meio ambiente de trabalho hígido, nos termos dos arts. 157 da CLT, 1º e 7º, XXII, da CF e da Lei nº 9.029/95. Mantém-se, portanto, a condenação ao pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento, na forma do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95 e da Súmula 28 do TST, bem como a indenização por danos morais, inexistindo bis in idem, por se tratarem de parcelas de naturezas distintas Revela-se adequado o valor arbitrado a título de reparação moral, em observância à gravidade da conduta, à extensão do dano e ao caráter pedagógico da medida. Mostram-se igualmente irretocáveis os critérios estabelecidos para a apuração da condenação ao pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento, mediante a integração de todas as parcelas de natureza salarial efetivamente percebidas e os reflexos deferidos. (destaquei) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso e a contrariedade à Súmula 443 do TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Consta do acórdão (Id. 0c8d5f2): [...] A prova oral e o boletim de ocorrência confirmaram a verossimilhança da narrativa, evidenciando o nexo temporal entre a ameaça, o registro policial e a dispensa imediata. Restou demonstrado, ainda, que a reclamada não adotou medidas adequadas de proteção à trabalhadora, configurando conduta retaliatória, discriminatória e violadora dos deveres de segurança e preservação do meio ambiente de trabalho hígido, nos termos dos arts. 157 da CLT, 1º e 7º, XXII, da CF e da Lei nº 9.029/95. Mantém-se, portanto, a condenação ao pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento, na forma do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95 e da Súmula 28 do TST, bem como a indenização por danos morais, inexistindo bis in idem, por se tratarem de parcelas de naturezas distintas Revela-se adequado o valor arbitrado a título de reparação moral, em observância à gravidade da conduta, à extensão do dano e ao caráter pedagógico da medida. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13724) / LICENÇAS/AFASTAMENTOS Alegação(ões): - violação do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95. Consta do acórdão (Id. 0c8d5f2): [...] Mostram-se igualmente irretocáveis os critérios estabelecidos para a apuração da condenação ao pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento, mediante a integração de todas as parcelas de natureza salarial efetivamente percebidas e os reflexos deferidos. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada ao art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95. Na verdade, trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vces) BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA DE ANDRADE DA PAIXAO

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida ROT 0010900-93.2025.5.03.0022 RECORRENTE: P.C.A. COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA RECORRIDO: VITORIA DE ANDRADE DA PAIXAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac84859 proferida nos autos. ROT 0010900-93.2025.5.03.0022 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. P.C.A. COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA BRUNO SILVA MATOS (MG99106) Recorrido: RAFAEL LAMEGO STARLING Recorrido: Advogado(s): VITORIA DE ANDRADE DA PAIXAO ALBERT MEDEIROS DE ALCANTARA (MG180671) RAFAEL FELIPE NOGUEIRA CASTRO (MG215400) RECURSO DE: P.C.A. COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 145c7bc; recurso apresentado em 25/07/2026 - Id 41d0bc0). Regular a representação processual (Id e894abf). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b9be8a2 : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id b9be8a2 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 606e0c1, 5a45871 : R$ 13.815,00; Custas pagas no RO: id ddfd0f7 ; Condenação no acórdão, id 0c8d5f2 : R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 0c8d5f2 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8d9238c, 6b6d8bb : R$ 17.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições (do acórdão que julgou o recurso principal), o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegação(ões): Contrariedade à Súmula do TST: Súmula nº 443 do TST Violação à legislação infraconstitucional: art. 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, I, do Código de Processo Civil; art. 157 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 1º e 4º, II, da Lei nº 9.029/95. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 0c8d5f2): [...] Irreparável a r. sentença que reconheceu a dispensa discriminatória da reclamante, diante do conjunto probatório dos autos demonstrar de que a ruptura contratual decorreu da denúncia de ameaça sofrida no ambiente de trabalho e da recusa legítima da empregada em permanecer laborando com o suposto agressor. Nos termos da r. sentença, o preposto da reclamada confessou que o desligamento ocorreu após a reclamante informar ao RH que não continuaria trabalhando nas condições impostas, ao passo que o suposto agressor permaneceu em atividade, sem apuração efetiva dos fatos. A prova oral e o boletim de ocorrência confirmaram a verossimilhança da narrativa, evidenciando o nexo temporal entre a ameaça, o registro policial e a dispensa imediata. Restou demonstrado, ainda, que a reclamada não adotou medidas adequadas de proteção à trabalhadora, configurando conduta retaliatória, discriminatória e violadora dos deveres de segurança e preservação do meio ambiente de trabalho hígido, nos termos dos arts. 157 da CLT, 1º e 7º, XXII, da CF e da Lei nº 9.029/95. Mantém-se, portanto, a condenação ao pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento, na forma do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95 e da Súmula 28 do TST, bem como a indenização por danos morais, inexistindo bis in idem, por se tratarem de parcelas de naturezas distintas Revela-se adequado o valor arbitrado a título de reparação moral, em observância à gravidade da conduta, à extensão do dano e ao caráter pedagógico da medida. Mostram-se igualmente irretocáveis os critérios estabelecidos para a apuração da condenação ao pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento, mediante a integração de todas as parcelas de natureza salarial efetivamente percebidas e os reflexos deferidos. (destaquei) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso e a contrariedade à Súmula 443 do TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Consta do acórdão (Id. 0c8d5f2): [...] A prova oral e o boletim de ocorrência confirmaram a verossimilhança da narrativa, evidenciando o nexo temporal entre a ameaça, o registro policial e a dispensa imediata. Restou demonstrado, ainda, que a reclamada não adotou medidas adequadas de proteção à trabalhadora, configurando conduta retaliatória, discriminatória e violadora dos deveres de segurança e preservação do meio ambiente de trabalho hígido, nos termos dos arts. 157 da CLT, 1º e 7º, XXII, da CF e da Lei nº 9.029/95. Mantém-se, portanto, a condenação ao pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento, na forma do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95 e da Súmula 28 do TST, bem como a indenização por danos morais, inexistindo bis in idem, por se tratarem de parcelas de naturezas distintas Revela-se adequado o valor arbitrado a título de reparação moral, em observância à gravidade da conduta, à extensão do dano e ao caráter pedagógico da medida. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13724) / LICENÇAS/AFASTAMENTOS Alegação(ões): - violação do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95. Consta do acórdão (Id. 0c8d5f2): [...] Mostram-se igualmente irretocáveis os critérios estabelecidos para a apuração da condenação ao pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento, mediante a integração de todas as parcelas de natureza salarial efetivamente percebidas e os reflexos deferidos. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada ao art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95. Na verdade, trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vces) BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - P.C.A. COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

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