Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: SAMUEL HUGO LIMA ROT 0010900-83.2024.5.15.0058 RECORRENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC E OUTROS (1) RECORRIDO: KARINA FIGARO DA CUNHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3dadb07 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010900-83.2024.5.15.0058 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS (SP271217) Recorrido: GERSON TEIXEIRA COSTA Recorrido: Advogado(s): KARINA FIGARO DA CUNHA RICARDO FAJAN TONELLI (SP343425) Recorrido: MANUEL CASTRO LAHOZ RECURSO DE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id 18f1806; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id f9af6f3). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O v. julgado afirmou que: "Restou incontroverso o problema da contaminação da água, o que foi admitido em defesa. A própria testemunha da ré confirmou que a autora ingeriu a água contaminada, ficando afastada por algum tempo, sem precisar quantos dias. A alegação do réu de que agiu assim que detectado o problema, realizando os procedimentos necessários para restabelecer a qualidade da água, era o esperado. Pode ter reflexos na quantificação do dano, mas não a ponto de excluir o dano moral. Também não se acolhe a tese de que não teve culpa, pois foi negligente na prevenção, o que incluía o controle e verificação regulares de todo o sistema que abastece o estabelecimento." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE - CASO FORTUITO A matéria não se encontra prequestionada sob o enfoque do citado dispositivo, o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 297 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM A v. decisão não adotou tese explícita acerca de tal questão, o que inviabiliza o apelo, com base na Súmula 297 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs)
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC
- KARINA FIGARO DA CUNHA
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: SAMUEL HUGO LIMA ROT 0010900-83.2024.5.15.0058 RECORRENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC E OUTROS (1) RECORRIDO: KARINA FIGARO DA CUNHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3dadb07 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010900-83.2024.5.15.0058 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS (SP271217) Recorrido: GERSON TEIXEIRA COSTA Recorrido: Advogado(s): KARINA FIGARO DA CUNHA RICARDO FAJAN TONELLI (SP343425) Recorrido: MANUEL CASTRO LAHOZ RECURSO DE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id 18f1806; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id f9af6f3). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O v. julgado afirmou que: "Restou incontroverso o problema da contaminação da água, o que foi admitido em defesa. A própria testemunha da ré confirmou que a autora ingeriu a água contaminada, ficando afastada por algum tempo, sem precisar quantos dias. A alegação do réu de que agiu assim que detectado o problema, realizando os procedimentos necessários para restabelecer a qualidade da água, era o esperado. Pode ter reflexos na quantificação do dano, mas não a ponto de excluir o dano moral. Também não se acolhe a tese de que não teve culpa, pois foi negligente na prevenção, o que incluía o controle e verificação regulares de todo o sistema que abastece o estabelecimento." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE - CASO FORTUITO A matéria não se encontra prequestionada sob o enfoque do citado dispositivo, o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 297 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM A v. decisão não adotou tese explícita acerca de tal questão, o que inviabiliza o apelo, com base na Súmula 297 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs)
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC
- KARINA FIGARO DA CUNHA