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Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ETCiv 0010900-81.2026.5.03.0144 EMBARGANTE: DOUGLAS LOPES FURST E OUTROS (1) EMBARGADO: FERNANDO ROCHA CUNHA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e37e2d proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO 1. RELATÓRIO DOUGLAS LOPES FURST e MBN PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS LTDA, qualificados na inicial, opuseram os presentes Embargos de Terceiro em face de FERNANDO ROCHA CUNHA, MINASGUARDA VIGILÂNCIA LTDA, MINASGUARDA ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DE SEGURANÇA LTDA e ISABELA AVELINO VIEIRA DE FREITAS afirmando que o imóvel constituído do lote 15 da quadra 18, situado na Alameda do Ipê Branco, nº 697, Bairro São Luiz, Belo Horizonte, registrado na Matrícula nº 5.100 no cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, foi adquirido pelo embargante em 2017, ou seja, pelo menos 4 (quatro) anos antes do ajuizamento da ação que tramita perante esse Juízo sob o nº 0011288-57.2021.5.03.0144. Afirmam que nos referidos autos sofreu a constrição no seu imóvel injustamente, não tendo que se falar em penhora, vez que o 1º embargante agiu de plena boa-fé. Postula pela baixa definitiva das constrições e medidas executivas sobre o referido imóvel. Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00 e juntou documentos e procuração. Regularmente citados os embargados, Fernando Rocha Cunha se manifestou no ID. e9572d1. Realizada audiência de instrução, (ID. 7237bd4) dispensado o comparecimento das partes e sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais e conciliação final prejudicadas. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Os Embargos de Terceiro representam o remédio processual posto à disposição do terceiro que, não sendo parte no processo de execução, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Na hipótese dos autos, o embargante afirmou que adquiriu o imóvel registrado sob a Matrícula de nº 5.100 no cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, antes da propositura da ação de nº 0011288-57.2021.5.03.0144 (autos principais) na qual o imóvel foi penhorado, sendo adquirente de boa-fé. Para conhecimento dos embargos, inicialmente, deve ser demonstrado que o bem objeto de constrição encontra-se efetivamente na posse ou é de propriedade do embargante, em consonância com o disposto no § 1° do art. 674 do CPC, segundo o qual os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. O documento de ID. 780080b confirma que o embargante firmou contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel descrito acima, o que o legitima para opor os presentes embargos. DO MÉRITO Os embargantes afirmam que adquiriram de boa-fé o imóvel registrado na Matricula nº 5.100 no cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, no ano de 2017, ou seja, pelo menos 4 (quatro) anos antes do ajuizamento da ação que tramita perante esse Juízo sob o nº 0011288-57.2021.5.03.0144. O embargado Fernando Rocha Cunha não colocou nenhuma objeção quanto ao pedido de cancelamento de toda e qualquer indisponibilidade incidente sobre o imóvel em questão, diante da prova documental apresentada. Analiso. O Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda Imobiliária, datado de 22/02/2017, revela, de fato, que o embargante Douglas Lopes Furst adquiriu o imóvel de matrícula n. 5.100, no 6º Oficio de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, situado na Alameda do Ipê Branco, nº 697, Bairro São Luiz, Belo Horizonte. Analisando os autos principais (nº 0011288-57.2021.5.03.0144) verifica-se que a ação trabalhista foi ajuizada em 04/11/2021 e a indisponibilidade do imóvel somente foi cadastrada em 27/04/2026 e averbada em 28/04/2026 (Av. 290 – ID. c652df4), após a instauração do incidente da desconstituição da personalidade jurídica da empresa executada e o redirecionamento da execução em face de Isabela Avelino Vieira de Freitas, cuja citação foi expedida em 05/06/2023. O sistema jurídico pátrio protege o imóvel objeto de negócio jurídico, desde que afastadas a má-fé e a hipótese de fraude à execução. Nos termos do art. 828, §4º, do CPC, presume-se fraude à execução a alienação de bens efetuada após a averbação de penhora, o que inexistia ao tempo da celebração do negócio jurídico. Salienta-se que a presunção da ocorrência de fraude à execução prevista no art. 792 do CPC é relativa e somente se opera após a averbação do gravame no registro competente, nos termos do art. 828 § 4º do CPC. Importante mencionar, ainda, que a existência de ação judicial não é suficiente para configurar a fraude à execução, ainda que anterior à alienação e ao ato de constrição de bem do executado, conforme inteligência da Súmula nº 375 do STJ, in verbis: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Pelo conjunto probatório, verifica-se que não havia gravame de indisponibilidade ou penhora lançada sobre o imóvel na época em que o contrato de compra e venda foi firmado e, por isso, considero que a negociação se deu de boa-fé pelos embargantes. Por essas razões, julgo procedentes os presentes embargos para determinar o cancelamento da indisponibilidade lançada, via CNIB, sobre o imóvel de matrícula de n. 5.100, registrado no 6º Oficio de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo os embargos de terceiro um incidente da execução, esta que é sempre provocada pelos devedores, e não havendo respaldo legal para a isenção de pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 791-A da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/17, condeno o executado nos autos principais a pagar, em favor do procurador do terceiro embargante, honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. 3 – CONCLUSÃO Por tais fundamentos, DECIDO acolher os Embargos de Terceiro opostos por DOUGLAS LOPES FURST e MBN PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS LTDA em face de FERNANDO ROCHA CUNHA, MINASGUARDA VIGILÂNCIA LTDA, MINASGUARDA ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DE SEGURANÇA LTDA e ISABELA AVELINO VIEIRA DE FREITAS para determinar o cancelamento da indisponibilidade lançada, via CNIB, sobre o imóvel de matrícula de n. 5.100, registrado no 6º Oficio de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG. Honorários de sucumbência conforme fundamentação. Nos termos do artigo 7º, V da Instrução Normativa nº 01/02 do TRT 3ª Região, não há incidência de custas na presente. Transitada em julgado, proceda-se ao traslado de cópia da presente decisão para os autos da ação principal (Processo n° 0011288-57.2021.5.03.0144). Intimem-se as partes. Nada mais. PEDRO LEOPOLDO/MG, 08 de setembro de 2026. JULIANA CAMPOS FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO ROCHA CUNHA
- MINASGUARDA VIGILANCIA LTDA
- ISABELA AVELINO VIEIRA DE FREITAS
- MINASGUARDA ADMINISTRACAO DE RECURSOS DE SEGURANCA LTDA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ETCiv 0010900-81.2026.5.03.0144 EMBARGANTE: DOUGLAS LOPES FURST E OUTROS (1) EMBARGADO: FERNANDO ROCHA CUNHA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e37e2d proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO 1. RELATÓRIO DOUGLAS LOPES FURST e MBN PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS LTDA, qualificados na inicial, opuseram os presentes Embargos de Terceiro em face de FERNANDO ROCHA CUNHA, MINASGUARDA VIGILÂNCIA LTDA, MINASGUARDA ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DE SEGURANÇA LTDA e ISABELA AVELINO VIEIRA DE FREITAS afirmando que o imóvel constituído do lote 15 da quadra 18, situado na Alameda do Ipê Branco, nº 697, Bairro São Luiz, Belo Horizonte, registrado na Matrícula nº 5.100 no cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, foi adquirido pelo embargante em 2017, ou seja, pelo menos 4 (quatro) anos antes do ajuizamento da ação que tramita perante esse Juízo sob o nº 0011288-57.2021.5.03.0144. Afirmam que nos referidos autos sofreu a constrição no seu imóvel injustamente, não tendo que se falar em penhora, vez que o 1º embargante agiu de plena boa-fé. Postula pela baixa definitiva das constrições e medidas executivas sobre o referido imóvel. Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00 e juntou documentos e procuração. Regularmente citados os embargados, Fernando Rocha Cunha se manifestou no ID. e9572d1. Realizada audiência de instrução, (ID. 7237bd4) dispensado o comparecimento das partes e sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais e conciliação final prejudicadas. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Os Embargos de Terceiro representam o remédio processual posto à disposição do terceiro que, não sendo parte no processo de execução, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Na hipótese dos autos, o embargante afirmou que adquiriu o imóvel registrado sob a Matrícula de nº 5.100 no cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, antes da propositura da ação de nº 0011288-57.2021.5.03.0144 (autos principais) na qual o imóvel foi penhorado, sendo adquirente de boa-fé. Para conhecimento dos embargos, inicialmente, deve ser demonstrado que o bem objeto de constrição encontra-se efetivamente na posse ou é de propriedade do embargante, em consonância com o disposto no § 1° do art. 674 do CPC, segundo o qual os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. O documento de ID. 780080b confirma que o embargante firmou contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel descrito acima, o que o legitima para opor os presentes embargos. DO MÉRITO Os embargantes afirmam que adquiriram de boa-fé o imóvel registrado na Matricula nº 5.100 no cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, no ano de 2017, ou seja, pelo menos 4 (quatro) anos antes do ajuizamento da ação que tramita perante esse Juízo sob o nº 0011288-57.2021.5.03.0144. O embargado Fernando Rocha Cunha não colocou nenhuma objeção quanto ao pedido de cancelamento de toda e qualquer indisponibilidade incidente sobre o imóvel em questão, diante da prova documental apresentada. Analiso. O Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda Imobiliária, datado de 22/02/2017, revela, de fato, que o embargante Douglas Lopes Furst adquiriu o imóvel de matrícula n. 5.100, no 6º Oficio de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, situado na Alameda do Ipê Branco, nº 697, Bairro São Luiz, Belo Horizonte. Analisando os autos principais (nº 0011288-57.2021.5.03.0144) verifica-se que a ação trabalhista foi ajuizada em 04/11/2021 e a indisponibilidade do imóvel somente foi cadastrada em 27/04/2026 e averbada em 28/04/2026 (Av. 290 – ID. c652df4), após a instauração do incidente da desconstituição da personalidade jurídica da empresa executada e o redirecionamento da execução em face de Isabela Avelino Vieira de Freitas, cuja citação foi expedida em 05/06/2023. O sistema jurídico pátrio protege o imóvel objeto de negócio jurídico, desde que afastadas a má-fé e a hipótese de fraude à execução. Nos termos do art. 828, §4º, do CPC, presume-se fraude à execução a alienação de bens efetuada após a averbação de penhora, o que inexistia ao tempo da celebração do negócio jurídico. Salienta-se que a presunção da ocorrência de fraude à execução prevista no art. 792 do CPC é relativa e somente se opera após a averbação do gravame no registro competente, nos termos do art. 828 § 4º do CPC. Importante mencionar, ainda, que a existência de ação judicial não é suficiente para configurar a fraude à execução, ainda que anterior à alienação e ao ato de constrição de bem do executado, conforme inteligência da Súmula nº 375 do STJ, in verbis: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Pelo conjunto probatório, verifica-se que não havia gravame de indisponibilidade ou penhora lançada sobre o imóvel na época em que o contrato de compra e venda foi firmado e, por isso, considero que a negociação se deu de boa-fé pelos embargantes. Por essas razões, julgo procedentes os presentes embargos para determinar o cancelamento da indisponibilidade lançada, via CNIB, sobre o imóvel de matrícula de n. 5.100, registrado no 6º Oficio de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo os embargos de terceiro um incidente da execução, esta que é sempre provocada pelos devedores, e não havendo respaldo legal para a isenção de pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 791-A da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/17, condeno o executado nos autos principais a pagar, em favor do procurador do terceiro embargante, honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. 3 – CONCLUSÃO Por tais fundamentos, DECIDO acolher os Embargos de Terceiro opostos por DOUGLAS LOPES FURST e MBN PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS LTDA em face de FERNANDO ROCHA CUNHA, MINASGUARDA VIGILÂNCIA LTDA, MINASGUARDA ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DE SEGURANÇA LTDA e ISABELA AVELINO VIEIRA DE FREITAS para determinar o cancelamento da indisponibilidade lançada, via CNIB, sobre o imóvel de matrícula de n. 5.100, registrado no 6º Oficio de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG. Honorários de sucumbência conforme fundamentação. Nos termos do artigo 7º, V da Instrução Normativa nº 01/02 do TRT 3ª Região, não há incidência de custas na presente. Transitada em julgado, proceda-se ao traslado de cópia da presente decisão para os autos da ação principal (Processo n° 0011288-57.2021.5.03.0144). Intimem-se as partes. Nada mais. PEDRO LEOPOLDO/MG, 08 de setembro de 2026. JULIANA CAMPOS FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MBN PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS LTDA
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