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0010900-76.2025.5.03.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 07ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior RORSum 0010900-76.2025.5.03.0060 RECORRENTE: SUELLEN LAGE SILVERIO E OUTROS (1) RECORRIDO: SUELLEN LAGE SILVERIO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010900-76.2025.5.03.0060, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 31 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes (ids. 9db4054 e 44530c5), satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões, excetuado o tópico "danos morais" do apelo obreiro, por inovação recursal, acolhendo a preliminar arguida pela ré. No mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da reclamante e, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso da reclamada para: a) conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita; b) absolvê-la da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, reflexos, obrigação de entrega do PPP, honorários periciais e advocatícios, julgando improcedente a ação; c) determinar o pagamento da verba pericial pela União Federal, nos moldes da Resolução 247/2019 do CSTJ. Invertidos os ônus de sucumbência, custas pela reclamante, isenta. Vencido, em parte, o Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca, que apresentou a seguinte divergência, ora juntado como voto vencido: "Com vênia pela divergência. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Súmula 448, II, do col. TST assegura o adicional em grau máximo na higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. O verbete não exige que os usuários constituam coletividade externa, indeterminada ou flutuante. Ao contrário, a jurisprudência do TST reconhece sua incidência inclusive em sanitários utilizados por coletividades determinadas. No caso, o próprio laudo registra que a instituição abrigava 55 idosos, cujas instalações sanitárias eram higienizadas pela reclamante, cabendo-lhe, inclusive, quando necessário, o desentupimento dos vasos sanitários mediante utilização de pás, vassouras e luvas descartáveis (ID. 04eb4e8). Não me parece possível equiparar essa realidade à limpeza ordinária de uma residência. Embora o estabelecimento constitua moradia dos idosos, trata-se de instituição destinada à permanência coletiva de número expressivo de pessoas, além dos empregados, cuidadores e demais profissionais necessários ao seu funcionamento. Sob a perspectiva do risco biológico, não identifico fundamento para distinguir uma coletividade de 55 residentes de outra composta por número semelhante de empregados ou usuários externos. O risco decorre da utilização coletiva das instalações e do contato habitual com resíduos potencialmente contaminados, não da circunstância de seus usuários residirem ou não no estabelecimento. Há, ademais, dado particularmente relevante: o próprio representante da reclamada informou ao perito que "os banheiros que atendem ao público também são de responsabilidades da equipe de limpeza" (ID. 04eb4e8), circunstância que enfraquece a premissa de que a atividade se restringisse a sanitários privativos dos quartos. Da mesma forma, a ausência de visitantes no momento da diligência pericial (ID. 788387a) não permite concluir que inexistisse circulação de familiares, visitantes ou prestadores de serviços durante a contratualidade. Por fim, a conclusão pericial não vincula o julgador, nos termos do art. 479 do CPC. Os fatos relevantes foram apurados pelo próprio expert, cabendo ao Juízo proceder ao respectivo enquadramento jurídico. E, diante do quadro constatado, entendo caracterizada a hipótese da Súmula 448, II, do TST. Dessa forma, divirjo para negar provimento ao recurso da reclamada, no aspecto, mantendo a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e respectivos consectários, inclusive a obrigação de retificação do PPP." Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Registra-se que a inclusão do processo na pauta de julgamento foi publicada excepcionalmente no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), tendo em vista a indisponibilidade do sistema DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), conforme permissão expressa contida no art. 2o., I, do Ato CSJT.GP no. 93, de 20.8.2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - SUELLEN LAGE SILVERIO

  2. Intimação

    TRT3 · 07ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior RORSum 0010900-76.2025.5.03.0060 RECORRENTE: SUELLEN LAGE SILVERIO E OUTROS (1) RECORRIDO: SUELLEN LAGE SILVERIO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010900-76.2025.5.03.0060, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 31 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes (ids. 9db4054 e 44530c5), satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões, excetuado o tópico "danos morais" do apelo obreiro, por inovação recursal, acolhendo a preliminar arguida pela ré. No mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da reclamante e, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso da reclamada para: a) conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita; b) absolvê-la da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, reflexos, obrigação de entrega do PPP, honorários periciais e advocatícios, julgando improcedente a ação; c) determinar o pagamento da verba pericial pela União Federal, nos moldes da Resolução 247/2019 do CSTJ. Invertidos os ônus de sucumbência, custas pela reclamante, isenta. Vencido, em parte, o Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca, que apresentou a seguinte divergência, ora juntado como voto vencido: "Com vênia pela divergência. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Súmula 448, II, do col. TST assegura o adicional em grau máximo na higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. O verbete não exige que os usuários constituam coletividade externa, indeterminada ou flutuante. Ao contrário, a jurisprudência do TST reconhece sua incidência inclusive em sanitários utilizados por coletividades determinadas. No caso, o próprio laudo registra que a instituição abrigava 55 idosos, cujas instalações sanitárias eram higienizadas pela reclamante, cabendo-lhe, inclusive, quando necessário, o desentupimento dos vasos sanitários mediante utilização de pás, vassouras e luvas descartáveis (ID. 04eb4e8). Não me parece possível equiparar essa realidade à limpeza ordinária de uma residência. Embora o estabelecimento constitua moradia dos idosos, trata-se de instituição destinada à permanência coletiva de número expressivo de pessoas, além dos empregados, cuidadores e demais profissionais necessários ao seu funcionamento. Sob a perspectiva do risco biológico, não identifico fundamento para distinguir uma coletividade de 55 residentes de outra composta por número semelhante de empregados ou usuários externos. O risco decorre da utilização coletiva das instalações e do contato habitual com resíduos potencialmente contaminados, não da circunstância de seus usuários residirem ou não no estabelecimento. Há, ademais, dado particularmente relevante: o próprio representante da reclamada informou ao perito que "os banheiros que atendem ao público também são de responsabilidades da equipe de limpeza" (ID. 04eb4e8), circunstância que enfraquece a premissa de que a atividade se restringisse a sanitários privativos dos quartos. Da mesma forma, a ausência de visitantes no momento da diligência pericial (ID. 788387a) não permite concluir que inexistisse circulação de familiares, visitantes ou prestadores de serviços durante a contratualidade. Por fim, a conclusão pericial não vincula o julgador, nos termos do art. 479 do CPC. Os fatos relevantes foram apurados pelo próprio expert, cabendo ao Juízo proceder ao respectivo enquadramento jurídico. E, diante do quadro constatado, entendo caracterizada a hipótese da Súmula 448, II, do TST. Dessa forma, divirjo para negar provimento ao recurso da reclamada, no aspecto, mantendo a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e respectivos consectários, inclusive a obrigação de retificação do PPP." Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Registra-se que a inclusão do processo na pauta de julgamento foi publicada excepcionalmente no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), tendo em vista a indisponibilidade do sistema DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), conforme permissão expressa contida no art. 2o., I, do Ato CSJT.GP no. 93, de 20.8.2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - LAR DE OZANAM DE ITABIRA

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