Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · 07ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior RORSum 0010900-76.2025.5.03.0060 RECORRENTE: SUELLEN LAGE SILVERIO E OUTROS (1) RECORRIDO: SUELLEN LAGE SILVERIO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010900-76.2025.5.03.0060, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 31 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes (ids. 9db4054 e 44530c5), satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões, excetuado o tópico "danos morais" do apelo obreiro, por inovação recursal, acolhendo a preliminar arguida pela ré. No mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da reclamante e, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso da reclamada para: a) conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita; b) absolvê-la da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, reflexos, obrigação de entrega do PPP, honorários periciais e advocatícios, julgando improcedente a ação; c) determinar o pagamento da verba pericial pela União Federal, nos moldes da Resolução 247/2019 do CSTJ. Invertidos os ônus de sucumbência, custas pela reclamante, isenta. Vencido, em parte, o Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca, que apresentou a seguinte divergência, ora juntado como voto vencido: "Com vênia pela divergência. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Súmula 448, II, do col. TST assegura o adicional em grau máximo na higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. O verbete não exige que os usuários constituam coletividade externa, indeterminada ou flutuante. Ao contrário, a jurisprudência do TST reconhece sua incidência inclusive em sanitários utilizados por coletividades determinadas. No caso, o próprio laudo registra que a instituição abrigava 55 idosos, cujas instalações sanitárias eram higienizadas pela reclamante, cabendo-lhe, inclusive, quando necessário, o desentupimento dos vasos sanitários mediante utilização de pás, vassouras e luvas descartáveis (ID. 04eb4e8). Não me parece possível equiparar essa realidade à limpeza ordinária de uma residência. Embora o estabelecimento constitua moradia dos idosos, trata-se de instituição destinada à permanência coletiva de número expressivo de pessoas, além dos empregados, cuidadores e demais profissionais necessários ao seu funcionamento. Sob a perspectiva do risco biológico, não identifico fundamento para distinguir uma coletividade de 55 residentes de outra composta por número semelhante de empregados ou usuários externos. O risco decorre da utilização coletiva das instalações e do contato habitual com resíduos potencialmente contaminados, não da circunstância de seus usuários residirem ou não no estabelecimento. Há, ademais, dado particularmente relevante: o próprio representante da reclamada informou ao perito que "os banheiros que atendem ao público também são de responsabilidades da equipe de limpeza" (ID. 04eb4e8), circunstância que enfraquece a premissa de que a atividade se restringisse a sanitários privativos dos quartos. Da mesma forma, a ausência de visitantes no momento da diligência pericial (ID. 788387a) não permite concluir que inexistisse circulação de familiares, visitantes ou prestadores de serviços durante a contratualidade. Por fim, a conclusão pericial não vincula o julgador, nos termos do art. 479 do CPC. Os fatos relevantes foram apurados pelo próprio expert, cabendo ao Juízo proceder ao respectivo enquadramento jurídico. E, diante do quadro constatado, entendo caracterizada a hipótese da Súmula 448, II, do TST. Dessa forma, divirjo para negar provimento ao recurso da reclamada, no aspecto, mantendo a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e respectivos consectários, inclusive a obrigação de retificação do PPP." Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Registra-se que a inclusão do processo na pauta de julgamento foi publicada excepcionalmente no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), tendo em vista a indisponibilidade do sistema DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), conforme permissão expressa contida no art. 2o., I, do Ato CSJT.GP no. 93, de 20.8.2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - SUELLEN LAGE SILVERIO
TRT3 · 07ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior RORSum 0010900-76.2025.5.03.0060 RECORRENTE: SUELLEN LAGE SILVERIO E OUTROS (1) RECORRIDO: SUELLEN LAGE SILVERIO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010900-76.2025.5.03.0060, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 31 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes (ids. 9db4054 e 44530c5), satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões, excetuado o tópico "danos morais" do apelo obreiro, por inovação recursal, acolhendo a preliminar arguida pela ré. No mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da reclamante e, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso da reclamada para: a) conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita; b) absolvê-la da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, reflexos, obrigação de entrega do PPP, honorários periciais e advocatícios, julgando improcedente a ação; c) determinar o pagamento da verba pericial pela União Federal, nos moldes da Resolução 247/2019 do CSTJ. Invertidos os ônus de sucumbência, custas pela reclamante, isenta. Vencido, em parte, o Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca, que apresentou a seguinte divergência, ora juntado como voto vencido: "Com vênia pela divergência. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Súmula 448, II, do col. TST assegura o adicional em grau máximo na higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. O verbete não exige que os usuários constituam coletividade externa, indeterminada ou flutuante. Ao contrário, a jurisprudência do TST reconhece sua incidência inclusive em sanitários utilizados por coletividades determinadas. No caso, o próprio laudo registra que a instituição abrigava 55 idosos, cujas instalações sanitárias eram higienizadas pela reclamante, cabendo-lhe, inclusive, quando necessário, o desentupimento dos vasos sanitários mediante utilização de pás, vassouras e luvas descartáveis (ID. 04eb4e8). Não me parece possível equiparar essa realidade à limpeza ordinária de uma residência. Embora o estabelecimento constitua moradia dos idosos, trata-se de instituição destinada à permanência coletiva de número expressivo de pessoas, além dos empregados, cuidadores e demais profissionais necessários ao seu funcionamento. Sob a perspectiva do risco biológico, não identifico fundamento para distinguir uma coletividade de 55 residentes de outra composta por número semelhante de empregados ou usuários externos. O risco decorre da utilização coletiva das instalações e do contato habitual com resíduos potencialmente contaminados, não da circunstância de seus usuários residirem ou não no estabelecimento. Há, ademais, dado particularmente relevante: o próprio representante da reclamada informou ao perito que "os banheiros que atendem ao público também são de responsabilidades da equipe de limpeza" (ID. 04eb4e8), circunstância que enfraquece a premissa de que a atividade se restringisse a sanitários privativos dos quartos. Da mesma forma, a ausência de visitantes no momento da diligência pericial (ID. 788387a) não permite concluir que inexistisse circulação de familiares, visitantes ou prestadores de serviços durante a contratualidade. Por fim, a conclusão pericial não vincula o julgador, nos termos do art. 479 do CPC. Os fatos relevantes foram apurados pelo próprio expert, cabendo ao Juízo proceder ao respectivo enquadramento jurídico. E, diante do quadro constatado, entendo caracterizada a hipótese da Súmula 448, II, do TST. Dessa forma, divirjo para negar provimento ao recurso da reclamada, no aspecto, mantendo a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e respectivos consectários, inclusive a obrigação de retificação do PPP." Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Registra-se que a inclusão do processo na pauta de julgamento foi publicada excepcionalmente no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), tendo em vista a indisponibilidade do sistema DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), conforme permissão expressa contida no art. 2o., I, do Ato CSJT.GP no. 93, de 20.8.2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - LAR DE OZANAM DE ITABIRA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.