2026-09-16 · TJMT
Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJMT
Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
2026-09-15 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Visto, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por SIDNEY GREGÓRIO DE ALMEIDA e outros em face de ROBERTA CHRISTINA ALVES DE MORAES, atualmente ROBERTA CHRISTINA FUSCO, visando à satisfação de crédito consolidado em título judicial transitado em julgado (IDs 55699896 e 59568439). No curso do procedimento, foi efetivado bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, no importe de R$ 241.471,49, posteriormente transferido para conta judicial vinculada a este Juízo (IDs 184294949 e 223211760). A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 193197302), a qual foi integralmente rejeitada, tendo sido convolado o bloqueio em penhora e autorizado o levantamento dos valores tão logo preclusa a decisão ou superado eventual efeito suspensivo (ID 221642179). Irresignada, a executada interpôs o Agravo de Instrumento nº 1009588-26.2026.8.11.0000, no qual foi inicialmente concedida tutela recursal de urgência para sustar o levantamento dos valores (ID 225905936). Posteriormente, contudo, a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso (ID 233216251), mantendo a decisão agravada, e rejeitou os embargos de declaração subsequentes (ID 237343924). Na sequência, a Vice-Presidência inadmitiu o Recurso Especial interposto pela executada e declarou prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo (IDs 244445646). Diante disso, a executada interpôs Agravo em Recurso Especial, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo a Vice-Presidência mantido a decisão de inadmissão e determinado a remessa dos autos à Corte Superior, conforme verifiquei em pesquisa ao recurso de agravo de instrumento perante o PJe 2º Grau. Os exequentes, por sua vez, reiteraram o pedido de expedição imediata do competente alvará de levantamento/ordem de transferência bancária, apresentando os respectivos dados bancários e demonstrando que sua patrona possui poderes específicos para receber e dar quitação (IDs 234133764 e 244444385). Vieram os autos conclusos. É o relatório. O pedido de levantamento formulado pelos exequentes comporta acolhimento, uma vez que não subsiste, no atual estágio processual, óbice à liberação da quantia penhorada e depositada judicialmente. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença, fundado em título judicial alcançado pela coisa julgada material desde 2021 (IDs 55699896 e 59568439). A tutela provisória anteriormente deferida no Agravo de Instrumento nº 1009588-26.2026.8.11.0000 possuía natureza precária e foi superada pelo posterior julgamento colegiado do mérito do recurso. Com efeito, a Terceira Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo de instrumento (ID 233216251), mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, convolou a indisponibilidade em penhora e autorizou o levantamento dos valores, tendo, posteriormente, rejeitado os embargos de declaração opostos pela executada (ID 237343924). Desse modo, cessada a eficácia da tutela recursal anteriormente concedida e mantido o pronunciamento que reconheceu a regularidade da penhora, não subsiste fundamento para impedir o levantamento da quantia depositada judicialmente. A posterior interposição de Agravo em Recurso Especial, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, bem como a determinação de remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, não impede, por si só, o prosseguimento do cumprimento de sentença. Nos termos do art. 995, caput, do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. No caso concreto, não há notícia de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça atribuindo efeito suspensivo ao recurso interposto pela executada. Ao contrário, consta dos autos que o pedido de efeito suspensivo anteriormente formulado foi declarado prejudicado pela Vice-Presidência (ID 244445646). Assim, a mera existência de recurso dirigido à Corte Superior, desacompanhada de decisão judicial que suspenda a eficácia dos pronunciamentos proferidos nestes autos, não constitui óbice ao prosseguimento dos atos executivos já regularmente autorizados. A propósito, uma vez consolidada a penhora sobre numerário e inexistindo ordem judicial suspensiva, mostra-se cabível a entrega do dinheiro ao exequente, nos termos dos arts. 904, I, e 905 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelos exequentes e determino a imediata expedição de ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO, via SISCONDJ, em favor dos credores, relativamente à integralidade da quantia penhorada e depositada judicialmente, no valor de R$ 241.471,49 (duzentos e quarenta e um mil, quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos), acrescida dos rendimentos incidentes sobre o depósito judicial até a data da efetiva liberação. Efetivada a transferência, intimem-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do saldo devedor remanescente, com o abatimento do valor levantado; e indique, se houver saldo remanescente, bens passíveis de constrição para prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
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