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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATSum 0010900-45.2026.5.03.0059 AUTOR: GESIELITHON RODRIGUES COUTINHO RÉU: ECO-MINE - MINERACAO, COMERCIO, INDUSTRIA E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61c29ee proferida nos autos. Vistos. Perscrutando os autos eletrônicos, observo que o endereço da parte reclamante cadastrado no PJE-JT (GERALDO COSTA VIEIRA, 15, CENTRO, SAO JOSE DA SAFIRA/MG - CEP: 39785-000), diverge daquele declinado na peça vestibular (Rua Joaquim Júlio de Oliveira, nº 32, Centro, São José da Safira/MG, CEP 39.785-000). Trata-se de endereços manifestamente distintos, o que gera dúvida quanto à real localização da parte autora. No processo eletrônico, as notificações e intimações postais são expedidas ao endereço cadastrado no PJe, de modo que a inconsistência compromete a regular tramitação processual. O vício, ademais, não comporta emenda. No rito sumaríssimo (arts. 852-A e seguintes da CLT), a demanda deve ser apresentada de forma completa e regular desde o protocolo, não se admitindo complementação posterior, sob pena de extinção sem resolução do mérito. O cadastramento e a distribuição da ação no processo eletrônico são de responsabilidade exclusiva do procurador da parte autora, nos termos do art. 19, caput e § 2º, da Resolução CSJT nº 185/2017, com redação dada pela Resolução CSJT nº 241/2019, e do art. 228, § 2º, do CPC. A distribuição incorreta no PJe-JT configura ausência de pressuposto de constituição válida do processo eletrônico, atraindo a aplicação do art. 485, I e IV, do CPC. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto válido de constituição do processo eletrônico, com fundamento no art. 485, IV e § 3º, do CPC, c/c arts. 12 a 15 e 19, caput e § 2º, da Resolução CSJT nº 185/2017, com redação dada pela Resolução CSJT nº 241/2019, e art. 228, § 2º, do CPC. A extinção sem resolução do mérito não impede a repropositura da demanda, desde que sanado o defeito (art. 486 do CPC). Considerando que o padrão salarial do autor se insere no novo limite imposto no art. 790, §3º, da CLT (40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), conforme CTPS de ID.de057b4 juntada, tenho como suficientemente demonstrado que a parte não tem condições de demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, razão pela qual cabe conceder-lhe o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, par. 3º e 4º, da CLT. Custas, pelo reclamante no importe de R$357,07, ISENTO, calculado sobre R$17.853,75 , valor atribuído à causa. Cancele-se a audiência. Intime-se o reclamante. Decorrido o prazo recursal, ou da sua renúncia, encaminhem-se os autos do PJe ao arquivo, independentemente de novo despacho. GOVERNADOR VALADARES/MG, 08 de setembro de 2026. ANA LUIZA FISCHER TEIXEIRA DE SOUZA MENDONCA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GESIELITHON RODRIGUES COUTINHO
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