Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010900-36.2026.5.15.0051 AUTOR: MARCELA FRIGATO RÉU: MAUSA SA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbfcb1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante MARCELA FRIGATO, em face das reclamadas MAUSA SA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, COLINA S/A AGROPECUÁRIA, CANOEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, RECANTO DO ASTURIAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LIMITADA, CRISTALLO EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA, RESERVA DO ABAETE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e TRIDENT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido: REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante em face de ABAETE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, nos termos do inciso I do art.487 do CPC. JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante para, nos termos do inciso I do art.487 do CPC, declarar a existência de grupo econômico formado pelas reclamadas Mausa, Colina, Canoeiro, Cristallo, Recanto do Astúrias e Trident. Declarar a rescisão indireta do contrato em 07/04/2026 e condenar solidariamente as reclamadas Mausa, Colina, Canoeiro, Cristallo, Recanto do Astúrias e Trident, a pagarem: I - R$ 1.848,00 de 8 dias de saldo de salário da competência 03/2026; II - verbas rescisórias, com vencimento o dia 17/04/2026 : R$ 6.930,00 de 30 dias aviso prévio indenizado; R$ 1.732,50 de 3/12 de 13º salário e R$ 8.470,00 de 11/12 de férias + 1/3; III - FGTS das competências pendentes, sobre salários (salário fixo e outras verbas mensais de natureza salarial), 13º salário e aviso prévio indenizado, devendo fazê-lo mediante depósito na conta vinculada da reclamante, destinada para este fim, sendo requisito de exigibilidade do FGTS e da indenização compensatória de 40% a juntada aos autos, pela parte reclamante, do extrato analítico de sua conta vinculada; IV - indenização compensatória de 40% do FGTS, servindo como base de cálculo os valores do FGTS que foram depositados na conta vinculada e do FGTS deferido na sentença, com exceção do FGTS sobre aviso prévio; ANOTAÇÃO DA CTPS Anote-se a CTPS nos termos da fundamentação. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno, solidariamente, as reclamadas Mausa, Colina, Canoeiro, Cristallo, Recanto do Astúrias e Trident a pagarem 5% de honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, servindo como base de cálculo o valor bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Condeno a parte reclamante a pagar 5% de honorários sucumbenciais ao advogado da reclamada Abaeté, servindo como base de cálculo o valor da causa. Os honorários terão incidência de correção monetária e juros a partir do trânsito em julgado (§ 16 do art.85 do CPC) - data da constituição do crédito -, com incidência exclusiva da SELIC - art.406 do CC -, não se aplicando o § 1º do art.39 da Lei 8.177/1991 por não se tratar de crédito trabalhista. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais manter-se-á em condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado, e deverão ser executados em autos novos. DEDUÇÃO Defiro a dedução de pagamentos comprovados de verbas deferidas na sentença. DISPOSIÇÕES GERAIS Liquidação A liquidação dos créditos do reclamante deverá ser realizada por simples cálculos. Quanto aos juros e correção monetária: a) na fase a anteceder a distribuição da ação, aplica-se o IPCA-E até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024 e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art.39 da Lei 8.177/91, há juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TR (índice que substituiu a TRD conforme Lei 8.660/93); b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, a SELIC, a qual é composta pela atualização monetária e juros; c) a partir de 30/08/2024 aplica o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, aplicação a SELIC menos o IPCA (juros = SELIC - IPCA), nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com os § § 1º e 3º do art.406, ambos do Código Civil. No caso de recuperação judicial, a incidência de correção monetária e juros limitam-se à data do pedido da recuperação judicial – inciso II do art.9º da Lei 11.101/2005 -. No caso de massa falida, a incidência de correção monetária e juros limitam-se à data da decretação da falência – inciso II do art.9º e art.124 da Lei 11.101/2005. Aplicam-se correção monetária e juros à indenização por danos morais a partir da publicação da sentença ou da publicação do Acórdão final que alterar o valor arbitrado. O crédito destinado à parte reclamante será atualizado sobre o valor líquido, ou seja, após o desconto de sua quota parte previdenciária. A indenização por danos morais, quando deferida, sofrerá atualização (correção e juros) conforme previsto na Súmula 439 do TST. Inaplicável o art.523 do CPC. Contribuição previdenciária Para o recolhimento da contribuição previdenciária deverão as partes observar a Súmula 368 do E.TST, facultando-se a dedução da quota parte da reclamante. Incidência sobre as verbas de natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, com recolhimento nos termos do art. 43 § 3º da Lei 8.212/91, os quais deverão ser comprovados em até 10 dias, após o prazo limite para o recolhimento da contribuição previdenciária (§ 3º, do art. 43 da Lei n.º 8.212/91 c/c o art. 276 do Decreto 3.048/99 - prazo limite: até o dia 02 do mês subsequente ao da decisão final da liquidação de sentença), com expedição de GFIP, na forma prescrita pela Lei 9.528/1997, regulamentada pelo Decreto 2.803/1998, sob pena de execução, observando-se eventual condição de empresa em recuperação judicial ou de falida das reclamadas na época da execução e, caso confirmado, respeitar as peculiaridades do caso, aplicando-se a Lei 11.101/2005, inclusive quanto à competência do Juízo da Falência e ou da Recuperação Judicial. Imposto de Renda Nos termos do Decreto 9.580/2018, Lei 7.713/88, inclusive quanto à isenção do art. 6º e Lei 8.541/92 (art.46). Observar a Súmula 368 do TST e IN/SRF 1.127/11 e 1.500/2014 (art.37) e § 1º do art.12-A da Lei 7.713/88 Quanto aos juros, sobre os quais não incide IR, por serem indenizatórios, observar a OJ 400 do TST. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Custas, pelas reclamadas condenadas solidariamente, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. ---------------------------------------------------------------------- ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS O Juiz do Trabalho Substituto da da Circunscrição de Piracicaba/SP, no uso de suas atribuições legais, MANDA ao Sr Gerente da Caixa Econômica Federal ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará, efetue o pagamento ao favorecido MARCELA FRIGATO, CPF: 221.319.358-46, da importância existente na conta vinculada do FGTS do autor, relativa ao contrato mantido com a reclamada MAÚSA S/A EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, CNPJ 54.363.072/0001-22, acrescida de juros e correção monetária, desde que atenda aos requisitos legais, pois, cabe à Caixa Econômica Federal analisar a presença dos requisitos, considerando as previsões nos arts.20-a, 20-b e 20-c da lei 8.036/90 e outros normativos a vedar ou a autorizar o levantamento. CUMPRA-SE, sob as penas da lei. ALVARÁ PARA SEGURO DESEMPREGO O Juiz do Trabalho da da Circunscrição de Piracicaba/SP, no uso de suas atribuições legais, MANDA à Delegacia Regional do Trabalho, ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue a habilitação da reclamante MARCELA FRIGATO, para fins de recebimento das parcelas destinadas ao seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício. Para tais fins, são informados os dados abaixo: CTPS DIGITAL RG nº 34.783.301 SSP/SP CPF nº 221.319.358-46 Data de Nascimento: 05/08/1981 Filiação: Leonilde Da Silva Bueno Frigato Admissão: 08/05/2025 Extinção do contrato: 07/04/2026 Salários nos últimos 3 (três) meses: 6.930,00 Empresa: MAÚSA S/A EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS CNPJ: 54.363.072/0001-22 Advertências: a) para fins de contagem do prazo de 120 dias para solicitação de habilitação, deverá ser considerada a data da expedição do presente alvará, oportunidade em que houve disponibilização de documento à reclamante passível de lhe propiciar meios para habilitação ao benefício de seguro-desemprego; b) deverá será realizada a habilitação independentemente da apresentação de outro documento além do presente alvará e de um documento de identidade da requerente, sob pena de multa de R$ 1.000,00, de responsabilidade pessoal do servidor responsável pela habilitação, sem prejuízo das consequências decorrentes do crime de desobediência; c) o presente alvará não impõe a obrigação de pagamento do benefício seguro-desemprego, mas apenas a obrigação de habilitação da pretensão da reclamante ao benefício, devendo os requisitos autorizadores do recebimento do benefício serem apreciados pelo órgão competente. CUMPRA-SE, sob as penas da lei. CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RESERVA DO ABAETE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
- CRISTALLO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
- COLINA S/A AGROPECUARIA
- CANOEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
- MAUSA SA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
- TRIDENT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA.
- RECANTO DO ASTURIAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LIMITADA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010900-36.2026.5.15.0051 AUTOR: MARCELA FRIGATO RÉU: MAUSA SA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbfcb1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante MARCELA FRIGATO, em face das reclamadas MAUSA SA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, COLINA S/A AGROPECUÁRIA, CANOEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, RECANTO DO ASTURIAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LIMITADA, CRISTALLO EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA, RESERVA DO ABAETE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e TRIDENT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido: REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante em face de ABAETE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, nos termos do inciso I do art.487 do CPC. JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante para, nos termos do inciso I do art.487 do CPC, declarar a existência de grupo econômico formado pelas reclamadas Mausa, Colina, Canoeiro, Cristallo, Recanto do Astúrias e Trident. Declarar a rescisão indireta do contrato em 07/04/2026 e condenar solidariamente as reclamadas Mausa, Colina, Canoeiro, Cristallo, Recanto do Astúrias e Trident, a pagarem: I - R$ 1.848,00 de 8 dias de saldo de salário da competência 03/2026; II - verbas rescisórias, com vencimento o dia 17/04/2026 : R$ 6.930,00 de 30 dias aviso prévio indenizado; R$ 1.732,50 de 3/12 de 13º salário e R$ 8.470,00 de 11/12 de férias + 1/3; III - FGTS das competências pendentes, sobre salários (salário fixo e outras verbas mensais de natureza salarial), 13º salário e aviso prévio indenizado, devendo fazê-lo mediante depósito na conta vinculada da reclamante, destinada para este fim, sendo requisito de exigibilidade do FGTS e da indenização compensatória de 40% a juntada aos autos, pela parte reclamante, do extrato analítico de sua conta vinculada; IV - indenização compensatória de 40% do FGTS, servindo como base de cálculo os valores do FGTS que foram depositados na conta vinculada e do FGTS deferido na sentença, com exceção do FGTS sobre aviso prévio; ANOTAÇÃO DA CTPS Anote-se a CTPS nos termos da fundamentação. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno, solidariamente, as reclamadas Mausa, Colina, Canoeiro, Cristallo, Recanto do Astúrias e Trident a pagarem 5% de honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, servindo como base de cálculo o valor bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Condeno a parte reclamante a pagar 5% de honorários sucumbenciais ao advogado da reclamada Abaeté, servindo como base de cálculo o valor da causa. Os honorários terão incidência de correção monetária e juros a partir do trânsito em julgado (§ 16 do art.85 do CPC) - data da constituição do crédito -, com incidência exclusiva da SELIC - art.406 do CC -, não se aplicando o § 1º do art.39 da Lei 8.177/1991 por não se tratar de crédito trabalhista. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais manter-se-á em condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado, e deverão ser executados em autos novos. DEDUÇÃO Defiro a dedução de pagamentos comprovados de verbas deferidas na sentença. DISPOSIÇÕES GERAIS Liquidação A liquidação dos créditos do reclamante deverá ser realizada por simples cálculos. Quanto aos juros e correção monetária: a) na fase a anteceder a distribuição da ação, aplica-se o IPCA-E até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024 e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art.39 da Lei 8.177/91, há juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TR (índice que substituiu a TRD conforme Lei 8.660/93); b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, a SELIC, a qual é composta pela atualização monetária e juros; c) a partir de 30/08/2024 aplica o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, aplicação a SELIC menos o IPCA (juros = SELIC - IPCA), nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com os § § 1º e 3º do art.406, ambos do Código Civil. No caso de recuperação judicial, a incidência de correção monetária e juros limitam-se à data do pedido da recuperação judicial – inciso II do art.9º da Lei 11.101/2005 -. No caso de massa falida, a incidência de correção monetária e juros limitam-se à data da decretação da falência – inciso II do art.9º e art.124 da Lei 11.101/2005. Aplicam-se correção monetária e juros à indenização por danos morais a partir da publicação da sentença ou da publicação do Acórdão final que alterar o valor arbitrado. O crédito destinado à parte reclamante será atualizado sobre o valor líquido, ou seja, após o desconto de sua quota parte previdenciária. A indenização por danos morais, quando deferida, sofrerá atualização (correção e juros) conforme previsto na Súmula 439 do TST. Inaplicável o art.523 do CPC. Contribuição previdenciária Para o recolhimento da contribuição previdenciária deverão as partes observar a Súmula 368 do E.TST, facultando-se a dedução da quota parte da reclamante. Incidência sobre as verbas de natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, com recolhimento nos termos do art. 43 § 3º da Lei 8.212/91, os quais deverão ser comprovados em até 10 dias, após o prazo limite para o recolhimento da contribuição previdenciária (§ 3º, do art. 43 da Lei n.º 8.212/91 c/c o art. 276 do Decreto 3.048/99 - prazo limite: até o dia 02 do mês subsequente ao da decisão final da liquidação de sentença), com expedição de GFIP, na forma prescrita pela Lei 9.528/1997, regulamentada pelo Decreto 2.803/1998, sob pena de execução, observando-se eventual condição de empresa em recuperação judicial ou de falida das reclamadas na época da execução e, caso confirmado, respeitar as peculiaridades do caso, aplicando-se a Lei 11.101/2005, inclusive quanto à competência do Juízo da Falência e ou da Recuperação Judicial. Imposto de Renda Nos termos do Decreto 9.580/2018, Lei 7.713/88, inclusive quanto à isenção do art. 6º e Lei 8.541/92 (art.46). Observar a Súmula 368 do TST e IN/SRF 1.127/11 e 1.500/2014 (art.37) e § 1º do art.12-A da Lei 7.713/88 Quanto aos juros, sobre os quais não incide IR, por serem indenizatórios, observar a OJ 400 do TST. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Custas, pelas reclamadas condenadas solidariamente, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. ---------------------------------------------------------------------- ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS O Juiz do Trabalho Substituto da da Circunscrição de Piracicaba/SP, no uso de suas atribuições legais, MANDA ao Sr Gerente da Caixa Econômica Federal ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará, efetue o pagamento ao favorecido MARCELA FRIGATO, CPF: 221.319.358-46, da importância existente na conta vinculada do FGTS do autor, relativa ao contrato mantido com a reclamada MAÚSA S/A EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, CNPJ 54.363.072/0001-22, acrescida de juros e correção monetária, desde que atenda aos requisitos legais, pois, cabe à Caixa Econômica Federal analisar a presença dos requisitos, considerando as previsões nos arts.20-a, 20-b e 20-c da lei 8.036/90 e outros normativos a vedar ou a autorizar o levantamento. CUMPRA-SE, sob as penas da lei. ALVARÁ PARA SEGURO DESEMPREGO O Juiz do Trabalho da da Circunscrição de Piracicaba/SP, no uso de suas atribuições legais, MANDA à Delegacia Regional do Trabalho, ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue a habilitação da reclamante MARCELA FRIGATO, para fins de recebimento das parcelas destinadas ao seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício. Para tais fins, são informados os dados abaixo: CTPS DIGITAL RG nº 34.783.301 SSP/SP CPF nº 221.319.358-46 Data de Nascimento: 05/08/1981 Filiação: Leonilde Da Silva Bueno Frigato Admissão: 08/05/2025 Extinção do contrato: 07/04/2026 Salários nos últimos 3 (três) meses: 6.930,00 Empresa: MAÚSA S/A EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS CNPJ: 54.363.072/0001-22 Advertências: a) para fins de contagem do prazo de 120 dias para solicitação de habilitação, deverá ser considerada a data da expedição do presente alvará, oportunidade em que houve disponibilização de documento à reclamante passível de lhe propiciar meios para habilitação ao benefício de seguro-desemprego; b) deverá será realizada a habilitação independentemente da apresentação de outro documento além do presente alvará e de um documento de identidade da requerente, sob pena de multa de R$ 1.000,00, de responsabilidade pessoal do servidor responsável pela habilitação, sem prejuízo das consequências decorrentes do crime de desobediência; c) o presente alvará não impõe a obrigação de pagamento do benefício seguro-desemprego, mas apenas a obrigação de habilitação da pretensão da reclamante ao benefício, devendo os requisitos autorizadores do recebimento do benefício serem apreciados pelo órgão competente. CUMPRA-SE, sob as penas da lei. CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELA FRIGATO