Publicações do processo

0010900-27.2006.5.01.0342

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 327bf38 proferida nos autos. As partes informaram, à fl. 217/219, a celebração de acordo para pôr fim à presente execução, devidamente assistidas por seus respectivos patronos, requerendo a homologação do ajuste para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Verifica-se que os subscritores possuem poderes para transigir e que o instrumento foi firmado com plena capacidade e discernimento, não se vislumbrando vício de vontade, fraude ou prejuízo a direitos indisponíveis, estando presente a assistência de advogados de ambas as partes, nos termos do art. 791 c/c art. 844, § 3º, da CLT, e do art. 840 do Código Civil, de aplicação subsidiária. Diante do exposto, e considerando o princípio da conciliação que informa o processo do trabalho (art. 764 da CLT), bem como o disposto no art. 831, parágrafo único, da CLT, DECIDO: a) HOMOLOGAR o acordo celebrado entre EDIR BARBOSA ROMEIRO e VIAÇÃO AGULHAS NEGRAS LTDA., nos exatos termos da petição de fls. 217/219, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo qual a reclamada pagará ao reclamante a quantia total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em parcela única; b) RECONHECER a natureza integralmente indenizatória do valor ora acordado, referente a: (i) indenização de aviso-prévio, indenização de cesta básica e férias + 1/3, relativas ao presente processo nº 0010900-27.2006.5.01.0342; e (ii) indenização por intervalo intrajornada, relativa ao processo nº 0152000-70.2006.5.01.0341; c) Registrar que, com o recebimento do valor acordado, o reclamante confere à reclamada quitação geral, plena, irrevogável e irretratável quanto ao extinto contrato de trabalho, relativamente aos processos nº 0010900-27.2006.5.01.0342 e nº 0152000-70.2006.5.01.0341, cuja quitação, portanto, alcança ambos os feitos; d) DETERMINAR que o pagamento seja efetivado com o saldo excedente disponível nos autos do processo nº 0312000-75.2005.5.01.0342, devendo o valor ser transferido para os autos do presente processo, em que celebrado o acordo, expedindo-se, em seguida, o competente alvará judicial em favor do reclamante EDIR BARBOSA ROMEIRO, para levantamento na conta bancária indicada à fl. 222/223 (Banco Santander, Ag. 3044, Conta Corrente nº 01004802-8, titularidade de Luiz Gustavo Campbell Moreira, CPF nº 008.656.747/01); e) Fixar as custas processuais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas pro rata entre os processos nº 0010900-27.2006.5.01.0342 e nº 0152000-70.2006.5.01.0341, das quais ficam ambas as partes dispensadas, em razão da natureza da composição e da quitação integral das obrigações; f) DETERMINAR seja oficiada a 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda/RJ, juízo onde tramita o processo nº 0152000-70.2006.5.01.0341, para ciência do presente acordo e de seus efeitos de quitação sobre aquele feito; g) DETERMINAR seja oficiada a CAEX para que promova a desvinculação e a baixa do presente processo em relação ao processo piloto nº 0094700-48.2009.5.01.0341, bem como a exclusão/baixa deste feito da listagem do REEF e a correspondente baixa na Certidão de Feitos Trabalhistas; h) DETERMINAR a baixa das restrições em nome de ambas as reclamadas, VIAÇÃO AGULHAS NEGRAS LTDA. e VIAÇÃO PINHEIRAL LTDA., constantes do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), tendo em vista a quitação integral da obrigação ora reconhecida; h) Após as comunicações e providências acima determinadas, e comprovado o levantamento do alvará, JULGAR EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC, de aplicação subsidiária, arquivando-se definitivamente os autos. Intimem-se as partes. VOLTA REDONDA/RJ, 01 de setembro de 2026. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO AGULHAS NEGRAS LTDA - VIACAO PINHEIRAL EIRELI

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 327bf38 proferida nos autos. As partes informaram, à fl. 217/219, a celebração de acordo para pôr fim à presente execução, devidamente assistidas por seus respectivos patronos, requerendo a homologação do ajuste para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Verifica-se que os subscritores possuem poderes para transigir e que o instrumento foi firmado com plena capacidade e discernimento, não se vislumbrando vício de vontade, fraude ou prejuízo a direitos indisponíveis, estando presente a assistência de advogados de ambas as partes, nos termos do art. 791 c/c art. 844, § 3º, da CLT, e do art. 840 do Código Civil, de aplicação subsidiária. Diante do exposto, e considerando o princípio da conciliação que informa o processo do trabalho (art. 764 da CLT), bem como o disposto no art. 831, parágrafo único, da CLT, DECIDO: a) HOMOLOGAR o acordo celebrado entre EDIR BARBOSA ROMEIRO e VIAÇÃO AGULHAS NEGRAS LTDA., nos exatos termos da petição de fls. 217/219, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo qual a reclamada pagará ao reclamante a quantia total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em parcela única; b) RECONHECER a natureza integralmente indenizatória do valor ora acordado, referente a: (i) indenização de aviso-prévio, indenização de cesta básica e férias + 1/3, relativas ao presente processo nº 0010900-27.2006.5.01.0342; e (ii) indenização por intervalo intrajornada, relativa ao processo nº 0152000-70.2006.5.01.0341; c) Registrar que, com o recebimento do valor acordado, o reclamante confere à reclamada quitação geral, plena, irrevogável e irretratável quanto ao extinto contrato de trabalho, relativamente aos processos nº 0010900-27.2006.5.01.0342 e nº 0152000-70.2006.5.01.0341, cuja quitação, portanto, alcança ambos os feitos; d) DETERMINAR que o pagamento seja efetivado com o saldo excedente disponível nos autos do processo nº 0312000-75.2005.5.01.0342, devendo o valor ser transferido para os autos do presente processo, em que celebrado o acordo, expedindo-se, em seguida, o competente alvará judicial em favor do reclamante EDIR BARBOSA ROMEIRO, para levantamento na conta bancária indicada à fl. 222/223 (Banco Santander, Ag. 3044, Conta Corrente nº 01004802-8, titularidade de Luiz Gustavo Campbell Moreira, CPF nº 008.656.747/01); e) Fixar as custas processuais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas pro rata entre os processos nº 0010900-27.2006.5.01.0342 e nº 0152000-70.2006.5.01.0341, das quais ficam ambas as partes dispensadas, em razão da natureza da composição e da quitação integral das obrigações; f) DETERMINAR seja oficiada a 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda/RJ, juízo onde tramita o processo nº 0152000-70.2006.5.01.0341, para ciência do presente acordo e de seus efeitos de quitação sobre aquele feito; g) DETERMINAR seja oficiada a CAEX para que promova a desvinculação e a baixa do presente processo em relação ao processo piloto nº 0094700-48.2009.5.01.0341, bem como a exclusão/baixa deste feito da listagem do REEF e a correspondente baixa na Certidão de Feitos Trabalhistas; h) DETERMINAR a baixa das restrições em nome de ambas as reclamadas, VIAÇÃO AGULHAS NEGRAS LTDA. e VIAÇÃO PINHEIRAL LTDA., constantes do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), tendo em vista a quitação integral da obrigação ora reconhecida; h) Após as comunicações e providências acima determinadas, e comprovado o levantamento do alvará, JULGAR EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC, de aplicação subsidiária, arquivando-se definitivamente os autos. Intimem-se as partes. VOLTA REDONDA/RJ, 01 de setembro de 2026. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGNALDO DOS SANTOS FLORENCIO - EDIR BARBOSA ROMEIRO - ADRIANO FERNANDES

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.