Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 327bf38 proferida nos autos. As partes informaram, à fl. 217/219, a celebração de acordo para pôr fim à presente execução, devidamente assistidas por seus respectivos patronos, requerendo a homologação do ajuste para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Verifica-se que os subscritores possuem poderes para transigir e que o instrumento foi firmado com plena capacidade e discernimento, não se vislumbrando vício de vontade, fraude ou prejuízo a direitos indisponíveis, estando presente a assistência de advogados de ambas as partes, nos termos do art. 791 c/c art. 844, § 3º, da CLT, e do art. 840 do Código Civil, de aplicação subsidiária. Diante do exposto, e considerando o princípio da conciliação que informa o processo do trabalho (art. 764 da CLT), bem como o disposto no art. 831, parágrafo único, da CLT, DECIDO: a) HOMOLOGAR o acordo celebrado entre EDIR BARBOSA ROMEIRO e VIAÇÃO AGULHAS NEGRAS LTDA., nos exatos termos da petição de fls. 217/219, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo qual a reclamada pagará ao reclamante a quantia total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em parcela única; b) RECONHECER a natureza integralmente indenizatória do valor ora acordado, referente a: (i) indenização de aviso-prévio, indenização de cesta básica e férias + 1/3, relativas ao presente processo nº 0010900-27.2006.5.01.0342; e (ii) indenização por intervalo intrajornada, relativa ao processo nº 0152000-70.2006.5.01.0341; c) Registrar que, com o recebimento do valor acordado, o reclamante confere à reclamada quitação geral, plena, irrevogável e irretratável quanto ao extinto contrato de trabalho, relativamente aos processos nº 0010900-27.2006.5.01.0342 e nº 0152000-70.2006.5.01.0341, cuja quitação, portanto, alcança ambos os feitos; d) DETERMINAR que o pagamento seja efetivado com o saldo excedente disponível nos autos do processo nº 0312000-75.2005.5.01.0342, devendo o valor ser transferido para os autos do presente processo, em que celebrado o acordo, expedindo-se, em seguida, o competente alvará judicial em favor do reclamante EDIR BARBOSA ROMEIRO, para levantamento na conta bancária indicada à fl. 222/223 (Banco Santander, Ag. 3044, Conta Corrente nº 01004802-8, titularidade de Luiz Gustavo Campbell Moreira, CPF nº 008.656.747/01); e) Fixar as custas processuais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas pro rata entre os processos nº 0010900-27.2006.5.01.0342 e nº 0152000-70.2006.5.01.0341, das quais ficam ambas as partes dispensadas, em razão da natureza da composição e da quitação integral das obrigações; f) DETERMINAR seja oficiada a 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda/RJ, juízo onde tramita o processo nº 0152000-70.2006.5.01.0341, para ciência do presente acordo e de seus efeitos de quitação sobre aquele feito; g) DETERMINAR seja oficiada a CAEX para que promova a desvinculação e a baixa do presente processo em relação ao processo piloto nº 0094700-48.2009.5.01.0341, bem como a exclusão/baixa deste feito da listagem do REEF e a correspondente baixa na Certidão de Feitos Trabalhistas; h) DETERMINAR a baixa das restrições em nome de ambas as reclamadas, VIAÇÃO AGULHAS NEGRAS LTDA. e VIAÇÃO PINHEIRAL LTDA., constantes do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), tendo em vista a quitação integral da obrigação ora reconhecida; h) Após as comunicações e providências acima determinadas, e comprovado o levantamento do alvará, JULGAR EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC, de aplicação subsidiária, arquivando-se definitivamente os autos. Intimem-se as partes. VOLTA REDONDA/RJ, 01 de setembro de 2026. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO AGULHAS NEGRAS LTDA
- VIACAO PINHEIRAL EIRELI
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 327bf38 proferida nos autos. As partes informaram, à fl. 217/219, a celebração de acordo para pôr fim à presente execução, devidamente assistidas por seus respectivos patronos, requerendo a homologação do ajuste para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Verifica-se que os subscritores possuem poderes para transigir e que o instrumento foi firmado com plena capacidade e discernimento, não se vislumbrando vício de vontade, fraude ou prejuízo a direitos indisponíveis, estando presente a assistência de advogados de ambas as partes, nos termos do art. 791 c/c art. 844, § 3º, da CLT, e do art. 840 do Código Civil, de aplicação subsidiária. Diante do exposto, e considerando o princípio da conciliação que informa o processo do trabalho (art. 764 da CLT), bem como o disposto no art. 831, parágrafo único, da CLT, DECIDO: a) HOMOLOGAR o acordo celebrado entre EDIR BARBOSA ROMEIRO e VIAÇÃO AGULHAS NEGRAS LTDA., nos exatos termos da petição de fls. 217/219, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo qual a reclamada pagará ao reclamante a quantia total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em parcela única; b) RECONHECER a natureza integralmente indenizatória do valor ora acordado, referente a: (i) indenização de aviso-prévio, indenização de cesta básica e férias + 1/3, relativas ao presente processo nº 0010900-27.2006.5.01.0342; e (ii) indenização por intervalo intrajornada, relativa ao processo nº 0152000-70.2006.5.01.0341; c) Registrar que, com o recebimento do valor acordado, o reclamante confere à reclamada quitação geral, plena, irrevogável e irretratável quanto ao extinto contrato de trabalho, relativamente aos processos nº 0010900-27.2006.5.01.0342 e nº 0152000-70.2006.5.01.0341, cuja quitação, portanto, alcança ambos os feitos; d) DETERMINAR que o pagamento seja efetivado com o saldo excedente disponível nos autos do processo nº 0312000-75.2005.5.01.0342, devendo o valor ser transferido para os autos do presente processo, em que celebrado o acordo, expedindo-se, em seguida, o competente alvará judicial em favor do reclamante EDIR BARBOSA ROMEIRO, para levantamento na conta bancária indicada à fl. 222/223 (Banco Santander, Ag. 3044, Conta Corrente nº 01004802-8, titularidade de Luiz Gustavo Campbell Moreira, CPF nº 008.656.747/01); e) Fixar as custas processuais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas pro rata entre os processos nº 0010900-27.2006.5.01.0342 e nº 0152000-70.2006.5.01.0341, das quais ficam ambas as partes dispensadas, em razão da natureza da composição e da quitação integral das obrigações; f) DETERMINAR seja oficiada a 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda/RJ, juízo onde tramita o processo nº 0152000-70.2006.5.01.0341, para ciência do presente acordo e de seus efeitos de quitação sobre aquele feito; g) DETERMINAR seja oficiada a CAEX para que promova a desvinculação e a baixa do presente processo em relação ao processo piloto nº 0094700-48.2009.5.01.0341, bem como a exclusão/baixa deste feito da listagem do REEF e a correspondente baixa na Certidão de Feitos Trabalhistas; h) DETERMINAR a baixa das restrições em nome de ambas as reclamadas, VIAÇÃO AGULHAS NEGRAS LTDA. e VIAÇÃO PINHEIRAL LTDA., constantes do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), tendo em vista a quitação integral da obrigação ora reconhecida; h) Após as comunicações e providências acima determinadas, e comprovado o levantamento do alvará, JULGAR EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC, de aplicação subsidiária, arquivando-se definitivamente os autos. Intimem-se as partes. VOLTA REDONDA/RJ, 01 de setembro de 2026. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AGNALDO DOS SANTOS FLORENCIO
- EDIR BARBOSA ROMEIRO
- ADRIANO FERNANDES