Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcus Moura Ferreira ROT 0010900-02.2025.5.03.0020 RECORRENTE: MARLON JANSEN NUNES REIS E OUTROS (2) RECORRIDO: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db82975 proferida nos autos. ROT 0010900-02.2025.5.03.0020 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARLON JANSEN NUNES REIS ALEXANDRE RICARDO ALVES (MG198468) Recorrente: Advogado(s): 2. NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (MG131366) Recorrente: Advogado(s): 3. PAGSEGURO INTERNET LTDA REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (MG131366) Recorrido: Advogado(s): NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (MG131366) Recorrido: Advogado(s): PAGSEGURO INTERNET LTDA REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (MG131366) Recorrido: Advogado(s): MARLON JANSEN NUNES REIS ALEXANDRE RICARDO ALVES (MG198468) RECURSO DE: MARLON JANSEN NUNES REIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 91a5990; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id 9abb31a). Regular a representação processual (Id 1ccf4de). Preparo dispensado (Id d81dcb0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Alegação(ões): - violação do art. 17, caput e parágrafo único, da Lei nº 4.595/64 - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 177 de IRR do TST Em relação ao tema ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS /FINANCIÁRIOS (tópicos recursais: DA VIOLAÇÃO AO ART. 17 DA LEI Nº 4.595/64 E DA CONTRARIEDADE AO TEMA 177 DO IRR/TST — DO ENQUADRAMENTO DA 2ª RECORRIDA COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/EQUIPARADA; DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ESPECÍFICA E ATUAL (ART. 896, "a", DA CLT); DA PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA — DAS ATIVIDADES EFETIVAMENTE DESEMPENHADAS PELO RECORRENTE; DO ENQUADRAMENTO NO ART. 224 DA CLT E DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 55 DO TST — DOS REFLEXOS DAÍ DECORRENTES; e DO REFORÇO JURISPRUDENCIAL — PRECEDENTES SOBRE ENQUADRAMENTO DE EMPREGADOS DE INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO, ADQUIRÊNCIA E CORRESPONDENTES BANCÁRIOS COMO FINANCIÁRIOS), o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. Saliento que a parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 8024407,a0b135f; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id 76f555f). Regular a representação processual (Id b1354f4, 088c2d7, 136461d, 5b11639). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d81dcb0: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id d81dcb0: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2b9f464: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id b090572; Condenação no acórdão, id 68aa315: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 68aa315: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id a6109df: R$ 26.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação dos arts. 2º, §º 3, da CLT; 265, do CC No que se refere ao tema GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: A formação de grupo econômico por coordenação decorre da evolução que se operou sobre a interpretação meramente literal do art. 2º, § 2º, da CLT, tendo em vista a teleologia das normas de Direito do Trabalho e os direitos sociais constitucionais que lhes conferem fundamento de validade. Diferentemente do caso clássico de formação de grupo econômico vertical, em que uma empresa é a controladora principal à qual as demais se subordinam, tratando-se de grupo econômico horizontal ou composto por coordenação, as empresas integrantes atuam no mesmo nível hierárquico em relação umas às outras, mas concorrem para um empreendimento comum ou integrado. (...) No caso, além de as reclamadas estarem representadas pelo mesmo advogado, Dr. Reinaldo Luis Tadeu Rondina Madalatti (procurações e substabelecimentos - Ids b1354f4 e 088c2d7 e Ids 136461d e 5b11639), apresentaram defesa em conjunto, na qual confessam que "são pertencentes ao mesmo grupo econômico" (ID 0dd65bc - Pág. 2). Nesse passo, impõe-se a manutenção da sentença que, "em respeito à teoria do empregador único, consubstanciada no artigo 2º, parágrafo 2º da CLT, defino como solidária a responsabilidade das rés pelo adimplemento das obrigações trabalhistas". (ID d81dcb0 - pág. 13). (ID. 68aa315 - Pág. 17-18) Com efeito, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, com a alteração do §2º e a inclusão do §3º ao art. 2º da CLT, quanto aos contratos exclusivamente pactuados a partir da vigência da Lei 13.467/2017, passou-se a admitir expressamente a existência de grupo econômico por coordenação – e não mais apenas por subordinação, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AIRR-0010540-42.2021.5.03.0106, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 08/10/2025; Ag-RR-1001197-30.2020.5.02.0312, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2025; Ag-AIRR-1000363-81.2021.5.02.0703, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/10/2025; Ag-RRAg-11063-23.2018.5.03.0021, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/08/2025; AIRR-1001036-42.2023.5.02.0303, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/09/2025; Ag-RRAg-1000869-28.2019.5.02.0703, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 19/09/2025; Ag-AIRR-10436-78.2018.5.15.0152, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/09/2025 e Ag-AIRR-10479-82.2020.5.15.0010, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2025, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 2º, §º 3, da CLT; 265, do CC). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do art. 5º, caput, II, LIV e LV, da CR/88 - violação dos arts. 62, I e III, 75-B, 620 e 818, da CLT; 884, do CC; 373, I, do CPC - divergência jurisprudencial. Em relação ao tema JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS, não identifico possível violação literal e direta aos arts. 62, I e III, 75-B, 620 e 818, da CLT; 884, do CC; 373, I, do CPC; 5º, caput, II, LIV e LV, da CR/88, porquanto tais dispositivos legais e constitucionais não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas: No caso, analisado o conjunto probatório, não obstante o reclamante realizar atividade externa, havia possibilidade de controle e de registro da sua jornada, mediante localizador, registro de visitas e reuniões, como relatou a testemunha Jéssica Glória Martins Pereira: (...) A testemunha ouvida a rogo da reclamada também confirmou que havia reuniões pela manhã, por volta das 9h, e na parte da tarde, por volta das 17h30, ambas de forma virtual, via teams. Disse ainda que: o aplicativo utilizado pelos executivos tinha geolocalização e que eles poderiam estender as visitas após a reunião, em áreas que havia maior número de restaurantes. Quanto ao tempo de intervalo, apesar de afirmar que havia orientação de se cumprir uma hora de descanso, declarou que o tempo de pausa dependia da organização do dia, que em alguns dias conseguiam fazer mais de 1 hora, e em outros faziam menos, também afirmou que, apesar de o executivo poder se organizar, o supervisor supervisionava os horários de almoço. Também disse que as reuniões eram obrigatórias, e que se não participassem poderiam sofrer advertência verbal pelo supervisor ou um GD; que os executivos poderiam realizar atendimento de casa, caso fosse alinhado com o supervisor; que tinham uma meta mínima de 10 visitas por dia, que poderiam durar de 5 a 30 minutos. Disse ainda que era obrigatório o registro no aplicativo Força de Vendas, com o envio de foto da fachada do cliente; que poderiam realizar visitas antes da reunião, caso necessário, e que também havia a possibilidade de realizar rota noturna, estendendo a jornada até as 19h/20h, caso alinhado com o supervisor. (Id 926b0b2 - pág. 43 a 50). Dessa forma, em consonância com o julgador de primeiro grau, concluo que era possível o controle da jornada de trabalho, o que afasta a aplicação do art. 62, I, da CLT, não havendo prova contundente em sentido contrário, ônus que competia às reclamadas. No contexto, a ausência de apresentação, pela empregadora, de controles de jornada gera presunção relativa de veracidade daquela declinada na inicial pelo trabalhador, nos termos da Súmula n. 338 do TST, observados os limites impostos pela prova produzida. (...) Assim, tenho por razoável a jornada de trabalho fixada na sentença, como sendo de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 19h30, com intervalo intrajornada de 20 minutos, porquanto em consonância com a prova produzida. Esclareço que, apesar de o reclamante realizar trabalho externo, a própria testemunha indicada pelas reclamadas confirmou que, embora houvesse orientação acerca do intervalo, os executivos não conseguiam usufruir o intervalo regularmente. (ID. 68aa315 - Pág. 19-20) O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Observo que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. Registro, ainda, que os arestos trazidos à colação, provenientes de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Também não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Como o sítio eletrônico jusbrasil.com.br não consiste em repositório autorizado de jurisprudência do TST (Súmula 337, I, "a", e IV, do TST), os arestos que o mencionam como fonte não são válidos para o efeito de cotejo de teses. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou a SBDI-I do TST em vários julgados, a exemplo destes: Ag-E-Ag-RR-561-70.2017.5.11.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/03/2021, AgR-E-ED-RR-1837-42.2012.5.02.0082, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/10/2020 e E-RR-1726-64.2011.5.06.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/10/2020. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos arts. 818, da CLT; e 373, I, do CPC - divergência jurisprudencial. No tocante ao INTERVALO INTRAJORNADA, consta do acórdão: De igual modo, não merece reparo a sentença que deferiu ao reclamante o pagamento, como extra, dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada, cujos fundamentos transcrevo e adoto como próprios: Quanto ao intervalo intrajornada, embora o preposto da ré tenha afirmado a existência de uma hora de intervalo "sugerida", a prova oral produzida demonstrou que a realidade fática era distinta. O Reclamante afirmou categoricamente que dispunha de apenas , 20 minutos para almoço justificando que a demanda era excessiva e que, mesmo durante o período de refeição, sofria interrupções constantes por ligações do supervisor e mensagens de clientes via WhatsApp. Tal versão foi integralmente corroborada pela testemunha Jéssica, que exercia a mesma função. Ela relatou que também usufruía de apenas 20 minutos de intervalo, explicando que, embora a companhia recomendasse formalmente uma hora, os gestores diretos "não incentivavam" o descanso e "achavam que os funcionários eram máquinas", priorizando exclusivamente a entrega de resultados. Ademais, restou comprovado que a jornada não era imune a controle. A testemunha Jéssica detalhou que o aplicativo "Força de Vendas" possuía sistema de GPS que não podia ser desativado no aparelho corporativo, permitindo ao supervisor monitorar a localização exata do executivo em tempo real. Somado a isso, havia a obrigatoriedade de envio de "parciais" via WhatsApp em horários fixos ao longo do dia - especificamente às 11h30 e às 13h00 - detalhando as vendas fechadas, o que evidencia a ingerência da ré no período destinado ao descanso. A supervisora Nayara, ouvida como testemunha da ré, admitiu que o tempo de intervalo dependia da "organização do dia e da rota traçada", confirmando que em dias de maior demanda o descanso era reduzido. Dessa forma, entendo que a pressão por metas (mínimo de 10 a 20 visitas diárias), a necessidade de lançamento constante de dados no sistema sob pena de cobrança imediata do supervisor e o monitoramento via GPS e mensagens instantâneas impediam o Reclamante de usufruir livremente do intervalo previsto no art. 71 da CLT. Diante do exposto, e considerando comprovada a fruição de apenas 20 minutos, julgo procedente o pedido para condenar as Reclamadas ao pagamento do período suprimido (40 minutos diários), com acréscimo do adicional de 50%, possuindo natureza indenizatória conforme a redação vigente do art. 71, § 4º da CLT. (ID d81dcb0 - pág. 10). Como visto, a sentença condenou as reclamadas apenas ao pagamento do tempo suprimido, de forma indenizatória; logo, também não prospera o pedido sucessivo das recorrentes quanto ao tema. (ID. 68aa315 - Pág. 20-21) O ônus da prova foi devidamente considerado, não havendo afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). Outrossim, apenas seria possível a adoção de entendimento diverso por via da reapreciação do quadro fático-probatório no qual se lastreia o acórdão recorrido, o que não é permitido, nos termos da Súmula 126 do TST. Registro que não é apto ao confronto de teses o aresto colacionado carente de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que fora publicado (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, caput, da CR/88 - violação do art. 791-A, da CLT Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária no sentido de que "Embora beneficiário da justiça gratuita, está correta a sua condenação ao pagamento de honorários, desde que suspensa a exigibilidade da cobrança da parcela, conforme disposto pelo STF na ADI 5766 e reiterado em recentes decisões no âmbito de reclamações constitucionais. (...) considerando a sucumbência parcial do recorrente, deve ele responder pelo pagamento de honorários em favor dos advogados das reclamadas, no patamar de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, tal como determinou a sentença. Não prospera o pleito de se descontar a verba honorária devida pelo reclamante de eventuais créditos que ele venha a receber na presente ação."(ID. 68aa315 - Pág. 25),foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da CR/88 - violação dos arts. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991; 883, da CLT; e 884, do CC No que diz respeito ao tema JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Sobre o tema, a sentença definiu o seguinte: Considerando o julgamento pelo STF das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como o entendimento exarado pelo c. TST, no bojo do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST, determino que, até que o Poder Legislativo delibere acerca do tema, devem ser aplicados como índice de correção monetária: a) IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a Taxa Selic, que, em sua essência, engloba em taxa única a incidência de juros e correção monetária; c) a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA, a teor do art. 389, parágrafo único do Código Civil; os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 406 do Código Civil. (ID d81dcb0 - pág. 17). A decisão está de acordo com a interpretação constitucional conferida pelo STF aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, no julgamento das ADCs 58 e 59 e em observância às recentes alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024. (ID.68aa315 - Pág. 23-24) A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na fase pré-judicial, o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais(art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (conforme a redação do item"6" da ementa do julgado) e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve-se aplicar a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Já a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei 14.905/2024 , no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência (taxa "0"), nos termos do §3º do artigo 406, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT 25/10/2024; E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024; RR-668-07.2012.5.15.0034, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 21/10/2024; RR-Ag-AIRR-1042-63.2016.5.05.0033, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; RR-1000205-90.2020.5.02.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 25/10/2024; RRAg-11313-14.2017.5.15.0100, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/2024, o que afasta as ofensas normativas e contrariedades apontadas (arts. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991; 883, da CLT; e 884, do CC; 5º, II, da CR/88). 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 128, 141, 460 e 492, do CPC - divergência jurisprudencial. Quanto ao tema LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA INICIAL, consta do acórdão (ID. 68aa315 - Pág. 4): A indicação de valores aos pedidos, na forma da redação conferida ao art. 840, § 1°, da CLT, pela Lei 13.467/2017, não pode ser utilizada como fator de restrição do montante efetivamente devido ao reclamante, o que, inclusive, poderia importar enriquecimento ilícito da parte contrária. Por isso mesmo, deve-se interpretá-la como uma simples estimativa, apenas para fins de fixação do rito processual. No mesmo sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelece expressamente, em seu art. 12, § 2º, que, para fins do que dispõe o art. 840 da CLT, o valor da causa será estimado. A aferição precisa do montante da condenação será realizada por ocasião da liquidação de sentença, entendimento que em nada ofende os apontados arts. 840 da CLT, 141 e 492 do CPC, tampouco configura hipótese de julgamento extra/ultra petita. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 141 do CPC. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (fcsr) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLON JANSEN NUNES REIS
- PAGSEGURO INTERNET LTDA
- NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcus Moura Ferreira ROT 0010900-02.2025.5.03.0020 RECORRENTE: MARLON JANSEN NUNES REIS E OUTROS (2) RECORRIDO: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db82975 proferida nos autos. ROT 0010900-02.2025.5.03.0020 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARLON JANSEN NUNES REIS ALEXANDRE RICARDO ALVES (MG198468) Recorrente: Advogado(s): 2. NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (MG131366) Recorrente: Advogado(s): 3. PAGSEGURO INTERNET LTDA REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (MG131366) Recorrido: Advogado(s): NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (MG131366) Recorrido: Advogado(s): PAGSEGURO INTERNET LTDA REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (MG131366) Recorrido: Advogado(s): MARLON JANSEN NUNES REIS ALEXANDRE RICARDO ALVES (MG198468) RECURSO DE: MARLON JANSEN NUNES REIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 91a5990; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id 9abb31a). Regular a representação processual (Id 1ccf4de). Preparo dispensado (Id d81dcb0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Alegação(ões): - violação do art. 17, caput e parágrafo único, da Lei nº 4.595/64 - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 177 de IRR do TST Em relação ao tema ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS /FINANCIÁRIOS (tópicos recursais: DA VIOLAÇÃO AO ART. 17 DA LEI Nº 4.595/64 E DA CONTRARIEDADE AO TEMA 177 DO IRR/TST — DO ENQUADRAMENTO DA 2ª RECORRIDA COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/EQUIPARADA; DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ESPECÍFICA E ATUAL (ART. 896, "a", DA CLT); DA PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA — DAS ATIVIDADES EFETIVAMENTE DESEMPENHADAS PELO RECORRENTE; DO ENQUADRAMENTO NO ART. 224 DA CLT E DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 55 DO TST — DOS REFLEXOS DAÍ DECORRENTES; e DO REFORÇO JURISPRUDENCIAL — PRECEDENTES SOBRE ENQUADRAMENTO DE EMPREGADOS DE INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO, ADQUIRÊNCIA E CORRESPONDENTES BANCÁRIOS COMO FINANCIÁRIOS), o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. Saliento que a parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 8024407,a0b135f; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id 76f555f). Regular a representação processual (Id b1354f4, 088c2d7, 136461d, 5b11639). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d81dcb0: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id d81dcb0: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2b9f464: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id b090572; Condenação no acórdão, id 68aa315: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 68aa315: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id a6109df: R$ 26.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação dos arts. 2º, §º 3, da CLT; 265, do CC No que se refere ao tema GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: A formação de grupo econômico por coordenação decorre da evolução que se operou sobre a interpretação meramente literal do art. 2º, § 2º, da CLT, tendo em vista a teleologia das normas de Direito do Trabalho e os direitos sociais constitucionais que lhes conferem fundamento de validade. Diferentemente do caso clássico de formação de grupo econômico vertical, em que uma empresa é a controladora principal à qual as demais se subordinam, tratando-se de grupo econômico horizontal ou composto por coordenação, as empresas integrantes atuam no mesmo nível hierárquico em relação umas às outras, mas concorrem para um empreendimento comum ou integrado. (...) No caso, além de as reclamadas estarem representadas pelo mesmo advogado, Dr. Reinaldo Luis Tadeu Rondina Madalatti (procurações e substabelecimentos - Ids b1354f4 e 088c2d7 e Ids 136461d e 5b11639), apresentaram defesa em conjunto, na qual confessam que "são pertencentes ao mesmo grupo econômico" (ID 0dd65bc - Pág. 2). Nesse passo, impõe-se a manutenção da sentença que, "em respeito à teoria do empregador único, consubstanciada no artigo 2º, parágrafo 2º da CLT, defino como solidária a responsabilidade das rés pelo adimplemento das obrigações trabalhistas". (ID d81dcb0 - pág. 13). (ID. 68aa315 - Pág. 17-18) Com efeito, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, com a alteração do §2º e a inclusão do §3º ao art. 2º da CLT, quanto aos contratos exclusivamente pactuados a partir da vigência da Lei 13.467/2017, passou-se a admitir expressamente a existência de grupo econômico por coordenação – e não mais apenas por subordinação, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AIRR-0010540-42.2021.5.03.0106, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 08/10/2025; Ag-RR-1001197-30.2020.5.02.0312, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2025; Ag-AIRR-1000363-81.2021.5.02.0703, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/10/2025; Ag-RRAg-11063-23.2018.5.03.0021, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/08/2025; AIRR-1001036-42.2023.5.02.0303, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/09/2025; Ag-RRAg-1000869-28.2019.5.02.0703, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 19/09/2025; Ag-AIRR-10436-78.2018.5.15.0152, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/09/2025 e Ag-AIRR-10479-82.2020.5.15.0010, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2025, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 2º, §º 3, da CLT; 265, do CC). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do art. 5º, caput, II, LIV e LV, da CR/88 - violação dos arts. 62, I e III, 75-B, 620 e 818, da CLT; 884, do CC; 373, I, do CPC - divergência jurisprudencial. Em relação ao tema JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS, não identifico possível violação literal e direta aos arts. 62, I e III, 75-B, 620 e 818, da CLT; 884, do CC; 373, I, do CPC; 5º, caput, II, LIV e LV, da CR/88, porquanto tais dispositivos legais e constitucionais não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas: No caso, analisado o conjunto probatório, não obstante o reclamante realizar atividade externa, havia possibilidade de controle e de registro da sua jornada, mediante localizador, registro de visitas e reuniões, como relatou a testemunha Jéssica Glória Martins Pereira: (...) A testemunha ouvida a rogo da reclamada também confirmou que havia reuniões pela manhã, por volta das 9h, e na parte da tarde, por volta das 17h30, ambas de forma virtual, via teams. Disse ainda que: o aplicativo utilizado pelos executivos tinha geolocalização e que eles poderiam estender as visitas após a reunião, em áreas que havia maior número de restaurantes. Quanto ao tempo de intervalo, apesar de afirmar que havia orientação de se cumprir uma hora de descanso, declarou que o tempo de pausa dependia da organização do dia, que em alguns dias conseguiam fazer mais de 1 hora, e em outros faziam menos, também afirmou que, apesar de o executivo poder se organizar, o supervisor supervisionava os horários de almoço. Também disse que as reuniões eram obrigatórias, e que se não participassem poderiam sofrer advertência verbal pelo supervisor ou um GD; que os executivos poderiam realizar atendimento de casa, caso fosse alinhado com o supervisor; que tinham uma meta mínima de 10 visitas por dia, que poderiam durar de 5 a 30 minutos. Disse ainda que era obrigatório o registro no aplicativo Força de Vendas, com o envio de foto da fachada do cliente; que poderiam realizar visitas antes da reunião, caso necessário, e que também havia a possibilidade de realizar rota noturna, estendendo a jornada até as 19h/20h, caso alinhado com o supervisor. (Id 926b0b2 - pág. 43 a 50). Dessa forma, em consonância com o julgador de primeiro grau, concluo que era possível o controle da jornada de trabalho, o que afasta a aplicação do art. 62, I, da CLT, não havendo prova contundente em sentido contrário, ônus que competia às reclamadas. No contexto, a ausência de apresentação, pela empregadora, de controles de jornada gera presunção relativa de veracidade daquela declinada na inicial pelo trabalhador, nos termos da Súmula n. 338 do TST, observados os limites impostos pela prova produzida. (...) Assim, tenho por razoável a jornada de trabalho fixada na sentença, como sendo de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 19h30, com intervalo intrajornada de 20 minutos, porquanto em consonância com a prova produzida. Esclareço que, apesar de o reclamante realizar trabalho externo, a própria testemunha indicada pelas reclamadas confirmou que, embora houvesse orientação acerca do intervalo, os executivos não conseguiam usufruir o intervalo regularmente. (ID. 68aa315 - Pág. 19-20) O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Observo que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. Registro, ainda, que os arestos trazidos à colação, provenientes de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Também não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Como o sítio eletrônico jusbrasil.com.br não consiste em repositório autorizado de jurisprudência do TST (Súmula 337, I, "a", e IV, do TST), os arestos que o mencionam como fonte não são válidos para o efeito de cotejo de teses. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou a SBDI-I do TST em vários julgados, a exemplo destes: Ag-E-Ag-RR-561-70.2017.5.11.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/03/2021, AgR-E-ED-RR-1837-42.2012.5.02.0082, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/10/2020 e E-RR-1726-64.2011.5.06.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/10/2020. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos arts. 818, da CLT; e 373, I, do CPC - divergência jurisprudencial. No tocante ao INTERVALO INTRAJORNADA, consta do acórdão: De igual modo, não merece reparo a sentença que deferiu ao reclamante o pagamento, como extra, dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada, cujos fundamentos transcrevo e adoto como próprios: Quanto ao intervalo intrajornada, embora o preposto da ré tenha afirmado a existência de uma hora de intervalo "sugerida", a prova oral produzida demonstrou que a realidade fática era distinta. O Reclamante afirmou categoricamente que dispunha de apenas , 20 minutos para almoço justificando que a demanda era excessiva e que, mesmo durante o período de refeição, sofria interrupções constantes por ligações do supervisor e mensagens de clientes via WhatsApp. Tal versão foi integralmente corroborada pela testemunha Jéssica, que exercia a mesma função. Ela relatou que também usufruía de apenas 20 minutos de intervalo, explicando que, embora a companhia recomendasse formalmente uma hora, os gestores diretos "não incentivavam" o descanso e "achavam que os funcionários eram máquinas", priorizando exclusivamente a entrega de resultados. Ademais, restou comprovado que a jornada não era imune a controle. A testemunha Jéssica detalhou que o aplicativo "Força de Vendas" possuía sistema de GPS que não podia ser desativado no aparelho corporativo, permitindo ao supervisor monitorar a localização exata do executivo em tempo real. Somado a isso, havia a obrigatoriedade de envio de "parciais" via WhatsApp em horários fixos ao longo do dia - especificamente às 11h30 e às 13h00 - detalhando as vendas fechadas, o que evidencia a ingerência da ré no período destinado ao descanso. A supervisora Nayara, ouvida como testemunha da ré, admitiu que o tempo de intervalo dependia da "organização do dia e da rota traçada", confirmando que em dias de maior demanda o descanso era reduzido. Dessa forma, entendo que a pressão por metas (mínimo de 10 a 20 visitas diárias), a necessidade de lançamento constante de dados no sistema sob pena de cobrança imediata do supervisor e o monitoramento via GPS e mensagens instantâneas impediam o Reclamante de usufruir livremente do intervalo previsto no art. 71 da CLT. Diante do exposto, e considerando comprovada a fruição de apenas 20 minutos, julgo procedente o pedido para condenar as Reclamadas ao pagamento do período suprimido (40 minutos diários), com acréscimo do adicional de 50%, possuindo natureza indenizatória conforme a redação vigente do art. 71, § 4º da CLT. (ID d81dcb0 - pág. 10). Como visto, a sentença condenou as reclamadas apenas ao pagamento do tempo suprimido, de forma indenizatória; logo, também não prospera o pedido sucessivo das recorrentes quanto ao tema. (ID. 68aa315 - Pág. 20-21) O ônus da prova foi devidamente considerado, não havendo afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). Outrossim, apenas seria possível a adoção de entendimento diverso por via da reapreciação do quadro fático-probatório no qual se lastreia o acórdão recorrido, o que não é permitido, nos termos da Súmula 126 do TST. Registro que não é apto ao confronto de teses o aresto colacionado carente de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que fora publicado (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, caput, da CR/88 - violação do art. 791-A, da CLT Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária no sentido de que "Embora beneficiário da justiça gratuita, está correta a sua condenação ao pagamento de honorários, desde que suspensa a exigibilidade da cobrança da parcela, conforme disposto pelo STF na ADI 5766 e reiterado em recentes decisões no âmbito de reclamações constitucionais. (...) considerando a sucumbência parcial do recorrente, deve ele responder pelo pagamento de honorários em favor dos advogados das reclamadas, no patamar de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, tal como determinou a sentença. Não prospera o pleito de se descontar a verba honorária devida pelo reclamante de eventuais créditos que ele venha a receber na presente ação."(ID. 68aa315 - Pág. 25),foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da CR/88 - violação dos arts. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991; 883, da CLT; e 884, do CC No que diz respeito ao tema JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Sobre o tema, a sentença definiu o seguinte: Considerando o julgamento pelo STF das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como o entendimento exarado pelo c. TST, no bojo do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST, determino que, até que o Poder Legislativo delibere acerca do tema, devem ser aplicados como índice de correção monetária: a) IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a Taxa Selic, que, em sua essência, engloba em taxa única a incidência de juros e correção monetária; c) a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA, a teor do art. 389, parágrafo único do Código Civil; os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 406 do Código Civil. (ID d81dcb0 - pág. 17). A decisão está de acordo com a interpretação constitucional conferida pelo STF aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, no julgamento das ADCs 58 e 59 e em observância às recentes alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024. (ID.68aa315 - Pág. 23-24) A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na fase pré-judicial, o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais(art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (conforme a redação do item"6" da ementa do julgado) e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve-se aplicar a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Já a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei 14.905/2024 , no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência (taxa "0"), nos termos do §3º do artigo 406, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT 25/10/2024; E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024; RR-668-07.2012.5.15.0034, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 21/10/2024; RR-Ag-AIRR-1042-63.2016.5.05.0033, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; RR-1000205-90.2020.5.02.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 25/10/2024; RRAg-11313-14.2017.5.15.0100, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/2024, o que afasta as ofensas normativas e contrariedades apontadas (arts. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991; 883, da CLT; e 884, do CC; 5º, II, da CR/88). 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 128, 141, 460 e 492, do CPC - divergência jurisprudencial. Quanto ao tema LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA INICIAL, consta do acórdão (ID. 68aa315 - Pág. 4): A indicação de valores aos pedidos, na forma da redação conferida ao art. 840, § 1°, da CLT, pela Lei 13.467/2017, não pode ser utilizada como fator de restrição do montante efetivamente devido ao reclamante, o que, inclusive, poderia importar enriquecimento ilícito da parte contrária. Por isso mesmo, deve-se interpretá-la como uma simples estimativa, apenas para fins de fixação do rito processual. No mesmo sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelece expressamente, em seu art. 12, § 2º, que, para fins do que dispõe o art. 840 da CLT, o valor da causa será estimado. A aferição precisa do montante da condenação será realizada por ocasião da liquidação de sentença, entendimento que em nada ofende os apontados arts. 840 da CLT, 141 e 492 do CPC, tampouco configura hipótese de julgamento extra/ultra petita. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 141 do CPC. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (fcsr) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
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