Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Manoel Barbosa da Silva ROT 0010899-63.2025.5.03.0037 RECORRENTE: SIMPROTESV E OUTROS (1) RECORRIDO: SIMPROTESV E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 001bc99 proferida nos autos. ROT 0010899-63.2025.5.03.0037 - 02ª Turma Recorrente: 1. FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS Recorrido: Advogado(s): AGATA VIGILANCIA LTDA IZAIAS ALVES NONATO (MG184557) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SIMPROTESV ENZO ULISSES MARIA PIRES (MG232620) SANDRO ALVES TAVARES (MG96706) THOMAZ FERNANDES BARBOSA (MG159554) RECURSO DE: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026 - Id b420793; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id bcd144a). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): Contrariedade à decisão proferida na ADC 16 do STF; Contrariedade aos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral do STF; Contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF; Contrariedade à Súmula 331 do TST; Violação aos arts. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, 373 do Código de Processo Civil e 121 da Lei 14.133/2021; Divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1.118), firmou a tese de que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Contudo, a mesma decisão, em sua tese de número 2, estabeleceu um critério objetivo para a configuração da negligência: "Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo." No presente caso, a análise dos autos revela precisamente o cenário descrito pela Suprema Corte. Primeiramente, a segunda reclamada, FHEMIG, foi declarada revel e confessa quanto à matéria fática, por sua ausência injustificada às audiências (IDs 9754d6b, df65ec4, abbb919), o que gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, incluindo a ausência de fiscalização contratual. Tal presunção, por si só, já fragiliza a posição da tomadora de serviços. Mais contundente, no entanto, é a prova documental constante do ID 48f8eb3. Os e-mails trocados entre o sindicato-autor e o fiscal do contrato da FHEMIG, Sr. Bruno de Moraes, demonstram que, em 21 de maio de 2025, o ente público foi formal e inequivocamente notificado sobre o cancelamento do plano de saúde dos vigilantes por inadimplência da primeira reclamada, AGATA VIGILANCIA LTDA. As respostas do preposto da FHEMIG confirmam o recebimento e o encaminhamento interno da demanda, mas não demonstram a adoção de qualquer medida concreta e eficaz para solucionar a grave irregularidade, como a retenção de pagamentos ou a aplicação de sanções previstas na Lei de Licitações. A inércia da Administração Pública, após provocada, é manifesta. A simples comunicação com a empresa infratora não se confunde com o dever de fiscalização. Tanto é assim que após a resposta encaminhada pela 1ª reclamada à FHEMIG no dia 28/05/2025 para informar que "estamos conduzindo tratativas junto à operadora Hapvida GNDI Plano de Saúde, com o objetivo de garantir a adequação do contrato vigente e a manutenção da cobertura assistencial prestada" (ID bdd69a8 - fls. 134) não existem quaisquer outros documentos nos autos que atestem se realmente o benefício foi restabelecido. A propósito, a preposta esclareceu que "não chegaram a um consenso e, em virtude disso e das dificuldades financeiras da reclamada, contratou-se outro plano de saúde em caráter emergencial." (fls. 399). A testemunha convidada pela 1ª reclamada disse "que enviou a documentação para formalizar o plano de saúde com o sindicato de Juiz de Fora; contratou a Santa Casa pois estavam em débito com o plano de saúde em Juiz de Fora, a princípio com Unimed e depois com Hapvida e não conseguirem renegociar; que a empresa estava com dificuldades financeiras e eles queria o pagamento de todas as faturas à vista". Conclui-se que a questão não se encerrou com o comunicado do dia 28 de maio, no qual é mencionado tratativas junto à operadora Hapvida e a testemunha declarou que contrataram a Santa Casa. Se a 2ª reclamada realmente quisesse se afastar da inércia a que se refere o item 2 do Tema 1118 do STF deveria ter juntado a documentação completa a respeito das tratativas com a empregadora, como a prova do restabelecimento ou contratação de nova operadora de saúde, sob pena de se entender que simplesmente "lavou as mãos" em relação ao grave problema vivenciado pelos prestadores de serviços terceirizados. Diante disso, a conduta da FHEMIG amolda-se perfeitamente à definição de comportamento negligente traçada pelo STF. A omissão em fiscalizar e exigir o cumprimento das obrigações trabalhistas, mesmo após notificação formal, estabelece o nexo de causalidade entre a conduta do tomador e o prejuízo sofrido pelos trabalhadores. A parte autora se desincumbiu do seu ônus de provar a culpa in vigilando da segunda reclamada, não por mera presunção, mas por meio de prova documental robusta de sua notificação e posterior inércia, em total conformidade com o Tema 1.118 do STF. Dou provimento ao recurso do sindicato-autor para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por todas as verbas deferidas na presente ação. Quanto à responsabilidade subsidiária do Ente Público, a Turma decidiu em sintonia com a Tese firmada pelo STF ao julgar o RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), na Sessão do dia 13/02/2025, segundo a qual 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas e em contrariedade a verbetes jurisprudenciais, ou em cotejo de teses com arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vab) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMPROTESV
- AGATA VIGILANCIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Manoel Barbosa da Silva ROT 0010899-63.2025.5.03.0037 RECORRENTE: SIMPROTESV E OUTROS (1) RECORRIDO: SIMPROTESV E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 001bc99 proferida nos autos. ROT 0010899-63.2025.5.03.0037 - 02ª Turma Recorrente: 1. FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS Recorrido: Advogado(s): AGATA VIGILANCIA LTDA IZAIAS ALVES NONATO (MG184557) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SIMPROTESV ENZO ULISSES MARIA PIRES (MG232620) SANDRO ALVES TAVARES (MG96706) THOMAZ FERNANDES BARBOSA (MG159554) RECURSO DE: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026 - Id b420793; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id bcd144a). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): Contrariedade à decisão proferida na ADC 16 do STF; Contrariedade aos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral do STF; Contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF; Contrariedade à Súmula 331 do TST; Violação aos arts. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, 373 do Código de Processo Civil e 121 da Lei 14.133/2021; Divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1.118), firmou a tese de que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Contudo, a mesma decisão, em sua tese de número 2, estabeleceu um critério objetivo para a configuração da negligência: "Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo." No presente caso, a análise dos autos revela precisamente o cenário descrito pela Suprema Corte. Primeiramente, a segunda reclamada, FHEMIG, foi declarada revel e confessa quanto à matéria fática, por sua ausência injustificada às audiências (IDs 9754d6b, df65ec4, abbb919), o que gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, incluindo a ausência de fiscalização contratual. Tal presunção, por si só, já fragiliza a posição da tomadora de serviços. Mais contundente, no entanto, é a prova documental constante do ID 48f8eb3. Os e-mails trocados entre o sindicato-autor e o fiscal do contrato da FHEMIG, Sr. Bruno de Moraes, demonstram que, em 21 de maio de 2025, o ente público foi formal e inequivocamente notificado sobre o cancelamento do plano de saúde dos vigilantes por inadimplência da primeira reclamada, AGATA VIGILANCIA LTDA. As respostas do preposto da FHEMIG confirmam o recebimento e o encaminhamento interno da demanda, mas não demonstram a adoção de qualquer medida concreta e eficaz para solucionar a grave irregularidade, como a retenção de pagamentos ou a aplicação de sanções previstas na Lei de Licitações. A inércia da Administração Pública, após provocada, é manifesta. A simples comunicação com a empresa infratora não se confunde com o dever de fiscalização. Tanto é assim que após a resposta encaminhada pela 1ª reclamada à FHEMIG no dia 28/05/2025 para informar que "estamos conduzindo tratativas junto à operadora Hapvida GNDI Plano de Saúde, com o objetivo de garantir a adequação do contrato vigente e a manutenção da cobertura assistencial prestada" (ID bdd69a8 - fls. 134) não existem quaisquer outros documentos nos autos que atestem se realmente o benefício foi restabelecido. A propósito, a preposta esclareceu que "não chegaram a um consenso e, em virtude disso e das dificuldades financeiras da reclamada, contratou-se outro plano de saúde em caráter emergencial." (fls. 399). A testemunha convidada pela 1ª reclamada disse "que enviou a documentação para formalizar o plano de saúde com o sindicato de Juiz de Fora; contratou a Santa Casa pois estavam em débito com o plano de saúde em Juiz de Fora, a princípio com Unimed e depois com Hapvida e não conseguirem renegociar; que a empresa estava com dificuldades financeiras e eles queria o pagamento de todas as faturas à vista". Conclui-se que a questão não se encerrou com o comunicado do dia 28 de maio, no qual é mencionado tratativas junto à operadora Hapvida e a testemunha declarou que contrataram a Santa Casa. Se a 2ª reclamada realmente quisesse se afastar da inércia a que se refere o item 2 do Tema 1118 do STF deveria ter juntado a documentação completa a respeito das tratativas com a empregadora, como a prova do restabelecimento ou contratação de nova operadora de saúde, sob pena de se entender que simplesmente "lavou as mãos" em relação ao grave problema vivenciado pelos prestadores de serviços terceirizados. Diante disso, a conduta da FHEMIG amolda-se perfeitamente à definição de comportamento negligente traçada pelo STF. A omissão em fiscalizar e exigir o cumprimento das obrigações trabalhistas, mesmo após notificação formal, estabelece o nexo de causalidade entre a conduta do tomador e o prejuízo sofrido pelos trabalhadores. A parte autora se desincumbiu do seu ônus de provar a culpa in vigilando da segunda reclamada, não por mera presunção, mas por meio de prova documental robusta de sua notificação e posterior inércia, em total conformidade com o Tema 1.118 do STF. Dou provimento ao recurso do sindicato-autor para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por todas as verbas deferidas na presente ação. Quanto à responsabilidade subsidiária do Ente Público, a Turma decidiu em sintonia com a Tese firmada pelo STF ao julgar o RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), na Sessão do dia 13/02/2025, segundo a qual 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas e em contrariedade a verbetes jurisprudenciais, ou em cotejo de teses com arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vab) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
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- SIMPROTESV
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