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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Frutal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ACC 0010899-60.2026.5.03.0156 AUTOR(A): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA, ESCOLTA ARMADA, SEGURANCA ELETRONICA, CURSOS DE FORMACAO DE VIGILANTES, SEGURANC RÉU: ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fed8396 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. O Sindicato autor formula pedido de tutela de urgência, com fundamento nos arts. 300 e 301 do CPC, requerendo, inaudita altera parte, a adoção de medidas destinadas à preservação de patrimônio para satisfação dos créditos postulados na presente ação coletiva. Especificamente, na alínea “p”, requer a expedição de ofício ao ITAÚ UNIBANCO S.A., para que informe a existência de valores devidos ou retidos em favor da primeira reclamada, ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA., abstendo-se de liberá-los e, caso existentes, promovendo seu depósito em Juízo ou sua vinculação aos créditos trabalhistas discutidos nestes autos. Na alínea “q”, postula a realização de pesquisa e eventual bloqueio de ativos da primeira reclamada via SISBAJUD, bem como o arrolamento e a indisponibilidade de bens por meio dos sistemas e órgãos indicados na inicial. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora os documentos apresentados indiquem, em exame sumário, que os contratos dos substituídos foram encerrados em 14/08/2026, a extensão dos créditos postulados e o alegado inadimplemento integral das parcelas rescisórias e convencionais ainda dependem da formação do contraditório e da análise da documentação a ser apresentada pelas reclamadas. Também não se verifica, neste momento processual, demonstração concreta de situação de insolvência da primeira reclamada ou de prática de atos de dilapidação, ocultação ou esvaziamento patrimonial. A afirmação de inexistência de patrimônio conhecido, desacompanhada de outros elementos objetivos indicativos de risco efetivo à futura execução, não se mostra suficiente, por si só, para justificar a adoção imediata das medidas constritivas pretendidas. O próprio Sindicato fundamenta o perigo da demora na ausência de indícios de patrimônio passível de garantir a execução, sem indicar, neste momento, ato concreto de dissipação patrimonial. Quanto às providências requeridas em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., sua apreciação pressupõe esclarecimentos acerca do contrato de prestação de serviços mantido entre as reclamadas, inclusive quanto à existência e ao montante de eventuais créditos ainda devidos à primeira reclamada e à sua vinculação com os trabalhadores abrangidos pela presente demanda. O próprio autor requer a apresentação desse contrato no curso do processo. Diante desse contexto, indefiro, por ora, os pedidos de tutela de urgência formulados nas alíneas “p” e “q” da petição inicial, sem prejuízo de reapreciação após a formação do contraditório ou caso sejam apresentados elementos concretos indicativos de risco de dissipação patrimonial ou de frustração da futura execução. Prossiga-se regularmente. Intimem-se. FRUTAL/MG, 09 de setembro de 2026. ARLINDO CAVALARO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA, ESCOLTA ARMADA, SEGURANCA ELETRONICA, CURSOS DE FORMACAO DE VIGILANTES, SEGURANC