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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON1 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010899-58.2026.5.15.0081 AUTOR: MONICA APARECIDA BARBOSA RÉU: 16.755.411 ELEN TAIS PENA VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53bdeda proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. MONICA APARECIDA BARBOSA, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de 16.755.411 ELEN TAIS PENA VIEIRA, requerendo tutela de urgência antecipada para: a) imediata suspensão da utilização do CNPJ nº 62.186.700/0001-70, registrado em nome da Reclamante, para a realização de quaisquer atividades comerciais ou operacionais vinculadas à Reclamada; b) seja determinada a imediata suspensão de toda e qualquer movimentação financeira realizada por intermédio da conta digital, máquina de cartões ou demais canais bancários vinculados ao Mercado Pago associados ao referido CNPJ, com a respectiva ordem de suspensão direcionada à instituição administradora; c) seja vedada à Reclamada a utilização de credenciais, acessos virtuais, senhas, reconhecimento facial, validações biométricas ou quaisquer outros mecanismos vinculados à identidade digital da Reclamante no âmbito de suas operações de vendas ou gestão financeira; d) aplicação de multa diária por descumprimento. O indício de prova sobre o vínculo de emprego encontra-se documentado pelo TRCT de p. 35/36, ainda que a reclamada não tenha formalizado o contrato com anotação da CTPS da autora. Observo que o cadastro da pessoa jurídica titularizada pela autora (p. 38) foi realizado em 12/8/25, apenas 1 dia antes de ser admitida na reclamada, cujo endereço cadastral é na mesma rua e em número próximo ao do estabelecimento desta. Inexiste, por ora, comprovação de que a abertura de cadastro de microempreendedor individual tenha sido realizada por coação da reclamada ou com intuito fraudulento. Todavia, a fim de obstar a irregular utilização pela reclamada dos cadastros e recursos digitais e meios de pagamento da autora, a tutela de urgência se mostra cabível e adequada, notadamente porque notificada a reclamada por carta registrada, esta preferiu silenciar. Defiro em parte a tutela de urgência requerida para que a reclamada seja notificada a fim de não utilizar o cadastro da reclamante no CNPJ como microempreendedor individual (CNPJ n.º 62.186.700/0001-70) para quaisquer atividades comerciais ou operacionais de seu estabelecimento, bem como da conta digital, máquina de cartões ou demais canais bancários vinculados ao Mercado Pago associados ao referido CNPJ. Ademais, determino à reclamada ser vedada a utilização de credenciais, acessos virtuais, senhas, reconhecimento facial, validações biométricas ou quaisquer outros mecanismos vinculados à identidade digital da reclamante no âmbito de suas operações de vendas ou gestão financeira. A suspensão da conta digital e dos equipamentos e meios bancários contratados pela autora com instituição financeira devem ser por ela encerrados ou suspensos, pelos canais de atendimento próprios, por se tratar de vínculo contratual de natureza civil que foge à competência desta Justiça Especializada. Fixo a multa diária de R$2.000,00 ( dois mil reais) para o caso de descumprimento da presente decisão, até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo da eventual responsabilização da reclamada pelo crime de desobediência, previsto na legislação penal. Inclua-se o feito na pauta de audiências iniciais por videoconferência. Notifique-se a reclamada por carta registrada com urgência. ARARAQUARA/SP, 03 de setembro de 2026. ALAN CEZAR RUNHO Juiz do Trabalho Titular SJSO
Intimado(s) / Citado(s)
- MONICA APARECIDA BARBOSA