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0010898-83.2020.5.15.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · DAM - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010898-83.2020.5.15.0081 AUTOR: SILVIO JOSE QUINALIS BARBOSA RÉU: USINA BATATAIS S/A ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7abd9c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: USINA BATATAIS S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO (Id b95207e), insurgindo-se contra a planilha de atualização do débito homologada na r. Decisão de Id f69dc07, alegando a existência de incorreções e excesso de execução decorrentes de: a) indevida apuração de reflexos das verbas deferidas sobre o aviso prévio face à limitação temporal imposta; b) erro de critério e parametrização na apuração dos reflexos em décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço constitucional, gerando antecipação indevida de correção monetária; c) apuração indevida de reflexos do prêmio por produção sobre horas de descanso e refeição por falta de previsão no título executivo; e d) aplicação incorreta da taxa SELIC como índice de correção monetária pura, gerando cumulação indevida e majoração artificial. SILVIO JOSÉ QUINALIS BARBOSA apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (Id ab92e62), apontando vício na conta de liquidação homologada em face dos seguintes aspectos: a) erro material na dedução dos valores pagos sob a rubrica de prêmio por produção nos meses de março e abril de 2017, reduzindo indevidamente seu crédito; e b) ausência de integração na base de cálculo para apuração do FGTS acrescido da multa de quarenta por cento dos valores deferidos a título de reflexos das verbas em décimo terceiro salário, férias, dias de repouso semanal remunerado e aviso prévio. O exequente apresentou contraminuta aos Embargos sob o Id 62985ae, arguindo preliminar de preclusão das matérias suscitadas pela executada e, no mérito, defendendo a integralidade dos cálculos homologados. A executada apresentou resposta à impugnação sob o Id 8c49044, pugnando pela rejeição dos pleitos autorais. A perita manifestou-se por meio de esclarecimentos técnicos sob o Id 54ff433. A execução encontra-se garantida pelo depósito judicial complementar e depósitos judiciais anteriores realizados nos autos, preenchendo o requisito de admissibilidade. _________________________________________________ PRECLUSÃO CONSUMATIVA ARGUIDA PELO EXEQUENTE Sustenta o exequente que as matérias veiculadas pela executada em seus Embargos encontram-se acobertadas pela preclusão, ao argumento de que a devedora anuiu de forma expressa aos cálculos da perita sob o Id 78e8585. Rejeito a preliminar. Conforme se depreende do histórico processual, após as manifestações iniciais das partes, a perita do Juízo prestou esclarecimentos técnicos que resultaram em substancial modificação de critérios e majoração do crédito exequendo, cujos demonstrativos retificados foram elaborados pela Contadoria da Vara no Id 510fd2e e imediatamente homologados por este Juízo na r. Decisão de Id f69dc07. Havendo real modificação estrutural de critérios contábeis para adequação aos esclarecimentos periciais, com impacto financeiro direto sobre o débito exequendo, renova-se às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa, elidindo-se qualquer preclusão. Atendidos os pressupostos, conheço de ambos os incidentes. 1 EMBARGOS À EXECUÇÃO 1.2 REFLEXOS DAS VERBAS DEFERIDAS NO AVISO PRÉVIO Insurge-se a executada contra a apuração de reflexos das parcelas deferidas no aviso prévio, sob o argumento de que, estando a condenação expressamente limitada a dez de novembro de 2017 e tendo o contrato de trabalho se encerrado em quatorze de setembro de 2019, o cálculo da média do aviso prévio deveria observar unicamente os últimos doze meses contratuais, lapso temporal este posterior ao limite da execução. A insurgência não merece prosperar. A Sentença exequenda expressamente determinou a incidência de reflexos das diferenças salariais de prêmio por produção no aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, FGTS acrescido de quarenta por cento e repousos semanais remunerados. O v. Acórdão regional apenas redimensionou o critério de apuração das diferenças do prêmio, mantendo intocados os parâmetros integrativos e reflexos. A limitação temporal fixada até dez de novembro de 2017 visa delimitar o período em que ocorreram as infrações contratuais e as correspondentes diferenças mensais devidas. Contudo, referidas diferenças salariais mensais aderem ao contrato de trabalho para todos os efeitos e projetam reflexos nas verbas contratuais e rescisórias devidas. A exclusão de tais repercussões violaria o comando expresso do título judicial transitado em julgado, afrontando a imutabilidade da coisa julgada material prevista no artigo 879, parágrafo primeiro, da CLT. O cálculo da perita seguiu estritamente o título executivo. Julgo improcedente. 1.2 REFLEXOS EM DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS MAIS UM TERÇO Debate a embargante a metodologia de apuração dos reflexos em décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço. Alega que a perita adotou sistemática de avos mensais individualizados com multiplicador mensal, antecipando indevidamente o termo de exigibilidade e a correspondente atualização monetária das parcelas. A pretensão carece de amparo. Como esclarecido pela perita judicial, o lançamento das frações mensais de décimo terceiro salário e férias no sistema PJe-Calc sob a modalidade mensal com multiplicador representa parâmetro técnico adequado e usual para refletir a evolução mensal das diferenças salariais decorrentes da supressão do prêmio por produção, sem que isso implique qualquer majoração ou distorção matemática. Ademais, a conta homologada observou a época própria e a devida exigibilidade das parcelas para fins de incidência de juros e correção monetária, inexistindo real enriquecimento sem causa. Trata-se de mero inconformismo com a parametrização técnica do sistema de cálculos oficial da Justiça do Trabalho. Julgo improcedente. 1.3 REFLEXOS SOBRE AS HORAS DE DESCANSO E REFEIÇÃO Sustenta a executada a inexistência de previsão no título executivo para apuração de reflexos do prêmio de produção sobre as horas de descanso e refeição, afirmando que a condenação limitou-se à incidência em horas extras e adicional noturno. A pretensão não merece acolhida. Diferentemente do alegado pela embargante, as chamadas "horas de descanso e refeição" apuradas nos autos não se revestem de feição autônoma, mas constituem a própria sobrejornada oriunda da supressão total ou parcial do intervalo intrajornada regulamentar (regra aplicável ao lapso temporal anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017). Possuindo a parcela de intervalo intrajornada suprimido indisfarçável feição de hora extraordinária, a repercussão do prêmio por produção sobre tais períodos insere-se perfeitamente no comando geral da condenação que determinou os reflexos sobre horas extras. Inexiste, portanto, qualquer extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada. Julgo improcedente. 1.4 APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA Insurge-se a executada contra os cálculos homologados sob o fundamento de que a taxa SELIC foi indevidamente lançada no campo próprio de indexação da correção monetária, o que acarretaria em cumulação indevida com juros de mora comuns e majoração indevida do crédito exequendo. Assiste razão à embargante. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar de forma conjunta as ADCs 58 e 59, fixou tese jurídica vinculante estabelecendo que a atualização dos créditos trabalhistas judiciais deve observar a incidência do IPCA-E acrescido de juros pela TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, a qual já abrange em sua composição unitária tanto os juros de mora quanto a atualização monetária. Ao lançar a taxa SELIC de forma isolada no campo destinado unicamente à correção monetária cumulando-a com outros indexadores moratórios de mesma feição, o cálculo incide em indesejado efeito duplicador e em distorção dos tributos decorrentes. Como bem pontuado pela perita em seus esclarecimentos de Id 54ff433, faz-se necessária a retificação das contas para adequar os critérios ao entendimento pacificado deste Juízo. Julgo procedente. 2 IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 2.1 DIFERENÇAS DE PRÊMIO POR PRODUÇÃO – ERRO DE DEDUÇÃO Sustenta o exequente a ocorrência de erro material nas planilhas no tocante à dedução de valores pagos sob o título de prêmio por produção. Demonstra que nos meses de março e abril de 2017 recebeu, conforme recibos de fls. 258 e 259, as importâncias de R$ 257,00 e R$ 550,00. Contudo, a conta homologada deduziu importâncias substancialmente maiores (R$ 478,96 e R$ 574,75), zerando indevidamente as diferenças exequendas de tais meses. Com razão o impugnante. O cotejo entre as planilhas anexas e os demonstrativos de pagamento de fls. 258 e 259 evidencia que houve de fato manifesto equívoco matemático no lançamento de deduções de valores superiores aos efetivamente adimplidos ao trabalhador. A perita judicial, ao analisar a matéria em sua peça de esclarecimentos, reconheceu expressamente o erro material e readequou a conta de liquidação para lançar os valores de dedução correspondentes à realidade documental de março e abril de 2017. Desse modo, de rigor o acolhimento da impugnação para determinar a retificação da planilha no ponto. Julgo procedente. 2.2 BASE DE CÁLCULO DO FGTS Postula o exequente a retificação dos cálculos de liquidação para que passe a constar a incidência do FGTS acrescido da multa de quarenta por cento sobre a totalidade das parcelas de reflexos deferidas em décimo terceiro salário, férias mais um terço, repouso semanal remunerado e aviso prévio. A insurgência não comporta acolhimento. Como esclarecido pela perita de confiança deste Juízo, a condenação líquida limitou-se à apuração do FGTS acrescido de multa de quarenta por cento sobre as verbas principais deferidas. Inexiste no título executivo de conhecimento qualquer determinação determinando reflexos sobre reflexos. No processo trabalhista em fase de execução, é vedado modificar ou inovar a decisão liquidanda ou discutir matéria atinente à causa principal (artigo 879, parágrafo primeiro, da CLT). A apuração de reflexos de FGTS sobre parcelas que já ostentam natureza reflexa, à míngua de comando explícito na coisa julgada exequenda, configuraria excesso de execução e enriquecimento sem causa. Julgo improcedente. ____________________________________________________________ Isto posto, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por USINA BATATAIS S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL em relação a SILVIO JOSÉ QUINALIS BARBOSA para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES EM PARTE, na forma da fundamentação. Conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por SILVIO JOSÉ QUINALIS BARBOSA para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE EM PARTE, na forma da fundamentação. Considerando que a Perita já retificou os cálculos nos termos desta decisão, a planilha de Id 668d8d1 passa a compor o presente julgado. Custas pela executada, relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Custas pela executada, relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$ 55,35, nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT. Intimem-se. RENATO DA FONSECA JANON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO JOSE QUINALIS BARBOSA

  2. Intimação

    TRT15 · DAM - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010898-83.2020.5.15.0081 AUTOR: SILVIO JOSE QUINALIS BARBOSA RÉU: USINA BATATAIS S/A ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7abd9c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: USINA BATATAIS S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO (Id b95207e), insurgindo-se contra a planilha de atualização do débito homologada na r. Decisão de Id f69dc07, alegando a existência de incorreções e excesso de execução decorrentes de: a) indevida apuração de reflexos das verbas deferidas sobre o aviso prévio face à limitação temporal imposta; b) erro de critério e parametrização na apuração dos reflexos em décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço constitucional, gerando antecipação indevida de correção monetária; c) apuração indevida de reflexos do prêmio por produção sobre horas de descanso e refeição por falta de previsão no título executivo; e d) aplicação incorreta da taxa SELIC como índice de correção monetária pura, gerando cumulação indevida e majoração artificial. SILVIO JOSÉ QUINALIS BARBOSA apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (Id ab92e62), apontando vício na conta de liquidação homologada em face dos seguintes aspectos: a) erro material na dedução dos valores pagos sob a rubrica de prêmio por produção nos meses de março e abril de 2017, reduzindo indevidamente seu crédito; e b) ausência de integração na base de cálculo para apuração do FGTS acrescido da multa de quarenta por cento dos valores deferidos a título de reflexos das verbas em décimo terceiro salário, férias, dias de repouso semanal remunerado e aviso prévio. O exequente apresentou contraminuta aos Embargos sob o Id 62985ae, arguindo preliminar de preclusão das matérias suscitadas pela executada e, no mérito, defendendo a integralidade dos cálculos homologados. A executada apresentou resposta à impugnação sob o Id 8c49044, pugnando pela rejeição dos pleitos autorais. A perita manifestou-se por meio de esclarecimentos técnicos sob o Id 54ff433. A execução encontra-se garantida pelo depósito judicial complementar e depósitos judiciais anteriores realizados nos autos, preenchendo o requisito de admissibilidade. _________________________________________________ PRECLUSÃO CONSUMATIVA ARGUIDA PELO EXEQUENTE Sustenta o exequente que as matérias veiculadas pela executada em seus Embargos encontram-se acobertadas pela preclusão, ao argumento de que a devedora anuiu de forma expressa aos cálculos da perita sob o Id 78e8585. Rejeito a preliminar. Conforme se depreende do histórico processual, após as manifestações iniciais das partes, a perita do Juízo prestou esclarecimentos técnicos que resultaram em substancial modificação de critérios e majoração do crédito exequendo, cujos demonstrativos retificados foram elaborados pela Contadoria da Vara no Id 510fd2e e imediatamente homologados por este Juízo na r. Decisão de Id f69dc07. Havendo real modificação estrutural de critérios contábeis para adequação aos esclarecimentos periciais, com impacto financeiro direto sobre o débito exequendo, renova-se às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa, elidindo-se qualquer preclusão. Atendidos os pressupostos, conheço de ambos os incidentes. 1 EMBARGOS À EXECUÇÃO 1.2 REFLEXOS DAS VERBAS DEFERIDAS NO AVISO PRÉVIO Insurge-se a executada contra a apuração de reflexos das parcelas deferidas no aviso prévio, sob o argumento de que, estando a condenação expressamente limitada a dez de novembro de 2017 e tendo o contrato de trabalho se encerrado em quatorze de setembro de 2019, o cálculo da média do aviso prévio deveria observar unicamente os últimos doze meses contratuais, lapso temporal este posterior ao limite da execução. A insurgência não merece prosperar. A Sentença exequenda expressamente determinou a incidência de reflexos das diferenças salariais de prêmio por produção no aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, FGTS acrescido de quarenta por cento e repousos semanais remunerados. O v. Acórdão regional apenas redimensionou o critério de apuração das diferenças do prêmio, mantendo intocados os parâmetros integrativos e reflexos. A limitação temporal fixada até dez de novembro de 2017 visa delimitar o período em que ocorreram as infrações contratuais e as correspondentes diferenças mensais devidas. Contudo, referidas diferenças salariais mensais aderem ao contrato de trabalho para todos os efeitos e projetam reflexos nas verbas contratuais e rescisórias devidas. A exclusão de tais repercussões violaria o comando expresso do título judicial transitado em julgado, afrontando a imutabilidade da coisa julgada material prevista no artigo 879, parágrafo primeiro, da CLT. O cálculo da perita seguiu estritamente o título executivo. Julgo improcedente. 1.2 REFLEXOS EM DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS MAIS UM TERÇO Debate a embargante a metodologia de apuração dos reflexos em décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço. Alega que a perita adotou sistemática de avos mensais individualizados com multiplicador mensal, antecipando indevidamente o termo de exigibilidade e a correspondente atualização monetária das parcelas. A pretensão carece de amparo. Como esclarecido pela perita judicial, o lançamento das frações mensais de décimo terceiro salário e férias no sistema PJe-Calc sob a modalidade mensal com multiplicador representa parâmetro técnico adequado e usual para refletir a evolução mensal das diferenças salariais decorrentes da supressão do prêmio por produção, sem que isso implique qualquer majoração ou distorção matemática. Ademais, a conta homologada observou a época própria e a devida exigibilidade das parcelas para fins de incidência de juros e correção monetária, inexistindo real enriquecimento sem causa. Trata-se de mero inconformismo com a parametrização técnica do sistema de cálculos oficial da Justiça do Trabalho. Julgo improcedente. 1.3 REFLEXOS SOBRE AS HORAS DE DESCANSO E REFEIÇÃO Sustenta a executada a inexistência de previsão no título executivo para apuração de reflexos do prêmio de produção sobre as horas de descanso e refeição, afirmando que a condenação limitou-se à incidência em horas extras e adicional noturno. A pretensão não merece acolhida. Diferentemente do alegado pela embargante, as chamadas "horas de descanso e refeição" apuradas nos autos não se revestem de feição autônoma, mas constituem a própria sobrejornada oriunda da supressão total ou parcial do intervalo intrajornada regulamentar (regra aplicável ao lapso temporal anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017). Possuindo a parcela de intervalo intrajornada suprimido indisfarçável feição de hora extraordinária, a repercussão do prêmio por produção sobre tais períodos insere-se perfeitamente no comando geral da condenação que determinou os reflexos sobre horas extras. Inexiste, portanto, qualquer extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada. Julgo improcedente. 1.4 APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA Insurge-se a executada contra os cálculos homologados sob o fundamento de que a taxa SELIC foi indevidamente lançada no campo próprio de indexação da correção monetária, o que acarretaria em cumulação indevida com juros de mora comuns e majoração indevida do crédito exequendo. Assiste razão à embargante. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar de forma conjunta as ADCs 58 e 59, fixou tese jurídica vinculante estabelecendo que a atualização dos créditos trabalhistas judiciais deve observar a incidência do IPCA-E acrescido de juros pela TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, a qual já abrange em sua composição unitária tanto os juros de mora quanto a atualização monetária. Ao lançar a taxa SELIC de forma isolada no campo destinado unicamente à correção monetária cumulando-a com outros indexadores moratórios de mesma feição, o cálculo incide em indesejado efeito duplicador e em distorção dos tributos decorrentes. Como bem pontuado pela perita em seus esclarecimentos de Id 54ff433, faz-se necessária a retificação das contas para adequar os critérios ao entendimento pacificado deste Juízo. Julgo procedente. 2 IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 2.1 DIFERENÇAS DE PRÊMIO POR PRODUÇÃO – ERRO DE DEDUÇÃO Sustenta o exequente a ocorrência de erro material nas planilhas no tocante à dedução de valores pagos sob o título de prêmio por produção. Demonstra que nos meses de março e abril de 2017 recebeu, conforme recibos de fls. 258 e 259, as importâncias de R$ 257,00 e R$ 550,00. Contudo, a conta homologada deduziu importâncias substancialmente maiores (R$ 478,96 e R$ 574,75), zerando indevidamente as diferenças exequendas de tais meses. Com razão o impugnante. O cotejo entre as planilhas anexas e os demonstrativos de pagamento de fls. 258 e 259 evidencia que houve de fato manifesto equívoco matemático no lançamento de deduções de valores superiores aos efetivamente adimplidos ao trabalhador. A perita judicial, ao analisar a matéria em sua peça de esclarecimentos, reconheceu expressamente o erro material e readequou a conta de liquidação para lançar os valores de dedução correspondentes à realidade documental de março e abril de 2017. Desse modo, de rigor o acolhimento da impugnação para determinar a retificação da planilha no ponto. Julgo procedente. 2.2 BASE DE CÁLCULO DO FGTS Postula o exequente a retificação dos cálculos de liquidação para que passe a constar a incidência do FGTS acrescido da multa de quarenta por cento sobre a totalidade das parcelas de reflexos deferidas em décimo terceiro salário, férias mais um terço, repouso semanal remunerado e aviso prévio. A insurgência não comporta acolhimento. Como esclarecido pela perita de confiança deste Juízo, a condenação líquida limitou-se à apuração do FGTS acrescido de multa de quarenta por cento sobre as verbas principais deferidas. Inexiste no título executivo de conhecimento qualquer determinação determinando reflexos sobre reflexos. No processo trabalhista em fase de execução, é vedado modificar ou inovar a decisão liquidanda ou discutir matéria atinente à causa principal (artigo 879, parágrafo primeiro, da CLT). A apuração de reflexos de FGTS sobre parcelas que já ostentam natureza reflexa, à míngua de comando explícito na coisa julgada exequenda, configuraria excesso de execução e enriquecimento sem causa. Julgo improcedente. ____________________________________________________________ Isto posto, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por USINA BATATAIS S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL em relação a SILVIO JOSÉ QUINALIS BARBOSA para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES EM PARTE, na forma da fundamentação. Conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por SILVIO JOSÉ QUINALIS BARBOSA para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE EM PARTE, na forma da fundamentação. Considerando que a Perita já retificou os cálculos nos termos desta decisão, a planilha de Id 668d8d1 passa a compor o presente julgado. Custas pela executada, relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Custas pela executada, relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$ 55,35, nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT. Intimem-se. RENATO DA FONSECA JANON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - USINA BATATAIS S/A ACUCAR E ALCOOL

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