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TJSP · Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível
Processo 0010898-80.2021.8.26.0602 (processo principal 1020081-97.2017.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - ACRTS - Associação Cultural de Renovação Tecnológica Sorocabana - Juarez da Costa Silva - Vistos. 1) DEFIRO o bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) através do sistema SISBAJUD, utilizando-se da ferramenta "teimosinha", até o limite do débito. Resultando frutífero o bloqueio, proceda-se a respectiva transferência do montante para conta judicial vinculada a este Juízo, cuja efetivação da transferência servirá como conversão do bloqueio em penhora e, ainda, como termo final da mora em relação ao valor bloqueado (caso não reste desconstituída a penhora),devendo ser intimado o executado na pessoa de seu procurador ou pessoalmente para apresentar impugnação, caso queira. Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Sendo bloqueado em desfavor de uma mesma executada, desde que pessoa jurídica, valor superior ao da ordem de bloqueio, providencie a UPJ o imediato desbloqueio dos valores excedentes. O comando de transferência para conta judicial deverá priorizar, sempre que possível, contas em que houve bloqueios positivos sem qualquer tipo de ressalva. Se o valor bloqueado for inferior a R$ 200,00, deverá ser desbloqueado, pois irrisório, exceto se corresponder a mais de 10% do débito atualizado, caso em que deverá ser transferido para conta judicial. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Juarez da Costa Silva Valor Atualizado: R$ 12.480,62 2) Ademais, desde que recolhidas as taxas respectivas, DEFIRO o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. Caso reste frutífera a pesquisa via Infojud, as cópias das declarações obtidas serão encartadas aos autos como tipo documental 73 - Declaração de bens, que está configurado para acesso restrito aos advogados das partes. 3) A realização de pesquisa de bens imóveis poderá ser realizada pela própria parte no site do ONR (Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis). Caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita e havendo requerimento, fica desde já deferida. Após as pesquisas, não sendo localizados bens, aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC. Int. - ADV: MARCELO HORIE (OAB 174576/SP), RENATA APARECIDA SOARES (OAB 491236/SP), MARINA DE LOURDES COELHO SOUSA (OAB 284988/SP), CARLA RODRIGUES MOREAU (OAB 268217/SP), LUIZ ROSATI (OAB 43556/SP)
TJSP · Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível
Processo 0010898-80.2021.8.26.0602 (processo principal 1020081-97.2017.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - ACRTS - Associação Cultural de Renovação Tecnológica Sorocabana - Juarez da Costa Silva - Ciência a parte exequente acerca do bloqueio de valor parcial do débito através do sistema SISBAJUD, conforme detalhamento juntado às fls. 101/111. NÃO houve interrupção da ordem de bloqueio, que se encerrará em 12/09/2026, e os valores encontrados, por ora, não foram transferidos para conta judicial. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de desbloqueio de valores - ADV: MARCELO HORIE (OAB 174576/SP), LUIZ ROSATI (OAB 43556/SP), CARLA RODRIGUES MOREAU (OAB 268217/SP), MARINA DE LOURDES COELHO SOUSA (OAB 284988/SP), RENATA APARECIDA SOARES (OAB 491236/SP)
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