Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
27 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Itaúna · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATOrd 0010898-66.2026.5.03.0062 AUTOR: CLAUDIA LOPES DOS SANTOS RÉU: INDUSTRIA SIDERURGICA BRASIL LIMITADA E OUTROS (28) DESTINATÁRIO: SSC PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sª ciente, para os fins de direito, intimado para tomar ciência do r. despacho, abaixo transcrito: "ATA DE AUDIÊNCIA Em 25 de agosto de 2026, na sala de sessões da MM. Vara do Trabalho de Itaúna, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho DANIEL CORDEIRO GAZOLA, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0010898-66.2026.5.03.0062, supramencionada. Às 12:54, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Para os devidos fins de apreciação do acordo proposto, o feito foi incluído nesta pauta, dispensada a participação das partes e procuradores, ficando cancelada a audiência antes designada. Para fins da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 99, de 27 de fevereiro de 2023, consigna-se que o(a) magistrado(a) participou de modo presencial, na sede do Juízo. Ressaltando que, o inadimplemento, total ou parcial, do acordo ora celebrado implicará no retorno do processo ao status quo ante, com o regular prosseguimento do feito para apreciação e julgamento da(s) responsabilidade(s) do(a)(s) demais ré(u)(s), que não participa(m) da composição amigáve e não responderão por multa em caos de inadimplência, permanecendo hígidos os atos processuais já praticados até aquele momento, tendo em vista que não há indícios de lide simulada e/ou vícios de consentimento, possuindo os procuradores poderes para transigirem, conforme mandatos a eles outorgados, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre o autor e o(s) réu(s), INDUSTRIA SIDERURGICA BRASIL LIMITADA (CPF/CNPJ 54.078.713/0001-05), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, peça(s) processual(is) anexada(s) sob, nos seguintes termos e condições: valor líquido em favor do(a) reclamante: R$20.500,00; forma de pagamento: depósitos em conta bancária, dados já informados no feito; vencimento(s): R$3.000,00 20 de setembro de 2026; R$2.500,00 20 de outubro de 2026; R$ 2.500,00 20 de novembro de 2026; R$ 2.500,00 20 de dezembro de 2026; R$ 2.500,00 20 de janeiro de 2027; R$ 2.500,00 20 de fevereiro de 2027; R$ 2.500,00 20 de março de 2027; R$ 2.500,00 20 de abril de 2027;honorários advocatícios sucumbenciais: fica ajustado que não serão fixados;cláusula penal: considerando a boa-fé que orienta o presente acordo, fica estabelecido prazo de tolerância de 3 (três) dias úteis após o vencimento de cada obrigação pecuniária, período em que o pagamento será considerado tempestivo, sem incidência de multa ou qualquer outra penalidade. ultrapassado o prazo de tolerância, o inadimplemento de qualquer obrigação, inclusive quanto às verbas rescisórias e ao depósito do fgts, acarretará o vencimento antecipado das parcelas vincendas e a incidência de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo devedor;obrigação de fazer: a 1ª reclamada garante a integralidade do depósito do FGTS (inclusive sobre verbas rescisórias) e da indenização de 40% na conta vinculada da reclamante, até o dia 20/11/2026, devendo, no mesmo prazo, providenciar a documentação/informação necessária para saque pela parte reclamante;quitação: o silêncio do reclamante, após vencida cada obrigação, acarretará presunção de quitação. Cumprido o acordo, dará o reclamante ao réu quitação pelo objeto da ação e extinto contrato de trabalho;contribuições sociais: parcela(s) totalmente indenizatória(s), assim discriminada(s): Danos Morais R$18.855,95; Multa do Art. 477 da CLT - R$1.644,05; TOTAL: R$ 20.500,00, não havendo falar-se em incidência previdenciária;custas processuais: pelo(a) autor(a), no importe de R$410,00, calculadas sobre o valor do acordo celebrado, a quem, conforme entendimento majoritário adotado pelo Tribunal Pleno do C. TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Juiz entendeu como preenchidos os requisitos para concessão da justiça gratuita, diante da declaração de pobreza juntada aos autos. Assim sendo, fica, portanto, deferido o pedido da Justiça Gratuita ao reclamante;intimação: dispensada a intimação da União Federal/SRFB, na forma do Ato/GP/CR/DJ/TRT-3ª/03/2009 e da Portaria Normativa PGF/AG/47/2023; Cumpra-se e faça-se cumprir. Notifiquem-se as partes." ITAUNA/MG, 04 de setembro de 2026. ADRIANA LACERDA QUIRINO PIMENTA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SSC PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATOrd 0010898-66.2026.5.03.0062 AUTOR: CLAUDIA LOPES DOS SANTOS RÉU: INDUSTRIA SIDERURGICA BRASIL LIMITADA E OUTROS (28) DESTINATÁRIO: NOMIEX ASSESSORIA EMPRESARIAL E PARTICIPACOES SOCIETARIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sª ciente, para os fins de direito, intimado para tomar ciência do r. despacho, abaixo transcrito: "ATA DE AUDIÊNCIA Em 25 de agosto de 2026, na sala de sessões da MM. Vara do Trabalho de Itaúna, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho DANIEL CORDEIRO GAZOLA, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0010898-66.2026.5.03.0062, supramencionada. Às 12:54, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Para os devidos fins de apreciação do acordo proposto, o feito foi incluído nesta pauta, dispensada a participação das partes e procuradores, ficando cancelada a audiência antes designada. Para fins da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 99, de 27 de fevereiro de 2023, consigna-se que o(a) magistrado(a) participou de modo presencial, na sede do Juízo. Ressaltando que, o inadimplemento, total ou parcial, do acordo ora celebrado implicará no retorno do processo ao status quo ante, com o regular prosseguimento do feito para apreciação e julgamento da(s) responsabilidade(s) do(a)(s) demais ré(u)(s), que não participa(m) da composição amigáve e não responderão por multa em caos de inadimplência, permanecendo hígidos os atos processuais já praticados até aquele momento, tendo em vista que não há indícios de lide simulada e/ou vícios de consentimento, possuindo os procuradores poderes para transigirem, conforme mandatos a eles outorgados, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre o autor e o(s) réu(s), INDUSTRIA SIDERURGICA BRASIL LIMITADA (CPF/CNPJ 54.078.713/0001-05), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, peça(s) processual(is) anexada(s) sob, nos seguintes termos e condições: valor líquido em favor do(a) reclamante: R$20.500,00; forma de pagamento: depósitos em conta bancária, dados já informados no feito; vencimento(s): R$3.000,00 20 de setembro de 2026; R$2.500,00 20 de outubro de 2026; R$ 2.500,00 20 de novembro de 2026; R$ 2.500,00 20 de dezembro de 2026; R$ 2.500,00 20 de janeiro de 2027; R$ 2.500,00 20 de fevereiro de 2027; R$ 2.500,00 20 de março de 2027; R$ 2.500,00 20 de abril de 2027;honorários advocatícios sucumbenciais: fica ajustado que não serão fixados;cláusula penal: considerando a boa-fé que orienta o presente acordo, fica estabelecido prazo de tolerância de 3 (três) dias úteis após o vencimento de cada obrigação pecuniária, período em que o pagamento será considerado tempestivo, sem incidência de multa ou qualquer outra penalidade. ultrapassado o prazo de tolerância, o inadimplemento de qualquer obrigação, inclusive quanto às verbas rescisórias e ao depósito do fgts, acarretará o vencimento antecipado das parcelas vincendas e a incidência de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo devedor;obrigação de fazer: a 1ª reclamada garante a integralidade do depósito do FGTS (inclusive sobre verbas rescisórias) e da indenização de 40% na conta vinculada da reclamante, até o dia 20/11/2026, devendo, no mesmo prazo, providenciar a documentação/informação necessária para saque pela parte reclamante;quitação: o silêncio do reclamante, após vencida cada obrigação, acarretará presunção de quitação. Cumprido o acordo, dará o reclamante ao réu quitação pelo objeto da ação e extinto contrato de trabalho;contribuições sociais: parcela(s) totalmente indenizatória(s), assim discriminada(s): Danos Morais R$18.855,95; Multa do Art. 477 da CLT - R$1.644,05; TOTAL: R$ 20.500,00, não havendo falar-se em incidência previdenciária;custas processuais: pelo(a) autor(a), no importe de R$410,00, calculadas sobre o valor do acordo celebrado, a quem, conforme entendimento majoritário adotado pelo Tribunal Pleno do C. TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Juiz entendeu como preenchidos os requisitos para concessão da justiça gratuita, diante da declaração de pobreza juntada aos autos. Assim sendo, fica, portanto, deferido o pedido da Justiça Gratuita ao reclamante;intimação: dispensada a intimação da União Federal/SRFB, na forma do Ato/GP/CR/DJ/TRT-3ª/03/2009 e da Portaria Normativa PGF/AG/47/2023; Cumpra-se e faça-se cumprir. Notifiquem-se as partes." ITAUNA/MG, 04 de setembro de 2026. ADRIANA LACERDA QUIRINO PIMENTA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NOMIEX ASSESSORIA EMPRESARIAL E PARTICIPACOES SOCIETARIAS